Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., Entidade Demandada e ora Recorrente, melhor identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada por BB e ainda, contra AA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 11/07/2025, que concedeu parcial provimento ao recurso, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, por sentença proferida em 06/06/2020, na ação em que são Demandados o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e AA, julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
“a) Absolvo o 2.º Réu de todos os pedidos;
b) Condeno o 1.º Réu a pagar à Autora uma quantia correspondente à diferença entre o subsídio e compensações auferidos pela Autora nos períodos de baixa apurados nos autos e o valor que auferiria em tais períodos caso estivesse ativa, considerando uma retribuição mensal de EUR 874,75, acrescida de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
c) Condeno o 1.º Réu a pagar à Autora a quantia de EUR 2.880,92 (dois mil oitocentos e oitenta euros e noventa e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, salvo quanto à quantia de 645,77, correspondente a encargos com o internamento da Autora em 2012, relativamente à qual se deverão vencer juros de mora apenas desde a data do respetivo pagamento;
d) Condeno o 1.º Réu a pagar à Autora a pagar o valor de 25.000,00 EUR a título de danos não patrimoniais;
e) Absolvo o 1.º Réu do demais peticionado.”.
Interposto recurso, o TCA Norte, concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo todo o decidido na sentença recorrida, incluindo no respeitante à matéria de facto que foi objeto de impugnação no recurso de apelação, apenas divergindo no que respeita ao quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais, nos seguintes termos: “Julgamos portanto, confirmando o juízo efetuado quanto ao grau de culpa, à situação económica das partes, atentos os factos provados vertidos em 14., 15., 16, 17., 18., 19. 20, 21. e 22, (não olvidando que não se provaram os outros danos não patrimoniais alegados, designadamente as dores físicas (cfr. factos não provados descritos em 9., 10., 11., 12., 13. e 14.)) e por confronto com os padrões indemnizatórios jurisprudenciais, que se revela ajustada uma compensação no valor de € 18 000,00, ao invés de € 25 000,00.”.
Do que resulta que as instâncias estiveram de acordo quanto à verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrente, em virtude de uma cirurgia realizada em 25/03/2008, de que resultou a lesão do nervo recorrente da Autora, ora Recorrida, de acordo com a factualidade julgada provada, sendo o dissenso apenas parcial e relativamente ao valor da indemnização dos danos não patrimoniais, mas sem que a fundamentação do acórdão recorrido evidencie qualquer erro de julgamento que determine a derrogação da excecionalidade da revista.
O Recorrente coloca como questões da revista as anteriormente decididas pelas instâncias, respeitantes à interpretação, apreciação e subsunção jurídica dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no que concerne ao aferimento da ilicitude e do nexo de causalidade, invocando que a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, pois tendo por base um quadro factual análogo ao dos presentes autos, o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 27/03/2025, no Processo 1954/13.2BEPRT interpretou e aplicou as mesmas normas da Lei n.º 67/2007, de 31/12 em sentido totalmente divergente em relação àquele que foi sufragado pelas instâncias nos presentes autos.
Porém, assim não é de entender, não se podendo reconduzir o caso dos autos ao citado Acórdão deste STA referido pelo Recorrente, por não haver similitude de situações jurídicas materiais, em função do julgamento da matéria de facto.
Do mesmo modo que a factualidade provada nos autos não permite reconduzir o litígio em presença ao que foi decidido no Acórdão do STA, de 14/09/2023, Processo n.º 0533/11.3BEPRT, dependendo as soluções jurídicas da concreta factualidade julgada provada e não provada, as quais são muito diferentes nos dois processos, por neste Acórdão as instâncias terem julgado não provado que “A afetação da corda vocal direita resultou de uma atuação cirúrgica por parte do 1° R. pois, a quando do corte para a operação, junto ao pescoço, do lado direito ou no decurso da mesma, tal órgão (corda vocal direita) foi afetada, em consequência da utilização duma técnica médica ou terapêutica incorreta, imperícia ou inaptidão por parte do cirurgião que fez a operação.”.
Donde, não se verificar o requisito da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Do mesmo modo que, embora as questões suscitadas a respeito da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática ou da omissão de atos médicos, em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, revistam relevo social e jurídico, o caso dos autos não apresenta novidade em relação a outros já decididos, nem sequer uma complexidade técnico-jurídica fora do comum, que reclame a intervenção do órgão supremo da Jurisdição Administrativa.
Termos em que considera não estarem reunidos os pressupostos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 04 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.