I- No meio acessório da intimação para um comportamento, não
é possível a prova testemunhal a não ser que face à complexidade da matéria controvertida se tenha determinado o prosseguimento daquele meio acessório nos termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da Administração Local.
II- A nulidade resultante do facto de se ter procedido à prova testemunhal deve, no entanto, considerar-se suprida se o interessado não arguiu tal nulidade, estando presente no acto, de acordo com o art. 205 do C.P. Civil.
III- O proprietário de uma habitação situada próximo de Albufeira da Caniçada, é parte legítima para requerer a intimação para um comportamento, se estiver em causa a protecção ambiental, e de preservação de recursos naturais, decorrente da navegação de uma embarcação fora do quadro legal.
IV- Para o deferimento daquela providência é necessário a indicação na petição inicial do meio processual ou procedimental que o requerente promeverá para a defesa dos interesses que alega.
V- A providência prevista no art. 86 e ss. da LPTA destina-se a evitar o dano e não a repará-lo, não havendo que decretá-la se a violação de normas administrativas está consumada, não havendo que recear outras violações.