Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……., LDA, contribuinte n.° ……., com sede social, na Rua ……., Apartado ……, ……., Esposende, deduziu impugnação judicial versando sobre a liquidação de contribuições à Segurança Social, relativas a Junho de 2003 a Julho a Abril de 2008, no montante total de 20 167.72 €.
Alicerçou a sua impugnação em falta de fundamentação, violação das normas de incidência, inexistência de facto tributário, erro de qualificação do rendimento tributado, concluiu pedindo a anulação da liquidação.
Por sentença de 17 de Maio de 2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou provada e procedente a impugnação, anulando a liquidação em questão, reagindo o Ministério Público e o Impugnado Instituto da Segurança Social.
O Ministério Público não alegou, facto que determina que agora se julgue deserto o recurso que em devido tempo apresentou.
A alegação do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social integra as seguintes conclusões:
A) A sociedade “A……, Lda.” deduziu impugnação, requerendo a anulação da liquidação de contribuições referentes às denominadas “ajudas de custo TIR”, pretendendo o deferimento do entendimento da não sujeição das mesmas ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.
B) Da sentença proferida pelo tribunal a quo, resultou "provada e procedente a impugnação, anulando-se a liquidação”, por julgar-se verificada dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário.
C) Da douta sentença resultou ainda provado que “a impugnante, no período em causa nos autos, pagou aos seus motoristas, o subsídio TIR, sendo o seu valor mensal fixo de 124.70€”.
D) O art. 249° do Código do Trabalho engloba na retribuição, enquanto contrapartida do trabalho prestado, quer a remuneração base, que todas as prestações que lhe acresçam, desde que com carácter de regularidade e periodicidade.
E) Presumindo-se que constituiu retribuição, salvo prova em contrário, toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal ao trabalhador.
F) No mesmo sentido, o AC TCASuI - proc.05036/01, de 06-05-2003.
G) Em virtude dos factos apurados pela fiscalização, e considerados como provados pela sentença em causa, trata-se aqui de quantias percepcionadas como retribuição, nos termos do art. 249.° do Código de Trabalho e como tal, base de incidência contributiva nos termos do art.°2.° do Decreto Regulamentar n.°12/83.
H) Resultou provado que se tratam de importâncias pagas independentemente das despesas que o trabalhador faça, com natureza regular e periódica, bastando que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro para receber por inteiro e não está dependente de assiduidade.
I) Pagas concomitantemente com outras verbas, essas sim ajudas de custo, destinadas a compensar a alimentação e o alojamento no estrangeiro.
J) Devem, ser consideradas como integrando o conceito de retribuição nos termos art. 249.° do Código de Trabalho.
K) Não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar que as quantias sobre as quais pretende fazer incidir tributação têm natureza remuneratória.
L) Sendo à impugnante, e não à Administração Fiscal, como sustenta a douta sentença, que compete provar que as importâncias pagas integravam o conceito de ajudas de custo e não o de retribuição.
M) Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. (n.° 3 do art.249° do CT).
N) Os valores qualificados como “ajudas de custo TIR” pagos pela impugnante aos seus trabalhadores integram o elenco — não taxativo — das bases de incidência contributiva para a Segurança Social, previsto no Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12/02, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 53/83, de 22/06, importando interpretar o conceito de remuneração do art.°2.° a) do referido Decreto Regulamentar à luz do art. 249.° do CT.
TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de JUSTIÇA.
O recorrido formalizou contra-alegações, onde conclui do modo que segue:
1. Ao julgar a acção procedente, a decisão judicial ora impugnada não merece qualquer reparo ou juízo de censura na subsunção do direito aos factos assentes, mostrando-se, aliás, bem fundamentada.
2. Resulta inequívoco, da análise da factualidade apurada que as ajudas de custo aqui discutidas destinam-se a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, nomeadamente, diferenças de custos de, alimentos (café, água, tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, outras despesas relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas.
3. O que determina o pagamento dessas verbas é o facto do motorista afecto ao transporte internacional que actua em nome e no interesse da Recorrida, para o exercício das respectivas funções e por força das mesmas, se ver obrigado a deslocar-se, no interesse da entidade patronal, a outro ou outros Países diferentes daquele em que está sediado.
4. As ajudas de custo sob julgamento não constituem um efectivo rendimento dos trabalhadores, na medida estas limitam-se a reembolsar estes mesmos trabalhadores das despesas que tiveram de suportar no âmbito da sua prestação laboral, inexistindo qualquer correspondência entre o seu recebimento e a prestação de trabalho.
5. In casu, estamos perante efectivas ajudas de custo, de carácter compensatório e não retributivo e, por isso excluem-se do conceito de retribuição (cfr. art. 260º, n.º 1, al a) do Código de Trabalho).
6. O Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro, que fixou a base de incidência das contribuições para a segurança social, veio considerar como não sendo “remunerações” e portanto não estando sujeitas à incidência para os efeitos ali previstos as ajudas de custo (cfr. art. 3º do citado supra Decreto Regulamentar).
7. Tendo sido dado como provado que as ajudas de custo entregues pela Recorrida aos seus trabalhadores afectos ao transporte internacional destinam-se a compensá-los de pequenas despesas que estes tiveram no exercício da sua prestação laboral, nomeadamente, diferenças de custos de alimentos (café. água. tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, o facto é que a Recorrida provou que, no caso, estamos perante efectivas ajudas de custo.
8. A presunção estatuída no art. 249º do Código do Trabalho (18), decorre do princípio favor laboris que enforma o ramo do direito do trabalho, mas que não é transponível para outras áreas do direito, designadamente para o direito fiscal.
9. O estatuído no art. 260º, n.º 1 efectua uma delimitação negativa na presunção do artigo 249.º do CT (agora prevista no art. 258.º, nº 3 do CT, com a entrada em vigor da Lei 7/2009 de 12/02) perante uma ajuda de custo, cessa presunção de retributividade que adviria deste último preceito.
10. Era à Recorrida que se impunha demonstrar que as importâncias aqui em questão e que por ela foram corrigidas correspondiam a complementos remuneratórios e não ajudas de custo.
11. O decidido pelo M.mo Juiz ad quo segue o entendimento maioritário, diríamos unânime (se considerarmos as decisões recentes) da nossa jurisprudência.
12. A Recorrente ficou longe de demonstrar que as importâncias que corrigiu são complementos de remuneração e não ajudas de custo pagas aos trabalhadores, atendendo, desde logo, ao escopo social da Recorrida, de transportes internacionais, a qual, pela sua própria natureza, pressupõe a necessidade de deslocações dos seus trabalhadores fora do país, que não prestam o seu trabalho em instalações fixas como sucede noutro tipo de empresas mais convencionais.
13. A própria Recorrente, não põe em causa a existência dessas nem a indispensabilidade das mesmas para a do trabalho dos trabalhadores que actuavam ao serviço da Recorrida.
14. O acto administrativo sob impugnação não se deve manter, porquanto a Recorrente não dispõe de elementos consistentes reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras suspeitas ou aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova.
(18) Na redacção dada pela Lei nº 99/2003 que entrou em vigor em 01.12.2003
A AJUDA DE CUSTO INTERNACIONAL
15. As denominados “ajudas de custo TIR” visam o pagamento de despesas causadas pela função laboral e que deveriam ser assumidas pela empresa: não têm sentido retributivo estrito e não se lhe aplicam as regras de tutela da retribuição nem, por disposição expressa, as de incidência da segurança social — 3º, b), do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12 de Fevereiro — é, aliás, esse o entendimento formulado pelo Professor Doutor António Menezes Cordeiro em parecer emitido em 07.02.2008. junto aos autos e mencionado na fundamentação da douta sentença sob recurso.
Quanto ao caso dos autos
16. As ajudas de custo da consulta visam compensar o trabalhador pelas maiores despesas feitas no estrangeiro com prestações vitais de pouca imponência, pelas quais não se passam recibos:
café, água e uso de casas de banho, como exemplo.
17. Cifrando-se as mesma em pouco mais de 3 euros por dia, é óbvio que são totalmente absorvidas por tais despesas, nada ficando para o trabalhador a título retributivo.
18. O que determina o pagamento dessas verbas é o facto do funcionário, para o exercício das respectivas funções e por força das mesmas, se ver obrigado a deslocar-se, no interesse da entidade patronal, a outro ou outros País diferentes daquele em que está sediado: e é do mais elementar senso comum que em razão dessa deslocação, as mesmas implicam um acréscimo de despesas que deverão ser suportadas pela entidade patronal.
19. A razoabilidade das asserções acima realizadas não é contraditada pela asserção - em si também razoável - de que a regularidade das prestações demonstraria a sua natureza retributiva: dado o seu baixo montante, elas são, de facto e perante a experiência comum, totalmente absorvidas pelas despesas que visam suportar.
20. Não se provando — e, pelo seu baixo montante, nem se vê como prová-lo — a existência de qualquer excesso, a ajuda de “custo TIR” deve, como tal, ser considerada.
Complementarmente:
21. A associação profissional do sector — ANTRAM- Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - da qual a ora recorrente é associada, também considerou e considera que a prestação pecuniário em causa tem a natureza de verdadeira ajuda de custo e foi como tal que foi negociado no âmbito da contratação colectiva, o que tudo, aliás, decorreu com a conciliação do Ministério do Trabalho.
22. Gerou-se, assim, por parte das empresas do sector, uma situação confiança legítima que deve ser respeitada pela Administração, em nome do princípio da boa fé (266/2 da Constituição).
23. Acresce que igual entendimento de que as denominadas “ajudas de custo TIR” não têm natureza retributiva, antes sendo verdadeiras e próprias ajudas de custo, tem sido perfilhado pelos tribunais.
II- DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
24. O despacho sob impugnação não só não se pronunciou sobre as questões suscitadas pela Recorrida em sede de audiência prévia, como não apreciou os novos elementos de facto carreados para os autos o que determinou uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão - o que determina a anulação do acto.
DO VICIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
25. No caso dos autos verifica-se, desde logo, que a liquidação efectuada não dispõe de fundamentação expressa — pois que, tão pouco, foi enviada à interessada o relatório da inspecção em que é suportada a liquidação operada.
26. Mas, mesmo que assim se não entenda, sempre será certo que a concreta e contextual fundamentação da liquidação não responde às exigências contidas na lei, isto é, não são suficientes, e clara e facilmente apreensíveis, as razões que levaram a Administração a concluir que as “ajudas de custo TIR” pagas pela impugnante aos seus motoristas revistam carácter de remunerações e, consequentemente, sejam passíveis dos inerentes descontos.
27. Não se poderá deixar de considerar que a fundamentação, dada a sua natureza vaga, abstracta e conclusiva, não são suficientes para dar a conhecer, de forma clara e suficiente, as concretas razões factuais que motivaram a Administração a qualificar as verbas abonadas a título de “ajudas de custo TIR” ou “prémio TIR” com o carácter de remunerações.
28. E isto desde logo porque não indica qualquer facto ou ocorrência que tenha constatado e que pudesse servir de apoio ao juízo que faz sobre as características e natureza desses abonos, limitando-se a afirmar, de forma puramente conclusiva, que se considera que os pagamentos “em causa foram atribuídos de forma regular e periódica”, tornando difícil perceber se foi colhida e ponderada, de forma cuidada, a atinente factualidade.
29. Atente-se, ainda, ao facto da motivação em que se baseou a administração para efectuar a liquidação das contribuições apenas constarem factos genéricos relativos aos trabalhadores da ora Recorrida — remunerações pagas a trabalhadores dessa empresa a título de “subsidio TIR”-, não se vislumbrando qualquer referência aos específicos pagamentos em causa.
30. O acto sob impugnação nos autos não está fundamentado o bastante para revelar o caminho percorrido pela administração para dar suficientemente a conhecer as razões da predita liquidação.
31. Deverá improceder o Recurso, mantendo-se a douta decisão proferida, sendo de anular a impugnada liquidação de contribuições e quotizações.
TERMOS EM QUE,
negando-se provimento ao presente recurso farão Vossa Excelências, inteira e sã JUSTIÇA!
O Mº Pº junto deste STA não emitiu parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1. No ano de 2007, a Segurança Social realizou uma acção de fiscalização, à Impugnante, a que foi atribuído o n.° 200803015310, na qual liquidou contribuições.
2. Por ofício n.° 183489, de 01.07.2008, a entidade a Segurança Social notificou a Impugnante nos seguintes termos: “(...) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa.(s) à Segurança Social, referentes ao período de Junho/2003 a Abril/2008, a que correspondem omissões n as contribuições devidas, no valor de
20. 167.72 € (...) conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.
As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as remunerações pagas aos motoristas que efectuam transportes internacionais e que são designadas por “Prémio TIR”, no período de Junho/2003 a Setembro/2007 e “Ajudas de Custo TIR” no período de Outubro de 2007 a Abril/2008, contabilizados na conta 64216 — Prémio TIR. Trata-se de uma verba de valor fixo mensal (€ 124,70) e está definido no CCT. Não é pago em função do número de deslocações, ou seja, basta que o trabalhador realize uma deslocação ao estrangeiro e não está dependente de qualquer condição. Por outro lado este valor não se destina a compensar as despesas com a alimentação e alojamento pois para custear essas despesas é atribuído a cada trabalhador um verba a título de “Ajuda de Custo”, (...)“conforme documento conste de fls. 492 e 493 do PA, apenso aos autos que aqui se dá por integralmente por reproduzido.
3. Os “mapas de apuramento” dos anos de 2003 a 2008, englobam os valores apurados pela inspecção, como contribuições em falta, englobando a parcela da responsabilidade da entidade patronal e aquela da responsabilidade dos trabalhadores, devidamente discriminadas. (fls. 485 a 490 dos autos);
4. O referido ofício notificou a impugnante para se pronunciar querendo em sede de audiência prévia.
5. A Impugnante pronunciou, em 11.07.2008, invocando os argumentos que no seu entendimento justificavam a não declaração de tais valores como remuneração.
6. Por oficio n.° 244593 de 15.09.2008, foi comunicado o despacho o Chefe de Sector do Serviço de Fiscalização, foi decidido o seguimento do apuramento das remunerações efectuadas e o consequente lançamento das remunerações apuradas e registado na conta corrente (fls. 512 a 514 do PA apenso).
7. Em 24.09.2008 a Impugnante deduziu recurso hierárquico o qual foi objecto de indeferimento em 14.01.2009;
8. Ao longo dos anos de 2003 a 2008, a impugnante teve ao seu serviço um número variável de motoristas de pesados, a fazer serviços de transporte de e para fora de Portugal.
9. Da análise dos recibos de vencimento e das listagens mensais de processamento dos vencimentos, a Segurança Social constatou que, para além do vencimento-base, a empresa pagava regularmente àqueles seus motoristas, denominados de Ajudas de Custo e uma quantia a título de “Prémio TIR” ou “Ajudas de custo TIR”;
10. Das prestações pagas aos seus trabalhadores, a Impugnante não fez incidir a taxa social única nas ajudas de custo e no subsídio TIR.
11. A impugnante, no período em causa nos autos, pagou aos seus motoristas, o subsídio TIR, sendo o seu valor mensal fixo de 124.70€;
12. O subsídio TIR, destinam-se a compensar os trabalhadores de pequenas despesas, nomeadamente, diferenças de custos de alimentos (café, água, tabaco, telefone, WC e banhos) noutros países, outras despesas relativamente às quais não existem documentos justificativos das mesmas;
13. O subsídio TIR não foi pago nos meses de férias, nem a incluiu no subsídio de Férias ou de Natal.
3- DO DIREITO
Para se decidir pela procedência da impugnação considerou a decisão recorrida que ocorria dúvida fundada relativamente à existência do facto tributário.
Do fundamento pelo qual foi anulada a liquidação.
A nosso ver não existe qualquer contradição com a fundada dúvida do art. 100º do CPPT, pela simples razão de que o disposto nesse preceito não tem aplicação ao caso, pois que o ónus nele consagrado se refere exclusivamente às situações em que é a AF a afirmar e a quantificar um facto tributário, e não às situações em que está em causa a natureza ou qualificação de determinado rendimento, cujo recebimento e quantificação não vêm questionados. No nosso caso é conhecido o rendimento que ninguém contesta e a sua qualificação como facto tributário depende da qualificação que lhe deva ser dada. Se tal rendimento for considerado como retribuição do trabalho constituirá por certo e por cair na previsão quer do nº 2 do CIRS quer do artº 1º do Dec. Regulamentar nº 13/83 de 12/02, facto tributário quer para efeitos de IRS quer para efeitos de contribuições para a Segurança Social.
Se tal rendimento dever ser considerado como ajuda de custo já ficará excluído das referidas normas de incidência.
Por aqui já vemos que a decisão recorrida não se pode manter, pelo menos com a fundamentação dela constante.
Conhecendo:
Cremos poder avançar no conhecimento do recurso por não vislumbrar-mos outra matéria de facto que seja importante fixar e que fosse essencial para a dilucidação das questões suscitadas nos autos, incluindo o conhecimento da ampliação do recurso, se for caso disso, por necessário, sendo certo que o pedido é de aceitar por se enquadrar na previsão do artº 684-A nº 1 do CPC, para o caso de procedência do recurso da Fazenda Pública.
Da natureza dos rendimentos apelidados de Prémios ou ajudas de custo TIR.
Previamente se dirá que o carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas não permite, por si só, a conclusão de deixaram de constituir uma compensação, ou seja, não permite, por si só, descaracterizar a sua qualidade de ajuda de custo. E para que assim não seja, torna-se necessário que se demonstre que existiu uma vantagem patrimonial retirada pelo beneficiário, ou seja, como vem sendo jurisprudência uniforme (cfr. os acs. do STA, 2ª Secção, de 5/4/2000, Rec. n° 24568, e de 29/3/2000, e do TCA, de 7/10/2003, Rec. n° 466/03, de 13/5/2003, Rec. n° 6910/02 e de 30/9/2003, Rec. n° 700/03, citados pelos recorridos), que não se trate de um montante com inequívoco intento compensatório, porque se for esse o carácter da quantia paga ao trabalhador, então não se encontra o mesmo abrangido pelas normas de incidência tributária designadamente para efeitos de contribuições para a Segurança Social.
Previamente diremos, também, que no caso, cremos que é à Sociedade recorrida que cabe o ónus (cfr. arts. 342º, do CCivil, 100, n° 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos a título de Prémios ou ajudas de custo TIR revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos do nº 3 do artº 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil tem a Administração Fiscal, no caso em questão, uma presunção a seu favor o que determina que, não tem de fazer prova do facto que invoca, sendo contudo elidível esta presunção, que entendemos competir à impugnante, ora recorrida (neste sentido o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2008, proferido no Proc. nº 08S1984, em que se refere “Posto isto há que proceder à tarefa de conciliação dos preceitos contidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 249º e no n.º 1 do art.º 260º do CT. Tal conciliação faz-se nos seguintes termos: Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes (por comodidade, passaremos a designar tais atribuições apenas por “ajudas de custo”), sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art.º 249º do CT de que se está perante prestação com natureza retributiva”).
Também não ajuda à tese da impugnante ora recorrida a invocada Portaria 932/2009 de 19 de Agosto que no seu artº 1º nº 3 estabeleceu que as ajudas de custo TIR constituiem base de incidência contributiva para efeitos do sistema previdencial da segurança social e nos termos do seu artº 2º estabeleceu a possibilidade mediante condições expressas de as entidades empregadoras beneficiarem de isenção contributiva para a segurança social a seu cargo relativas a ajudas de custo TIR.
Se a lei concedeu isenção nos cinco anos anteriores a 1 de Março de 2009 é porque considerou que não obstante todas as dúvidas e incertezas que exprimiu no seu preâmbulo ficaram definitivamente resolvidas com a sua entrada em vigor, estabelecendo que as chamadas ajudas de custo TIR constituem base de incidência contributiva, o mesmo é dizer que têm natureza remuneratória, (o que se entende desde logo na consideração de que a isenção é uma excepção à norma de incidência).
Vejamos então a questão essencial a equacionar neste recurso a consista em qual consiste em saber se as quantias pagas ao impugnante a título de "prémio TIR" ou “ajudas de custo TIR” constituem uma forma de retribuição, sujeita a incidência contributiva para efeitos de desconto para a Segurança Social, ou se constituem, antes, ajudas de custo excluídas dessa tributação.
Sobre os conceitos de retribuição e ajudas de custo expendeu-se na decisão recorrida o seguinte, com o que manifestamos concordância :
O conceito de retribuição é-nos dado pelo art.° 260° do Código de Trabalho (CT), (¹Aprovado pelo Lei n°99/2003, o qual entrou em vigor em 01.12.2003) prevê que “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam casos respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante do retribuição do trabalhador”.
As ajudas de custo e demais prestações referidas no art. 87° da LCT e o art.° 260.° do CT, visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação de trabalho.
Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado a despender, na sequência de deslocações ocasionais para fora do local de trabalho contratualmente estabelecido, não existindo na sua percepção qualquer correspectivamente em relação ao trabalho”.
Ainda sobre o conceito de retribuição é oportuno citar o Ac do TCA Sul de 06/05/2003 tirado no recurso 5036/01 onde sobre o conceito de retribuição, e ressalvadas as distâncias temporais para os dias de hoje e a evolução legislativa operada, se expendeu:
(…)A retribuição surge, assim, como um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, integrando todos os benefícios outorgados dela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhadora conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
Da retribuição se excluem apenas as prestações que, embora sendo devidas, têm um carácter meramente ocasional (v.g., a remuneração por trabalho suplementar - art. 86° da LCTI) e as que se traduzem em simples compensações ou reembolsos por despesas do trabalhador feitas em serviço da entidade patronal - art. 87° da LC'I).
No tocante à sua estrutura, a retribuição pode ser certa, variável ou mista, abrangendo neste caso uma componente certa - a remuneração-base -, calculado em função do tempo de trabalho e que representa o rendimento mínimo com que o trabalhador conta, pelo exercício da sua actividade, para a satisfação das suas necessidades quotidianas e do seu agregado familiar, e I outra variável, composta por prestações complementares ou acessórias, calculadas em função de outros factores e com uma periodicidade distinta da remuneração-base. Estas prestações complementares encontram-se ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho, a produtividade, a certas situações pessoais dos trabalhadores ou até ao acréscimo de despesas em certas épocas do ano. É o que acontece com os subsídios de férias e de natal.
E até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Porém, de acordo com o art. 87° da LCT, não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais,.tenham sido previstas no contrato ou se devam considerai pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
Na verdade, as ajudas de custo e demais prestações enumeradas no citado art. 87° visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação do trabalhador, característica da retribuição.
Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in "Colectânea de Leis do Trabalho"; pág. 89 e segs.; Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”; págs. 721 e segs. e Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”; vol. I, 8ª edição, págs. 361 e segs.).
Daí que essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do artigo 87° previsto para aduelas e, actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respectivos (atribuídos, designadamente sob a forma de prémios) foram estruturados de forma a cobrir as despesas normais.
Assim, as importâncias pagas a título de ajudas de custo tanto podem, como não podem, considerar-se parte da remuneração, consoante a realidade que lhes subjaz(…)”.
Da lei de incidência a aplicar aos factos dos autos:
É exacto que o art.° 2° do C.I.R.S., estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que excedem os limites legais. E, do mesmo modo os artºs 1º e 2º do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro.
A sorte da presente impugnação está, pois, dependente de apurar se às quantias pagas a título de subsídio TIR deve ser atribuída natureza compensatória ou remuneratória, implicando um trabalho de “qualificação do facto tributário” que por não ter hoje expressão no artº 100º do CPPT, nos levou a afastar a possibilidade de no caso sancionar a decisão recorrida por a dúvida não dever reverter a favor do contribuinte tratando-se de uma questão jurídica em que o tribunal tem o dever de julgar imposto pelo artº 8º nº 1 do CCivil (É certo que na redacção original do nº 1 do artº 100º do CPT fazia-se referência a “ dúvidas sobre a qualificação do facto tributário”, mas com a Lei nº 3-B/2000 de 4 de Abril substituiu-se a palavra “qualificação” por “quantificação” o que leva J. Lopes de Sousa, com pertinência e propriedade, no seu CPPT anotado 6ª edição vol. II pag. 134 e 135 , a considerar que se trataria de um lapso da redacção inicial, entretanto reparado pelo legislador até porque no nº 1 do artº 121º do CPT, a que corresponde hoje o artº 100º do CPPT fazia-se referência à quantificação e não à qualificação do facto tributário).
Importa, pois, tomar posição quanto à natureza jurídica a atribuir aos montantes pagos pela recorrida a título de prémios ou ajudas de custo TIR.
A Impugnante alega que esse montante é pago para ajudar os motoristas ausentes no estrangeiro no acréscimo de pequenas despesas insusceptíveis de serem documentadas que tal deslocação acarreta, tais como telefonemas de cabines públicas, utilização de casas de banho públicas, consumo de, comida bebida e tabaco.
A Administração Tributária entende que esse prémio tem a natureza certa e regular e que dada a sua natureza cria no espírito dos trabalhadores a convicção que é um elemento componente do seu vencimento, constituindo retribuição pelo trabalho prestado.
A presunção de que os montantes referentes a “Prémio TIR” são retribuição, deve ter-se por ilidida no caso concreto, atento o probatório e na consideração de que é um facto público e notório que, nas datas em causa, ocorria um maior custo de vida no estrangeiro – destino dos camiões da empresa impugnante -, bem como a impossibilidade de documentação de certas despesas efectuadas pelos seus motoristas relativas a consumos correntes de pequeno valor com um custo superior no estrangeiro como consumo de cafés, águas, telefonemas, tabaco etc e que para as compensar a impugnante abonava uma verba de cerca de 4 Euros diários o que se aceita, por ser uma verba diminuta e razoável para fazer face aos gastos que visava compensar, e que por eventuais razões de conveniência e organização empresarial, foram suportadas pelos próprios camionistas. É de aceitar, também, a sua consideração genérica a todos os camionistas com idas ao estrangeiro sem atentar no número de viagens efectuadas por cada um, por previsíveis e compreensíveis facilidades de contabilidade e atento o pequeno montante da ajuda de custo em causa, sendo certo e decisivo, que não era paga nas férias nem incluída no subsídio de férias ou de Natal.
Assim sendo, no caso, consideramos estar perante verdadeiras ajudas de custo pelo que os montantes em causa não podem ser considerados retribuição, sendo certo que também não demonstrou o recorrente que a dimensão dos pagamentos excedeu os limites legais anuais admissíveis para o abono de ajudas de custo.
Em consequência, a sentença recorrida é de manter com a presente fundamentação ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões suscitadas, incluindo as suscitadas na ampliação do recurso por parte da recorrida.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em:
a) Julgar deserto o recurso apresentado pelo Mº Pº.
b) Negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida, com distinta fundamentação.
Custas a cargo do Instituto recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. - Ascensão Lopes(relator) - Casimiro Gonçalves- Dulce Neto.