02119/07 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Lucas Martins
Processo: 02119/07
Acórdão
Descritores: Impugnação judicial, Irc, Métodos indirectos, Comissão de revisão, Audiência prévia, Peritos
Secção: Contencioso Tributário - 2.º juízo
Juízes: Pereira GameiroJosé Correia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/291a20a8ebb8f76380257504005d9c9e
Sumário
1)Se o contribuinte foi ouvido antes da elaboração do relatório final, que veio a determinar o recurso à aplicação de métodos indiciários, não tinha de ser novamente ouvido, antes da liquidação que teve lugar após acordo, com a AT, em sede de procedimento de revisão na Comissão de Revisão. 2) Ao contrário do que sucedia no âmbito do revogado CPT, os peritos, por força da LGT, aqui aplicável, passaram a ser verdadeiros representantes das partes, e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, como antes sucedia, antes actuando na melhor defesa dos seus representados. 3) E, por consequência, os acordos assim obtidos não podem estar sujeitos à sindicância contenciosa, a não ser com suporte na invocação, e na necessária e subsequente demonstração, da violação desses mesmos poderes de representação, ou, a não ser assim, com ancoragem em circunstâncias de facto relevantes e não ponderadas no acordo, é o que resulta, de forma expressa e cristalina, do estatuído nos art.°s 92.°/1/3/5 e 86.°/4 da LGT.
Texto
- «S.... - ......., Ld.a», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.° juiz do TAF de Leiria e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1999 a 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1-) A recorrente, foi alvo de uma inspecção tributária que lhe alterou o seu rendimento tributável declarados, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001, através de métodos indirectos; 2-) Antes de elaborado o relatório final foi conferido à recorrente um direito de audição que exerceu; 3-) A recorrente reclamou para a "Comissão de Revisão" e na reunião de peritos a que alude o artigo 91.° da LGT foi alcançado acordo; 4- No acordo alcançado fixaram-se valores novos de matéria tributável diversos daqueles que anteriormente a administração tributária havia fixado, tem como daqueles que a recorrente havia invocado no seu pedido de revisão. 5- Ao tempo o direito de audição estava regulado no artigo 60.° da LGT , na versão que lhe havia sido dada pela Lei 16-A/2002 de 31 de Maio, estatuindo-se no n.° 3 deste preceito legal que o direito de audição antes da liquidação não seria dispensado sempre que se invocassem factos novos sobre os quais o contribuinte ainda se não tivesse pronunciado; 6- E assim sendo, a recorrente deveria ter sido novamente notificada para exercer o seu direito de audição, anteriormente á liquidação do imposto, em face da invocação, na comissão de revisão, de factos novos para fixar uma matéria colectável diversa da anteriormente defendida por ambas as partes (Administração Tributária : Sujeito Passivo); 7- E este direito não podia ser dispensado com o argumento de que a recorrente esteve representada na "Comissão" por um perito que participou na formação da decisão, como se conclui da douta sentença recorrida. 8- Sendo inaceitável concluir-se que o perito do contribuinte, a quem não conferidos por mandato nem atribuídos por lei poderes especiais, com a sua presença numa reunião faca extinguir o direito do sujeito passivo a ser ouvido sobre factos novos que lesam o seu património, os seus direitos e interesses. 9- Face ao exposto, os actos impugnados (liquidações de IRC de 1999, 2000 e 2001) são ilegais por preterição de formalidades legais, em face de a administração tributária ter omitido a notificação à recorrente para exercer o direito de audição antes da liquidação , em clara violação do disposto no artigo 60.° n.° 1 alínea a) e n.° 3 (parte final) da Lei Geral Tributária. 10- Ao decidir em sentido inverso, na douta sentença violou-se a lei, nomeadamente, o disposto no já citado n.° 3, parte final e alínea a) do n.° 1 do artigo 60.° -Ia LGT, na versão ao tempo em vigor, introduzida pela Lei 16-A/2002 . -Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação procedente e, por consequência, determine a anulação dos actos tributários de liquidação impugnados. - Não houve contra-alegações. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 75 a 76 v.°, pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Com suporte nos elementos documentais carreados para os autos e referidos nas subsequentes alíneas, a decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; MATÉRIA DE FACTO - A). A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que culminou com a elaboração do relatório de fls. 13 a 30 do p.a. apenso, que se dá por integralmente reproduzido tendo-lhe sido fixado o rendimento tributável para os exercícios de 1999, 2000 e 2001. através de métodos indirectos; B). Antes da elaboração do relatório final, a impugnante exerceu o direito de audição prévia, conforme consta do relatório referido na alínea anterior. C). A impugnante reclamou para a comissão de revisão e, na reunião de peritos a que se referem os Art. 91. ° e seguintes da LGT , foi alcançado o acordo constante da acta de fls. 31 a 34 do p. a. apenso, que se dá por integralmente reproduzido. - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir. ENQUADRAMENTO JURÍDICO – Com os presentes autos, a recorrente veio impugnar judicialmente liquidações adicionais de IRC, referentes aos exercícios de 1999 a 2001, inclusive, elevados a cabo pela AT com recurso a métodos indirectos invocando, exclusivamente, como fundamento da sua pretensão, a violação da ordem jurídica aplicável, por lhe não ter sido facultado o direito de audição antes da concretização dos referidos actos tributários, admitindo logo, no seu art.° 3.°, que o exercício de tal direito lhe foi facultado em "(...) datas anteriores e para fins diferentes (...)". Compulsando os autos e como a sentença recorrida dá conte, foi-lhe conferido a possibilidade de exercer tal direito, que de facto exerceu, antes da elaboração do relatório final da acção inspectiva que veio a determinar o recurso à aludida metodologia (métodos indirectos); Contudo, o que ela pretendeu com a petição inicial foi que os actos tributários de liquidação consequentes fossem anulados por considerar que, independentemente do exercício do direito de audição nos termos antes referidos, o mesmo tinha de lhe ser de novo conferido antes da efectivação das liquidações impugnadas. Cabe referir, aqui, que a recorrente, em momento nenhum se recortou ao procedimento de avaliação em si mesmo, seja no que concerne à factualidade por si invocada para tal efeito, seja na atendida no acordo alcançado no mesmo, seja quanto à forma do exercício dos poderes do seu perito. O Mm.° juiz recorrido é que, em sede de sentença e em termos meramente argumentativos hipotisou com a eventualidade de no procedimento de avaliação, mais concretamente na respectiva reunião, terem sido ponderados factos novos, no sentido de concluir que, ainda assim, a recorrente teve, nessa sede, oportunidade de se pronunciar sobre eles através do seu perito. Assim e ao que aqui releva, diz-se na decisão recorrida; “(...) Na situação vertente, a impugnante foi ouvida antes da elaboração do relatório final e participou na acta da comissão de revisão, através de perito por si nomeado, alcançando acordo quanto à fixação da matéria tributável. NO referido abordo vem expressa a forma de cálculo da matéria tributável, daí que tendo a impugnante participado na formação do dito acordo e, através do seu perito, subscrito os seus termos, ficou a conhecer todos os elementos que determinaram a liquidação. O direito de audiência prévia destina-se, como é sabido e já foi mencionado, a facultar a participação dos contribuintes na formação de decisões que lhes respeitem, in casu, na liquidação e, como se pode ver, a impugnante participou nessa decisão através do acordo que logrou alcançar com a administração fiscal. Acresce dizer que, ainda que se considere que, da reunião da comissão de revisão, resultaram factos novos , a impugnante tomou conhecimento dos mesmos e teve sobre eles a oportunidade de se pronunciar na respectiva reunião. Conclui-se, assim, que não ocorre a ilegalidade arguida pela impugnante, devendo a presente impugnação ser julgada improcedente.". - À excepção do último § transcrito, subscreve-se na íntegra o discurso jurídico da decisão recorrida referenciado, sendo, por isso e a nosso ver inexorável c seu sentido decisório. -Refira-se, contudo que, a nosso ver, não se impunha sequer a apreciação da questão do acordo obtido em sede de CR ter, ou não, apreciado quaisquer tectos novos, por referência ao articulado da recorrente respectivo, uma vez que, reafirma-se, estando ela sujeita ao princípio do dispositivo, o Tribunal apenas tinha que se debruçar sobre as questões que, efectivamente, lhe foram submetidas para apreciação, independentemente de, para tal fim, se encontrar, adstrito ao princípio do inquisitório e da livre investigação, já que se tratam de realidades jurídicas diversas. De todas as formas, o que aqui releva considerar é que a recorrente, através do seu perito, acordou com a AT, em sede de procedimento de revisão, na fixação da sua matéria tributável relativamente aos exercícios aqui em causa, por métodos indirectos. Ora, contrariamente ao que sucedia no âmbito do regime regra do revogado CPT, os peritos, por força da LGT,- aqui aplicável, como ninguém questiona, considerando desde logo a data da acção inspectiva [cfr.art.º3.º, a fls.18] e o disposto no art.° 3° do DL 398/98DEZ17 -, passaram a ser verdadeiros representantes das partes, e por isso não sujeitos a qualquer dever legal de imparcialidade e de independência técnica, como antes sucedia, antes actuando na melhor defesa dos seus representados; E, por consequência, se seus representantes, não podem deixar de os vincular na estrita medida dessa representação, pelo que os acordos assim obtidos não podem estar sujeitos à sua sindicância contenciosa, a não ser com suporte na invocação, e na necessária e subsequente demonstração, da violação desses mesmos poderes de representação, ou, a não ser assim, com ancoragem em circunstâncias de facto relevantes e não ponderadas no acordo. Isto mesmo é o que resulta, de forma expressa e cristalina, do estatuído nos art.°s 92.°/1/3/5 e 86.°/4 da LGT, sendo manifesto que, à luz da nova configuração que a LGT deu à figura dos peritos das partes intervenientes na reunião da CR, redundaria numa verdadeira violação do princípio da igualdade de armas, não permitir que a AF se desvinculasse do acordo, assim e por si subscrito, salvaguardada a hipótese plasmada no n.° 5 do art.° 92.° antes referido e o sujeito passivo o pudesse fazer livremente. Por consequência, sendo o perito do sujeito passivo um seu verdadeiro representante no procedimento de avaliação tendente à fixação do "quantum" tributável, é manifesto que não tem que lhe ser facultado o exercício do direito de audição antes dos actos de liquidação, enquanto fiéis aos acordos ali obtidos, afigurando-se-nos mesmo que a hipotisação de uma tal situação se apresenta contraditória nos seus próprios termos, por inconciliável com a aludida representação. De facto, de duas uma; ou o acordo obtido se confina nos poderes de representação legal exercidos pelo perito, - que, no caso dos autos, até foi motivo de adiamento da reunião da CR para apresentação e estudo de propostas, como o atesta a acta, não sendo, nessa medida e em si mesmo, credível, que tudo isso se possa ter passado à revelia da recorrente -, e, por consequência, tudo o que no acordo foi atendido, seja ele novo/diverso do invocado no requerimento que o despoletou, ou não, não pode deixar de ser imputado à (vontade do) próprio s. passivo, ou, ao invés, o referido acordo consubstancia a manifestação de vontade pessoal do próprio perito e distinta ou, pelo menos, contrária, à daquele s.p., enquanto indispensável à obtenção de tal tipo de acordo; Mas neste ultime caso, será ao sujeito passivo que incumbirá demonstrar que o acordo obtido pelo seu perito consubstancia uma violação da sua vontade de acordar com a AF, ias matérias apreciadas. Esta tem sido, tanto quanto se sabe, a orientação da jurisprudência, quer deste Tribunal, quer do STA, e de que se cita a título meramente exemplificativo, o Ac. deste Tribunal de 2005DEZ06, tirado no Proc. n.° 764/05 (1) e de que, por tocar a problemática específica que aqui se aborda, se transcrevem, com sublinhados e realces da nossa responsabilidade, os seguintes excertos: « Do exposto somos, assim, também de concluir que , por força do acordo obtido na comissão de revisão e face ao disposto no n° 4 do art. 86 da LGT está a impugnante, ora recorrida , impedida legalmente de impugnar a liquidação com fundamento na ilegalidade do recurso aos métodos indirectos por falta de adequada fundamentação, de facto e de direito, de respectiva decisão. Não questionando a actuação do perito por ela indicado na comissão de revisão nem a elaboração do acordo aí firmado, está a mesma vinculada aos termos do mesmo acordo não podendo, pois, impugnar a liquidação com o fundamento admitido na decisão recorrida dado que este se contem nos limites e âmbito do acordo firmado. Só poderão, assim, ser invocados fundamentos não contidos no acordo, isto é, que não lhe estejam ligados e ou associados. (...) Como acima se referiu, o acordo obtido na Comissão de Revisão determina a impossibilidade de o contribuinte invocar quaisquer vícios do acto tributário de liquidação baseado na matéria tributável fixada. Sendo assim, ao aceitar o acordo, a impugnante ficou impedida de invocar, agora, a falta ou irregularidade da audição prévia, pois que esta questão se contem no acordo de fixação da matéria tributável, pelo que não pode a mesma ser apreciada e conhecida nos autos, donde a improcedência da impugnação.». - Ou seja, não há que sequer indagar de saber se os acordos obtidos em sede de procedimento de revisão de ativeram a factos novos ou distintos dos invocados pelo contribuinte ao despoletá-lo pois que este não deixou de os ponderar ao subscrever o acordo final; para que assim não fosse era indispensável atestar-se que o seu perito e representante excedeu os seus poderes de representação. DECISÃO - Ora, "in casu", a recorrente não invocou nem o excesso ou a violação dos referidos poderes de representação, nem tão pouco veio sindicar os actos tributários impugnados com suporte em quaisquer circunstâncias de facto que lhes tenham servido de fundamento e que não tenham sido objecto de ponderação no acordo alcançado em sede de revisão. - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário deste TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando, com a fundamentação acima expressa, a decisão recorrida que, por isso se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente. 28OUT08 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) E disponível em www.dgsi.pt