I- A actualização estabelecida no artigo 566 n.2 do Código Civil reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1ª instância, pelo que os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3 do mesmo diploma devem ser contados apenas a partir dessa data, se efectivamente se procedeu a tal actualização.
II- Na fixação de indemnização por perda de capacidade de ganho deve ter-se em atenção a jurisprudência constante dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 1979, in Boletim do Ministério da Justiça número 283 e página 275, e de 5 de Maio de 1994, in Colectânea Jurisprudência AnoII, Tomo2, página 87.