Decisão Sumária
(art. 417.º n.º 6 do CPP)
I. RELATÓRIO
1. O arguido M..., melhor id. nos autos, foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, no âmbito do Proc. 577/14.3PCSNT, que corre termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Inst. Local – Secção Criminal – J4, tendo sido condenado, por sentença proferida em 19/11/2015, depositada na mesma data, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. p. pelo art. 347.º, n.º 2 e de um crime de desobediência p. p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 7 meses.
2. O arguido não foi notificado da decisão condenatória.
3. Porém, em 30/11/2015, veio a sua ilustre defensora oficiosa, em sua representação, interpor recurso da mesma decisão (fls. 107 a 126).
4. Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 127.
5. Notificado para responder, veio o MP, junto da 1.ª instância, suscitar, como questão prévia, que o recurso não deveria ter sido admitido, porquanto ainda não se havia iniciado o prazo para a sua interposição, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente da decisão condenatória, pelo que, deverá ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Caso assim não se entenda, deverá ao mesmo ser negado provimento.
6. Subidos os autos a esta Relação, foi emitido parecer pela Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 416.º do CPP, aderindo à resposta apresentada pelo MP junto da 1.ª instância.
7. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2, do art. 417.º, do CPP, nada tendo sido dito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Tem efectivamente razão o MP, junto da 1.ª instância, quando suscita a questão prévia de que o recurso não deveria ter sido admitido na 1.ª instância porquanto ainda não se havia iniciado o prazo peremptório para a sua interposição.
Na verdade, o arguido foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, devendo, conforme resulta do preceituado no n.º 5 desse mesmo artigo, ser notificado pessoalmente da sentença condenatória proferida nos autos.
E não resulta dos mesmos que o tenha sido.
Só com essa notificação é que se inicia a contagem do prazo de interposição de recurso.
Tal prazo é peremptório, pelo que, é extemporânea a interposição do recurso pelo defensor do arguido antes de realizada a notificação da sentença ao mesmo.
No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da RP de 7/7/2010 e da RC de 21/3/2012, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 1349/06.4TBLSD.P1 e 83/08.5JAGRD.C1.
Tendo o recurso sido interposto fora de tempo, há que rejeitá-lo, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
O facto de o recurso ter sido admitido na 1.ª instância, não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 3, do art. 414.º do CPP.
III. Decisão
Termos em que, por se verificar causa que devia ter determinado a não admissão do recurso (extemporaneidade do recurso) decide-se rejeitar o mesmo, nos termos do disposto nos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP.
Sem tributação, entendendo-se que a causa que determinou a rejeição do recurso (recurso admitido antes de o recorrente ter sido notificado da decisão de que recorre) não encerra um comportamento processual que justifique a sanção do n.º 3, do art. 420.º, do CPP, que, assim, se interpreta restritivamente.
Lisboa, 5 de Abril de 2016
(Processado e revisto pela relatora, que assina)
Guilhermina Freitas