I- Não ha lugar a suspensão da instancia por falta de registo de acção de reivindicação se a propriedade não e questionada.
II- A sindicancia pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes modificativos, anulatorios ou inovadores, previstos no artigo 712 do Codigo de Processo Civil de 1967, cingem-se ao uso e não aos casos de não uso desses poderes pela Relação.
III- Não ha traditio do objecto de contrato-promessa de compra e venda de andar em regime de propriedade horizontal, nem causa legitima de detenção ou posse, nem direito de retenção na sua base, se o promitente vendedor se limita a entregar precariamente as chaves daquele para o promitente comprador efectuar medições e este passa a ocupar o andar sem autorização e contra vontade daquele.
IV- No recurso, não se pode tomar conhecimento de questão nova, ou seja, que não tenha sido objecto da decisão recorrida.