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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B…, identificado nos autos, instaurou acção declarativa contra o Município de Sintra pedindo a sua condenação: A restabelecer o fornecimento de água a prédio do autor; A sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nesse restabelecimento: A indemnização por despesas efectuadas. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de fls. 276 e segts., julgou a acção procedente e condenou o réu. O Município de Sintra recorre dessa sentença, concluindo nas respectivas alegações: «1ª - Mal andou a douta sentença recorrida ao ter condenado O Município de Sintra “A restabelecer o fornecimento de água ao prédio do autor que vem identificado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão; Condenar-se o réu a pagar ao autor a sanção pecuniária compulsória de € 100,00, por cada dia de atraso em tal restabelecimento; -Condenar-se o réu a pagar ao autor a quantia de 18.581,32 € (dos quais 13.581,32€, de danos patrimoniais e 5.000,00€ de danos não patrimoniais); Condenar o réu no pagamento de juros de mora à taxa civil, sobre aqueles montantes, sendo sobre os patrimoniais desde a citação e sobre os morais desde esta data, e até efectivo e integral pagamento.”, Isto porque - No caso sub iudice, contrariamente ao decidido, não se pode dizer que o contrato de fornecimento de água celebrado entre recorrente e recorrido por meio de contador é funcionalmente dissociável do tratamento de águas residuais; E se é verdade que - Nos termos do art° 406°, n° 1, do C. Civil, "o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei". - Não é menos verdade que tais regras se destinam essencialmente a contratos de natureza civil sendo que na administração pública os contratos como é o caso, estão ainda sujeitos às normas do art° 180° do CPA ; Ora, - Apesar do ora recorrente ter interrompido o fornecimento de água ao recorrido em 25 de Junho de 2007, porquanto o recorrido pretendia o pagamento parcial das facturas entretanto emitidas, na medida em que na zona onde o recorrido morava não havia rede de esgotos, os consumidores em geral e ao recorrente em particular sempre lhes garantia a limpeza fossas sépticas duas vezes por ano desde que solicitado;. - Tal como vimos supra tratando-se de fornecimentos indissociáveis, porquanto o fornecimento de água não é funcionalmente dissociável do tratamento de águas residuais, o montante dos consumos era cobrado - e bem - conjuntamente com a factura dos consumos de água; - Conforme refere o Professor Freitas do Amaral “... não sendo a água que sai das torneiras um bem que desapareça fisicamente após o respectivo consumo, sendo antes necessário e obrigatório, para tutela de bens constitucionais da saúde pública e do ambiente, efectuar o tratamento das águas residuais, é evidente que o funcionamento do serviço de fornecimento de água pressupõe o funcionamento complementar de tratamento de águas residuais." "...sendo os serviços de fornecimento de água e de tratamento de águas residuais funcionalmente indissociáveis, é de concluir, nos termos dos preceitos acima citados da Lei n° 23/96 , de 26 de Julho, que os SMAS de Sintra podem recusar o pagamento parcial da factura conjunta de água e saneamento, bem como podem suspender o serviço público de fornecimento de água se as facturas emitidas relativas aos serviços de água e de saneamento não forem integralmente liquidadas.” - E no mesmo sentido também vai a posição mais recentemente assumida pelo Senhor Provedor de Justiça, quando refere no seu ofício de 27 de Outubro de 2005 e dirigido ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS quando refere que: “l. Quanto à dissociabilidade dos serviços de fornecimento» de água e dos serviços de saneamento, feito um novo ponto da situação à luz dos esclarecimentos prestados por V. Exª e de elementos adicionalmente recolhidos por este órgão do Estado, concluiu-se ser aceitável a tese da sua indissociabilidade nos casos em que esta se revele a melhor forma de proteger interesses públicos fundamentais como sejam o ambiente e a higiene e saúde públicas, face aos quais o direito (meramente privado) à quitação parcial pode - deve - ceder. Não obstante a natureza fisicamente indissociável dos serviços de fornecimento de água e de saneamento seja evidente (como decorre, desde logo, da constatação de que continuam existindo situações em que o fornecimento de água é assegurado mas não há ligação à rede pública de saneamento), certo é que, permitir a quitação parcial entre estes dois serviços, equivale a legitimar a suspensão do serviço de saneamento por falta de pagamento, continuando, porém, a ser assegurado o fornecimento de água. Esta situação apresenta, de facto, inconvenientes ao nível da higiene e saúde públicas na medida em que afoita de tratamento dos efluentes, se não obsta, por si só, ao fornecimento de água, implica uma considerável diminuição das condições de higiene que devem estar presentes ao longo de todo o processo de fornecimento, consumo, escoamento e tratamento de água.”; Logo, - Não era possível, nos termos das disposições conjugadas dos art° 5° , n° 4 e 6° , da Lei n° 23/96 , de 26 de Julho, a quitação parcial não é permitida e, por outro lado, é permitida a suspensão do serviço por falta de pagamento de qualquer outro serviço, porquanto estamos perante serviços funcionalmente indissociáveis; E - Nos termos do disposto no art° 27° do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados de Sintra (aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 20 de Junho de 1997 e publicado na II série do Diário da República em 30 de Dezembro de 1996 [sic].), o ora recorrente estava obrigado a cumprir as respectivas normas, designadamente do estabelecido nos seus n°s 2 e 3 quando referem que a tarifa “incidirá sobre todos os consumidores de água e será aplicada a todos os caudais de água” e que “Aos consumidores a que ainda não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem, ser-lhes-á facultado gratuitamente o tratamento dos afluentes, equivalente a um máximo de dois despejos anuais das suas fossas sépticas”; - Assim sendo e dado que não houve qualquer incumprimento contratual por parte do ora recorrente e, por conseguinte, qualquer acto ilícito, não existe qualquer dever de indemnizar, isto por falta dos respectivos requisitos legais.» O recorrido não apresentou alegações. O EMMP emitiu parecer no qual, depois de salientar que em discussão, substancialmente, está saber se os serviços apreciados são dissociáveis, expôs: «Ora, como escreve o Prof. Freitas do Amaral a fls. 147 (vide parecer junto) – “dois serviços públicos são funcionalmente indissociáveis se, à luz da experiência comum, o funcionamento de um deles requer, em termos normais, a associação ou presença complementar do outro; pelo contrário, dois serviços não são funcionalmente indissociáveis se o funcionamento de um deles nenhuma ou reduzida associação tiver com o funcionamento de outro”. Servimo-nos deste ensinamento, precisamente, para tirar uma conclusão contrária a que se chegou naquele doutíssimo parecer. Com efeito, temos a mesma opinião expendida no parecer da Provedoria de Justiça (fls. (84/86) – “Com efeito, ao referir-se à prestação de serviços funcionalmente indissociáveis, o art. 5° , n° 4 da Lei 23/96 de 26 de Julho, refere-se a uma indissociabilidade dos mecanismos postos em acção com o objectivo de prestar os variados serviços, de tal modo que, se o accionamento de um mecanismo importar o accionamento de outro, então sim, estaremos em presença de serviços funcionalmente indissociáveis. Por outras palavras, poderá também dizer-se que, se forem funcionalmente indissociáveis, a cessação da prestação de um dos serviços significará necessariamente a cessação da prestação do outro, pelo que, nesse caso, poderão os SMAS recusar o pagamento parcial da factura que inclua os dois serviços, sob pena da sua suspensão. Assim, e a contrario sensu, sempre que a cessação de um serviço não implique a cessação do outro estamos perante serviços dissociáveis, razão pela qual não poderá ser recusado o direito à quitação parcial”. Ora, aquela tarifa suplementar destina-se a suprir os encargos que as câmaras municipais têm com a construção e conservação das redes de esgotos como, de resto, se entende e é fácil de perceber. Tal construção e conservação tem custos e as câmaras têm que originar receitas para cobrir, pelo menos parcialmente, os mesmos. Mas, no caso concreto, na zona não existe ou não existia rede pública de esgotos tendo o prédio do autor uma fossa séptica que, como se sabe, tem que ser limpa periodicamente, o que por vezes é feito a título gratuito pelas autarquias ou por outras entidades a expensas do proprietário. Portanto, esta limpeza é perfeitamente dissociável do fornecimento da água da rede para consumo diário das populações, onde ainda não está instalado o denominado e por todos conhecido, como saneamento básico. Sendo certo, que no caso concreto, jamais a autarquia de Sintra limpou a fossa séptica do autor. Assim, é injustificável a cobrança daquela taxa juntamente com a factura do consumo da água da rede. Por tudo o expendido, não poderia a Câmara de Sintra, nos termos do n° 4 do art. 5° da Lei n° 22/96 de 26 de Julho cortar o fornecimento de água ao autor. E face à matéria de facto provada e não posta em causa bem andou o TAC em julgar procedente a acção.» Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. 2.1. A sentença deu como assente em sede de fundamentação de facto: «Da discussão resultaram apurados os seguintes factos (seguem com a numeração que consta da especificação e do questionário). Consta descrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de Terrugem, Sintra, sob o art. 1924, a favor do autor, o prédio localizado em Faião, identificado como “Prédio urbano de r/chão e sótão, destinado a habitação, sendo o r/chão composto de 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e o sótão de 2 div. Assoalhadas e casa de banho, confrontando de Norte com C…, Sul com D…, Nascente com caminho e poente com serventia” - doc. 1, a fls. 17; Com data de 18 de Junho de 1986, o autor contratou com Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra - SMAS, o abastecimento de água, por intermédio de contador, para aquele local, nas condições expressas no “Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água, da Vila de Sintra" - doc. 3 a fls. 151 e fls. 182; No início de 1996, a Assembleia Municipal de Sintra deliberou aplicar e iniciar a cobrança de uma tarifa de tratamento de águas residuais a todos os consumidores de água, aos residentes no Concelho de Sintra, pelo preço de 49$00 por m 3 de água consumida, quer dispusessem ou não de rede de saneamento básico - doc. 5 a fls. 28; Tal tarifa foi sendo apresentada a cobrança ao autor incluída na factura/recibo do consumo de água. Estando prevista no Regulamento de Incidência, liquidação e Cobrança de Tarifas e Outras Receitas de Saneamento, aprovado pela Assembleia Municipal. O prédio mencionado em A) situa-se em zona que não dispõe de saneamento básico, não se encontra ligado, nem existindo na zona rede pública de esgotos. Por carta de 21.02.1996 o autor solicitou ao réu a devolução de 1.127$00 relativa às tarifas de tratamento de águas residuais que lhe haviam sido, cobradas com a factura de consumo de água dos meses de Novembro a Dezembro de 1995, com fundamento em que o prédio não dispunha de rede de saneamento - doc. 4 a fls. 26; Os SMAS, não lhe devolveram tal importância. Responderam-lhe dizendo, além do mais, que tal tarifa se encontrava prevista no "Regulamento de Incidência, Liquidação e Cobrança de Tarifas e Outras Receitas de Saneamento", aprovado pela Assembleia Municipal e incidindo sobre todos os consumidores de água - citado doc. 5; E que aos consumidores que não dispusessem de ligação à rede de colectores, ser-lhes-ia facultado, gratuitamente, o tratamento de efluentes, equivalente a um máximo de dois despejos anuais nas suas fossas sépticas. Por carta datada de 12.11.96, o autor comunicou aos SMAS que, com efeitos a partir de 24 de Outubro, não pagava nenhuma tarifa de tratamento de águas residuais, mesmo que incluída, como vinha acontecendo, na factura relativa aos consumos de água fornecida pelo SMAS, invocando que não se tratava de serviços funcionalmente indissociáveis - doc. 6 a fls. 30; Pedindo informação sobre o modo como poderia pagar apenas os consumos da água. Tal pedido não obteve qualquer resposta. Para pagamento da factura 544502, de 29.11.96, do montante de 18.272$00, o autor depositou na conta do Réu na C.G.D. o seu cheque 7902743588, do montante de 15.136$00, deduzindo a tarifa relativa ao tratamento de águas residuais. O réu devolveu-lhe tal cheque - doc. 7 a 10, fls. 32-38; Para pagamento da factura 684518 de 31.1.97, do montante de 7.751 $00, o A. enviou ao réu o cheque 7002743589 do montante de 6.232$00, igualmente deduzindo tal tarifa – doc. 23; Cheque lhe veio a ser devolvido. O que mereceu do Autor a resposta contida na sua carta de 3.2.97, onde refere, além do mais que "Se o cheque voltar a ser devolvido, procederei ao seu depósito à ordem desses Serviços na CGD". Com a data de 12.2.97, o réu informou o autor de que a sua reclamação foi indeferida nos termos dela constantes, além do mais porque os "serviços em causa (fornecimento de água e tratamento de águas residuais) não são funcionalmente dissociáveis''. Acrescentando ainda que os Serviços garantiam o tratamento dos efluentes aos seus consumidores, prestando, no caso de fossas sépticas, despejos gratuitos das mesmas. e que mereceu do A. a resposta contida na sua carta de 14.2.97 (doc. 17 que dá por reproduzida), e do aditamento constante da carta de 19.2.97 (doc. 18 que dá por reproduzido). Com a data de 21.4.97, o autor enviou ao réu a carta que se junta como doc. 19, na qual refere que a factura 684518 fora paga pelo cheque 70002743589, e que o cheque para pagamento da factura 544502 que lhe fora devolvido, foi depositado na conta dos serviços. Para pagamento da factura 208153, de 30.5.97, do montante de 8.647$00, o autor enviou ao réu o seu cheque 1602743595, do montante de 6.736$00, debitando tal tarifa, que foi devolvido ao A. e para pagamento da factura 351201 de 31.7.97 do montante de 11.351$00, o autor enviou ao réu o cheque n° 0702743596, do montante de 9.391$00, debitando tal tarifa, que o réu devolveu ao autor. Entretanto, a 13.2.97, o autor pediu ao Ministério de Equipamento, Planeamento e Administração do Território, inquérito relativamente ao assunto referendado - tarifa. tendo a 8.5.97 recebido do I.G.A.T. a resposta que consta de fls. 71 (doc. 25). e que mereceu do autor a 25.5.97 a carta que se junta (doc. 26). Entretanto, a 25.6.97 a R. interrompeu o fornecimento de água ao prédio do autor, com fundamento na falta de pagamento dos consumos de água do mês de Janeiro - factura 684518, Com a data de 29.4.99, perante queixa do autor a Provedoria de Justiça recomenda à Ré: que seja reconhecido ao queixoso (ora A.) e a todos os munícipes utentes em situação análoga, no que respeita à prestação dos serviços de fornecimento de água e do tratamento de águas residuais, o direito à quitação parcial, previsto no art. 6° da Lei 23/96 de 26 de Julho, sem a restrição consignada no art. 5°, n° 4 do mesmo diploma, já que se trata de serviços funcionalmente dissociáveis. Que, nos casos em que não exista ligação domiciliária à rede pública de esgotos, a tarifa de tratamento de águas residuais não seja cobrada nos moldes em que o é actualmente - isto é, com periodicidade fixa - por não se verificar, nestes casos, uma prestação continuada do serviço de transporte e tratamento dos resíduos. O autor nunca solicitou ou encomendou ao réu nenhum serviço relacionado com a recolha e tratamento de águas residuais, nem sequer outorgou contrato para o efeito. Em consequência da interrupção do fornecimento de água pelos Serviços do réu, em 25.6.97, que se mantêm desde aí até ao presente, e referido em BB) o autor e sua família viram-se privados de consumirem água fornecida pelo réu e de a utilizarem nos gastos domésticos e na sua higiene. (factos apurados da base instrutória) O autor reside com permanência e diariamente com a sua família, ali dormindo, comendo, trabalhando e passado os seus tempos de lazer, no prédio mencionado em A) Tal prédio dispõe de uma fossa séptica que nunca foi despejada pelo réu. O autor em consequência da interrupção do fornecimento de água mencionada em BB) teve de comprar um depósito para 1.000 litros, onde ia, pouco a pouco, depositando e guardando água, que fazia transportar e que transportava, à custa da força braçal, para tal depósito. no que despendeu 62.946$00. Ainda em consequência da interrupção o autor viu-se obrigado a abrir um furo artesiano com 200 m de profundidade. tendo despendido 1.000.000$00 com tal abertura e entubamento. e 601.780$00 com a colocação nele de uma bomba submersível, tubagem, quadro de comando, sondas e material eléctrico para a bomba. e 26.994$00 em material para utilização da mesma bomba. e 31.590$00 na colheita de amostra e análise da água do faro. a fim de apurar se a mesma era potável. desde 25.6.97 até Agosto de 1998, data em que obteve água do faro e a canalizou para sua casa, o autor e família viram-se privados de uma utilização normal e corrente de água, através da canalização de sua casa. Neste período de tempo utilizaram, por empréstimo, uma bomba de pressão de água, de fraca potência, que impulsionava água do depósito para a habitação. tendo necessidade sempre que dela necessitavam, para a sua higiene e gastos da casa, de ir buscá-la ao depósito, colocado no exterior da casa. em garrafões ou jerricans. utilizando a força braçal. não podendo utilizar-se de água quente, provinda do esquentador, para tomar banho, lavar a roupa ou a louça. a não ser a pouca que aqueciam, no fogão. não podendo tomar banho ou lavar-se sempre que queriam e lhes apetecia. Em consequência do que consta dos pontos 10 a 16 supra, o autor teve inúmeros aborrecimentos, preocupações, angústias. grande foi a sua tristeza e revolta. grande foi o esforço físico por si e seus familiares desenvolvido. Não resultaram por provar quaisquer dos factos levados à base instrutória”. 2.2.1. Como resulta do já indicado, o autor na acção, com data de 18 de Junho de 1986, contratou com Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra - SMAS, o abastecimento de água, por intermédio de contador. Assim, ao autor era regularmente apresentada para pagamento a respectiva factura de fornecimento de água. Porém, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, na 18ª sessão extraordinária, de 14 de Dezembro de 1995 (doc. a fls. 233 – 236) foi alterado o Regulamento de Incidência, Liquidação e Cobrança de Tarifas e Outras Receitas de Saneamento do Município de Sintra. No respectivo artigo 1.º, n.º 2, passou a estar prevista a cobrança de uma denominada tarifa de tratamento, incidindo sobre todos os consumidores de água, quer dispusessem ou não de rede de saneamento básico; tal tarifa passou a ser apresentada a cobrança ao autor incluída na factura/recibo do consumo de água. A partir das datas assentes em matéria de facto, o autor intentou o pagamento parcial, o pagamento só do abastecimento de água, o que não foi aceite pelo Município, culminando com o corte no respectivo abastecimento. Nesse corte e suas consequências fundou o autor os pedidos de condenação que foram apreciados pela sentença. 2.2.2. Está em causa, no presente recurso, essencialmente, a interpretação do artigo 5.º , n.º 4, e do artigo 6.º da Lei n.º 23/96 , de 26 de Julho. Rezam as duas disposições. “Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público (…) 4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.” “Artigo 6.º Direito a quitação parcial Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.” Estão em causa essas duas disposições, sendo que não há qualquer controvérsia quanto à aplicação da Lei n.º 23/96 . Na verdade, esta Lei, que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente (artigo 1.º, n.º 1), inclui entre os serviços abrangidos o serviço de fornecimento de água (artigo 1.º, n.º 2, a) ). Registe-se que com a alteração operada pela Lei n.º 12/2008 , de 26 de Fevereiro, também o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos passaram a integrar expressamente a previsão legal (artigo 1.º, f) e g) ). A sentença julgou que o utente, autor na acção, tinha a possibilidade de proceder ao pagamento unicamente do respeitante ao serviço de fornecimento de água, o que significava que esse pagamento não poderia ser recusado (artigo 6.º). Assim, não poderia a prestação do serviço de fornecimento de água ser suspensa por falta de pagamento da tarifa de tratamento de águas residuais. É isto o que o recorrente controverte. A sustentação do recorrente reside na ressalva da parte final do artigo 5.º , n.º 4, da Lei n.º 23/96 , pois que, sendo, no seu entendimento, indissociáveis o serviço de fornecimento de água e o serviço de tratamento de águas residuais havia lugar à recusa pelo município do pagamento, apenas, do fornecimento de água. 2.2.3. O que são serviços funcionalmente indissociáveis só pode ser apreendido em cada caso. Na circunstância, o contrato celebrado entre o Município de Sintra e o autor não associava os dois serviços. O autor contratou o fornecimento de água e nada mais ficou associado a esse contrato. Este elemento histórico, porém, não é decisivo. Em determinada época pode não existir um serviço que, no entanto, a evolução de conhecimentos e de condições técnicas vem a impor-se como essencial; e pode exigir e agregar-se como fundamental à própria continuidade de prestação de serviço pré-existente ao qual se passam a impor, também, requisitos e qualidade não equacionados até então. 2.2.4. A facturação conjunta do fornecimento de água e da tarifa de tratamento radica no Regulamento alterado pela deliberação da Assembleia Municipal supra indicada. São contempladas diversas tarifas – tarifa de ligação à rede de saneamento e tarifa de conservação (artigo 1.º, 1), tarifa de tratamento (artigo1.º, 2). As diversas tarifas contempladas na deliberação têm previsão diversa quanto a pagamento. A tarifa anual de conservação de esgotos, por exemplo, é paga em duas prestações (artigo 5.º), com possibilidade de pagamento na totalidade no mês de Setembro (artigo 5.º e 6.º). A tarifa de tratamento “incidirá sobre todos os consumidores e será aplicada a todos os caudais facturados” (artigo 7.º, n.º 1). “Aos consumidores a que ainda não seja possível estabelecer a ligação ao sistema público de drenagem, ser-lhes-á facultado gratuitamente o tratamento dos afluentes, equivalente a um máximo de dois despejos anuais das suas fossas sépticas” (artigo 7.º, n.º 2). A tarifa de tratamento, que é a controvertida, vem justificada nos seguintes termos, no artigo 1.º, n.º 2: “Para fazer face aos encargos previsionais de exploração e administração e aos montantes necessários à reintegração do equipamento, resultantes de novas estações de tratamento e da ligação ao sistema de saneamento da Costa do Estoril, os serviços municipalizados cobrarão uma tarifa de tratamento.” 2.2.5. A questão central dos autos não reside em saber se o “serviço de tratamento de águas residuais”, como o recorrente tem chamado ao serviço a que aplicava a tarifa de tratamento determinada pela Assembleia Municipal, é indissociável do serviço de fornecimento de água. Se fosse o caso de uma apreciação ainda no campo de alguma generalidade haveríamos, até, de trazer à colação a alteração legislativa de 2008, que integrou expressamente esse serviço, de forma autónoma, no âmbito da Lei n.º 23/96 . A questão central é que, sendo a Lei n.º 23/96 direccionada à protecção do utente de serviços públicos essenciais, a possibilidade de fuga à regra geral do artigo 5.º, n.º 4, e do artigo 6.º tem que ser entendida como abrangendo, apenas, a circunstância em que há um efectivo serviço que é prestado ao utente. Só na circunstância de ser prestado ao utente um serviço indissociável é que poderá haver recusa de pagamento parcial, é que poderá haver suspensão da prestação do serviço que o utente continua a pagar ou a querer pagar. Não se trata do nome que se aplique ao serviço, trata-se da sua realidade. E repare-se que não se decide, aqui, o problema da própria legalidade da taxa a aplicar àqueles que ainda não são abrangidos pelo serviço. Esse é outro problema. O que aqui se passa é que a ressalva, a única condição que a lei admite como permitindo a recusa supõe a efectiva prestação do serviço; sem ela entrar-se-á, necessariamente, na regra geral. Ora, como ficou assente, o prédio do autor “situa-se em zona que não dispõe de saneamento básico, não se encontra ligado, nem existindo na zona rede pública de esgotos”. E ainda ficou provado que esse prédio “dispõe de uma fossa séptica que nunca foi despejada pelo réu”. O que significa, no caso, que não podia estar a ser prestado um serviço de saneamento antes da sua ligação à rede que o supõe; e a disponibilidade camarária para proceder gratuitamente a um máximo de dois despejos anuais das fossas sépticas do consumidor, dependente como estava da iniciativa do consumidor, não é, em si, caracterizável como funcionalmente indissociável do fornecimento de água. Se o fosse a sua activação não estava na disponibilidade do utente. Nestas condições, o recorrente não tem razão, e andou bem a sentença. 2.2.6. O demais alegado pelo recorrente surge como matéria de enquadramento da discordância central acabada de analisar e não apresenta qualquer concretização susceptível de permitir a modificação da sentença. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Sem custas. Lisboa, 10 de Setembro de 2009. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos.