9250826 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 9250826
ACORDAO
Descritores: Prova pericial, Vistoria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007046
Nr Documento: RP199301159250826
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b64024f452226c188025686b006656e1
Sumário
I - Só na modalidade de prova pericial através de vistoria adrede requerida, e não já na inspecção ao local determinada pelo Juiz, seria exigível se procedesse a medições e outros registos, de acordo com os quesitos atempadamente formulados - artigo 568 do Código de Processo Civil. II - O artigo 615 do Código de Processo Civil ( anterior, artigo 619 ) está escrito apenas para o processo ordinário pelo que, em processo sumário, e porque é o próprio julgador que a realiza, não é necessário reduzir a auto a inspecção.