1. Julgou a douta sentença recorrida procedente, a impugnação deduzida contra o indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária para suspensão de processo de execução fiscal, por haver entendido que a indemnização em caso de caducidade da garantia prevista no nº 6 do art° 183°-A do CPPT, abrange todos os encargos suportados com a sua prestação, acrescidos do direito a juros indemnizatórios.
2. A dissonância da Fazenda Pública com o doutamente decidido, restringe-se ao segmento da douta sentença em quem, para além da indemnização por caducidade da garantia, determinou “o pagamento dos juros indemnizatórios contados nos termos da al. b) do n° 3 do art° 43° da LGT”.
3. É entendimento da Fazenda Pública, não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art° 43° da LGT, porquanto o direito a tais juros abrange apenas uma das causas da responsabilidade da Administração Tributária, agindo como tal: a originada pelo pagamento indevido de tributos, que lhe for imputável.
4. Não estando em presença, de uma situação de anulação de acto tributário por iniciativa da administração, ou de restituição oficiosa do imposto pago, mas tão só, de uma declaração de caducidade da garantia prestada, não há lugar ao pagamento de qualquer quantia a título de juros indemnizatórios, dada a falta de enquadramento no preceituado no art° 43º da LGT.
5. Em consequência deve ser parcialmente revogada a douta sentença sob recurso, por carecer de base legal a condenação em juros indemnizatórios.
6. O sentenciado violou o art° 43° da LGT.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, uma vez que, “por um lado o contribuinte conformou-se com a indemnização fixada (€ 41.684,33), sendo certo que podia pedir que fosse fixada em valor mais elevado, por aplicação da taxa de juros indemnizatórios ao valor garantido, nos termos do nº 3 do artº 53 da LGT; por outro lado, o Mmº Juiz “a quo” não podia mandar, como mandou, acrescer àquela quantia juros indemnizatórios, porque não há norma que os preveja para o caso de declaração de caducidade da garantia (cfr., para além do citado nas alegações de recurso, o ac. de 18.5.05, r. nº 40/05)”.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Em 30/04/2001 a ora impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC n° 8310020592, respeitante o exercício de 1993, no montante 470.296.007$00, cf. fls. 38 dos autos.
B) Por falta de pagamento dentro dos prazos legais foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1805-99/103250.0 no 1° Serviço de Finanças da Maia, referente à liquidação de IRC supra referida, cf. fls. 38 dos autos.
C) Após notificação a impugnante prestou garantia bancária no montante de 3.556.429,01 € (713.000.000$00) para suspensão do processo de execução fiscal n° 1805-99/103250.0, referido em B), cf. fls. 21 e fls. 25 a 36 dos autos.
D) Em 27/11/2002 a ora impugnante requereu a verificação da caducidade da garantia supra referida e a indemnização pelos prejuízos incorridos e a incorrer com a sua prestação e manutenção, cf. fls. 7 e 8 dos autos.
E) Em 11/12/2002 foi proferido despacho proferido pela Direcção de Finanças do Porto, no âmbito de reclamação graciosa citada em A) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de onde se salienta que:
“(…) 19. Nos termos do art. 169° do CPPT, é obrigatória a prestação de garantia para suspensão do processo executivo, relativamente à importância não reclamada.
- 20.Segunda informação prestada pelo Serviço de Finanças Maia – I, onde corre seus termos o processo executivo, seria necessária apresentar garantia no valor de 19.593.495$00, para suspensão do mesmo, na parte correspondente a 12.878.074$00.
- 21.Face ao exposto, existe fundamento para aplicação da caducidade da garantia prestada pelo reclamante em 24/01/2001, no valor de 693.406.505$00 (713.000.000$00 – 19.593.495$00), cessando todos os efeitos inerentes à mesma.
- 22.Nos termos da alínea f) do art. 69° e art. 169° do CPPT, mantenha-se a garantia no valor de 19.5993.495$00.
(...)” cf. fls. 38 a 40 dos autos.
F) Os encargos suportados pela impugnante com a prestação da garantia ascenderam a 41.684,33 € até 30/06/2002, cf. fls. 30 dos autos.
3 – Como resulta das conclusões da motivação do recurso da Fazenda Pública, o seu objecto circunscreve-se apenas a saber se, para além da indemnização por caducidade da garantia, são ou não devidos juros indemnizatórios contados nos termos do disposto no artº 43º, nº 3, al. b) da LGT.
Dispõe este normativo legal que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine (…) que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” (n.º 1), “quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos” (n.º 3, alínea a)), “em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária (…)” (n.º 3, alínea b)) ou “quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste (…)” (n.º 3, alínea c)).
Ora, no caso dos autos, não estamos perante nenhuma destas situações – erro imputável aos serviços, incumprimento do prazo de restituição oficiosa dos tributos, anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária ou revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte efectuada mais de um ano após o seu pedido -, mas sim perante a declaração da caducidade da garantia que suspendeu a execução legal.
Pelo que não há lugar ao pagamento de tais juros, já que esta situação não é inquadrável nos preceitos normativos acabados de referir.
Neste sentido, pode ver-se os Acórdãos desta Secção do STA de 18/5/05, in rec. nº 40/05 e de 11/10/06, in rec. nº 513/96, que aqui vimos seguindo de perto.
4 - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou no pagamento de juros indemnizatórios, que não são devidos.
Custas pela impugnante, na proporção do vencido, na instância.
Lisboa, 4 de Junho de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Jorge Lino.