10/2025 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Maria de Fátima Mata-mouros de Aragão Soares Homem
Processo: 10/2025 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Documento superveniente, Documentos, Recurso ordinário
Acórdão Nº: 10/2025 1.ª S/PL
Recorrente: Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E. P. e
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129862
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Maria de Fátima Mata-Mouros
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129862TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2025/ac010-2025-1spl.pdf
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) 1. Os recursos ordinários, no sistema processual português, são recursos de reponderação e não de reexame, pelo que aos tribunais de recurso cabe apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, face aos elementos averiguados por este último, com vista a confirmá-la ou revogá-la e não conhecer de questões novas. Ressalvam-se, apenas, questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como questões de inconstitucionalidade ou de caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2. Em regra, em sede de recurso, apenas podem ser apreciados os factos ocorridos até ao encerramento da discussão em primeira instância e nos quais esta se estribou ou poderia ter estribado. 3. É, portanto, neste quadro que devem ser analisadas as disposições legais específicas que regem sobre a junção de documentos em sede de recurso. 4. Dos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC resulta que apenas são admitidos novos documentos para prova de factos pré-existentes ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância – aliás, em coerência com a regra geral da atendibilidade de factos supervenientes estabelecida no n.º 1 do artigo 611.º do CPC, segundo a qual o parâmetro dessa atendibilidade é determinado «de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão», i.e., perante a instância a quo. 5. Daí que, em recurso, apenas se admita, por um lado (ou seja, ex vi do artigo 425.º do CPC), a junção de documentos de que ainda não se podia dispor no momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (e que, logicamente, se têm de referir a factos já então verificados), e, por outro lado (ou seja, ex vi do artigo 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC), a junção de documentos de que já se podia dispor (e, por isso, também logicamente reportados a factos já então verificados), mas que só devido ao sentido da decisão da 1.ª instância (certamente pelo seu caráter inesperado) se tornou necessário apresentar. 6. Assim, não é admissível a junção em recurso de documento que se reporta a factos posteriores – e é ele próprio posterior – ao encerramento da discussão em primeira instância quando a sua junção não se mostra necessária para resolver alguma desconformidade identificada entre a decisão recorrida e a situação de facto que à data desta se verificava. 7. Por conseguinte, ainda que a recorrente tivesse lançado mão do meio processualmente adequado – o recurso sobre a matéria de facto – sempre a sua pretensão seria improcedente, pois nem o facto a aditar seria admissível, nem o documento apresentado para comprovação daquele poderia ser junto aos autos. 8. Os autos de recurso em fiscalização prévia no Tribunal de Contas têm apenas por objeto a legalidade do contrato submetido a fiscalização, não sendo aqui apreciada a existência de qualquer responsabilidade financeira (seja ela sancionatória ou reintegratória), pelo que nunca poderia no acórdão de recurso ser declarada a existência ou inexistência de qualquer responsabilidade desse tipo que tivesse por fundamento a atuação da entidade fiscalizada na celebração do contrato sub judice. 9. O art.º 236.º, n.º 3 da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (LOE/2025 – Lei n.º 45-A/2024, de 31/12) excluído do âmbito de aplicação da LCPA as entidades públicas do SNS, nas situações ali identificadas. 10. Esta lei, porém, apenas entrou em vigor a 01/01/2025 (art.º 335.º) e, porque desacompanhada de qualquer regime especial de vigência e por não ter natureza interpretativa, apenas será aplicável aos contratos celebrados após essa data, nos termos dos arts. 12.º e 13.º, este a contrario, do Código Civil.
Texto
10 1.ª Secção – PL Data: 25/03/2025 Recurso Ordinário: 8/2024 – 1ª Secção Processo: 1862/2024 2025 RELATOR: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros RELATORA: Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO A Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E. (ULSAA) interpôs recurso ordinário para o Plenário da 1.ª Secção, do Acórdão n.º 40/2024, de 29 de outubro de 2024 que recusou o visto ao “Contrato n . º 140/2024para a prestação de serviços de alimentação para as instituições da Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E, pelo período de julho a agosto de 2o24”, celebrado em 28/06/2024, tendo como cocontratante ITAU – Instituto Técnico de Alimentação , com o valor de €375.878,50 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para vigorar entre 01/07/2024 e 31/08/2024, ou até à adjudicação do concurso público em desenvolvimento pela unidade local de saúde. A recusa de visto fundamentou-se no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas (LOPTC), designadamente por não dispor a entidade fiscalizada de dotação orçamental bastante que lhe permitisse suportar o compromisso assumido referente à despesa gerada pelo contrato submetido a fiscalização prévia. A ULSAA apresentou as alegações constantes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, onde formula as seguintes conclusões: A ULSAALE não violou deliberadamente, ou mesmo a título negligente, as normas financeiras a que está vinculada, mormente as enunciadas pela decisão recorrida. Por não ter autonomia para proceder à alteração orçamental necessária para dotar a rubrica de cabimento que lhe permitisse um saldo que suprisse o montante relativo ao contrato de prestação de serviços de alimentação, no período de julho a agosto de 2o24, a recorrente, providenciou diligentemente e atempadamente junto da tutela no sentido de obtenção de autorização que lhe permitisse suprir tal questão. A situação foi ultrapassada existindo dotação orçamental para o efeito. Por se tratar de um serviço imprescindível e sobreponível a qualquer regra contabilística e/ou financeira, a ULSAALE avançou com a celebração do contrato, pois caso contrário, teria que encerrar todos os serviços de internamento dos dois hospitais, evacuando os doentes, com todas as consequências legais daí decorrentes, o que significaria, encerrar os hospitais, ou apenas mantendo os serviços de ambulatório. O estado de necessidade desculpante, que a decisão recorrida deveria ter acolhido, por ser uma figura legal e estar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, afasta qualquer responsabilidade, sobrepondo-se à alegada violação de regras inanceiras. Pede a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida à recusa de visto, concedendo-o, por se encontrar sanada a situação e a dotação orçamental se encontrar com saldo positivo, tendo a ULSAALE atuado em estado de necessidade desculpante” e que, consequentemente, se considere que “ não deverá tal ato dar lu ar a res onsabilidade inanceira sancionatória”. O Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 99.º, nº 1, da LOPTC, no sentido da improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Na decisão recorrida foi dada como assente por provada a seguinte factualidade: Do ato submetido a fiscalização prévia Em 19/06/2024, o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E., deliberou autorizar o procedimento de “Ajuste de Prévio n . º 88001924 - prestação de serviços de alimentação para as Instituições da ULSAALE E.P.E’, bem como a despesa, no valor de 375.878,50€ (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito euros, e cinquenta cêntimos), acrescidos de IVA. O recurso ao referido procedimento foi autorizado com fundamento em “ Imperiosa, a abrigo do art.º 24.º, n.º 1, al. c) do CCP’ Em 25/06/2024, pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E., foi deliberado adjudicar à entidade ITAU – Instituto Técnico de Alimentação Humana, a prestação de serviços concernente ao Procedimento de Ajuste Direto n.º 88001324. Em 19/07/2024, a Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E. (ULSAALE) submeteu a fiscalização prévia o contrato “ Contrato n . º 140/2024 para a prestação de serviços de alimentação para as instituições da Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E, (pelo , celebrado em 28/06/2024, tendo como cocontratante ITAU – Instituto Técnico de Alimenta ão Humana SA, com o valor de €375.878,50 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito euros, e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa de 13%, para vigorar entre 01/07/2024 e 31/08/2024 ou até à adjudicação do concurso público internacional em desenvolvimento produção de efeitos do contrato a celebrar no âmbito de procedimento concursal em desenvolvimento pela ULSAALE. Dos antecedentes e processos relacionados Correu termos neste Tribunal o processo n.º 1526/2024, em que a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E. submeteu a fiscalização prévia o contrato de “Prestação de serviços de Alimentação para as Instituições da Unidade Local de saúde do Alto Alentejo, para o mês de junho de 2024”, outorgado com o ITAU – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S. A., em 29/05/2024, pelo valor de € 195.147,83, e ao qual foi concedido visto, com recomendação, em SDV de 02/08/2024, nos seguintes termos: “Tendo em conta o objeto do contrato, a identidade dos cocontratantes e a sua celebração no mesmo ano económico dos contratos relacionados, o contrato está sujeito a Visto nos termos do art.º 48. °, n.º 2 da LOPTC. Concedeu-se o Visto ao contrato com a recomendação que, em futuros procedimentos, aquando da escolha do procedimento, seja tido em consideração o respeito pelo princípio da unidade da despesa, previsto no Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99 , de o8 de junho, bem como o respeito pelo disposto no Art.º 22.º do CCP." No Processo de fiscalização prévia n.º 1526/2024, a entidade fiscalizada havia apresentado o seguinte quadro-síntese dos contratos outorgados com a mesma cocontratante do contrato em análise e com o mesmo objeto: Entidade Adjudicante: Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, EPE NIPC/NIF: 508094461 Tipo de Procedimento N.o Fundamentação Legal Contrato n.o Data Valor Contratual S/ IVA Valor Contratual C/ IVA Prazo de Execução Nota Encomenda Pagamentos Efetuados Autorização para contratação e despesa Observações Ajuste Direto 88000824 alínea c) do n.o 1 do artigo 24o do CCP 61/2024 16/02/2024 537.138,81 € 606.966,86 € Janeiro a Março 80009224 590.139,45 € Conselho de Administração da ULSAALE Procedimento desenvolvido enquanto se aguardava a autorização da Tutela para a Plurianualidade Ajuste Direto 88001324 alínea c) do n.o 1 do artigo 24o do CCP 123/2024 14/05/2024 393.780,44 € 444.971,90 € Abril a Maio 80048224 226.136,00 € Conselho de Administração da ULSAALE Procedimento desenvolvido enquanto se aguardava a autorização da Tutela para a Plurianualidade Concurso Público Urgente 18002424 art.o 155 do CCP 129/2024 29/05/2024 195.147,83 € 220.517,05 € Junho 80050224 Sem pagamentos (enquanto aguardamos Visto do TC) Conselho de Administração da ULSAALE Procedimento desenvolvido para garantir a Prestação de Serviços enquanto aguardamos a conclusão do Concurso Público para o período de Julho a Dezembro; abertura ao mercado para auscultação de preços mais vantajosos para a instituição; para promoção da transparência e direito à concorrência, enquanto continuamos a aguardar a autorização da Tutela para a Plurianualidade Da situação financeira da ULSAALE Com o seu requerimento inicial, a ULSAALE juntou aos autos a , com o seguinte teor: Informação de Compromisso Orçamental - Anexo 1 UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO ALENTEJO, EPE Regime Contabilistico Aplicável - SNC-AF Fonte de Financiamento 511 - Receita Própria do ano Data: 20-06-2024 Unidade Local de Saúde de Alto Alentejo, E.P.E Orçamento para o ano de 2024 Classificação Orgânica: 13.1.90.81.0Classificação Funcional: 0730Classificação Econômica: 02.01.05Programa: 014 - SAÚDEMedida: 022 - Saúde - Hospitais e clínicasProjecto: 0000 - SaúdeRegionalização: 0000- SaúdeActividade: 130 - Cuidados de Saúde diferenciados 1 Dotação Inicial 1.901.544,00 2 Reforços/Anulações 150.000,00 3 Congelamentos/Descongelamentos 0,00 4=+1+2-3 Dotação Corrigida 2.051.544,00 5 Compromissos Assumidos 2.048.541,29 6=4-5 Dotação Disponível 3.002,71 7 Compromisso n.o 8665 relativo à despesa em análise 424.742,71 5=3-4 Saldo Residual -421.740,00 Data 28-06-2024 Sem Cobntmen oncamtel Portalegre, 1 de Julho de 2024 Foi ainda também junto com o requerimento inicial a seguinte dos Fundos Disponíveis: Informação de controlo de fundos disponíveis(Nos termos e para os efeitos do artigo 5 ,º da lei n.º 8/2012 , de 21/02, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.°127/2012 , de 21/06) Designação da Entidade: UNIDADE LOCAL DE SAUDE DO ALTO ALENTEJO, EPE Mês: (a) JUNHO Orçamento para o ano de: 2024 1 Fundos Disponíveis (b) 37.105.005,89€ 2 Compromissos assumidos (c) 19.100.936,16€ 3 = 1 - 2 Saldo de Fundos Disponíveis 18.004.069,73€ 4 Compromisso n°8665 relativa à despesa em análise (d) 424.742,71€ 5 = 3 - 4 Saldo Residual 17.579.327,02€ Data do registo informático do compromisso referido em 4: 28-06-2024 Deve corresponder ao mês do mapa de Fundos Disponiveis ( artigo 7. , n.°1, do DL n.º 127/2012 ). Os Fundos Disponíveis são os que constam do mapa referido em a), determinados nos termos do artigo 3.° , alínea f), da Lei n.º 8/2012 e do artigo 5.º do DL n.º 127/2012 , cuja cópia deve de acompanhar o presente Mapa.c) Valor dos compromissos já assumidos por conta do montante dos Fundos Disponíveis identificados em 1.d) Valor do compromisso assumido com a despesa em causa e respectivo número sequencial resultante do registono sistema informático. Data da emissão da presente declaração: 01-07-2024 Identificação nominal e funcional: Compromisso 8665 relativo ao Cabimento 4356 (Processo de aquisição n°88001924/*). A entidade fiscalizada juntou igualmente com o requerimento inicial, a seguinte Informação de Cabimento: INFORMAÇÃO DE CABIMENTO - ANEXO 1 Orçamento para o ano de 2024 Classificação Orgânica: 13.1.90.81.0 Classificação Funcional: 0730 Classificação Económica:02.01.05 Programa: 014-SAUDE Medida: 022 - Saúde - Hospitais e clinicas Projecto: 0000 -Saude Regionalização: 0000 - Saude Actividade: 130 - Cuidados de Saúde Diferenciados i) Mais se apurou, com base nos Anexo VIII a X remetidos com a primeira resposta, que a entidade fiscalizada promoveu alteração orçamental destinada a permitir assegurar os encargos relativos às necessidades elencadas pelo departamento de aprovisionamento e logística para o ano de 2024, sem que a mesma tenha, até ao momento, sido aprovada pela Tutela. Da tramitação destes autos Através do ofício n.º 39513/2024, de 30/07/2024, a ULSAALE foi notificada pelo DFP nos seguintes termos: Fundamente legalmente que o contrato em apreço se encontre sujeito a fiscalização prévia em face do seu valor e do limiar definido no n.º 1 do Art.º 48.º da LOPTC. identificando e justificando, se for o caso, com que contratos, celebrados no passado e a celebrar no futuro, considera essa entidade que o contrato em apreço se encontra relacionado para efeitos do n.º 2 do Art.° 48.º da LOPTC (com identificação dos montantes associados, datas de outorga e tipo de procedimento adotado); Na sequência da questão anterior, tendo presente a jurisprudência deste Tribunal para a interpretação do Art.º 48.º, n.º 2 da LOPTC, na aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, pronuncie-se, se for o caso, acerca da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: (i) a existência de uma conexão subjetiva entre contratos, aferida pela identidade dos cocontratantes; (ii) a existência de uma conexão temporal entre contratos, aferida pela identidade de períodos de execução contratual; (ii) a existência de uma conexão material ou objetiva dos objetos contratuais, aferida pela sua identidade, decorrente da homogeneidade das prestações, do tipo de procedimento concursal ou da existência de uma finalidade comum; (iv) a existência de uma conexão material ou objetiva entre os próprios contratos, dependente da verificação de uma interdependência económica e funcional entre os mesmos; Face à invocação da alínea c) do n.º 1 do Art.º 24.º do CCP, na atual redação, fundamente a escolha do procedimento em análise, demonstrando, de forma clara e inequívoca: a. A verificação de cada um dos pressupostos legais previstos nessa disposição; b. Sem prejuízo da resposta à questão anterior, fundamente especialmente que as circunstâncias invocadas como justificação de urgência imperiosa em caso algum podem ser imputáveis a essa entidade adjudicante; c. A escolha do ITAU - Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A., como única entidade convidada para a prestação de serviços; Considerando que o contrato em apreço consiste no terceiro contrato outorgado este ano com o mesmo objeto e entidade cocontratante informe como considera observado o disposto no Art.º 22.º do CCP, bem como o estabelecido no Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99 , de o8 de junho, e, em especial, o cumprimento da proibição de fracionamento da despesa referida no n.º 2 do referido Art.°; Informe sobre o ponto de situação do procedimento a desenvolver para os restantes meses do corrente ano; Esclareça como foi fixado o preço estimado do procedimento, esclarecendo como foram calculadas as quantidades a prestar, e remetendo eventuais cálculos de previsão efetuados para o período de execução do contrato, com base em critérios objetivos, face ao disposto no n.º 3 do Art.º 47º do CCP; Esclareça se, ao abrigo do instrumento contratual submetido a fiscalização prévia, já foram efetuados pagamentos, identificando, em caso afirmativo, os respetivos montantes e quem os autorizou, nominal e funcionalmente; Remeta a página n.º 2 da Informação n.º 1o06/2024, de 19 de junho e a página n.º 2 da Informação n.º 1540/2024, de 19 de junho; Informe quanto a eventuais apresentações de impugnações judiciais de atos administrativos ou equiparados, praticados no decurso do procedimento, de peças neste patenteadas ou do contrato celebrado, enviando, em caso afirmativo, cópia das peças processuais relevantes. Justifique como considera legalmente admissível proceder ao compromisso da verba correspondente ao encargo decorrente do contrato em análise sem que exista dotação orçamental disponível para o efeito, resultando da inscrição do compromisso um saldo de – 421.740,00 €; Na sequência da questão anterior, pronuncie-se sobre a legalidade da assunção de encargos sem que tenha sido demonstrado o cabimento em verba orçamental própria, em cumprimento das regras aplicáveis à assunção da despesa, tendo em consideração o disposto no Art.º 44°, n°3, al. b) da LOPTC e a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Sem prejuízo da resposta às questões anteriores, remeta nova documentação financeira, pelo valor global da despesa do contrato, de acordo com os mapas e modelos disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas, conforme previsto no n.º 4 do Art.º 6.º da Resolução n.º 3/2o22-PG, publicada no Diário da República n.º 7o/2o22, Série II de o8/o4/2o22, das quais resulta a efetiva existência de saldo orçamental que permita assumir a despesa em causa. A ULSAALE respondeu através do requerimento n.º 2625/2024, de 27/08/2024, com o seguinte teor: “Fundamente legalmente que o contrato em apreço se encontre sujeito a fiscalização prévia em face do seu valor e do limiar definido no n.ª 1 do Art.º 48.º da LOPTC, identificando e justificando, se for o caso, com que contratos, celebrados no passado e a celebrar no futuro, considera essa entidade que o contrato em apreço se encontra relacionado para efeitos do n.º 2 do Art.° 48.° da LOPTC (com identificação dos montantes associados datas de outorga e tipo de procedimento adotado); A ULSAALE, E.P.E. submeteu o presente contrato a visto, por entender que o mesmo, conjuntamente com os relacionados entre si, cujo somatório atinge 1.501.945,59€ (um milhão, quinhentos e um mil, novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), se encontra sujeito a visto prévio desse Douto Tribunal. Na sequência da questão anterior tendo presente a jurisprudência deste Tribunal para a interpretação do Art.º 48.º, n.º2 da LOPTC, na aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, pronuncie-se, se for o caso, acerca da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: (i) a existência de uma conexão subjetiva entre contratos, aferida pela identidade dos cocontratantes; (ii) a existência de uma conexão temporal entre contratos, aferida pela identidade de períodos de execução contratual; (iii) a existência de uma conexão material ou objetiva dos objetos contratuais, aferida pela sua identidade, decorrente da homogeneidade das prestações, do tipo de procedimento concursal ou da existência de uma finalidade comum; (iv) a existência de uma conexão material ou objetiva entre os próprios contratos, dependente da verificação de uma interdependência económica e funcional entre os mesmos; A jurisprudência desse Douto Tribunal, reafirmada no processo 212/2024, para a interpretação do art. 9 48. 9 , n. 9 2, da LOPTC e para a aferição dos contratos como relacionados ou aparentemente relacionados entre si, há que considerar a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: a existência de uma conexão subjetiva entre contratos; a existência de uma conexão temporal entre contratos; a existência de uma conexão material ou objetiva entre contratos. Ora, no caso sub Júdice, quanto ao requisito i) a existência de uma conexão subjetiva entre contratos, quer no contrato n. º 61/2024, quer no contrato n. º 123/2024, quer no contrato n. 129/2024 (com visto concedido - Processo n. º 1526/2024), quer no atual sujeito a visto, n. 140/2024, o cocontratante é sempre o mesmo, ou seja, ITAU- Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A. Quanto ao requisito ii) a existência de uma conexão temporal entre contratos, existe uma sucessividade dos períodos de execução contratual, ou seja, foram desenvolvidos inicialmente 2 procedimentos por urgência imperiosa, por não se poder em caso algum suspender a prestação de serviços em apreço, e por não ter sido ainda proferida autorização para assunção dos encargos plurianuais. Nesta senda, foi celebrado o lº contrato, n. º 61/2024, tendo-lhe sucedido imediatamente o 2 º contrato n. º 123/2024 e o contrato n. º 129/2024, objeto de concessão de visto. Sequencialmente, o contrato n. º 140/2024 é celebrado com a entidade em apreço para evitar a disrupção dos serviços e fazer face às necessidades da instituição, enquanto decorrem os trâmites legais para a contratualização dos serviços por Concurso Público, para o período de julho a dezembro. Em suma, consideramos estar igualmente preenchidos os pressupostos exigidos em ii). Quanto ao requisito iii), a existência de uma conexão material ou objetiva entre contratos, o objeto contratual é exatamente o mesmo nos quatro contratos supra identificados, ou seja, a prestação de serviços de alimentação. Razão pelo qual também se considera estar também preenchido este requisito. Face à invocação da alínea c) do n º 1 do Art º 2 4 º do CCP na atual redação fundamente a escolha do procedimento em análise, demonstrando, de forma clara e inequívoca: Averificação de cada um dos pressupostos legais previstos nessa disposição ; Sem prejuízo da resposta à questão anterior fundamente especialmente que as circunstâncias invocadas como justificação de urgência imperiosa em caso algum podem ser imputáveis a essa entidade adjudicante; A escolha do ITAU - Instituto Técnico de Alimentação Humana SA como única entidade convidada para a prestação de serviços; Como já supra expusemos em 2, os procedimentos para contratação da aquisição de serviços de alimentação assumem caráter urgente, porquanto esta Unidade Local de Saúde, não obstante, tenha tentado desenvolver atempadamente o procedimento anual, ou para fazer face às suas necessidades, que no caso, são permanentes, não logrou a adjudicação atempadamente, nem tão pouco, à data de hoje, tem a plurianualidade autorizada. Acontece, que esta prestação de serviços, apenas é sustentável para os operadores se for no mínimo para um ano, ou preferencialmente por mais do que um ano, caso contrário os custos da instalação, dissuadem as entidades de concorrer. Por este motivo, a ULSAALE reiteradamente lança procedimentos plurianuais. A presente prestação de serviços não pode ter qualquer disrupção, atendendo a que se trata da alimentação aos doentes. Logo, assume caráter urgente por não dispormos ainda da autorização da plurianualidade, que nos permita prosseguir com um procedimento mais duradouro e verdadeiramente mais concorrente. A presente prestação de serviços não pode ter qualquer disrupção, atendendo a que se trata da alimentação aos doentes, pelo que, a falta de autorização da tutela tornou perentória a obrigação urgente de desenvolvimento de procedimento para a aquisição dos serviços em apreço, até adjudicação do Concurso Público Internacional, em desenvolvimento pela ULSAALE EPE, para o período de Julho a Dezembro. Mais se informa, que acresceu ao fato, os constrangimentos enfrentados na publicação do procedimento na Plataforma Vortal, face a atualizações informáticas (a nível nacional) de integração das plataformas Vortal e INCM, completamente alheias à ULSAALE E.P.E., mas que constituíram um obstáculo nos cumprimento dos prazos legais de publicação internacional, tendo obrigado esta instituição a uma segunda publicação do procedimento, conforme exposições via e-mail (vide anexos I, II, III, IV e V). A escolha da entidade ITAU - Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A. justifica-se com a adjudicação do último procedimento por Concurso Público (para o mês de junho), a esta entidade, cuja proposta foi ao encontro das necessidades da instituição pelo montante mais vantajoso, em relação aos restantes concorrentes. Assim, procedeu-se ao convite para apresentação de proposta para o procedimento em apreço, cuja adjudicação caducará com a adjudicação do Concurso Público Internacional para o período de julho a Dezembro, em fase de assinatura de contrato. Acresce ainda referir, que sendo o presente procedimento para um curto período temporal, qualquer outro operador económico não iria responder, atendendo aos custos de instalação e à incerteza de continuidade da contratação. Considerand o ue o con trat o em a re o cons ist e no tercei ro con trat o ou t or a do este ano com o mesmo objeto e entidade cocontratante informe como considera observado o disposto no Art.º 22.º do CCP, bem como o estabelecido no Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99 , de o8 de junho, e, em especial, o cumprimento da proibição de fracionamento da despesa referida no n.° 2 do referido Art.°; Como supra se demonstrou e se demonstra no atual momento, os sucessivos procedimentos de contratação com o mesmo operador económico e com o mesmo objeto, devem-se a circunstâncias às quais a ULSAALE é totalmente alheia. Com efeito, esta ULS pretendeu sempre adotar um procedimento que lhe permitisse estabilidade, pois as vicissitudes que têm decorrido em termos gestionários causam constrangimentos e implicam um dispêndio de tempo, que sempre se pretendeu ultrapassar. Contudo, numa primeira fase, não foi possível recorrer ao procedimento centralizado dos SPMS conforme havia sido decidido, por não existir autorização para a assunção dos encargos plurianuais, o que se julgou poder acontecer a breve trecho. Quando a ULSAALE constatou a demora, desenvolveu um procedimento que lhe permitisse mesmo para além do presente ano económico, assegurar a prestação de serviços, obviando que a situação que se constatou no presente ano, se reiterasse. Todavia, até ao momento ainda não obtivemos a autorização para a assunção dos encargos plurianuais, recorrendo-se aos procedimentos que já demos conta junto desse Douto Tribunal, por não se poder suspender esta prestação de serviços. Os vários procedimentos lançados não têm como intenção a subtração a um procedimento major, nem tão pouco falsear a concorrência, mas antes, garantir que não existirá qualquer disrupção da prestação de serviços em apreço. Em face do que se expôs, não existe fracionamento de despesa no conceito técnico jurídico que é imputado, mas sim, uma verdadeira impossibilidade de até ao momento se assegurar a prestação de serviços, com recurso a um concurso público que origine um contrato mais duradouro. Relativamente ao concurso público urgente, optou-se por não prolongar até final do ano, acreditando que a autorização para assunção dos encargos plurianuais pudesse ocorrer. Informe sobre opontode situaçãodoprocedimento a desenvolverpara os restantes meses do corrente ano; A ULSAALE E.P.E. está a ultimar o Concurso Público Internacional para o período de Julho a Dezembro de 2024, que se encontra em fase de assinatura de contrato, para assegurar a prestação até final do ano. Escl are a como foi fixad o o re o es timado d o roce diment o esc l arecen d o como foram calculadas as quantidades a prestar, e remetendo eventuais cálculos de previsão efetuados para o período de execução do contrato, com base em critérios objetivos, face ao disposto no n.° 3 do Art.° 47° do CCP, Para fixação do preço estimado do procedimento, a ULSAALE, E.P.E. considerou os valores unitários do último procedimento adjudicado, e multiplicou pela previsão das quantidades aferidas pelo Serviço de Nutrição e Dietética, para obtenção do valor total base do procedimento a ser lançado. Mais informamos, que o cálculo das quantidades de géneros/refeições a serem servidos na ULSAALE, EPE é efetuado com base na soma nos fornecimentos reais, dos meses que antecedem os respetivos procedimentos, sendo aplicada uma regra de três simples para o apuramento dessas mesmas quantidades. Esclareça se ao abrigo do instrumento contratual submetido a fiscalização préviajá foram efetuados pagamentos, identificando, em caso afirmativo, os respetivos montantes e quem os autorizou, nominal e funcionalmente; Relativamente ao contrato n. º 140/2024, aqui objeto de visto, no montante de €375.878,50 (trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos), a ULSAALE EPE informa que ainda não procedeu a qualquer pagamento, enquanto aguardamos a conclusão do processo de fiscalização prévia. Remeta a página n º 2 da informação n º 1006/202 4 de 1 9 dejunho e a página n º 2 da informação n.º 1540/2024, de 19 de junho; Cópias das informações em apreço em anexo, vide anexa VI e VII. Informe quanto a eventuais apresentações de impugnações judiciais de atos administrativos ou equiparados, praticados no decurso do procedimento, de peças neste patenteadas ou do contrato celebrado, enviando, em caso afirmativo, cópia das peças processuais relevantes Não existiram quaisquer impugnações judiciais de atos administrativos ou equiparados, praticados no decurso do procedimento. Justifi ue como considera le almente admissível roceder ao com romisso da verba correspondente ao encargo decorrente do contrato em análise sem que exista dotação orçamental disponível para o efeito, resultando da inscrição do compromisso um saldo de - 421.740,00 €; A ULSAALE E.P.E. procedeu ao pedido de Alteração de Dotação Orçamental, conforme anexos VIII e IX, para o qual continua a aguardar a respetiva autorização da tutela. Como se demonstra pelos documentos anexos, esta entidade tem providenciado ao cumprimento de todas as regras contabilísticas e financeiras, sem que até ao momento a alteração da dotação orçamental esteja autorizada pela tutela. Como se tem expendido ao longo dos presentes esclarecimentos e, nos prestados nos procedimentos antecedentes, a prestação de serviços em apreço não poderá ser alvo de disrupção, pois trata-se de uma prestação de serviços de alimentação sobretudo para os utentes, embora paralelamente também se destine aos funcionários. Os doentes internados não poderão ficar sem alimentação, sob pena de perigar o seu direito à saúde e mesmo à vida. Trata-se, pois, de um efetivo direito de necessidade, não podendo esta ULS deixar de providenciar à não disrupção da prestação de serviços, aqui objeto do contrato em apreço. Na se uência da uestão anterior ronuncie-se sobre a le alidade da assun ão de encargos sem que tenha sido demonstrado o cabimento em verba orçamental própria, em cumprimento das regras aplicáveis à assunção da despesa, tendo em consideração o disposto no Art.º 44°, n°3, al. b) da LOPTC e a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embora a resposta a esta questão se considere prejudicada pelos esclarecimentos prestados na questão anterior, cumpre ainda aduzir, com a devida vénia, que a jurisprudência do Douto Tribunal sobre a matéria, assenta em pressupostos diferentes dos aqui descritos. Efetivamente, como já esclarecemos e demonstrámos, esta ULS providenciou no sentido de proceder a uma alteração orçamental. Não se trata da violação de regras financeiras e contabilísticas. Contudo, a referida alteração extravasava as competências próprias do órgão de gestão, tendo sido submetida a autorização superior, a qual ainda não foi proferida. Sem rejuízo da res osta às uestões anteriores remeta nova documenta ão financeira, peio valor global da despesa do contrato, de acordo com os mapas e modelos disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas, conforme previsto no n.° 4 do Art.º 6.' da Resolução n.° 3/2o22-PG, publicada no Diário da República n.° 7o/2o22, Série II de o8/o4/2o22, das quais resulta a efetiva existência de saldo orçamental que permita assumir a despesa em causa. Enquanto não tivermos na nossa posse autorização da alteração orçamental não será possível submeter nova documentação financeira. Providenciámos junto da tutela, uma resposta urgente, face à necessidade de ultimar este processo, conforme anexo X que se junta.” Em Sessão Diária de Visto de 11/09/2024 foi determinada nova devolução à ULSAALE nos seguintes termos: “Em Sessão Diária de Visto de 11/o9/2o24, no âmbito do processo de fiscalização prévia supra identificado e uma vez que: a dotação orçamental da rubrica relativa ao compromisso prestado é de valor insuficiente, contrariamente ao disposto no Art.º 52.º, n.º 3, alínea b), da LEO, e Art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho, na sua redação atual, e no ponto 4 da NCP 26 do SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 , de 11 de setembro, na sua redação atual; também estarão violadas as regras decorrentes da LCPA relacionadas com a assunção de compromissos, nos termos do Art.º 5.º, n.º 5, da LCPA, e que violado o Art.º 52.º, n.º3, alínea b), da LEO, não estão cumpridas as regras de conformidade legal da despesa, e que as indicadas violações acarretam a nulidade do contrato e constituem, também, uma violação direta de norma financeira, o que levará à recusa de visto nos termos do disposto no Art.º 44.º, n.º3, alíneas a) e b) da LOPTC, decide-se devolver o contrato à entidade fiscalizada para, querendo, vir exercer o seu direito de contraditório, apresentando pronúncia sobre as questões supra indicadas, nos termos do disposto no Art.º 13.º da LOPTC ou, em alternativa, remeter nova documentação financeira pelo valor global da despesa do contrato, de acordo com os mapas e modelos disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas, conforme previsto no n.º4 do Art.º 6.º da Resolução n.º3/2o22- PG, publicada no Diário da República n.º 7o/2022, Série Il de o8/o4/2022, das quais resulta a efetiva existência de saldo orçamental que permita assumir a despesa em causa." A ULSAALE respondeu através do requerimento n.º 3198/2024, de 17/10/2024, nos seguintes termos: “Na sequência da notificação para o exercício do contraditório, no uso da faculdade que Ihe foi conferida, vem a Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo dizer o seguinte: Em sessão diária de visto de 11/o9/2o24, foi decidido notificar esta Unidade Local de Saúde, para exercício do contraditório ou, em alternativa, remeter nova documentação financeira pelo valor global da despesa do contrato, de acordo com os mapas e modelos disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas, em virtude de: a dotação orçamental da rubrica relativa ao compromisso prestado é de valor insuficiente, contrariamente ao disposto no Art.º52°, n.9 3, alínea b), da LEO, e Art.º 22° do Decreto-Lei n° 155/92 , de 28 de julho, na sua redação atual, e no ponto 4 da NCP26 doSNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.9192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual; também estarão violadas as regras decorrentes da LCPA relacionadas com a assunção de compromissos, nos termos do Art.º 5°, n.9 5, da LCPA, e que violado o Art.º 52.9, n.9 3, alínea b), da LEO, não estão cumpridas as regras de conformidade legal da despesa, e que as indicadas violações acarretam a nulidade do contrato e constituem, também, uma violação direta de norma financeira, o que levará à recusa de visto nos termos do disposto no Art.º 44.9, n.9 3, alíneas a) e b) da LOPTC. Todavia, como já foi comunicado por esta ULS anteriormente, as supostas infrações não poderão ser imputadas a esta Unidade Local de Saúde, pelas razões que se passam a enunciar: AULSAALEprovidenciou atempadamente pela realização de um procedimentoque permitisse assegurar as necessidades de fornecimento do serviço de alimentação durante o ano de 2o24, aderindo ao procedimento centralizado dos SPMS que não se logrou face às razões que já foram dadas a conhecer junto desse Douto Tribunal. O lançamento devários procedimentos degrande monta provocam o esgotamento da dotação orçamental, pelo que, o facto desta situação se ter arrastado no tempo, em virtude de outros encargos, que gradualmente se foram assumindo, provocou a insuficiência de dotação orçamental para a aquisição aqui em apreço. Não obstante como também se deu nota junto de V Exas o fornecimento do serviço de alimentação aos doentes é imprescindível, não podendo existir qualquer rotura no mesmo. Efetivamente estamos perante um estado de necessidade desculpante, não sendo admissível qualquer outra atuação por parte desta ULS, em virtude de, caso deixasse os doentes sem alimentação, causaria um dano para a sua saúde, pondo mesmo a sua vida em perigo. Nesta sequência, esta aquisição, é totalmente imprescindível, não podendo ser exigida qualquer conduta diversa da que tem sido prosseguida por esta ULS, que tem sido sempre no sentido de garantir a prestação de serviços de alimentação aos doentes. Os interesses e os bens jurídicos eventualmente aqui violados, embora sem culpa, são desconsiderados face ao bem jurídico que se visa proteger com esta atuação, que é o bem vida e a saúde dos utentes Alternativamente a ULSAALE tudo tem feito para assegurar a regular dotação orçamental e o cumprimento das normas financeiras e contabilísticas. Pois, como é do conhecimento do Douto Tribunal, aguarda autorização do Ministério das Finanças para a alteração orçamental que promoveu de forma atempada, sendo completamente ultrapassada pelos procedimentos burocráticos e pelo lapso de tempo que se verificam todas as autorizações ministeriais. No momento atual, é do nosso conhecimento que a alteração orçamental mereceu despacho favorável da Senhora Secretária de Estado da Gestão para a Saúde, aguardando-se o despacho do Ministério das Finanças. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, não deverá ser imputada a esta Unidade Local de Saúde a violação das normas em apreço, por ter agido em estado de necessidade desculpante, não Ihe sendo exigível qualquer outra conduta, que não seja a de assegurar as necessidades básicas e elementares aos seus doentes internados, como seja, a alimentação. O não fornecimento de alimentação aos doentes colocaria a sua saúde e a sua vida em perigo iminente. Requer-se por esta via, que o Douto Tribunal suspenda o processo de fiscalização prévia, até que a ULSAALE esteja em condições de entregar os documentos financeiros com dotação positiva, ou alternativamente, vise o respetivo contrato excecionalmente, por as irregularidades detetadas não serem imputáveis a esta entidade." FACTOS NÃO PROVADOS Não houve factos considerados como não provados pela instância . ENQUADRAMENTO JURÍDICO As entidades fiscalizadas estão sujeitas ao ónus de alegar e provar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto, atento o disposto no artigo 81.º, n.º 1, da LOPTC, as instruções constantes da Resolução n.º 1/2020 da 1.ª Secção do Tribunal de Contas , aprovada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC e os respetivos encargos instrutórios decorrentes do conteúdo das devoluções determinadas pelo DECOP e pelo TdC, com suporte no disposto pelo artigo 81.º, n.º 1, da LOPTC. As conclusões das alegações definem o objeto do recurso e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal adquem ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil - CPC), sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, ex viartigo 663.º , n.º 2, do CPC ), normas supletivamente aplicáveis ao presente recurso nos termos do artigo 80.º da LOPTC. Na apreciação do recurso, o tribunal apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC . Apreciado o recurso interposto e as conclusões formuladas pela recorrente, as duas questões suscitadas e que cumpre apreciar neste acórdão são as seguintes: Da alteração da dotação orçamental efetuada posteriormente à prolação do acórdão recorrido (conclusões b) e c) ); Da existência de um estado de necessidade desculpante que justificaria a atuação da entidade recorrida na celebração do contrato sujeito a fiscalização (conclusões a), d) e e)). Da alteração superveniente da dotação orçamental No recurso interposto, a recorrente alega que em data posterior à da prolação do acórdão recorrido, " foi de imediato disponibilizado o sistema para que esta entidade , procedesse , ela própria, a devida e necessária alteração orçamental”. Junta com o articulado de interposição de recurso um documento intitulado , datado de 31/10/2024, do qual consta um reforço de dotação orçamental de 1.448.456,00€. Em face desta factualidade, termina pedindo a procedência do recurso e a concessão do visto ao contrato “ por se encontrar sanada a situação e a dotação orçamental se encontrar com saldo positivo". Como facilmente se conclui, a recorrente vem alegar um facto que é superveniente, ocorrido em 31/10/2024, data posterior à da decisão recorrida (proferida em 29/10/2024). Do mesmo modo, o documento que junta para comprovar o facto alegado é também ele posterior à decisão recorrida – está datado de 31/10/2024, dois dias depois da prolação do acórdão recorrido. Sucede que a mesma recorrente não recorre da matéria de facto e, nessa medida, não pede a alteração da factualidade considerada provada na decisão recorrida e na qual esta se estribou. Limita-se a recorrente a alegar que a situação e que a dotação orçamental , mas não pede o aditamento de qualquer facto – que nem sequer enuncia – à lista de factos provados. Tanto bastaria para que o recurso nessa parte claudicasse, uma vez que a recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, de requerer através da forma processualmente correta a modificação da decisão de facto da primeira instância, que poderia levar à procedência da sua pretensão recursiva. Ainda que assim não fosse, e tivesse a recorrente formulado do modo processualmente adequado uma pretensão de alteração da matéria de facto, sempre a mesma teria de improceder. Sobre esta matéria, bastará citar o que este tribunal já decidiu num caso em tudo idêntico, no acórdão n.º 43/2019-1.ª S/PL, de 05/11/2019 (sublinhados nossos): (…) o recorrente pretende (e aqui com a concordância do M.º P.º) que sejam agora considerados factos ocorridos posteriormente à prolação da decisão recorrida – e que qualifica como factos supervenientes. Trata-se de factos que não infirmam a situação de insuficiência de fundos disponíveis constatada na decisão recorrida (e que o recorrente reconhece que ocorria efetivamente à data da assunção do compromisso a que se refere o contrato em apreço nos autos, tal como verificado pela instância a quo), mas que se traduzem numa alteração posterior da situação financeira do recorrente, que passou a ser de fundos disponíveis positivos já em momento posterior ao da prolação daquela decisão, situação nova essa que se pretende que seja agora ponderada em sede de recurso. Uma tal pretensão tem de ser perspetivada, por um lado, em função da caracterização dos recursos no quadro do regime processual português, e, por outro lado, à luz das disposições legais específicas que permitem a apresentação de elementos probatórios já na fase de recurso. A relevância do primeiro desses enfoques decorre da já referida aplicabilidade supletiva do CPC, estabelecida no artigo 8o.º da LOPTC – o que nos remete para o enquadramento geral do nosso sistema de recursos. Ora, como é sabido, os recursos, no sistema processual português, têm uma finalidade de reapreciação pela instância superior de matéria ponderada na decisão recorrida, e não de apreciação de todas e quaisquer questões que os recorrentes entendam submeter-lhe, mesmo que não colocadas perante o tribunal recorrido. Como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado “ius novorum”), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá- la ou revogá-la», apenas sendo ressalvadas, como também assinalam os citados autores, questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como questões de inconstitucionalidade ou de caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes, designadamente se suscitadas em alegações de recurso. Isto significa que, em regra, sobre questão não apreciada pela instância a quo (por não verificada ou não suscitada perante esta) também não se pode pronunciar o tribunal de recurso. É neste quadro que devem ser analisadas as disposições legais específicas que regem sobre a junção de documentos em sede de recurso. Relevam neste ponto, particularmente, os artigos 425.º e 651.º , n.º 1, do CPC . A segunda dessas normas insere-se no Título V do diploma, precisamente respeitante à regulamentação própria dos recursos, na qual se dispõe, sob a epígrafe «Junção de documentos e de pareceres», que «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância». Por sua vez, estabelece o artigo 425.º do CPC que «[dlepois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Perante estas disposições, podemos, desde já, afirmar que delas ressalta a clara perceção de que apenas são admitidos novos documentos para prova de factos pré-existentes ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância – aliás, em coerência com a regra geral da atendibilidade de factos supervenientes estabelecida no n.º 1 do artigo 611.º do CPC , segundo a qual o parâmetro dessa atendibilidade é determinado «de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão», i.e., perante a instância a quo. E daí que, em recurso, apenas se admita, por um lado (ou seja, ex vi do artigo 425.º do CPC ), a junção de documentos de que ainda não se podia dispor no momento do encerramento da discussão em 1.ª instância (e que, logicamente, se têm de referir a factos já então verificados), e, por outro lado (ou seja, ex vi do artigo 651.° , n.º 1, 2.ª parte, do CPC ), a junção de documentos de que já se podia dispor (e, por isso, também logicamente reportados a factos já então verificados), mas que só devido ao sentido da decisão da 1.ª instância (certamente pelo seu caráter inesperado) se tornou necessário apresentar. Esta é, aliás, a orientação que essencialmente se colhe na doutrina e na jurisprudência civil sobre o tópico em apreciação. Com efeito, sobre o regime relativo à junção de documentos em sede de recurso, e perante normas substancialmente idênticas do anterior CPC (contidas nos artigos 524.°, n.º 1, e 693.º°-B, respetivamente correspondentes aos artigos 425.º e 651.°, n.º 1, atuais), pronunciavam-se LEBRE DE FREITAS et alii nos seguintes termos: «[...] os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. [...] Daí que, em princípio, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. [...] Em regra, os documentos têm de ser juntos pelas partes até ao encerramento da discussão [..]. [...] após o encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento». Já na vigência do atual CPC, e em anotação ao artigo 425.º, reiteram LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE aquele entendimento, formulando (em termos semelhantes aos constantes da correspondente anotação anterior) a indicação dos seguintes exemplos de impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância: «f...] o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que [..] só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento [...] só posteriormente ser emitida ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento»; e o de «[..] o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado». E, na mesma linha, rejeitam a possibilidade de junção de documento que «. posteriormente formado, prove um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior». Por sua vez, são identificados como exemplos de situações em que a própria decisão motiva a apresentação de novos documentos os seguintes: quando a decisão se funde «em facto novo oficiosamente cognoscível» (nos termos do artigo 412.º do CPP : i.e., factos notórios ou do conhecimento do tribunal); ou quando essa decisão acolha «solução de questão de direito nova (art. 5-3), com desrespeito do princípio do contraditório ( art. 33 )». Mais adiante, e a propósito do atual artigo 611.º do CPC (respeitante à atendibilidade de factos supervenientes ainda em sede de 1.ª instância), declaram ainda esses mesmos autores que os factos supervenientes «que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento [do encerramento da discussão em 1.ª instância] só podem [...] ser feitos valer, como exceção, no processo executivo (art. 729-g), estando designadamente vedada a sua invocação em recurso». E, por sua vez, ABRANTES GERALDES et alii, em anotação ao mesmo artigo 611.º do atual CPC (depois de na anotação ao mencionado artigo 425.º não divergirem dos autores anteriormente referidos), também afirmam que «[q]uanto aos factos posteriores ao encerramento da discussão [..], [s]e aproveitarem ao autor e este quiser prevalecer-se dos mesmos, mais não lhe resta do que instaurar nova ação». Deve entender-se, pois, que só nestas limitadas condições será de admitir a apresentação de novos documentos em sede de recurso, sendo apenas nesse contexto que poderá a instância ad quem conceder numa alteração da matéria de facto, que contemple o aditamento de factos novos cuja prova se funde em documentos apresentados já na fase de recurso. Atento o exposto, constatam-se, no caso presente, duas evidências: por um lado, que o recorrente pretende que sejam considerados como relevantes factos ocorridos após o encerramento da discussão em 1.ª instância, os quais necessariamente não puderam ser apreciados pela instância a quo, e que, pela natureza própria dos recursos no nosso sistema processual, não podem (nem devem) ser considerados pela instância ad quem, sendo que a esta apenas cabe reapreciar a decisão da instância a quo, com base nos factos ocorridos até ao referido encerramento da discussão e nos elementos de facto de que aquela instância dispunha (ou podia dispor), h.2) e, por outro lado, que os documentos com que se pretendia provar esses factos novos não satisfazem as condições previstas nos artigos 425.º e 651.° , n.º 1, do CPC para a sua admissibilidade (e relevância) em sede de recurso, porquanto se referem a factos posteriores ao encerramento da discussão em 1.ª instância e cuja impossibilidade de apresentação anterior se deve à sua própria inexistência nesse momento, e sem que a sua apresentação seja motivada por qualquer desconformidade entre o sentido da decisão recorrida e a realidade factual então verificada. Neste conspecto, é de entender que não ocorre situação que justifique, quer a consideração dos factos novos invocados pelo recorrente, quer a admissibilidade dos elementos documentais pelo mesmo apresentados. Daqui se deduz a necessária improcedência da pretensão do recorrente de alteração da factualidade provada, no segmento ora em apreciação, a qual se pretenderia alcançar a partir dos elementos documentais desatendidos. O excerto do acórdão vindo de citar adequa-se integralmente à situação aqui em apreço: o facto agora alegado pela recorrente (alteração da dotação orçamental) ocorreu após o encerramento da discussão em primeira instância, pelo que não poderia ter sido considerado pela decisão recorrida e, nessa medida, também o não poderá ser em sede de recurso (que apenas poderá apreciar os factos ocorridos até àquele momento e nos quais a primeira instância se estribou ou poderia ter estribado); o documento junto com as alegações de recurso reporta-se a factos posteriores – e é ele próprio posterior – ao encerramento da discussão em primeira instância e a sua junção não se mostra necessária por qualquer desconformidade entre a decisão recorrida e a situação de facto que à data desta se verificava, pelo que a sua junção é inadmissível. Em conclusão, ainda que tivesse a recorrente lançado mão do meio processualmente adequado – o recurso sobre a matéria de facto – sempre a sua pretensão seria improcedente, pois nem o facto a aditar seria admissível, nem o documento apresentado para comprovação daquele poderia ser junto aos autos. Do estado de necessidade desculpante Afastada a alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal e fixada a factualidade sobre a qual deverá incidir a decisão a proferir neste acórdão, a questão remanescente das alegações de recurso apresentadas pela recorrente prende-se com a existência de uma situação de estado de necessidade desculpante que, no seu entender, “ afasta qualquer responsabilidade sobrepondo-se a alegada violação de regras inanceiras” Face aos factos provados, não restam dúvidas de que nas datas da decisão de contratar, da adjudicação e da celebração do contrato, a recorrente não dispunha de dotação orçamenta bastante que lhe permitisse suportar o compromisso assumido referente à despesa gerada pelo contrato submetido a fiscalização prévia. Por esse motivo, entendeu o acórdão recorrido que se mostravam violados os Arts. 52.º, n.º 3, al. b) da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO – aprovada pela Lei n.º 151/2015 , de 11/09) e 5.º, n.º 5 da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas (LCPA – Lei n.º 8/2012 , de 21/02). A recorrente não impugna tal conclusão nem que as ilegalidades constatadas no acórdão recorrido efetivamente se verifiquem, mas vem defender que, face aos interesses em jogo, estava numa situação de estado de necessidade desculpante que lhe impunha uma atuação contrária às mencionadas regras financeiras. Desde já se diga que do recurso interposto transparece claramente que a pretensão da recorrente (excluída que está a possibilidade de valoração da posterior alteração de dotação) é afastar qualquer responsabilidade financeira que lhe (ou aos seus legais representantes) possa vir a ser assacada com base no contrato que aqui está em apreciação. Isso mesmo é expressamente declarado pela recorrente no petitório do recurso, quando conclu dizendo que “ não deverátal ato dar lugar a responsabilidade financeira sancionatória ” . Ora, estes autos têm apenas por objeto a legalidade do contrato submetido a fiscalização, não sendo aqui apreciada a existência de qualquer responsabilidade financeira (seja ela sancionatória ou reintegratória), pelo que nunca poderia neste acórdão ser declarada a existência ou inexistência de qualquer responsabilidade desse tipo que tivesse por fundamento a atuação da entidade fiscalizada na celebração do contrato subjudice. De todo o modo, o acórdão recorrido não deixou de expressamente afirmar a sua perante a persistência da inclusão do Serviço Nacional de Saúde num regime legal que se tem revelado desadequado à sua situação financeira no tempo presente, de que é notório reflexo a , conclusão que também aqui se subscreve, remetendo para a abundante produção jurisprudencial do TdC nesta questão e que é citada na decisão recorrida. Aliás, posteriormente à prolação da decisão recorrida, o legislador veio mesmo a introduzir alterações ao regime legal aplicável às instituições que fazem parte do Serviço Nacional de Saúde, tendo no art.º 236.º, n.º 3 da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (LOE/2025 – Lei n.º 45-A/2024 , de 31/12) excluído do âmbito de aplicação da LCPA as entidades públicas do SNS, nas seguintes situações: aquisição de medicamentos; aquisição de produtos químicos e farmacêuticos; aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos; execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários; execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental; quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população. Esta lei, porém, apenas entrou em vigor a 01/01/2025 (art.º 335.º) e, porque desacompanhada de qualquer regime especial de vigência e por não ter natureza interpretativa, apenas será aplicável aos contratos celebrados após essa data, nos termos dos arts. 12.º e 13.º , este a , do Código Civil . No que diz respeito ao contrato aqui em apreciação, não restam dúvidas de que não respeitou o regime legal vigente à data da sua adjudicação e assinatura, uma vez que não dispunha a entidade recorrente da dotação orçamental suficiente para suportar a despesa que lhe está subjacente. O que é alegado pela recorrente quanto aos motivos que a levaram a avançar com a celebração do contrato mesmo sabendo estar a violar regras financeiras foi já invocado perante o tribunal a e foi por este apreciado na decisão recorrida, em termos que vão de encontro a jurisprudência estabilizada deste tribunal e que não vemos motivos para alterar. Como se refere no Acórdão n.º 19/2019-1.ª S/SS, de 18/06/2019, citado na decisão recorrida, “sem pôr em causa o supremo interesse público invocado (...), de ordem constitucional, como é “o direito à proteção da saúde”, que, no caso concreto, colide com a obrigatoriedade de cumprir normas legais de natureza estritamente financeira previstas na LCPA, a verdade é que tal lei se impõe indistintamente aos serviços e organismos públicos – incluindo os do SNS - sem valorar, sequer, de modo distinto, a natureza das despesas em causa em função da sua premência ou importância para assegurar o referido direito. Antes, pelo contrário, a referida LCPA apresenta-se como uma lei prevalecente sobre as demais, resultando do seu Art.º 13.º que as normas da referida Lei têm natureza imperativa, «prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário». (.….) este Tribunal limita-se, assim, a cumprir e fazer cumprir a lei (no caso, a LCPA) que, como já se salientou, não distingue as entidades do SNS das demais entidades e organismos públicos a ela sujeitos, nem exceciona determinados tipos de aquisições face a outros, nomeadamente os relacionados com a aquisição de refeições, medicamentos ou dispositivos médicos. A responsabilidade pela impossibilidade de aquisição de determinados bens ou serviços, por ausência de fundos disponíveis, não pode, pois, ser atribuída a este Tribunal, que se limita a fazer uma interpretação da lei coerente com a sua essência e razão de . Mais uma vez se reafirma também aqui que o problema grave e sistémico do financiamento do SNS tem de merecer resposta ao nível governativo, não podendo ser resolvido por este Tribunal Sendo evidentemente sensível aos argumentos da recorrente quanto aos elevados valores em causa no que toca à continuidade da prestação de cuidados de saúde à população, não pode este Tribunal em sede de fiscalização prévia validar uma violação clara e flagrante de regras financeiras básicas. Violadas estas, e não sendo possível uma decisão de visto com recomendações, não pode o Tribunal conceder o visto ao contrato, sob pena de estar ele próprio a dar cobertura à realização de uma despesa ilegal, o que contraria a sua competência e razão de ser. A alegação da recorrente quanto à existência do estado de necessidade desculpante poderá (e deverá) ser ponderada em sede de eventual apuramento de responsabilidades financeiras, processo no qual – aí sim – é necessário aferir da existência e grau de culpa (arts. 64.º e 67.º da LOPTC). Já quanto ao objeto destes autos e ao contrato aqui em apreciação, a conclusão a que chegou a decisão recorrida quanto à sua ilegalidade e à consequente recusa de visto é inatacável, não havendo motivos para a sua revogação ou alteração. Termos em que se tem de concluir pela total improcedência do recurso interposto, com a confirmação do acórdão recorrido. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: não admitir a junção do documento apresentado pela recorrente com as alegações de recurso; julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando o acórdão recorrido; Emolumentos legais, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31-5). Registe e notifique. Lisboa, 25 de março de 2025. Os Juízes Conselheiros, (Maria de Fátima Mata-Mouros – Relatora) (António Francisco Martins – participou na sessão e votou favoravelmente o acórdão) (José Fernandes Farinha Tavares– participou na sessão e votou favoravelmente o acórdão) [1] Publicada no Diário da Re ública, 2.ª série, de 4-5-2020, revista pelas Resoluções n.º 2/2020 e n.º 4/2020 e integralmente republicada no DR, 2.ª série, de 14-7-2020 e, na sua atual versão, no DR, 2.ª série, de 5-1- 2021.