I- A escolha de pena imposta a aluno do Colegio Militar a quem foi instaurado processo disciplinar, entra na esfera do exercicio do poder discricionario da entidade com competencia para punir, pelo que não pode este Tribunal, nessa parte, censurar o acto impugnado, que não foi igualmente nesse aspecto, arguido de desvio de poder.
II- Tambem não pode o S.T.A. entrar na apreciação do abate do recorrente ao efectivo do batalhão colegial, porque esse acto não foi objecto de recurso hierarquico e, por isso, não pode ser revista contenciosamente a sua legalidade.*