IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se é caso de alteração do elenco dos factos provados, assentes na 1ª instância, por ter havido violação do disposto no artº 490º do CPC.
Uma vez que o autor não respondeu à contestação, a sentença recorrida considerou admitidos os factos nela alegados que não estavam em contradição com a petição, nos termos do artº 505º do CPC.
O apelante discorda desta tomada de posição pelo Tribunal, por entender ter havido violação do disposto no artº 490º do CPC.
Vejamos se assim é.
Preceitua o artº 505º do CPC que «A falta de algum dos articulados de que trata a presente acção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artº 490º».
Por seu turno, dispõe o artº 490º nº 2 do CPC que «Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito» (sublinhado nosso).
Ora é precisamente aqui que radica a discordância do apelante.
Este entende que a matéria vertida na al. S) da matéria assente só poderia ser provada documentalmente, o que não sucedeu na sentença recorrida, dado que, nos termos do artº 875º do CC, “o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública”, não podendo, por isso, o Tribunal a quo considerar provada tal matéria uma vez que os documentos pertinentes a provarem tal matéria não foram juntos aos autos pela parte que alegou tais factos, ou seja, os RR.
No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, a matéria vertida na al. S) da matéria assente, nem sequer é relevante para a resolução do presente litígio, tal como a causa petendi foi delineada pelo autor, ora apelante.
Este, na qualidade de condómino, pede que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre parte comum a sete fracções do prédio, entre as quais a sua e que os RR sejam condenados a restituir-lhe essa parte que ocupam.
E, para resolver este litígio, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão por um lado, na circunstância de o título da propriedade horizontal não ter sido alterado até hoje e por outro, na existência de um acordo entre todos os condóminos (incluindo o A.) quanto à afectação do uso da parte comum da cave para estacionamento apenas das viaturas dos condóminos das fracções B, D, F, G e H.
Assim, o Tribunal considerou admitidos por acordo factos baseados em documentos particulares juntos aos autos com a contestação, a saber:
- -no de fls. 66 a 68 (requerimento apresentado pelo Administrador do Condomínio em 03/02/1987 junto dos Serviços Municipais de Habitação da CMS para vistoria, entre outras do estacionamento colectivo com vista à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal por ser insuficiente o espaço para estacionamento das viaturas dos 7 condóminos nele referidos, devendo dele passar a constar que pertence apenas a 5 condóminos), documento esse que se encontra assinado pelo A.
- -no de fls. 74 a 76 (acta nº 5 da Assembleia Geral de Condóminos de 17/05/1987 onde foi aprovado por unanimidade o Regulamento do Condomínio e deliberado delegar no Administrador poderes para diligenciar no sentido de alterar o título constitutivo da propriedade horizontal dele passando a constar que é parte comum a apenas 5 fracções), documento esse que se encontra assinado pelo A.
- -no de fls. 77 a 92 (Regulamento do Condomínio) em que no seu artº 3º nº 2 ao descrever as partes comuns, refere que são exclusivos das fracções B, D, F, G e H o estacionamento na cave e as respectivas instalações eléctricas, regulamento esse que se encontra assinado pelo A.
- -no de fls. 93/94 (acta nº 8 da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 17/01/88) onde foi deliberado delegar todos os poderes na pessoa do administrador em exercício, para uma possível resolução da alteração da propriedade horizontal, a fim de que o parqueamento sito na cave seja legalizado de acordo com o que foi verbalmente expresso por todos os condóminos e pelo sócio gerente da firma Manuel António & Filhos, acta que igualmente se encontra assinada pelo A.
- -no de fls. 95/96 (acta nº 35 da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 15/01/2005) onde foi deliberado alterar a quota mensal de condomínio de € 24 para a loja, 1º Dtº (o do A.) e 2º Dtº e para os restantes € 25 (as 5 fracções que suportam as despesas com o consumo de electricidade do estacionamento), acta essa que também se encontra assinada pelo A.
Ora, de acordo com o artº 363º do CC os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
São documentos particulares todos os que não caibam na definição de documentos autênticos do nº 2 do citado artº 363º do CC e que se não achem reconhecidos autenticamente (nº 3).
De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 373º do CC, os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor.
No caso, todos os documentos atrás enumerados encontram-se assinados pelo A., como vimos.
E, nos termos do nº 1 do artº 374º do CC a assinatura aposta num documento particular considera-se verdadeira se não for impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado.
No caso sobre que nos debruçamos, tendo aqueles documentos sido apresentados com a contestação e não tendo o A. apresentado réplica, extrai-se a conclusão de que as assinaturas neles constantes não foram impugnadas pelo A., ora apelante, fazendo, por isso, com que nos termos do artº 376º nº 1 do CC, os mesmos façam prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, provam que o A. deu o seu consentimento à restrição do seu direito de utilização do parqueamento, que é comum, consentindo que o mesmo seja utilizado apenas por 5 condóminos, que não o A.
Daqui se extrai que, apesar de a cave destinada a parqueamento ser parte comum de sete fracções, incluindo a do A., este deu o seu consentimento expresso para que, a mesma, face à impossibilidade de lá caberem sete veículos automóveis, fosse utilizada apenas por cinco condóminos e daí que na sentença recorrida se tivesse considerado - e bem - o comportamento do A. como um “venire contra factum proprium”.
Na verdade, nos termos do artº 334º do CC “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Ora, segundo Pires de Lima e Antunes Varela “o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante”(1)
Um dos comportamentos que têm sido apontados como variante do abuso de direito, por violação manifestamente excessiva dos limites impostos pelo princípio basilar da boa fé, é o denominado venire contra factum proprium, ou seja, constitui o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido por uma determinada pessoa.
Esta contradição de comportamentos, “constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, um manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé; pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício este que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nesta convicção orientou a sua vida”.(2)
Em suma: os factos apurados permitem concluir que o Apelante teve, em momento anterior, uma conduta que, fundadamente, criou nos restantes condóminos utilizadores do parqueamento, a convicção de que jamais o A. se oporia à restrição do seu direito de utilização da cave para estacionamento, o que inevitavelmente nos conduz à conclusão da existência de abuso de direito por parte do Apelante, concretamente na variante venire contra factum proprium.
Assim, os factos consubstanciados na al. S) como já atrás frisámos não são determinantes para a decisão do pleito, pelo que face aos factos assentes suportados em documentos particulares cuja força probatória não foi posta em causa pelo apelante em sede de réplica, foram e bem pelo Mmº Juiz a quo considerados confessados por acordo.
Com efeito, não interessa saber se o A. adquiriu uma outra garagem e por que preço ou se os outros condóminos contribuíram ou não para tal aquisição, pois o que verdadeiramente interessa é o acordo firmado pelo A. e pelos restantes condóminos do prédio onde todos habitam com vista à utilização por alguns, que não o A., do parqueamento daquele existente na cave.
Não é assim caso de alteração da materialidade assente na 1ª instância, por a matéria constante das als. Q), R) e S) não ser determinante para a solução do pleito.
Improcedem, assim, nesta parte, as conclusões apresentadas pelo recorrente.
2. Se a contestação apresentada pelos RR é um articulado desconforme às exigências do artº 488º do CPC.
Insurge-se agora o apelante contra o articulado apresentado pelos RR por, segundo ele não obedecer às exigências legais ou seja, não fazer qualquer distinção entre defesa por excepção ou por impugnação e, por isso, não dever o A. ser sancionado pelo não cumprimento do ónus que àqueles cabia.
Ora, de acordo com o artº 502º nº 1 do CPC “À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode opor nova reconvenção”.
De facto, o artº 488º do CPC impõe ao R. o dever de deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas.
Do que se observa da contestação apresentada pelos RR não só foi apresentada a excepção de ilegitimidade passiva, como também reconvenção.
Na verdade, os RR estruturaram a sua defesa subdividindo-a em três partes: a primeira, como questão prévia, abordou a excepção de ilegitimidade passiva; em segundo lugar, a contestação propriamente dita de defesa directa e por último a reconvenção, em que se requer o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade dos RR sobre o estacionamento colectivo sito na cave do prédio.
No entanto e, salvaguardando melhor opinião, entendemos que apesar de a invocada excepção de ilegitimidade passiva se encontrar camuflada como questão prévia, a dedução daquela excepção é de tal forma evidente – e foi-o para o Mmº Juiz a quo - que não podem restar dúvidas acerca da sua dedução para qualquer profissional de direito, por estarmos no domínio da sua legis artis.
De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, sempre o A. poderia ter apresentado réplica, uma vez que foi explicitamente deduzida reconvenção pelos RR.
Se o não fez, foi certamente porque não quis.
De qualquer modo, sempre se dirá que o legislador não previu qualquer cominação para a falta de observância do preceituado no artº 488º do CPP por parte dos RR.
Conclui-se, assim, que não pode proceder a alegação do ora apelante quando refere que os RR não respeitaram as exigências legais, previstas no artº 488º do CPC, por não individualizarem a impugnação por excepção, o que como já vimos, não corresponde à verdade, uma vez que a invocada excepção de ilegitimidade passiva foi individualizada (apenas erradamente foi apelidada de questão prévia) tal como o foi a reconvenção, podendo o A. responder em articulado próprio – a réplica - o que não fez.
Por isso, bem andou o Tribunal a quo ao considerar como admitidos os factos alegados na contestação, no quadro dos artigos 490º e 505º do CPC, por estes não terem sido impugnados antecipadamente na petição inicial, fundamentando, por isso, o abuso de direito na vertente de venire contra factum proprio.
Pelo que é de manter a decisão da sentença recorrida quando conclui pela limitação do exercício do direito de propriedade do A. que, enquanto proprietário, subscreveu um acordo, aceitando limitar o seu direito de utilização da parte comum do prédio, sendo, em consequência absolvidos os RR do pedido de restituição ao A. da utilização da cave.
Improcedem, assim, na íntegra, as conclusões do apelante.