Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, na acção proposta pela recorrente contra o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), absolveu o demandado da instância por inimpugnabilidade do acto aí acometido.
A recorrente preconiza a admissão da sua revista porque ela trata de questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».
O IPC contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o «acto administrativo» que divisou num «e-mail» que lhe foi remetido, em 8/7/2009, pelo Presidente Interino do IPC – que tomara posse do cargo no dia anterior. Nesse «mail», o remetente referiu à autora que as funções dela, como Vice-Presidente do IPC, cessaram com a sobredita tomada de posse; e instou-a a que elaborasse um relatório funcional e libertasse o gabinete que ocupava.
Ora, a autora encarou esse acto como determinativo de que cessasse as suas funções de Vice-Presidente; e considerou-o ilegal porque esse Presidente Interino não podia – «secundum legem» – ser empossado do cargo, cujas funções teria verdadeiramente usurpado.
As instâncias convieram na inimpugnabilidade do acto – que não teria eficácia externa nem seria lesivo, até porque tal cessação das funções de Vice-Presidente correspondia à caducidade «ope legis» do mandato da autora (art. 88º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10/9) – e na impossibilidade de se convidar a demandante a corrigir a sua petição inicial de maneira a dirigi-la contra algum outro acto, causal da tomada de posse daquele Presidente Interino.
Na revista, a recorrente começa por afirmar a impugnabilidade do acto, atribuindo à tese oposta das instâncias a violação do art. 7º do CPTA; considera também que, a não se entender assim, deveria ter sido convidada a corrigir a petição (arts. 88º e 89º do CPTA), a fim de substituir o acto impugnado por outro; defende ainda que a ilegalidade desse outro acto podia e devia ter sido conhecida pelas instâncias, nos termos do art. 38º do CPTA; e assevera que o acórdão «sub specie» afrontou a CRP («maxime», o princípio da tutela jurisdicional efectiva).
Mas a recorrente não é persuasiva.
O acto comunicado através do dito «e-mail» de 8/7/2009 seria contenciosamente impugnável se pudesse ser encarado como uma declaração da caducidade do mandato da autora, enquanto Vice-Presidente do IPC. No entanto, entrever isso no «mail» constituiria, «primo conspectu», um exagero hermenêutico. Assim, tudo indica que a referência dele à cessação das funções de Vice-Presidente não configurou um acto declarativo – destinado a clarificar posições e a suprimir dúvidas; e que não passou de uma alusão informativa, usada como antecedente do essencial propósito da comunicação – que era a de obter um relatório de actividades e a desocupação do gabinete.
Portanto, uma «brevis cognitio» sugere logo que a pronúncia lesiva imaginada pela autora não passou de uma mera informação, usada como premissa do que se seguia e destituída de «jus imperii». Pelo que as instâncias mostram-se credíveis ao afirmarem a inimpugnabilidade do acto atacado na lide. E tal «quaestio juris», pela sua relativa simplicidade, não requer a atenção do Supremo.
Note-se que, ao assim decidirem, as instâncias não ofenderam o disposto no art. 7º do CPTA. Esta norma não proíbe as decisões de forma; e apenas obriga a afastá-las quando haja outras hipóteses interpretativas com valia semelhante – o que não acontece no presente caso.
Por outro lado, as instâncias também andaram bem ao recusar a correcção da petição inicial. Se ela fosse corrigida, o acto impugnado seria substituído por outro. Mas, então, a lide alterar-se-ia quanto à «causa petendi» e ao pedido – o que afrontaria os arts. 260º do CPC e 63º do CPTA. E este problema, pela sua singeleza, não necessita de directrizes por parte do Supremo.
No que respeita à aplicabilidade do art. 38º do CPTA, recusada pelo acórdão recorrido, é clara a falta de razão da recorrente. Basta referir que essa norma, pela sua inserção sistemática, é privativa das acções comuns e, por isso mesmo, inaplicável «in hoc casu». Portanto, este problema não justifica o recebimento do recurso.
E resta dizer que as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista porque podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Assim, face ao aparente acerto do aresto recorrido e à reduzida relevância jurídica das questões nele tratadas, deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Madeira dos Santos