03245/25.7BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Clara Alves Ambrósio
Processo: 03245/25.7BEPRT
Acórdão
Descritores: Rectificação das alegações de recurso; Rectificação de erro de cálculo ou de escrita, Falta ou insuficiência de fundamentação do acto de adjudicação; Fundamentação a posterior, Vinculações legais laborais; Artigo 1.º- a, n.º 2, do ccp
Decisão: Conceder provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Maria Helena Barbosa Ferreira CanelasTiago Afonso Lopes de Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d1c8f238ca955d1c80258e8b0045db40
Sumário
I. A rectificação das alegações de recurso deve ser apresentada dentro do prazo de interposição do recurso. I. Os erros de cálculo, rectificáveis à luz do artº 249º do CC e do nº4 do artº 72º do CCP, são os erros manifestos/ostensivos, no sentido de que os mesmos são detectáveis no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. II. Se a proposta não revelava fundamento expresso no próprio texto que permitisse formular o juízo não expresso no relatório preliminar de que o valor relativo à parcela de preço destinada à “limpeza de manutenção” respeitante ao ano de 2025 constituísse um mero lapso no cálculo do valor global da proposta que o júri do concurso presumiu que ocorria para poder oficiosamente corrigir esse valor, não podia o Tribunal a quo ter solicitado e valorado as explicações que foram prestadas quanto às razões da correcção do valor da proposta da Contra-Interessada. III. O incumprimento de vinculações legais ou regulamentares, designadamente, ao nível da insuficiência do preço global para a cobertura dos custos laborais legalmente obrigatórios tem que resultar certo e actual e não meramente hipotético.* * Sumário elaborado pelo(a) relator(a) (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte , RELATÓRIO [SCom01...], LDA . intentou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO ... , na qual formula o pedido seguinte: "(...) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: i. Ser declarado nulo ou, se assim não se entender, anulado o ato de adjudicação ora impugnado; ii. Em consequência, ser a Entidade Demandada condenada a retomar o procedimento, elaborando um novo relatório final e emitindo um novo ato de adjudicação; iii. Ser anulado qualquer contrato que a Entidade Demandada já tenha realizado ao abrigo do procedimento concursal que se impugna.” Indica a seguinte Contra-interessada, [SCom02...] [SCom02...], LDA. * Regularmente citadas, a Entidade Demandada (ED) e a Contra-Interessada (CI) apresentaram contestação, nelas sustentando que o acto impugnado não padece das ilegalidades que lhe foram imputadas, pugnando, a final, pela improcedência da ação. O Tribunal a quo a 11 de Março de 2026 proferiu despacho que aqui se dá por reproduzido, no qual refere “(…) a Entidade Demandada, não obstante afirmar na contestação que “o Júri avaliou as propostas considerando, como devia, o valor global recalculado a partir dos preços unitários”, não explicita quais as concretas operações aritméticas efetivamente realizadas pelo Júri para alcançar os valores inscritos no Anexo I do relatório preliminar, no que tange o montante final de € 768.297,79, e designadamente quanto à rubrica limpeza de manutenção, ano de 2025.”, convidando a ED e a CI a “virem aos autos explicitar, de forma concreta e circunstanciada, relativamente à proposta da contra-interessada, as operações aritméticas efetivamente realizadas pelo Júri que permitiram alcançar os valores constantes do Anexo I do relatório preliminar, em especial os concretos preços unitários, subtotais e operações de cálculo que sustentam o apuramento do montante global de € 768.297,79 ”. A CI respondeu da seguinte forma : “(…), vem, (…) informar que o montante global de € 768.297,79, correspondente à proposta adjudicada é o resultado do somatório dos valores unitários aplicáveis às topologias de serviços, os quais se encontram devidamente identificados no Mapa de Quantidades e Serviços, que se junta como Doc. 1, e cujo conteúdo se reproduz para os devidos efeitos legais”. Também a ED respondeu da seguinte forma: “ 1. confirmar que as operações aritméticas efectuadas pelo Júri incidiram, de facto, no quadro do Anexo I ao relatório preliminar, mais concretamente, na rúbrica “limpeza de manutenção” referente ao ano de 2025, tendo o Júri considerado aí o valor de 63.400,44€, não o subtotal de 95.100,66€ que figurava na documentação da Contrainteressada, 2. pois a produção de efeitos do contrato fora fixada para o primeiro dia do mês de Novembro de 2025 (vd. Cláusula 4ª do Caderno de Encargos), o que implicava, portanto, que a manutenção teria lugar durante os últimos dois meses de 2025, 3. havendo, assim, que calcular os valores para 2025 multiplicando por dois os valores unitários indicados na documentação da Contrainteressada, 4. que, no entanto, apurara os respectivos subtotais fazendo aquela multiplicação por três, assim viciando o valor global da sua proposta, que o respectivo ficheiro apurava, não a partir dos valores unitários, mas antes a partir dos subtotais; 5. tentando, dessa forma, contribuir para melhor elucidação do exposto, junta-se excerto do mapa de quantidades da proposta da Contrainteressada, nele se assinalando os valores unitários, os subtotais (errados) que a Contrainteressada e os subtotais (correctos) corrigidos pelo Júri.” * O Tribunal a quo proferiu sentença a 17/4/2026 que conheceu do incidente de levantamento de efeito suspensivo, deferindo-o e julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos pedidos. A 20/4/2026 a sentença foi notificada às partes. A 6/5/2026 a A. interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, nele formulando as respectivas conclusões. Por requerimento apresentado a 15/5/2026, a A./recorrente requereu o suprimento de deficiências no âmbito das conclusões. A CI apresentou contra-alegações com as respectivas conclusões. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, mas não se pronunciou quanto à admissibilidade da rectificação das conclusões do recurso. Remetidos os autos a este TCAN, foi proferido despacho determinando a notificação das recorridas para, querendo, se pronunciarem sobre a requerida correcção das conclusões apresentadas. A ED/recorrida pronunciou-se, invocando que a recorrente não se limitou à adição de dois pontos nas conclusões, que por lapso não seguiram aquando da submissão do recurso, como vem sustentado, pois considera que a matéria abordada naqueles dois pontos não vem mencionada na primitiva alegação de recurso, tendo aditado as Conclusões 9ª a 12ª e 32ª a 35ª e os parágrafos 19 a 22 e 45 a 48 da motivação; que ao proceder só em 15/05/2026, quando, tendo-lhe a douta Sentença sido notificada com registo de 20/04/2026, já em 08/05/2026 terminara o prazo para motivar o Recurso - Artº 147º/1 do CPTA - e já desde 13/05/2026 se extinguira, até, a possibilidade de o fazer mediante o pagamento de multa - Artº 139º /5 do CPC . Concluiu que a pretensão da Recorrente é intempestiva e, assim, deverá ser indeferida e desentranhada dos autos a respectiva peça processual. Cumpre, desde já, conhecer da questão da admissibilidade ou não da rectificação das alegações de recurso. Os factos relevantes são os seguintes: - A 20/4/2026 a sentença foi notificada às partes; - A 6/5/2026 a A. interpôs recurso, acompanhado de alegações e respectivas conclusões; - Por requerimento apresentado a 15/5/2026 a A./recorrente requereu o suprimento de deficiências no âmbito das alegações/conclusões do recurso interposto. Prescreve o art. 144º, nº 2 do CPTA, norma equivalente ao artº 639º do CPC que “ O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões .” No caso em apreço estamos perante um processo de natureza urgente, ao qual se aplica o prazo de interposição de recurso de 15 dias, fixado no art. 147.º do CPTA, prazo esse que corre em férias judicias de acordo com o disposto no art. 138.º , n.º 1 do CPC . Tendo presente que a notificação da sentença proferida nestes autos, ocorreu a 20/4/2026, temos que o prazo de 15 dias terminou a 8 de Maio de 2026, sendo ainda possível apresentar recurso com o pagamento de multa - artº 139º , nº5 do CPC - e, assim, 13 de Maio de 2026 seria o último dia para apresentar o recurso. A A./recorrente apresentou o recurso a 6/5/2026 e, por conseguinte, dentro do prazo previsto para o efeito. Todavia, o requerimento no qual se requer a rectificação das alegações/conclusões foi apresentado a 15/5/2026, isto é, quando o prazo já se encontrava integralmente decorrido. Ora, cabe às partes o ónus de garantir que os actos processuais sejam praticados dentro dos prazos legalmente previstos, sob pena de não poderem ser praticados mais tarde, como acontece no caso em apreço, porque decorrido o prazo peremptório, extingue-se o direito de praticar o ato processual. Nessa medida, é manifesto que a A./recorrente não pode pretender rectificar as alegações já apresentadas porque, na data dessa apresentação já tinha decorrido o prazo para a prática do acto. Acresce notar que, para além da preclusão da pretendida correcção em virtude do esgotamento do prazo de recurso, não se vislumbra como antevia a recorrente a possibilidade de obter decisão favorável à alteração de conteúdo da peça processual em causa à luz do artigo 146.º do CPC que prevê que o erro de cálculo ou de escrita que se revele no contexto da peça processual pode ser retificado e os vícios ou omissões puramente formais de atos praticados podem ser suprimidos ou corrigidos, desde que se enquadrem na referida previsão, quando a apresentação de alegações de recurso e respectivas conclusões apresentadas com o requerimento apresentado a 15/5/2026 não consubstanciam a retificação de erro de cálculo ou de escrita que se revele no contexto do requerimento de interposição de recurso instruído com alegações e conclusões alegadamente incompletas, antes configura a pretensão de substituição das alegações anteriormente apresentadas por outras diversas das apresentadas. Na verdade, a recorrente, após ter apresentado as alegações de recurso e antes da apresentação de contra-alegações, veio requerer o suprimento de deficiências no âmbito das conclusões, consubstanciada no aditamento de dois pontos nas conclusões, que, alegadamente, por lapso não terão seguido aquando da submissão do recurso e que são as seguintes: “ 4.º A introduzir nas conclusões referentes ao primeiro fundamento: a) Para além da questão relativa ao preço reportado ao ano de 2025 e de saber se estavam em causa dois ou três meses de execução contratual, impunha-se ainda apreciar se o júri podia considerar a proposta da [SCom02...], submetida em 25.09.2025, como incorporando a versão retificada do Anexo II disponibilizada apenas em 26.09.2025, quando não consta dos autos qualquer nova submissão ou substituição da proposta apresentada pela [SCom02...]. b) A comunicação de 26.09.2025, às 17:40:25, não apresenta dúvidas, a Entidade Demandada não esclareceu uma mera dúvida interpretativa, mas antes “anexou o mapa retificado e desbloqueado”. A retificação foi enviada a todos os interessados, incluindo a [SCom02...], antes do termo do prazo de apresentação das propostas, daí resultando que, a partir desse momento, a versão vinculativa do Anexo II passou a ser a versão retificada. c) As duas versões do Anexo II são distintas. A fórmula errada produzia um resultado económico diferente em €31.700,22 e alterava a ordenação das propostas num procedimento cujo critério de adjudicação era o monofator. d) Nesse sentido, o júri não pode afirmar, após o decurso do prazo para apresentação de propostas, que a concorrente apresentou a proposta com a versão anterior, mas será avaliada como se tivesse apresentado a versão retificada. Tal entendimento implica substituir a proposta efetivamente apresentada por uma proposta meramente hipotética, que a concorrente poderia ter submetido, mas não submeteu. O que não é admissível ao abrigo do princípio da intangibilidade das propostas, que impede que o júri, por iniciativa própria, modifique, reconstrua, complete ou reduza o atributo preço. 5.º A introduzir em ponto autónomo: a) Na audiência prévia, a Recorrente demonstrou que o item “WC Parque Aventura” apresentava €320,00/mês para 2 horas diárias, de segunda a domingo, ou seja, cerca de 60,66 horas/mês, correspondendo a aproximadamente €5,27/hora. b) No que diz respeito ao item WC, existe uma prestação horária fixa, ou seja, estão estipuladas 2 horas por dia, 7 dias por semana, com um preço mensal fechado de €320,00. c) A questão que deveria ter sido apreciada pelo douto Tribunal, e que não o foi, consiste em saber se o preço apresentado para um serviço com um número de horas previamente fixado permite assegurar a execução da prestação exigida pelas peças do procedimento, bem como o cumprimento das vinculações legais mínimas aplicáveis. O que claramente não é assegurado pela proposta apresentada pela [SCom02...]. d) Assim, estamos perante uma Sentença proferida em clara violação do disposto no artigo 95.º, n.os 1 e 3, do CPTA, na medida em que a causa de invalidade ora invocada não foi objeto de apreciação pelo douto Tribunal, o que consubstancia uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”. Ora, a pretendida correcção nos termos em que vem requerida e supra elencada não se enquadra no leque de situações passíveis de correcção à luz do artigo 146.º do CPC . Pelo exposto, impõe-se concluir que não são admissíveis as alegações apresentadas pela recorrente com o requerimento apresentado a 15/5/2026, conclusão que não interfere com a admissão do recurso e respectivas alegações e conclusões apresentado a 6/5/2026. As conclusões de recurso apresentado pela A. e que se mostra admissível são as seguintes: A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a ação administrativa de impugnação de ato pré-contratual intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO ..., absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos e condenando a Recorrente em custas, em ação cujo valor foi fixado em €778.144,02. A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por nela se verificarem erros de julgamento em matéria de direito que determinam a sua revogação e substituição por acórdão que declare procedentes os vícios invocados na petição inicial, nos termos que se expõem nas conclusões seguintes. QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO - MODIFICAÇÃO INADMISSÍVEL DO ATRIBUTO "PREÇO" A proposta da [SCom02...] inscreveu, como preço total, o valor de €799.998,01; o júri do procedimento, após reclamação da Recorrente e na sequência de esclarecimentos solicitados ao abrigo do artigo 72.º do CCP, recalculou esse valor para €768.297,79, correspondendo a uma redução de €31.700,22, equivalente a cerca de 4% do preço proposto. Nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, apenas são admissíveis retificações que decorram de erros de cálculo aritmético evidentes para qualquer destinatário, não podendo traduzir uma alteração material do preço efetivamente proposto pelo concorrente. O lapso aritmético corrigível ao abrigo do artigo 72.º, n.º 4, do CCP pressupõe que os elementos da operação estejam certos e apenas a operação esteja errada; no caso dos autos, a divergência não resulta de uma adição incorreta, mas de um pressuposto fáctico diferente quanto ao número de meses de execução em 2025 (3 meses na proposta, 2 meses segundo o recalculo do júri), o que constitui reinterpretação jurídica do prazo contratual - operação de natureza hermenêutica e não aritmética. Os esclarecimentos solicitados ao abrigo do artigo 72.º do CCP têm de incidir sobre os elementos já constantes da proposta, não podendo os concorrentes, a pretexto desta figura, corrigir ou melhorar a sua proposta ou aditar-lhe elementos novos, o que constitui violação do princípio da intangibilidade das propostas. A alteração do preço de €799.998,01 para €768.297,79, operada com base em esclarecimentos prestados pela [SCom02...] após a reclamação da Recorrente, consubstancia uma modificação do atributo "preço" submetido à concorrência, proibida pelo artigo 72.º, n.ºs 2 e 3, do CCP e violadora do princípio, da intangibilidade, das propostas e da igualdade dos concorrentes. A sentença recorrida errou ao qualificar esta operação como "correção de lapso aritmético" legítima ao abrigo do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, violando os artigos 56.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 1.º-A, todos do CCP. QUANTO AO SEGUNDO FUNDAMENTO - INAVALIABILIDADE DA PROPOSTA 9ª O Programa do Procedimento estabelecia expressamente que "sempre que, na proposta sejam indicados vários preços, e em qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos até à segunda casa decimal", reproduzindo assim o comando do artigo 60.º, n.º 3, do CCP - conferindo aos preços unitários efeito jurídico determinante em caso de divergência com o preço global. A cláusula do caderno de encargos que qualificava os preços unitários como "obrigatórios, mas meramente informativos" é irreconciliável com a cláusula do Programa do Procedimento que lhes confere prevalência, gerando uma tensão normativa interna que a sentença recorrida não resolveu, limitando-se a adotar a qualificação do caderno de encargos para efeitos de avaliação e a do Programa do Procedimento para efeitos de recalculo do preço - construção que aplica duas medidas opostas ao mesmo elemento da proposta e que é juridicamente insustentável. A proposta torna-se inavaliável nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP quando existam incongruências ou contradições nos seus atributos e/ou preço que impeçam a avaliação legal e a comparabilidade entre propostas; mesmo sendo o critério de adjudicação monofator "preço", a exigência de congruência interna dos preços é um pressuposto lógico de avaliação e de comparabilidade, pelo que a sua ausência pode impor a exclusão. A proposta da [SCom02...], ao apresentar simultaneamente um preço global de €799.998,01 e uma soma de preços unitários de €768.297,79 - divergência que não constitui lapso aritmético evidente, como demonstrado na conclusão 5ª -, é internamente incoerente e não permite aos demais concorrentes, incluindo a Recorrente, conhecer com segurança e firmeza em que termos a [SCom02...] se propunha executar o contrato, falseando a concorrência. A sentença recorrida errou ao afastar a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP, ignorando a tensão normativa interna entre os documentos procedimentais e a consequente impossibilidade de avaliar e comparar de forma juridicamente sustentada os atributos da proposta da [SCom02...], violando os artigos 60.º, n.º 3, e 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP. QUANTO AO TERCEIRO FUNDAMENTO - VIOLAÇÃO DE VINCULAÇÕES LABORAIS MÍNIMAS IMPOSTAS PELO CCT 14ª O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ao setor de limpeza e higiene em edifícios é o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) e o STTEPS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026 e vigência mínima até 31 de dezembro de 2027, em conjugação com o CCT entre a APFS e o STAD e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2026, com idêntica produção de efeitos e período mínimo de vigência, ambos obrigando as empresas de higiene e limpeza em edifícios e instalações e os respetivos trabalhadores. Para o período de vigência do contrato compreendido entre novembro e dezembro de 2025, aplicar-se-ia a tabela salarial da versão anterior do CCT, publicada no BTE n.º 44, de 29 de novembro de 2024 - expressamente identificada no preâmbulo dos CCT vigentes como a sua "última publicação" predecessora -, cujos valores são inferiores aos de 2026, o que, por maioria de razão, apenas reforça a conclusão de insuficiência do preço unitário de €10. Para os anos de 2026 e 2027, as tabelas salariais mínimas constantes do Anexo II de ambos os CCT fixam as seguintes remunerações mínimas mensais para as categorias de trabalhadores de limpeza relevantes para os serviços objeto do procedimento: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Os valores da tabela de 2026 são igualmente aplicáveis em 2027, sem redução, podendo ser aumentados em virtude do ajustamento automático previsto na cláusula 55ª, n.ºs 1 e 2, de cada um dos CCT. O subsídio de alimentação diário, para horários de trabalho a partir de 5 horas diárias inclusive, é de €6,10 por dia efetivamente trabalhado em 2026 e de €6,30 em 2027, nos termos da cláusula 29.a do CCT APFS/STTEPS; o CCT APFS/STAD fixa valores idênticos: €6,10 em 2026 e €6,30 em 2027. A limpeza especializada de vidros e fachadas - tipo de serviço a que a proposta da [SCom02...] atribuiu o preço unitário de €10,00 por intervenção - corresponde à categoria de "Lavador de vidros" (Nível V), com remuneração mínima mensal de €950,00 em 2026, sendo esta a categoria mais diretamente aplicável; ainda que se tomasse a categoria de menor remuneração do setor - "Trabalhador de limpeza" (Nível IX), com remuneração mínima de €925,00/mês - a conclusão seria a mesma, como se demonstra na conclusão seguinte. O custo mínimo legal por hora de trabalho de um trabalhador da categoria "Lavador de vidros" (Nível V), calculado com base na remuneração mínima mensal de €950,00, nos subsídios de férias e de natal ( artigo 237.º e 263.º do Código do Trabalho ), na taxa contributiva patronal para a segurança social de 23,75% (Código dos Regimes Contributivos do SIST) e no subsídio de alimentação de €6,10/dia em 2026, totaliza €9,96/hora de trabalho produtivo; para a categoria de "Trabalhador de limpeza" (Nível IX), com remuneração mínima de €925,00/mês, o custo mínimo é de z:€9,72/hora; estes valores sobem para, respetivamente, €9,99/h e €9,75/h em 2027, por força do incremento do subsídio de alimentação para €6,30/dia. É objetiva, aritmética e incontestavelmente demonstrado que o preço unitário de €10,00 por intervenção de limpeza especializada de vidros e fachadas proposto pela [SCom02...] é inferior ou praticamente igual ao custo exclusivamente laboral e parafiscal mínimo por hora de trabalho das categorias profissionais aplicáveis, sem que reste qualquer margem para qualquer custo de execução adicional, incluindo os equipamentos de proteção individual cuja provisão é da responsabilidade da entidade patronal, nos termos da cláusula 41ª, n.º 6, de ambos os CCT; tal demonstração preenche integralmente o critério de "revelação objetiva" de violação de vinculações laborais mínimas exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, alíneas e) e f), do CCP, independentemente da duração real de cada intervenção - sendo notório que intervenções de limpeza especializada de fachadas de edifícios municipais têm duração superior a 1 hora, o que torna a violação das vinculações laborais matematicamente certa. Após as alterações introduzidas no CCP pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 , de 31 de agosto, por transposição da Diretiva 2014/24/UE, é incontroverso que a entidade adjudicante deve verificar, durante o procedimento, o cumprimento de vinculações legais laborais e excluir propostas que revelem a sua violação, ao abrigo do artigo 1.º- A, n.º 2, do CCP. Quando a proposta apresenta valores abaixo das retribuições mínimas aplicáveis por força de convenção coletiva de trabalho, tal revela que o contrato implicará violação de vinculações laborais, constituindo fundamento de exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP. A exclusão com fundamento na violação de vinculações legais e regulamentares - incluindo laborais - radica no princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 3.º do CPA , e na integração da proposta no contrato prevista no artigo 96.º, n.º 2, do CCP; por outro lado, a apresentação de preço competitivo fundado no incumprimento dos mínimos laborais falseou a concorrência, sendo também causa de exclusão nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. O artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24/UE impõe que os Estados-Membros assegurem o cumprimento, pelos operadores económicos, das obrigações legais em matéria laboral, sendo este dever um princípio da contratação pública no direito da União Europeia (TJUE, Acórdão Tim Spa, C-395/18, de 30 de janeiro de 2020), o que reforça a obrigação, e não a mera faculdade, de excluir propostas cujos preços revelem insuficiência para cumprir os mínimos laborais. O ónus da demonstração dos pressupostos de facto da exclusão recai sobre a Administração e não sobre o concorrente que impugna a adjudicação; ao impugnante basta invocar factos suficientes para abalar os fundamentos do ato de adjudicação, cabendo então à Entidade Demandada e à contrainteressada demonstrar que o preço é suficiente para o cumprimento das vinculações laborais. A sentença recorrida errou ao exigir à Recorrente a demonstração positiva e cabal da insuficiência do preço global para cobrir os mínimos laborais, invertendo o ónus da prova que recai sobre a Administração, violando o artigo 342.º do Código Civil , aplicável ex vi artigo 2.º do CPTA, e o artigo 70.º, n.º 2, alíneas e) e f), conjugado com o artigo 71.º, n.º 2, e o artigo 1.º-A, n.º 2, todos do CCP. Em todo o caso, a demonstração agora feita - com base nas tabelas salariais dos CCT APFS/STTEPS e APFS/STAD vigentes -, segundo a qual o custo mínimo legal por hora de trabalho para a categoria de "Trabalhador de limpeza" é de €9,72/h, superior ao preço unitário de €10 por intervenção de limpeza especializada declarado na proposta da [SCom02...], preenche integralmente, em abstrato e como necessidade lógica e aritmética, o critério de "revelação objetiva" de violação de vinculações laborais exigido pelo artigo 70.º, n.º 2, alíneas e) e f), do CCP. QUANTO AO QUARTO FUNDAMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO RELATÓRIO FINAL EQUIVALENTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 28ª Nos termos do artigo 153.º , n.º 2, do CPA , equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato, não permitindo ao destinatário reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão. 29ª O relatório final do júri padece de duas contradições internas objetivas e irreconciliáveis: por um lado, nega ter recorrido ao artigo 72.º do CCP na análise das propostas; por outro lado, delibera solicitar esclarecimentos à [SCom02...] precisamente ao abrigo do artigo 72.º do CCP e fundamenta a manutenção da adjudicação na apreciação desses esclarecimentos - negando e aplicando simultaneamente o mesmo regime jurídico. 30ª A segunda contradição consiste em tratar os preços unitários como juridicamente vinculativos para efeitos de recalculo do preço global (recorrendo à cláusula de prevalência do Programa do Procedimento), e simultaneamente como "meramente informativos" para afastar a análise de sustentabilidade laboral - aplicando regimes opostos ao mesmo elemento da proposta, em função do resultado pretendido. 31ª É internamente contraditório e equivalente a falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º do CPA , o relatório final que sustenta raciocínios não coerentes e não fundamentados nos elementos exigidos pelas peças do procedimento, não permitindo ao destinatário compreender o iter decisório que conduziu à admissão da proposta e à manutenção da adjudicação. 32ª A sentença recorrida não sanou estas contradições, tendo antes introduzido uma fundamentação substituta (distinção entre "esclarecimentos por preço anormalmente baixo" e "esclarecimentos em resposta a reclamação") que não tem suporte no texto do relatório final e que o tribunal de controlo não pode elaborar em substituição da Administração, sob pena de violação do artigo 3.º do CPTA e do princípio da separação de poderes. 33ª A sentença recorrida errou ao aceitar como suficiente uma fundamentação objetivamente contraditória, violando o artigo 153.º , n.ºs 1 e 2, do CPA . QUANTO AO QUINTO FUNDAMENTO (SUBSIDIÁRIO) - OMISSÃO DO DEVER DE ESCRUTÍNIO ATIVO 34ª O artigo 72.º, n.º 1, do CCP confere ao júri um poder-dever de solicitar esclarecimentos sobre as propostas que considere necessários para efeitos de análise e avaliação; a conjugação deste dever com o artigo 1.º-A, n.º 2, do CCP impõe à entidade adjudicante um dever de escrutínio ativo e proactivo das propostas quanto ao cumprimento de vinculações laborais. Os esclarecimentos solicitados pelo júri à [SCom02...] foram, segundo o próprio relatório final o documenta, uma resposta à reclamação da Recorrente - e não uma diligência proactiva do júri orientada à aferição da sustentabilidade dos preços unitários de €10 -, o que demonstra que o júri não exerceu por iniciativa própria o dever de escrutínio que lhe incumbia, em violação dos artigos 72.º, n.º 1, e 1.º-A, n.º 2, ambos do CCP. Em face de todos os fundamentos expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: (i)Ser revogada a sentença recorrida; (ii)Em substituição, ser proferido acórdão que anule o ato de adjudicação impugnado, por padecer dos vícios de: Violação dos artigos 56.º, n.º 1, e 72.º, n.ºs 2, 3e 4, do CCP (modificação inadmissível do atributo "preço"); Violação dos artigos 60.º, n.º 3, e 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP (proposta i naval iável por incoerência interna); Violação dos artigos 1.º-A, n.º 2, 70.º, n.º 2, alíneas e), f) e g), e 71.º, n.º 2, do CCP, conjugados com os CCT APFS/STTEPS e APFS/STAD (violação objetivamente demonstrada das vinculações laborais mínimas do setor); e Violação do artigo 153.º , n.º 2, do CPA (fundamentação contraditória do relatório final do júri); (iii) Ser ordenada a repetição do procedimento a partir da fase de análise e avaliação das propostas, com exclusão da proposta da [SCom02...] com fundamento em qualquer dos vícios supra identificados; (iv) Ser a Entidade Demandada condenada nas custas de ambas as instâncias, nos termos dos artigos 527.º do CPC e 189.º do CPTA. Termos em que se fará a costumada justiça.” * A ED apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso. A CI apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF do Porto, em 17.04.2026, que julgou a presente acção de contencioso pré contratual, interposta pela [SCom01...], LDA., ora Recorrente, totalmente improcedente, mantendo, por consequência o acto de adjudicação da proposta da Contrainteressada [SCom02...], LDA. A Recorrente delimitou o objecto do presente recurso nos termos seguintes: “a) Saber se o tribunal recorrido errou ao qualificar a alteração do preço de €799.998,01 para €768.297,79 como correção de lapso aritmético ao abrigo do artigo 72.º, n.º 4, do CCP, quando essa operação pressupõe uma reinterpretação do período contratual relevante e, portanto, constitui modificação do atributo "preço" vedada pelo artigo 72.º, n.ºs 2 e 3, do CCP e pelo princípio da intangibilidade das propostas; b) Saber se o tribunal recorrido errou ao afastar a causa de exclusão por inavaliabilidade prevista no artigo º, n.º 2, alínea c), do CCP, ignorando que a cláusula de prevalência dos preços parcelares constante do Programa do Procedimento e o artigo 60.º, n.º 3, do CCP integram os preços unitários no conteúdo juridicamente vinculativo da proposta; c) Saber se o tribunal recorrido errou ao afastar a causa de exclusão por violação de vinculações laborais, prevista nos artigos 70.º, n.º 2, alíneas e) e f), e 71.º, n.º 2, do CCP, ao exigir da Recorrente um standard probatório excessivo - a demonstração cabal de insuficiência do preço global - quando, face ao CCT aplicável ao setor, os preços unitários de €10 por intervenção de limpeza especializada revelam, objetiva e numericamente, a impossibilidade de cumprir os mínimos laborais; d) Saber se o tribunal recorrido errou ao não qualificar a contradição interna do relatório final do júri como equivalente à falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º , n.º 2, do CPA .” Sucede que, e como ficará demonstrado nas presentes contra-alegações, a sentença recorrida aplicou, em toda a linha, bem o direito, pelo que todos os vícios que lhe são assacados peal Recorrente terão, necessariamente, de serem considerados improcedentes. A Recorrente começa por invocar o erro de julgamento quanto ao preço contratual, invocando que a alteração de €799.998,01 para €768.297,79 não é um lapso aritmético, mas sim uma modificação inadmissível do atributo “preço”. Aqui reside o cerne central da discórdia da Recorrente quanto à adjudicação da proposta da [SCom02...], especialmente quando interpreta erradamente a factualidade subjacente aos presentes autos, indo ao ponto de alegar a existência de uma modificação do atributo “preço”. É necessário, desde logo, desmistificar esse erro e deixar bem claro que nunca houve no procedimento uma conduta do Júri no sentido de alterar o atributo preço, mas sim e tão somente uma correcta aplicação das regras vertidas no CCP. In casu, as peças do procedimento estabelecem que o preço contratual de cada lote correspondia ao resultado do somatório dos valores de todas as parcelas inscritas no Anexo II - Mapa de Serviços e Quantidades - e no Anexo III - Bolsa de Horas e ainda que, sempre que numa proposta fossem indicados vários preços e ocorresse divergência entre eles, prevaleceriam os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos até à segunda casa decimal. Sendo evidente face aos documentos que integram a proposta da [SCom02...] que o somatório do resultado das parcelas é de €768.297,79, e não o valor de €799.998,01. Houve, efectivamente, um lapso por parte da [SCom02...] ao qual a Recorrente pretende agarrar-se, mas que, todavia, não deve, nem pode, conduzir ao resultado por si pretendido. O identificado lapso surgiu com a junção com a proposta do documento onde foi indicado, quanto ao Lote 1, o valor total de €799.998,01. No entanto, a sentença recorrida logrou compreender adequadamente a factualidade, tendo referido que: “Daqui decorre que, ao apurar os subtotais relativos à limpeza de manutenção do ano de 2025 mediante multiplicação por três, a Contra-interessada incorreu num erro de cálculo, o qual se repercutiu no valor global de €799.998,01 constante da sua proposta. Quer isto dizer que tal montante não resulta do correto somatório dos preços unitários apresentados. Diversamente, o montante de €768.297,79 corresponde ao valor obtido a partir da correção dessa operação aritmética, mediante consideração de apenas dois meses de execução no ano de 2025, em conformidade com o prazo contratual efetivamente fixado nas peças do procedimento”. O trecho supra transcrito demonstra que, efectivamente, estamos na presença de um mero erro aritmético ou de cálculo, facilmente ultrapassável. Nessa medida, o atributo preço não foi modificado a favor da [SCom02...], com a consequente preterição da concorrência, mas houve uma aplicação sensata e adequada da faculdade prevista no artigo 72.º, n.º3 do CCP, respeitando os estritos limites e pressupostos dessa faculdade. Ou seja, a actividade do Júri do procedimento não introduziu nenhum elemento aritmético que não fosse possível antever face ao patenteado na proposta da [SCom02...], muito menos em moldes de se falar numa “redução de quase 4%”. E mais, a problemática a qual a Recorrente pretende dar tanta importância nem é assim de tão difícil resolução a partir do momento em que o n.º 3 do artigo 60.º do CCP prevê, precisamente como mecanismo aplicável às situações como a presente que “Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos”. É, pois, evidente que, quer o artigo 72.º, n.º 3, quer o artigo 60.º, n.º 3 do CCP apenas poderiam conduzir a uma única solução, como exemplarmente decidiu o Júri do procedimento. A factualidade subjacente ao procedimento é de tal maneira clara e inequívoca que nem sequer o Tribunal a quo estava vinculado a responder, como entende a Recorrente, à “tensão normativa interna entre os documentos procedimentais”. Desde logo, caso a Recorrente entendesse que existe uma tal contradição poderia ter impugnado autonomamente as peças do procedimento, o que não fez. A pronúncia do Tribunal a quo não precisava ir além do que foi, porquanto o julgamento teve como pressuposto primeiro que, conjugada a factualidade procedimental, os termos patenteados no procedimento, e o disposto artigo 72.º, n.º 3, e no artigo 60.º, n.º 3 do CCP, houve um lapso na proposta da [SCom02...], facilmente revelado no contexto em que foi produzido, mas perfeitamente resolúvel pelos meios legais existentes. Inexiste, por esse motivo, qualquer margem, ainda que meramente remota, para se concluir, como faz a Recorrente, que a proposta da [SCom02...] é inavaliavél. Tal apenas poderia suceder se o atributo “preço” fosse totalmente ininteligível, ou tivesse sido formulado em termos que não permitissem a sua avaliação, o que manifestamente não é o caso. Alega ainda a Recorrente o erro de julgamento quanto aos artigos 70.º, n.º 2, alíneas e) e f) e 71.º, n.º 2 do CCP. Em abono da sua tese, invoca os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector das limpezas para a partir daí apresentar um alegado cálculo objectivo do custo mínimo legal por hora de trabalho, de modo a demonstrar a insuficiência aritmética do preço unitário de €10 por intervenção de limpeza especializada de vidros e fachadas. Pese embora o labor da Recorrente se há coisa que não conseguiu foi demonstrar cabalmente que o preço acima é insuficiente para cumprir as obrigações em matéria laboral. Veja-se que a Recorrente até alega que o preço unitário proposto pela [SCom02...] é “Inferior ou praticamente idêntico ao custo exclusivamente laboral e parafiscal mínimo por hora de trabalho da categoria correspondente (€9,96/h para o Lavador de vidros em 2026)”. Ora, a diferença que a Recorrente entende não estar reflectido na proposta da [SCom02...], ou seja, “qualquer outro custo de execução”, foi respondido pelo esclarecimento prestado pela [SCom02...]. A sua estrutura organizacional, a optimização de recursos, a economia de escala, permitem-lhe apresentar uma proposta mais vantajosa, cumprimento as obrigações em matéria laboral. Por outro lado, o lucro não pode ser considerado uma vez que está na disponibilidade da [SCom02...] definir comercialmente se está disposta a ter uma margem maior ou menor de lucro. Contrariamente, a Recorrente alega ser “objetiva e matematicamente impossível executar o contrato nos termos da proposta”, mas não apresenta um valor concreto que seja de tal modo desfasado do preço proposto pela [SCom02...] que daí fique demonstrada essa impossibilidade. Ainda que a Recorrente venha invocar a jurisprudência deste TCA Norte, com fundamento na qual entende que o Tribunal o quo incorreu em erro de julgamento, certo é que o Tribunal a quo foi capaz de compreender que o eventual incumprimento do contrato nunca poderia equacionar-se apenas perante um preço parcelar. O raciocínio que deve presidir aos presentes autos é precisamente o sufragado pelo Tribunal a quo, isto é, “importa ainda articular um ponto que a jurisprudência superior tem vindo a tornar especialmente claro: para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º (tal como, por identidade de razão, na alínea e)), não relevam, em si mesmos e isoladamente considerados, preços parcelares relativos a partes da execução do contrato, sem prejuízo de estes poderem funcionar como elementos indiciários de violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando correspondam a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a coerência do preço global. É este o entendimento explicitado, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2025, proc. n.º 0496/23.2BEVIS , onde se ressalva, precisamente, que o foco decisivo há de ser o preço global e a coerência económico-jurídica da proposta no seu conjunto, podendo os preços parcelares operar como sinais indiciários, mas não como critério autosuficiente e determinante. Neste mesmo plano, é ainda convocada a jurisprudência europeia proferida no proc. T-570/13, Agroconsulting, de 28.01.2016, como referência para a ideia de que o preço parcelar pode relevar apenas enquanto indício, e não como fator conclusivo, quando desligado do preço global e da estrutura global de custos”. Naturalmente, e ainda quanto a este vício, não se pode acompanhar o entendimento que “Não impende sobre a Autora, ora Recorrente, qualquer ónus de provar que o preço ou os custos da proposta permitiam cumprir com aquela legislação laboral”. Ora, se a [SCom02...] apresentou um esclarecimento acerca do preço em causa, e o Júri do procedimento não solicitou esclarecimentos adicionais, e nem excluiu a proposta da [SCom02...], é porque com toda a certeza entendeu que não existia o menor risco de incumprimento contratual. Dito de outro modo, entendeu que esse preço é apto e adequado a garantir a pela execução contratual, não lhe restando nenhuma obrigação de demonstrar, para além da fundamentação vertida no Relatório Preliminar, e no Relatório Final, tal suficiência. II)O ónus cabia à Recorrente, na medida em que trata-se de matéria controvertida, carreada por si para os autos, era demonstrar a insuficiência desse preço, que não conseguiu provar. JJ)Por outro lado, alega a Recorrente que “Nenhum destinatário normal do relatório final - designadamente a Recorrente - pôde reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão”, concluindo pela violação no artigo 153.º , n.º 2, do CPA ”. Tal alegação cai desde logo por terra face à extensão dos vícios que a Recorrente imputa à decisão impugnada por onde se vê que a mesma tem total conhecimento das motivações e fundamentos que conduziram o Júri do procedimento a decidir num sentido e não no outro. Isto é, a Recorrente conheça o percurso racional, suportado pelas devidas premissas jurídicas que em última análise conduzem à adjudicação da proposta da [SCom02...]. MM)Porventura, a Recorrente pretenderia uma argumentação mais extensa, mais isso não se confunde com falta de fundamentação por contradição ou obscuridade dos fundamentos. É que a fundamentação do Relatório Final foi suficientemente clara, concisa e adequada a permitir à Recorrente exercer o direito em que última instância aquela garantia legal pretende assegurar, ou seja, a impugnação contenciosa do acto de adjudicação em crise nos presentes autos. Por fim, no que diz respeito à alegada violação do dever de escrutínio activo que segundo a Recorrente não foi exercido em violação do artigo 72.º, n.º 1 e artigo 1.º-A do CCP, como é bom de ver, estamos perante o exercício de um poder discricionário do Júri do procedimento. Como tal, tratando-se de um espaço de valoração própria da actividade administrativa, por força do princípio da separação de poderes, o tribunal apenas poderia substituir-se a tal actividade, se e apenas fosse detectado um erro grosseiro na valoração do Júri do procedimento. Ora, tal conclusão nunca poderá ser aplicável ao caso visto que no momento procedimental próprio o Júri do procedimento, quando existiu dúvida, solicitou esclarecimento à sua proposta. Se não foi mais além é simplesmente porque face aos elementos da proposta da [SCom02...] considerou que dúvidas adicionais não existiam. Por conseguinte, seria procedimentalmente inútil qualquer actividade adicional, pelo que não foram violados os artigos 72.º , n.º 1 e 1.º-A do CPA . Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada integralmente a sentença recorrida, Como é de Direito e de Justiça. Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte. Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se a sentença recorrida padece erro de julgamento (i) ao qualificar a alteração do preço de €799.998,01 para €768.297,79 como correção de lapso aritmético ao abrigo do artigo 72.º, n.º 4, do CCP; (ii) ao afastar a causa de exclusão por inavaliabilidade prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP; ao afastar a causa de exclusão por violação de vinculações laborais, prevista nos artigos 70.º, n.º 2, alíneas e) e f), e 71.º, n.º 2, do CCP; (iv) ao não qualificar a contradição interna do relatório final do júri como equivalente à falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º , n.º 2, do CPA . * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Ao abrigo do disposto no art.º 663.º , n.º 6 do CPC , ex vi dos artºs 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, remete-se para a matéria de facto que no despacho- saneador recorrido o Tribunal a quo considerou provados, a qual não vem impugnada no recurso nem deve ser objeto de qualquer modificação. * III.2- DE DIREITO A A./recorrente na acção de contencioso pré-contratual que intentou pretendia, entre o mais, obter a anulação do acto de adjudicação do Lote 1 do procedimento pré-contratual destinado à contratação de prestação de serviços de limpeza dividido em dois lotes, correspondendo o Lote 1 aos Edifícios Municipais, com o preço base de €838.150,00 que é o que está em causa nos autos e que foi adjudicado à proposta apresentada pela contra-Interessada, [SCom02...], LDA. Para o efeito, alegou, em síntese , que o acto impugnado padece de vícios invalidantes que resultam de: (i) errada consideração do preço contratual da proposta adjudicada, pois considera que o valor relevante a ter em conta seria o de €799.998,01, e não o de €768.297,79, sustentando que a atuação do júri implicou uma correção e alteração de atributo da proposta, em violação do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP; (ii) incongruência e inexequibilidade de determinados preços unitários, designadamente quanto a trabalhos especializados, defendendo que tal realidade determinaria a exclusão da proposta, com apelo ao artigo 70.º, n.º 2, alíneas c) e f), do CCP; (iii) falta ou insuficiência de fundamentação do relatório final e, consequentemente, do ato de adjudicação. O TAF do Porto considerou improcedente a argumentação em que a Autora fez assentar a acção, relativa à ilegalidade do acto impugnado, decidindo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos. Nas conclusões de recurso enunciadas, a Recorrente aponta à sentença recorrida erro de julgamento de direito, desde logo, porque entende que, contrariamente ao decidido, a alteração do preço da proposta da CI para €768.297,79, operada com base em esclarecimentos prestados, consubstancia uma modificação do atributo "preço" submetido à concorrência, proibida pelo artigo 72.º, n.ºs 2 e 3, do CCP e violadora do princípio, da intangibilidade, das propostas e da igualdade dos concorrentes. Vejamos. Como resulta provado nos autos, a contra-interessada [SCom02...], LDA, apresentou proposta para o Lote 1, do procedimento pré-contratual destinado à contratação de prestação de serviços de limpeza, obrigando-se a celebrar e executar o contrato referente a esse lote pelo preço contratual de €799.998,01. O júri do concurso elaborou o relatório preliminar do qual se extrai o seguinte: “ Da análise efetuada às propostas ora admitidas, efetuou-se o recalculo dos preços contratuais, conforme quadros mencionados no anexo I ao presente documento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 60.º do CCP, porquanto prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais unitários mais decompostos ”, constando do Anexo I um quadro em que fez constar, designadamente, o “valor total da proposta” e “valor da empresa”, reflectindo nesse quadro, quanto à proposta da CI que o valor total da proposta é de €768.297,79 e o valor da empresa de €799.998,01, equivalendo a uma diferença de €31 700,22. O mesmo exercício foi feito para a proposta da [SCom01...] e da [SCom03...], propostas que foram admitidas ao concurso sendo que tais valores são iguais na proposta da Ferlimpa e na [SCom03...] o valor total da proposta é €817 819,21 e o valor da empresa é de €817 567,21, havendo um diferencial para mais de €252,00. A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia tendo Entidade Demandada, a propósito dos argumentos invocados pela Autora, dirigido à CI um pedido esclarecimentos ao abrigo do artº 72º do CCP solicitando “clarificação sobre os valores apresentados no documento sob o titulo "preços unitários", nos itens da limpeza Programada Especializada (periodicidade), onde era solicitado o valor por intervenção”, tendo a CI respondido que “A [SCom02...], Lda. tem mais 25 anos de experiência no setor e possui nos seus quadros elementos com elevadas competências para a realização das limpezas programadas especializadas O preço apresentado, para a realização das mesmas, traduz-se numa estratégia comercial adotada pela [SCom02...], Lda., no sentido de apresentar uma proposta global mais concorrencial, uma vez que os recursos utilizados para essas tarefas, já fazem parte dos custos globais da empresa e não se encontram especificamente afetos a esta prestação de serviços”. O júri elaborou o relatório final, no qual propôs a manutenção da ordenação das propostas apresentadas e manteve a admissão da proposta do concorrente n.º 3, [SCom02...], LDA., pelo preço contratual de €768.297,79, referindo que esse valor foi calculado com base nos preços unitários constantes da proposta apresentada, vindo a ser concretizada a decisão de adjudicação do Lote 1, à CI, ordenada em 1. º lugar. Foi já na pendência da acção que, na sequência de convite do Tribunal a quo dirigido à ED e à CI para “virem aos autos explicitar, de forma concreta e circunstanciada, relativamente à proposta da contra-interessada, as operações aritméticas efetivamente realizadas pelo Júri que permitiram alcançar os valores constantes do Anexo I do relatório preliminar, em especial os concretos preços unitários, subtotais e operações de cálculo que sustentam o apuramento do montante global de € 768.297,79 ”, que a CI clarificou que “ o montante global de € 768.297,79, correspondente à proposta adjudicada é o resultado do somatório dos valores unitários aplicáveis às topologias de serviços, os quais se encontram devidamente identificados no Mapa de Quantidades e Serviços, que se junta como Doc. 1, e cujo conteúdo se reproduz para os devidos efeitos legais ” e a ED a “ 1. confirmar que as operações aritméticas efectuadas pelo Júri incidiram, de facto, no quadro do Anexo I ao relatório preliminar, mais concretamente, na rúbrica “limpeza de manutenção” referente ao ano de 2025, tendo o Júri considerado aí o valor de 63.400,44€, não o subtotal de 95.100,66€ que figurava na documentação da Contrainteressada, 2. pois a produção de efeitos do contrato fora fixada para o primeiro dia do mês de Novembro de 2025 (vd. Cláusula 4ª do Caderno de Encargos), o que implicava, portanto, que a manutenção teria lugar durante os últimos dois meses de 2025, 3. havendo, assim, que calcular os valores para 2025 multiplicando por dois os valores unitários indicados na documentação da Contrainteressada, 4. que, no entanto, apurara os respectivos subtotais fazendo aquela multiplicação por três, assim viciando o valor global da sua proposta, que o respectivo ficheiro apurava, não a partir dos valores unitários, mas antes a partir dos subtotais; 5. tentando, dessa forma, contribuir para melhor elucidação do exposto, junta-se excerto do mapa de quantidades da proposta da Contrainteressada, nele se assinalando os valores unitários, os subtotais (errados) que a Contrainteressada e os subtotais (correctos) corrigidos pelo Júri.” Na sequência dessas explicações, o Tribunal a quo reconhece que ficou a saber a razão da divergência, que resultava do facto de, na rubrica “limpeza de manutenção” respeitante ao ano de 2025, ter sido considerado pelo júri do concurso, o valor de €63.400,44, e não o subtotal de €95.100,66, o que acarreta um diferencial no valor da proposta de menos €31.700,22, justificado pelo facto de, nos termos da cláusula 4ª do Caderno de Encargos, a execução contratual produzir efeitos apenas a partir de 1 de novembro de 2025, o que significava que, no ano de 2025, a prestação dos serviços de limpeza de manutenção apenas teria lugar durante os dois últimos meses do ano e, assim, os valores unitários inscritos na proposta da Contra-Interessada para esse período apenas poderiam ser multiplicados por dois, e não por três, como sucedeu. A Sentença recorrida, tendo por base essa informação/explicação entendeu que a correcção efectuada resultava de um lapso material de cálculo na proposta da Contra-Interessada, circunscrito ao apuramento do subtotal da rubrica “ limpeza de manutenção ” do ano de 2025, por ter sido multiplicado indevidamente por três o preço unitário correspondente quando, face ao início da produção de efeitos do contrato em 1 de novembro de 2025, apenas se justificava a multiplicação por dois meses de execução, concluindo que o que os autos revelavam que não estávamos perante uma alteração inovadora da proposta por parte do júri, mas a deteção de um lapso aritmético no apuramento do subtotal referente ao ano de 2025, lapso esse que se repercutiu no valor global indicado pela Contra-Interessada e, por isso, que o vício invocado pela Autora não ocorria. Extrai-se da sentença recorrida e quanto a este vício a seguinte fundamentação: “(…) no que respeita ao ano de 2025, o prazo de execução contratual abrangia apenas dois meses, e não três, porquanto o contrato produziria efeitos apenas a partir de 1 de novembro de 2025, com termo em 31 de dezembro desse ano no segmento temporal relevante para esse exercício. Tal dado, que emerge diretamente das peças do procedimento, torna manifesto que os valores mensais relativos a 2025 apenas podiam ser projetados por referência a dois meses de execução. Nessa medida, a consideração de três meses no apuramento do subtotal correspondente à rubrica de limpeza de manutenção de 2025 traduz, com evidência, um mero lapso material de cálculo. Acresce que, estando em causa um procedimento submetido ao critério monofator “Preço”, é por referência a preços comparáveis, apurados segundo bases homogéneas e objetivamente corretas, que as propostas devem ser confrontadas e ordenadas. Não seria, por isso, juridicamente aceitável que a comparação entre propostas assentasse num valor global artificialmente empolado por um erro aritmético manifesto, quando as próprias peças do procedimento e os elementos parcelares da proposta permitiam detetar, com objetividade, a origem e exata dimensão desse lapso. (…) no caso vertente, está-se precisamente perante uma situação em que subsiste uma divergência entre o montante global do preço indicado na proposta da Contra-interessada e o montante global que resulta do mapa de preços unitários e dos subtotais que a acompanham, sendo essa divergência suscetível de resolução mediante a simples aplicação do disposto no artigo 60.º, n.º 3, do CCP. Com efeito, a mera análise aritmética dos elementos constantes das peças do procedimento e da própria proposta permite concluir, sem margem séria para dúvida, que o valor global de €799.998,01 não corresponde ao resultado correto do apuramento dos preços unitários apresentados, ao passo que o montante de €768.297,79 é aquele que efetivamente resulta do seu somatório, uma vez corrigido o lapso material localizado no subtotal da rubrica respeitante ao ano de 2025, em que foram considerados três meses de execução quando, face ao prazo contratual fixado, apenas podiam ser considerados dois. Nessa medida, o caso sub judice mostra-se integralmente subsumível à previsão normativa do artigo 60.º, n.º 3, do CCP, impondo-se fazer prevalecer, para todos os efeitos, os preços parcelares e unitários mais decompostos sobre o valor global erradamente refletido no Anexo I da proposta. (…) Com a correção aritmética realizada não se alteraram características técnicas, não se supriram omissões materiais, não se introduziram novos atributos, não se substituiu um documento por outro. A forma externa do preço global é que padecia de lapso; a substância da proposta encontrava-se integralmente refletida nos seus preços parcelares e unitários, de onde o júri extraiu, corretamente, o valor de €768.297,79. Assim, o júri limitou-se a eliminar um lapso material evidenciado pelos próprios elementos da proposta, mediante simples operação aritmética, sem introduzir qualquer modificação substancial no respetivo conteúdo. O que fez foi apenas reconduzir os valores apresentados ao resultado que deles objetivamente decorria, à luz das peças do procedimento e da coerência interna da proposta, tornando, desse modo, as propostas efetivamente comparáveis entre si. Por esta via, não alterou nem completou os atributos das propostas; antes apurou o valor que nelas já se encontrava implícito e que teria sido expressamente refletido se o erro de cálculo não tivesse ocorrido, permanecendo, assim, intocado o conteúdo material das propostas apresentadas”. Vejamos. Estabelece o artº 249º do CC , sob a epígrafe “ Erro de cálculo ou de escrita”, que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta ”. Os erros de cálculo, rectificáveis à luz do artº 249º do CC , são os erros manifestos/ostensivos, no sentido de que os mesmos são detectáveis no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. Consideram-se, pois, como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, facilmente detetáveis e identificáveis como tais pelo contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita e que respeitem à expressão material da vontade. Neste sentido, v. Acórdão do STA de 26/6/2014 processo 0586/14, em cujo sumário se pode ler: “I - Acolhe e exprime-se no art. 249.º do CC um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. II - Para o preenchimento legítimo do referido normativo importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. III - Os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. IV - Está-se perante uma mera retificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial.” Assim, perante a detecção de erros de cálculo e ou de escrita constantes de proposta concursal ou em documentos elaborados pelo júri do concurso, facilmente compreensíveis como tais no contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi efectuada, o júri/entidade adjudicante deve proceder oficiosamente à sua correcção. É, pois, permitido que o júri/entidade adjudicante proceda oficiosamente à retificação de erros manifestos de cálculo e de escrita constantes da proposta. Esta solução encontra eco não só no citado artº 249º do CC mas também no nº4 do artº 72º do CCP que estabelece que “ O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido ”. Por seu turno, o artº 60.º, nº3 do CCP sob a epígrafe “ Indicação do preço ” estabelece que “ Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos ”. Escreve PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ in Direito da Contratação Pública , Volume II, janeiro, 2020, AAFDL Editora, pp. 119, 120, 246 e 247 que o citado normativo pretende determinar a prevalência do somatório dos preços unitários sobre o preço global indicado na proposta, obrigando “ o júri a proceder à avaliação do preço que resultar do somatório de todos os preços unitários, e não do valor meramente calculado (e suscetível de erros) pelo concorrente. Portanto, no caso em que a apresentação de uma lista de preços unitários seja obrigatória (…), bem se vê que a omissão de um ou mais preços unitários inviabiliza a comparação entre os atributos das propostas, porquanto não é possível saber qual é o preço real proposto pelo concorrente (atendendo à insuficiência do preço global, que se mostra meramente indicativo) e proceder à sua comparação com os preços propostos pelos demais concorrentes e que tenham sido comprovados através do somatório dos preços unitários.” No caso em apreço, decorre dos factos provados que o PP na sua cláusula 4ª estabelece que o prazo de execução é de 21 meses, com produção de efeitos a 1 de novembro de 2025 e término a 31 de julho de 2027, em conformidade com os respetivos termos e condições, sem prejuízo das obrigações acessórias que devem perdurar para além da cessação do contrato. Foi com base nesta disposição que o júri veio a rectificar o valor da proposta da CI, pois considerou que no ano de 2025, a CI tinha considerado três meses de execução quando, face ao prazo contratual fixado, devia ter considerado dois meses, o que só se veio a perceber com a explicação dada já em sede judicial, pois dos relatórios elaborados e que fundamentam a decisão a decisão de adjudicação e o respectivo valor, não é possível apreender a motivação para tal rectificação. Ora, no caso em apreço, da proposta de preço apresentada pela CI bem assim como da respectiva lista de preços unitários que a acompanha, revela-se evidente que o preço final global indicado pela contrainteressada constitui o resultado da soma dos preços unitários, o que a CI expressamente declarou e o júri do concurso exarou no relatório preliminar, pelo que, não estamos em presença de situação que se enquadre na previsão do 60.º n.º 3 do CCP que aponta uma solução para o caso em que há preços diferentes, prevalecendo nesse caso, os preços unitários indicados, não se destinando o referido normativo a resolver eventuais incongruências entre a proposta de preços(e dos preços unitários) com as imposições resultantes do PP no que tange ao início da prestação que é o que sucede no caso presente. Deste modo, os cálculos e valores apresentados pela contrainteressada não revelaram nenhuma incorrecção que pudesse ser corrigida oficiosamente à luz do nº3 do artº 60º do CCP. A incorrecção de que padecia a proposta de preço resultava da não conformidade com a data concreta para início da prestação fixada no PP e esta incorrecção também não consubstancia um mero erro de cálculo ostensivo que permitisse ao júri do concurso oficiosamente rectificar o valor global da proposta à luz do artº 249º do CC . Na verdade, a proposta da CI não revelava fundamento expresso no próprio texto que permitisse formular o juízo não expresso no relatório preliminar de que o valor relativo à parcela de preço destinada à “ limpeza de manutenção ” respeitante ao ano de 2025 constituísse um mero lapso no cálculo do valor global da proposta que o júri do concurso presumiu que ocorria para poder oficiosamente corrigir esse valor, não sendo, todavia, revelado no próprio contexto da proposta da CI, conclusão que se retira facilmente da circunstância de o Tribunal a quo se ter deparado com a necessidade de solicitar explicações à ED e à CI quanto à razão da correcção efectuada, explicações que não podiam ter sido solicitadas e muito menos valoradas no sentido em que foram e que permitiram formular um juízo de validade do acto impugnado. Face ao exposto, impõe-se dar razão à recorrente quando sustenta que a sentença recorrida errou ao qualificar a correcção do valor da proposta da CI como uma “correção de lapso aritmético". * Sustenta ainda a recorrente que a sentença recorrida errou quando não reconheceu a falta ou insuficiência de fundamentação do relatório final e, consequentemente, do acto de adjudicação. A tal propósito a sentença recorrida refere que “ No relatório final o júri identificou a reclamação deduzida pela Autora em sede de audiência prévia, tomou posição sobre os concretos fundamentos então invocados, convocou as normas e cláusulas procedimentais que reputou aplicáveis, explicitou a qualificação do preço contratual global como atributo relevante para efeitos de adjudicação e enunciou as razões pelas quais entendeu que a proposta da Contra-Interessada não se encontrava ferida de causa de exclusão. Acresce que, suscitada pela Autora a questão dos valores da limpeza programada especializada, o júri determinou a solicitação de esclarecimentos à Contra-interessada, apreciou a resposta apresentada e deixou consignado por que motivo considerou que dela não resultava fundamento bastante para alterar o juízo antes formulado. Em concreto, entendeu que a concorrente se mantinha vinculada aos preços apresentados para a componente da limpeza programada especializada, considerando que essa componente integrava o próprio preço contratual da proposta. Mais considerou que, à luz da declaração constante do Anexo I, os concorrentes admitidos haviam assumido, sob compromisso de honra, o cumprimento dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis e das demais obrigações legais e laborais pertinentes, não decorrendo qualquer violação legal. Foi com base nessa apreciação conjugada que o júri concluiu pelo indeferimento da reclamação apresentada pela Autora e pela manutenção da admissão da proposta da Contra-Interessada, por entender que o preço contratual proposto não revelava desconformidade com o caderno de encargos nem integrava fundamento bastante de exclusão. Pode discutir-se se esse juízo foi acertado; não pode, porém, afirmar-se que ele não foi expresso. Nestas condições, o ato permite apreender, sem dificuldade séria, o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo órgão procedimental, isto é, os pressupostos de facto e de direito que sustentaram a manutenção da ordenação das propostas e subsequente adjudicação. O que a Autora verdadeiramente controverte não é a exteriorização desses fundamentos, mas a sua suficiência e acerto, questão que já releva da validade substancial do ato e não da sua fundamentação formal. Tudo isto respeita à correção substancial da decisão, não à existência ou inexistência de fundamentação. (…) Em suma, o relatório final e o ato de adjudicação dele dependente permitem, sem dificuldade séria, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri. Improcede, por isso, também este fundamento de invalidade.”. Vejamos. A exigência de fundamentação de actos administrativos decorre do artigo 152.º do CPA , que, sob a epígrafe “De ver de fundamentação”, estabelece o seguinte: Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; Decidam reclamação ou recurso; Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.” Por seu turno, quanto aos “Requisitos da fundamentação”, dispõe o artº 153.º do CPA : A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados. Note-se que não se exige que os factos correspondam à verdade, ou que o direito tenha sido devidamente aplicado, mas antes que a fundamentação comunicada permita ao interessado apreender com precisão os factos e o direito com base nos quais a decisão é tomada, possibilitando o efetivo conhecimento da motivação do acto por parte do interessado e que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados, devendo a fundamentação ser contemporânea da data da prolação da decisão. No que respeita à fundamentação de direito, não se exige a indicação da norma aplicável, mas antes da disciplina jurídica com base na qual se decidiu - v. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Comentado, II Edição, Almedina, pág.602 e ss, onde se pode ler: “ quanto à indicação as razões de direito em que se funda o ato, vem-se entendendo, nomeadamente no campo jurisprudencial, não ser necessária a indicação (numerada ou especifica) das normas tidas por aplicáveis, mas apenas da disciplina jurídica com base na qual se decidiu” , entendimento que aqueles autores dizem não sufragar “ para muitas hipóteses (por exemplo, para os atos sancionatórios) e que pode dificultar significativamente a avaliação pelos interessados da (i)legalidade do ato com que se confrontam. Mais ainda quando se entenda - como já se entendeu jurisprudencialmente, por exemplo, no Acórdão da 1.ª Secção do STA, de 24.XI.94 (publicado nos AD n.ºs 401, pág.594), em que se sustentou que se deve concluir pela existência da fundamentação exigida “quando o destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de ato, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão”- que nem sequer a invocação da disciplina legal aplicável é necessária, se o destinatário do ato conhece o quadro legal em que ele foi praticado”. A violação do dever de fundamentação e dos seus requisitos consubstancia um vício de forma, ao qual é de atribuir o desvalor da anulabilidade, previsto no artigo 163.º , do CPA . Nos termos do n.º 1, do artigo 73.º, do CCP, “ A adjudicação é o ato pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apresentadas ”, ou seja, é o acto pelo qual o órgão com competência para a decisão de contratar, escolhe a melhor proposta em função do critério de adjudicação previamente fixado, após ter sido elaborado relatório preliminar fundamentado - artº 122º do CCP - que é enviado a todos os concorrentes para que possa ser exercido o direito de audiência prévia em prazo a definir (não inferior a 3 dias) - artº 123º do CCP -, findo o qual, o júri elabora relatório final fundamentado, onde pondera as observações dos concorrentes feitas ao abrigo do direito de audiência prévia - artº 124º do CCP. Do quadro legal supratranscrito, resulta, assim, que dúvidas não há de que o acto de adjudicação deve ser fundamentado, fundamentação esta que deve integrar o relatório final elaborado pelo júri do procedimento e que o órgão competente para decidir aprova, integrando na sua decisão aquela fundamentação. No caso em apreço, como já adiantamos aquando do conhecimento do erro de julgamento da sentença recorrida, resultante da ilegalidade da correcção oficiosa do preço global da proposta da CI, o relatório preliminar e o relatório final não contêm os fundamentos que levaram o júri a actuar dessa forma, sendo absolutamente omissos nessa matéria, tanto mais que o Tribunal a quo, como vimos, se deparou com tal ausência e convidou os Demandados a apresentar as razões dessa correcção. Ora, a fundamentação do acto é obrigatoriamente contemporânea da sua prática, não sendo relevante a fundamentação apresentada a posterior como ocorreu no caso e muito menos em sede de impugnação contenciosa que, como bem refere a recorrente nas conclusões de recurso, equivale à introdução de “ uma fundamentação substituta (distinção entre "esclarecimentos por preço anormalmente baixo" e "esclarecimentos em resposta a reclamação") que não tem suporte no texto do relatório final e que o tribunal de controlo não pode elaborar em substituição da Administração, sob pena de violação do artigo 3.º do OPTA e do princípio da separação de poderes” - v. conclusão 32ª. Tendo presente a tramitação do procedimento pré-contratual supra descrita, com destaque para a fase de elaboração dos relatórios (preliminar e finais) bem assim como o que deles consta, não podemos deixar de concordar que dele não consta fundamentação suficiente que permita aos destinatários, nomeadamente, à A./recorrente, perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para proferir a decisão no que concerne à correcção do valor da proposta da CI. Assim, temos de se concluir que a fundamentação é insuficiente para esclarecer a concreta motivação do acto, não permitindo, nomeadamente, à A., saber exactamente, aquando da prática do acto de adjudicação que aderiu aos fundamentos expressos nos relatórios elaborados pelo júri do concurso qual a origem da correcção introduzida no valor da proposta da CI. O que significa que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o acto de adjudicação padece do vício de falta de fundamentação e, por conseguinte, mostra-se procedente o erro de julgamento da sentença recorrida, neste segmento. * A recorrente alega ainda que a entidade adjudicante deve verificar, durante o procedimento, o cumprimento de vinculações legais laborais e excluir propostas que revelem a sua violação, ao abrigo do artigo 1.º- A, n.º 2, do CCP; que quando a proposta apresenta valores abaixo das retribuições mínimas aplicáveis por força de convenção coletiva de trabalho, tal revela que o contrato implicará violação de vinculações laborais, constituindo fundamento de exclusão nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP; que a exclusão com fundamento na violação de vinculações legais e regulamentares - incluindo laborais - radica no princípio da legalidade consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 3.º do CPA , e na integração da proposta no contrato prevista no artigo 96.º, n.º 2, do CCP; por outro lado, a apresentação de preço competitivo fundado no incumprimento dos mínimos laborais falseou a concorrência, sendo também causa de exclusão nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; que por essa razão a proposta da CI devia ter sido excluída. A sentença recorrida conheceu do referido vício imputado ao acto de adjudicação decidindo que “ não ficou demonstrado que a proposta adjudicada revelasse, em si mesma e em abstrato, que o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria laboral. Improcede, por isso, também este fundamento de invalidade”. E fundamentou o assim decidido no seguinte: “ O centro do (…) raciocínio não reside na demonstração de que o preço global de €768.297,79 é, em si mesmo, insuficiente para cobrir os custos legais da execução do contrato; reside, antes, na seleção de determinadas rubricas parcelares - designadamente as intervenções de limpeza especializada de vidros e fachadas cotadas a €10,00 - e na extrapolação, a partir delas, de um juízo conclusivo de incompatibilidade com a legislação laboral. Ora, essa metodologia argumentativa não basta. Os preços parcelares podem, na melhor das hipóteses, servir como indício; não constituem, só por si, fundamento autosuficiente e conclusivo de exclusão. E, no caso vertente, a Autora não logra dar o passo seguinte: não demonstra, a partir da estrutura global da proposta, que o preço contratual global seja insuficiente para a cobertura dos custos laborais legalmente obrigatórios. Ademais, a alegação da Autora mantém-se, no essencial, num plano genérico, abstrato e conjetural, não logrando demonstrar, com base em dados normativos e objetivos minimamente densificados - designadamente por referência a disposições legais ou regulamentares concretamente aplicáveis, ou a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho efetivamente incidentes sobre a execução do contrato - que o preço global proposto pela Contra-Interessada seja insuficiente para assegurar o cumprimento dos encargos laborais imperativos inerentes à prestação contratual. Ademais, a Autora nem sequer chega a demonstrar, de forma minimamente consistente, que o próprio preço unitário em crise - isto é, o valor de €10,00 por intervenção, relativo a trabalhos especializados - seja, em si mesmo, insuficiente para a realização das concretas prestações a que respeita. Deste modo, a Autora não demonstra nem a insuficiência do preço global, nem, sequer, a insuficiência objetiva do preço unitário parcelar que elegeu como índice dessa alegada violação.” Vejamos. Estabelece o artº 1º-A do CCP, sob a epígrafe “ Princípios ”: Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação. As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional. (…)” Em conexão com a necessidade de garantir o cumprimento de normas ambientais, sociais e laborais, estabelece o artº 70º, nº2 alínea f) do CCP que “ São excluídas as propostas cuja análise revele: f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis” -. Segundo Pedro Fernández Sanchéz, a função deste dispositivo legal “ consiste em apelar a todo o bloco de juridicidade como parâmetro de aceitabilidade da proposta, exigindo a sua exclusão no caso de violação de uma vinculação legal ou regulamentar aplicável”, sendo “à luz deste enquadramento inicial que se procede à averiguação de qual é o regime jurídico aplicável aos casos em que esteja verificado o seguinte pressuposto: o de que se haja demonstrado objetivamente, à luz da informação que consta dos respetivos documentos- dos documentos iniciais ou de posteriores esclarecimentos prestados nos termos do artigo 72.º do CCP, que uma dada proposta, no caso de sobre ela recair a adjudicação, daria origem à celebração de um contrato cujo preço seja inferior ao montante necessário para que o adjudicatário cobrisse rigorosamente todos os custos decorrentes de normas legais ou regulamentares vinculativas aplicáveis a tal contrato” - v. Estudos sobre Contratos Públicos, março 2019, págs. 82/83. Para preenchimento da previsão da al. f) do n.º 2 do artigo 70º do CCP exige-se, pois, que resulte objectivamente demonstrado que a proposta contém uma qualquer incompatibilidade com o bloco de legalidade em vigor em termos tais que possibilite à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma. Como decidiu este TCAN em Acórdão de 7/2/2025, Processo nº 1443/24.0BEPRT “ quer o teor da nº 2 do artigo 1º - A, quer o teor da alª f), quer o teor da alª e) do no 2 do artigo 70º do CCP, quer o teor do nº 2 do artigo 71º do CCP revelam é que o que o Legislador pretende da entidade adjudicante para os efeitos de esta cumprir com aquela primeira norma, não é que ela exerça uma fiscalização, “extracontratual” - hoc sensu - indo para além do objecto da proposta, no sentido de fazer um prognóstico sobre se o concorrente poderá, na sua individual circunstância, executar o contrato em respeito pelas vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral, mas sim e apenas que verifique, em face do teor da proposta, se a mesma revela, em si mesma e em abstracto, como necessidade lógica ou prática, que tal violação já é implicada ou revelada nos termos da proposta. Tal é o que decorre cristalinamente do emprego do sujeito indeterminado “se” e do predicado “revelar” na expressão “por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral . Quer dizer, requer-se que os termos da proposta revelem objectivamente, em si mesmos, aquela insuficiência, sem necessidade de investigação e consideração de outros factos e circunstâncias subjectivas ou objectivas exteriores ao objecto imediato da proposta. Depois, se do que se trata é de conhecer uma insuficiência objectiva do preço ou de custos da proposta, tão pouco pode haver lugar a juízos de valor, insusceptíveis, que são, de uma demonstração lógica ou mesmo meramente prática.” E, no mesmo processo, em sede de recurso de revista, o STA em Acórdão que proferiu em 10/7/2025 sublinha que “ 11. Sobre a interpretação a dar à alínea f) do número 2 do artigo 70.º do CCP, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou anteriormente no sentido de que a mesma apenas pode fundamentar a exclusão de uma proposta que implique, ela própria, uma violação de vinculações legais em matéria ambiental, social e laboral. No Acórdão de 3 de dezembro de 2015, proferido no Processo n.º 0675/15, afirmou-se, concretamente, que: «o princípio da liberdade de gestão empresarial [artigo 61º da CRP] e da autonomia da estratégia empresarial não impede que o preço num concurso possa espelhar uma estratégia da empresa concorrente suscetível de levar à apresentação de propostas que envolvam a assunção de prejuízos pontuais, sem que isso determine qualquer ilegalidade, designadamente, o incumprimento das obrigações retributivas e contributivas. O que é perfeitamente possível desde que não sejam violados outros princípios ou disposições legais suscetíveis de exclusão as propostas (nomeadamente as outras alíneas do art. 70º do CCP ) e que não cumpre aqui conhecer, como vimos. Pelo que, o preceito em causa não visa este tipo de situações mas antes aquelas em que, à partida, e sem interferência de qualquer tipo de variante, o contrato não poderá ser cumprido sem que tal implique a violação de normas legais. Não podemos, pois, dizer, como pretende o recorrente que o universo de obrigações a fixar pelo contrato cuja celebração se prepara para aceitar não pode ser cumprido sem violação da legalidade vigente. Nada indicia dos autos que o adjudicatário não vá cumprir as normas relativas à legislação do direito do trabalho em vigor apenas porque a proposta de preço é inferior aos custos mínimos do trabalho inerentes à prestação de serviços em causa. Só em relação a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título é que podemos excluir a proposta com este fundamento». É certo que o acórdão citado é anterior às alterações introduzidas no código pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 , de 31 de agosto, que reforçou as vinculações legais dos contratos públicos em matéria ambiental, social e laboral, mas a doutrina que dele dimana mantém, no essencial, a sua validade, na parte em que exige uma violação direta das normas legais que estabelecem aquelas vinculações. 12. Na verdade, ao fundar a exclusão da proposta na violação, pelo contrato, de quaisquer vinculações legais ou regulamentares, o código exige que a entidade adjudicante demonstre que o incumprimento é certo, e atual, e não meramente hipotético.” Sublinhe-se, ainda, que tal como se encontra sumariado em Acórdão do STA, de 21/4/2022, processo n.º 03/21.1BEBRG o “III - Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP (“cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”) - tal como na alínea e) (“cuja análise revele um preço ou custo anormalmente baixo”) - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”). Ora, atenta a factualidade provada e bem assim como o enquadramento legal, jurisprudência e doutrinal efectuado, julgamos que, tal como decidiu a sentença recorrida, a A./recorrente não logrou demonstrar que o incumprimento de vinculações legais ou regulamentares resultasse certo e actual, mas antes meramente hipotético, não mostrando “ a partir da estrutura global da proposta, que o preço contratual global seja insuficiente para a cobertura dos custos laborais legalmente obrigatórios. Ademais, a alegação da Autora mantém-se, no essencial, num plano genérico, abstrato e conjetural, não logrando demonstrar, com base em dados normativos e objetivos minimamente densificados - designadamente por referência a disposições legais ou regulamentares concretamente aplicáveis, ou a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho efetivamente incidentes sobre a execução do contrato - que o preço global proposto pela Contra-Interessada seja insuficiente para assegurar o cumprimento dos encargos laborais imperativos inerentes à prestação contratual”. Assim, neste segmento do recurso, a A./recorrente carece de razão. Aqui chegados, tendo a sentença recorrida decidido que podia a entidade adjudicante ter corrigido o preço da proposta da CI e que não ocorria vício de falta de fundamentação e, por conseguinte, que não padecia o acto impugnado de vício invalidante e que, ao assim ter decidido, fê-lo em desconformidade com o quadro legal aplicável, impõe-se concluir que, tal como vinha alegado, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. Em face disso, julgamos procedente o recurso interposto, com a consequente revogação da sentença recorrida bem assim como a procedência da acção, anulando o acto de adjudicação e condenando a ED a proceder a uma nova avaliação das propostas, expurgada dos vícios invalidantes enumerados, prosseguindo com os demais trâmites procedimentais do concurso. * IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em: Julgar procedente o recurso interposto, com a consequente revogação da sentença recorrida; Julgar procedente a acção, com a consequente anulação do acto de adjudicação e a condenação da entidade demandada a proceder a uma nova avaliação das propostas, expurgada dos vícios invalidantes enumerados, prosseguindo com os demais trâmites procedimentais do concurso. Custas a cargo das Recorridas- arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC . Notifique. Porto, 11 de Setembro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas