Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Setembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra si por A………….., pedindo a sua condenação a deferir o pedido do autor para pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo entre Março de 1975 e Julho de 1976 e a pagar-lhe a respectiva pensão a partir de 31-10-2009 e ainda a devolver-lhe as contribuições efectuadas à recorrente, desde esta última data.
- 1.2.Justifica a admissão da revista face à complexidade da questão jurídica, impondo articulação de quatro diplomas legais, a saber: Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril (alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro; o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – lei n.º 119/2015, de 29 de Julho, nomeadamente o seu artigo 101º, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015; O Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28/10/1960, de 28/10/1960, publicada no DR 1ª Série n.º 251; O Regulamento da Inscrição de Advogados de 5 de Janeiro de 1943, da Ordem dos Advogados. Mais invoca a recorrente ser jurisprudência deste STA “a admissão do recurso de revista excepcional no caso de se tratar de assunto relacionado com os regimes jurídicos das pensões de reforma.”
- 1.3.O recorrido pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido. O presente litígio emerge da aplicação do art. 5-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores aprovado pela Portaria 487/83 de 27 de Abril. Segundo este preceito (n.º 1): os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento as contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição”. Pretende o autor (recorrido) e as instâncias deram-lhe razão que este regime era aplicável a situações não literalmente previstas, como aquela em que se encontrava o autor, permitindo o pagamento das contribuições relativamente ao período de tempo em que, segundo o regime legal vigente na altura, o advogado não era obrigado a pagar qualquer contribuição – por força do art. 13º do Regulamento da Inscrição de Advogados de 1943, que só exigia o pagamento das contribuições devidas à Caixa passados três anos após a data da licenciatura.
A questão é, assim, a de saber se o regime do art. 5-A do Regulamento acima transcrito podia ser aplicável ao período de tempo em que o beneficiário estava dispensado de pagar as contribuições.
Como decorre do exposto a questão não se esgota no caso dos autos. Reporta-se a um conjunto de advogados que ao abrigo do art. 13º do Regulamento de Inscrição só começaram a pagar as quotas quando este pagamento se tornou obrigatório.
Trata-se de matéria complexa, desde logo, porque o art. 5-A não prevê expressamente a situação, e matéria relevante para a definição do regime das pensões de reforma dos avogados. Como sublinha a recorrente esta formação tem admitido, em regra, recursos de revista quando estão em causa questões sobre a definição dos regimes de reforma. Finalmente as questões em discussão não se esgotam neste processo, sendo assim de toda a utilidade a intervenção deste STA com vista a uma melhor uniforme interpretação e aplicação do direito.