Descritores: Concurso de provimento, Prazo, Validade, Vaga, Nomeação, Opositor, Requerimento, Camara municipal, Deliberação, Recurso contencioso, Legitimidade activa, Recurso hierarquico, Indeferimento tacito, Sentença, Erro de direito
Recorrente: Pinto , Maria
Recorridos: Cm do Porto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO DE 1985/03/13.
Nr Convencional: JSTA00029254
Nr Documento: SA119890110023212
Data de Entrada: 25/10/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c49f27108e763827802568fc0037ac82
Sumário
I - Sendo um administrado opositor a um determinado concurso de provimento e tendo-se verificado vagas no periodo de validade desse concurso, e ele parte legitima para interpor recurso contencioso de um acto que constitui obstaculo a satisfação da sua pretensão, uma deliberação camararia de que resulta atendimento ao pedido de preenchimento de tais vagas formulado por outros interessados. II - Não pode presumir-se indeferido tacitamente um recurso hierarquico se não se esgotou o prazo para a autoridade administrativa com o poder e o dever legais de decidir tomar uma resolução por acto expresso, pelo que ha erro de direito de uma sentença da então Auditoria Administrativa do Porto que assentou que se teria formado tal indeferimento tacito.