IIIFUNDAMENTAÇÃO:
3.1 – Fundamentos de facto:
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
- 1.A exequente intentou a presente acção executiva munida do documento onde se inscreve a frase "no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à F. ou à sua ordem, a quantia de doze mil e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos", com data de "emissão" de 21.04.2010 e de “vencimento" de 20.05.2010 – cfr. fls.5 do processo principal.
- 2.A referida livrança foi subscrita pelo executado C. e avalizada pelos executados/opoentes B. e BB..
- 3.Em 16.01.2007, entre a exequente (na qualidade mutuante), o executado C. (na qualidade de mutuário) e os ora opoentes (na qualidade de avalistas), foi celebrado o “CONTRATO DE MÚTUO”, cuja cópia se mostra junta a fls.20 e 21 e o teor se dá por integralmente reproduzido.
- 4.A livrança dada à execução, identificada no ponto 1, foi entregue à exequente para garantia do cumprimento do contrato referido em 3.
- 5.A exequente remeteu ao executado/opoente B. a carta datada de 18.08.2009, cuja cópia se mostra junta a fls.22 e o teor se dá por reproduzido.
- 6.O executado/opoente B., por intermédio do respectivo Ilustre mandatário, remeteu ao exequente a carta datada de 11.11.2009, cuja cópia se mostra junta a fls.23 e o teor se dá por reproduzido.
- 7.A exequente remeteu ao executado/opoente B. a carta datada de 24.11.2009, cuja cópia se mostra junta a fls.25 a 30 e o teor se dá por reproduzido.
- 8.O executado C., em data não concretamente apurada, deixou de pagar as prestações acordadas no âmbito do contrato referido em 3.
- 9.O executado C., em data não concretamente apurada, entregou à exequente o veículo objecto do “financiamento” referido em 3.
- 10.A exequente, em 23.01.2008, procedeu à venda do aludido veículo, tendo recuperado o valor líquido de €9.508,82.
- 11.Na sequência da referida venda, o exequente comunicou, em 17.03.2008, ao executado C. um plano de pagamento reescalonado da dívida emergente do contrato referido em 3, nos termos constantes de fls.30.
- 12.Em 21.07.2009, o executado C. celebrou com a exequente a “alteração ao contrato de crédito” referido em 3, cuja cópia se mostra junta a fls. 28 e o teor se dá por reproduzido.
- 13.O executado C. pagou à exequente as quantias de € 297,60 e €297,60 em, respectivamente, 07.07.2009 e 05.08.2009.
- 14.Os executados/opoentes não tiveram prévio conhecimento, não autorizaram nem tiveram qualquer intervenção na operação de reescalonamento referida em 11 nem na alteração do contrato, referida em 12.
- 15.O exequente remeteu aos executados/opoentes, que receberam, as cartas datadas de 21.04.2010, cujas cópias se mostram juntas a fls. 59 a 62 e os teores se dão por reproduzidos.
– Apreciação do mérito do recurso:
- 3.2.1– Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Uma primeira nota para referir que são diversos os pontos de facto em que o juiz a quo se limita a dar por reproduzido o teor de documentos.
Em 6 dos 15 de pontos de facto, o juiz a quo dá por reproduzido o teor de documentos - cfr. os pontos 3., 5., 6., 7., 12. e 15.
Trata-se de uma velha e má técnica processual que deve, em definitivo, ser erradicada da prática judiciária.
É que os documentos são “meros” meios de prova, não são factos, incumbindo ao julgador discriminar na sentença os factos que considera efetivamente provados, o que poderá implicar interpretação do teor dos documentos.
A reprodução do teor dos documentos, maxime através da cómoda, mas inadequada fórmula, «cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido», nada esclarece sobre o que o julgador, com tal documento, ou sobre ele, considerou provado.
Nos termos do art. 607.º, n.º 3, do C.P.C., o juiz deve o juiz discriminar a matéria provada e fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Daqui resulta que na sentença devem ser consignados os factos considerados provados.
E a indicação dos factos provados deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa para que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais, o que não se compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível.
Como se disse, em 6 dos 15 pontos de facto, o juiz a quo limita-se a dar por integralmente reproduzido, ou apenas por reproduzido, o teor de documentos juntos aos autos.
Uma tal técnica, uma tal forma de enunciação factológica não pode constituir base segura para uma decisão de direito.
É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão.
Reitera-se: os documentos não são mais do que:
- -“meros” meios de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos;
- -“simples” escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.
Em suma, pois, a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados; dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos.
Na fundamentação de facto da decisão só podem ter assento os factos, ou seja, a matéria produtora ou desencadeadora do efeito jurídico pretendido pela parte
Como é sabido, em regra, “factos” em processo civil significa factos jurídicos ou juridicamente relevantes atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, conforme afirma Antunes Varela[1], a ocorrências da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas. Os termos e condições em que tais factos assumem relevo no processo civil é decorrência da tipologia com que são delineados na fatispécie do quadro normativo que serve de fundamento à pretensão deduzida em juízo.
Rosenberg[2] definiu factos jurídicos como os acontecimentos (e circunstâncias) concretos, determinados no espaço e no tempo, passados e presentes, do mundo exterior e da vida anímica humana que o direito objetivo converteu em pressuposto de um efeito jurídico.
Para Alberto dos Reis, juridicamente relevantes são os factos que constituem «ocorrências da vida real, isto é, os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos humanos (…) vistos à luz das normas e critérios do direito»[3].
Já por prova deve entender-se o pressuposto da decisão jurisdicional que consiste na formação através do processo no espírito do julgador da convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como fundamento da mesma decisão.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sistematicamente afirmando que não configura julgamento da matéria de facto a remissão para documentos e/ou o dar-se por reproduzidos certos e determinados elementos documentais, impondo-se dos mesmos extrair os factos concretos e significantes (com interesse, com relevo) para a ulterior apreciação e decisão de direito.
Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados.
Os documentos, tal como o restante elenco de meios de prova, apenas servem para motivar os factos que se dão como provados, mas não podem, eles próprios, servir de factos, ou seja, figurar como factos, sendo incorrecto e ilícito dar um documento como provado.
Assim, deve dar-se como provado o facto ou o conteúdo que está ínsito no documento e só depois, na motivação, é que se pode e deve fazer referência aos documentos e a quaisquer outros meios de prova.
Aquilo que o julgador deve fazer é apurar os factos dados como provados, discriminando-os, destrinçando-os e separando-os, ou seja, listando-os separada e destrinçadamente, um por um, de forma clara, precisa e inequívoca, de modo a que a sua leitura, simples e fácil, permita a sua imediata perceção, sem quaisquer remissões, seja para onde forem.
Ainda que se compreenda que os tribunais estão assoberbados de processos, alguns complexos e, por isso mesmo, se conceda alguma tolerância na remissão para o teor de documentos, isso não pode significar que em casos como o dos autos se possa conceder beneplácito, sendo certo que não vislumbramos qualquer justificação para que o juiz a quo tivesse descurado a tarefa de isolar e firmar, em específica descrição, os concretos factos ínsitos nos documentos para os quais remete e que julgou preponderantes para a aferição e dilucidação do mérito da causa[4].
Posto isto, vejamos se ocorreu erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como provados os enunciados vertidos nos pontos de facto 11. e 12..
Refere-se no ponto de facto 10. que «a exequente, em 23.01.2008, procedeu à venda do aludido veículo, tendo recuperado o valor líquido de €9.508,82» para, em seguida se afirmar que na sequência dessa venda, «o exequente comunicou, em 17.03.2008, ao executado C. um plano de pagamento reescalonado da dívida emergente do contrato referido em 3, nos termos constantes de fls. 30.».
Trata-se de uma carta enviada pela própria exequente, então denominada F., ao executado/mutuário, C., datada de 17 de março de 2008.
Nessa carta a F. informa o executado/mutuário que o valor da venda do veículo objeto do contrato de mútuo foi, em 31 de janeiro de 2008, de € 9,508,82, descontadas as despesas de leilão e que, conforme por este solicitado, procedeu à diminuição do valor das mensalidades, passando a descrever o plano de pagamento reescalonado.
Segue-se, nessa carta, um mapa contendo o referido plano de pagamento da quantia que, no entender da F. subsistia em dívida, mesmo após o recebimento, por esta, do valor líquido obtido com a venda da viatura objeto do contrato de mútuo.
Por outro lado, afirma-se no ponto de facto 12. que «em 21.07.2009, o executado C. celebrou com a exequente a “alteração ao contrato de crédito” referido em 3, cuja cópia se mostra junta a fls. 28 e o teor se dá por reproduzido.»
A fls. 28 encontra-se um documento, datado de 21 de julho de 2009, intitulado «Alteração ao Contrato de Crédito e PPV Convenção Adicional n.º 204714», da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Entre:
C. (...), como primeiro(s) outorgante(s);
(...), como primeiro(s) outorgante(s);
BB. (...), como primeiro(s) outorgante(s);
(...), como segunda outorgante;
Considerando que:
- a)Entre os primeiro(s) e a segunda outorgante em 27.01.2017, foi celebrado um Contrato de Crédito que, integrado por Condições Gerais e Condições Particulares, se destinou ao financiamento de aquisição pelo(s) primeiro(s) outorgante(s) de Automóvel no montante de 16370,00 (Dezasseis Mil Trezentos e Setenta Euro) e subscrito o Plano Protecção Vida – PPV.
- b)O(s) primeiro(s) outorgante(s) pretende(m) o reescalonamento da dívida, com a consequente alteração do plano de liquidação;
- c)A segunda outorgante aceita a(s) referida(s) alteração(ões), contanto que, até 05.10.2009 o(s) primeiro(s) liquide(m) o montante de 1190,40 correspondente ao valor dos juros de despesas relativos às rendas nesta data vencidas e não pagas.
Pelo presente instrumento, os outorgantes acordam alterar parcialmente as respectivas condições particulares daquele contrato de Crédito, no que concerne ao número e valor das prestações as quais passam a ser as seguintes:
N.º Prestações 74
Valor Unitário das 4 prestações de 297.60 de 05.07.2009 até 05.10.2009 Valor Unitário das 70 prestações vincendas: 156,91 de 05.11.2009 até 05.08.2015.
Em razão da alteração contratual ora acordada a TAEG do contrato passou a ser de 11,216%.
Todos os demais termos e condições do contrato de Crédito ora alterado, seja ao nível das suas condições Gerais, como particulares, se manterão em vigor e inalteradas.»
Esse documento foi assinado apenas e só pelo mutuário/executado C., e pela F.
Não se percebe, assim, de todo, como pode o recorrente, estribando-se no depoimento da testemunha GF, pretender que os pontos de facto 11. e 12. sejam considerados não provados, «atenta a falta de sustentação probatória», segundo afirma.
Aquilo que, de essencial, resulta do depoimento da referida testemunha, é que o acordo celebrado entre o executado/mutuário C., e a F., datado de 21 de julho de 2009, a que se reporta o documento de fls. 28, intitulado «Alteração ao Contrato de Crédito e PPV Convenção Adicional n.º 204714», não foi por aquele cumprido.
A pretensão da recorrente no sentido de que os pontos de facto 11. e 12. sejam considerados não provados, raia a litigância de má-fé.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, improcede a impugnação da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto 11. e 12.
3.2.2 – Da nulidade da sentença:
Segundo o recorrente a sentença é nula, nos termos dos arts. 609.º, n.º 1, 2ª parte, e 615.º, n.º 1, al. e), 2ª parte, do C.P.C., por o juiz a quo ter decidido em objeto diverso do peticionado.
Alega o recorrente que «o Tribunal a quo decidiu em objeto do peticionado, uma vez que resulta do petitório final apresentado pelos aqui Recorridos a absolvição do pedido face ao preenchimento abusivo da livrança por valores superiores aos devidos.
Ou seja, os aqui recorridos não negam que devem.
Consideram é que não devem o valor indicado.»
Dispõe o art. 609.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C., que «a sentença não pode condenar (...) em objeto diverso do que se pedir.»
Por sua vez, estatui o art. 615.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte, do mesmo código, que «é nula a sentença quando (...) o juiz condene (...) em objeto diverso do pedido.».
Conforme refere Alberto dos Reis[5], o juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, formulado pelas partes.
À luz do princípio dispositivo, na vertente “dispositions maxime”, as partes são absolutamente livres de disporem dos seus interesses privados e de os reclamarem ou não, juridicamente, na medida em que o considerem oportuno.
Às partes cabe, em exclusivo, a determinação do objeto do processo, constituído «por dois elementos, sobre os quais as partes possuem completa disponibilidade: o pedido e a causa de pedir»[6]-[7].
Como consequência da disponibilidade das partes sobre o objeto do processo, o âmbito da sentença comporta dois limites:
- a)um limite mínimo segundo o qual ao juiz compete resolver todas as questões[8] submetidas pelas partes à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – arts. 608º, nº 2, 1ª parte, e 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC;
- b)um limite máximo ao conhecimento do juiz, decorrente:
- -da proibição de apreciação de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que sejam de conhecimento oficioso – arts. 608º, nº 2, parte, e 615º, nº 1, al. d, 2ª parte, do CPC;
- -da impossibilidade do juiz condenar em quantidade superior (arts. 609º, nº 1, 1ª parte, e 615º, nº 1, al. e), 1ª parte, do CPC) ou em objeto diverso do pedido (ne eat iudex ultra petita partium) – arts. 609º, nº 1, 2ª parte, e 615, nº 1, al. e), 2ª parte, do CPC.
O desrespeito por qualquer um destes limites, mínimo ou máximo, acarreta, pois, a nulidade da sentença.
Na situação sub judice está em causa o limite máximo do conhecimento do juiz nesta segunda modalidade; mais concretamente, está em causa saber se o juiz a quo decidiu em objeto diverso do pedido (ne eat iudex ultra petita partium).
Mais uma vez salta à evidência a total ausência de razão da recorrente!
Na petição inicial com que introduziram em juízo os presentes embargos de executado, alegam os embargantes, além do mais, o seguinte:
«Em data que não se pode precisar, mas anterior a 17 de Março de 2008, a Exequente e o Executado C. celebraram um acordo para reescalonamento do valor em dívida.
Todavia, a Exequente não deu conhecimento aos Executados do incumprimento dos termos do contrato de financiamento, nem tão pouco do acordo celebrado subsequentemente com o Executado C. para liquidação das prestações vencidas e vincendas decorrentes do referido incumprimento.
A Exequente também não deu conhecimento aos Executados do teor dos acordos que, aparentemente, foram celebrados com o Executado C. em 21 de Julho de 2009 para reescalonamento e renegociação dos prazos de pagamento do remanescente do capital em dívida.
Não obstante, a Exequente pretende cobrar aos Executados as quantias decorrentes do incumprimento por parte do Executado C. dos acordos com ele celebrados, primeiro em 17 de Março de 2008 e, subsequentemente, em 21 de Julho de 2009 para renegociação do contrato de crédito e reescalonamento da dívida.
Os Executados B. e BB. não tiveram prévio conhecimento, nem autorizaram e/ou assinaram, o acordo celebrado entre a Exequente e o Executado C. para renegociação do valor em dívida e/ou alteração do contrato de crédito e PPV Convenção Adicional, pelo que os mesmos são-lhes inoponíveis.
Os Executados não intervieram nesses acordos, pelo que desconheciam os seus elementos essenciais.
Os Executados também não assumiram a qualidade de avalistas/fiadores nos cordos celebrados entre a Exequente e o Executado C. para renegociação da dívida e/ou do contrato de financiamento.
Os Executados também não entregaram a livrança para garantia do pagamento das obrigações assumidas nestes novos acordos de renegociação e/ou do contrato de financiamento, não foi indicada qualquer data de emissão ou vencimento, não foi convencionada qual a taxa de juro aplicável ou o prazo de vencimento, nem deram o seu consentimento para o posterior preenchimento da livrança para pagamento dessas quantias.
Razão pela qual o preenchimento da livrança para cobrança das quantias emergentes dos acordos celebrados para renegociação do crédito foi abusivo, excepção que para todos os efeitos legais aqui se invoca.
A procedência desta excepção conduz à invalidade do negócio cambiário por não terem sido ajustadas entre as partes, a fixação do concreto montante do aval emergente dos acordos subsequentemente celebrados, o qual não é devido, nem justificado, atendendo às condições relativas ao conteúdo e à estipulação de juros.
Tal como a fiança prestada nessas condições é nula, o aval também o é atenta a indeterminabilidade da obrigação assumida, pelo que não poderão os Executados ser compelidos a pagar qualquer quantia por via do título cambiário – Cfr. artigo 280.º do Código Civil.»
Na sequência do assim alegado, pugnam os embargantes, na al. a) da parte dispositiva da petição inicial, para que sejam «absolvidos do pedido face ao preenchimento abusivo da livrança por valores superiores aos devidos (...).»
Apenas e só em termos subsidiários, e na sequência do alegado nos arts. 32.º a 51.º da petição inicial, pugnam, na al. b) da parte dispositiva da referida peça processual, para que, caso assim se não entenda, seja «decretado que os Executados, ora Opoentes, apenas serão devedores à Exequente da quantia correspondente à diferença entre o valor da quantia mutuada e o valor obtido através da venda da viatura automóvel, deduzida das quantias pagas pelo Executado C., absolvendo-os do pagamento das demais quantias peticionadas, nomeadamente, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações vincendas.»
O que inequivocamente se retira do alegado e peticionado, a título principal, pelos embargantes, é que os mesmos pretendem que a ação executiva seja, quanto a eles, declarada extinta, por não se considerarem responsáveis cambiários, uma vez que o título executivo, a livrança que avalizaram, e que foi entregue em branco à F., foi por esta abusivamente preenchido, por valores superiores aos devidos aquando do seu preenchimento, em desconformidade, portanto, com o acordo de preenchimento ínsito na cláusula 16.ª das Condições Gerais do Contrato de Mútuo[9] celebrado entre a dita F. e o mutuário/executado C.
Ou seja, aquilo que os embargantes pretendem é ser «absolvidos do pedido» executivo contra eles formulado na ação executiva, o mesmo é dizer, que a mesma seja, relativamente a eles, julgada extinta.
Falece, assim, a argumentação do recorrente no sentido de que os «os aqui Recorridos não negam que devem. Consideram é que não é o valor indicado.»
Na parte decisória da sentença recorrida o juiz a quo fez constar, singelamente, o seguinte: «Pelo exposto, julgo procedente a presente oposição à execução.»
É evidente que a parte decisória ou dispositiva da sentença recorrida podia, e devia, ser mais explícita.
Conforme salienta o Cons. Tomé Gomes, «o teor literal do dispositivo da sentença deve apresentar a clareza e a precisão necessárias e suficientes à definição das prestações ou dos efeitos jurídicos concretos, objeto da providência decretada, por forma a não suscitar dúvidas sobre a realização prática do cumprimento ou da execução da decisão. Aliás, é uma exigência ditada por razões de certeza jurídica do caso julgado e de compreensão objetiva do veredito.»[10].
É evidente que a parte dispositiva da sentença recorrida não cumpre tais ditames de clareza, precisão e suficiência.
No entanto, face ao alegado e peticionado, a título principal, pelos embargantes, a outra conclusão não é legítimo chegar, às luz das regras da interpretação vertidas nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do C.C., que não seja a de que a decisão recorrida tem como consequência a absolvição dos embargantes do pedido executivo que contra eles é formulado pela exequente na ação executiva, o que, obviamente, determina, quanto a eles, a extinção de tal ação.
Termos em que se conclui no sentido de que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada pelo embargado.
3.3 – Do enquadramento jurídico:
Importa agora decidir se a livrança que constitui o título dado à execução na ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso, entregue em branco à F., foi, relativamente, aos avalistas, aqui embargantes, preenchida de acordo com o pacto de preenchimento.
Como é sabido, o título executivo consiste num documento que faz prova documental simples de um ato ou de um negócio jurídico constitutivo ou certificativo de uma relação jurídica de natureza real ou obrigacional e que, só por si, permite que o credor desencadeie a actividade jurisdicional visando a realização coactiva da prestação que lhe é devida.
Trata-se, conforme afirma Remédio Marques, do «meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento (...) que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução.»[11].
No caso presente, o título dado à execução é uma livrança subscrita, entre outros, pelos aqui embargantes/apelados, na qualidade de avalistas, situação frequentíssima no tráfico comercial e que corresponde à denominada letra-caução que é entregue ao credor, pelo menos com uma assinatura nela aposta, que fica em poder do mesmo, a quem é atribuída a faculdade de a preencher, em caso de qualquer incumprimento da obrigação caucionada, fixando-lhe a data do vencimento[12].
Uma tal modalidade de título cambiário, legalmente reconhecida nos termos dos art. 10.º e 77.º da LULL, tal como explica Carolina Cunha, «reconduz-se à ideia genérica de garantia num contexto de relativa incerteza. Supõe, normalmente, uma relação fundamental que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido (porque falta determinar o respectivo montante, ou vencimento), ou no seio da qual se prevê como apenas eventual a constituição de um direito de crédito. Aparece, sobretudo, no âmbito das relações duradouras com prestações pecuniárias como expediente para fazer face ao espectro do incumprimento.»[13].
Associado a tal tipo de título cambiário, de formação sucessiva, o mesmo é dizer, àquele a que, falta algum dos requisitos indicados no art. 75.º da LULL, mas que contém pelo menos, uma assinatura aposta, com o intuito de contrair uma obrigação cambiária, está o chamado acordo ou pacto de preenchimento, que permite distingui-lo do chamado título incompleto, assim caracterizado, precisamente, por inexistir qualquer acordo ou pacto para o respectivo preenchimento[14].
É que, como afirma Ferrer Correia, «ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver.»[15].
O pacto, acordo ou contrato de preenchimento é, no dizer de Abel Delgado, «o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc..»[16].
A este propósito escreve Pedro Pais de Vasconcelos que «o preenchimento posterior da letra [no caso, livrança] deve ser feito de acordo com o convencionado. Sempre que é emitida uma letra em branco tem que ter havido prévia ou simultaneamente à emissão, um acordo quanto ao critério do preenchimento. Este acordo é uma convenção extracartular designa-se por “pacto de preenchimento”.
O pacto de preenchimento é uma convenção obrigacional e informal. Tem como conteúdo a obrigação de preencher a letra de acordo com o critério estipulado e só é oponível entre as partes. Pode ser verbal ou meramente consensual, embora seja aconselhável que revista a forma escrita para evitar dificuldades de prova. A violação do pacto de preenchimento designa-se preenchimento abusivo.»[17].
Tal como salienta Carolina Cunha, referindo-se à questão da dupla subscrição em branco, «a configuração mais típica é a que nos remete para o par avalista/avalizado: ambos subscrevem em branco o título que o avalizado (o aceitante da letra ou emitente da livrança) entrega, de seguida, ao terceiro, o qual, aquando do preenchimento, aparecerá como sacador-tomador ou como beneficiário.
A praxis encarrega-se, portanto, de nos revelar com meridiana clareza, qual a composição de interesses subjacente à utilização deste esquema: o reforço da garantia cambiária de uma dívida fundamental de carácter ainda incerto. Na verdade, o subscritor principal entrega o título à sua contraparte na relação extracambiária com vista a assegurar a satisfação de um direito de crédito futuro, eventual e ilíquido, tipicamente resultante de uma situação de incumprimento. Contudo, para fortalecer a posição do credor, adiciona-se um segundo devedor no estrito plano cambiário - ou seja, um devedor que não é parte naquela relação fundamental, mas que materialmente se assume como garante das consequências patrimoniais desvantajosas provocadas pelo incumprimento do contraente avalizado.»[18].
Nestes casos, o avalista não suporta apenas os riscos provenientes das vicissitudes da relação fundamental entre avalizado e credor (como seja o risco de ter cumprir cambiariamente para “cobrir” um incumprimento do avalizado), como, outrossim, o risco específico de qualquer subscritor em branco: a verificação de uma discrepância entre a vontade que manifestou e o conteúdo que veio a ser inserido no título[19].
Ainda segundo a mesma Autora, «as hipóteses de dupla subscrição em branco implicam necessariamente a manifestação de duas vontades quanto ao conteúdo a inserir no título: uma por cada subscritor. A tendência é para que ambas as vontades coincidam: como o eixo da determinação do conteúdo a inserir no título consiste na dívida eventual e/ou futura em que o avalizado venha a incorrer no plano da relação extra-cambiária que o liga ao credor, é natural que tanto avalista como avalizado pretendam que o preenchimento do título fique subordinado - no seu se, no seu quando e no seu quanto - à ocorrência dessa vicissitude. Esta coincidência de vontades, aliás, é amplamente recolhida pela prática da celebração conjunta do acordo de preenchimento: é muito frequente que o avalista subscreva juntamente com o avalizado o pacto relativo aos termos em que o título poderá vir a ser completado. O pacto corporiza-se, amiúde, numa cláusula do contrato fundamental celebrado entre o avalizado e o credor, cláusula à qual o avalista adere assinando quer o próprio documento contratual, quer um suporte ad-hoc (v.g., uma carta). Em casos como estes, resulta evidente o carácter trilateral da convenção de preenchimento: consiste num acordo celebrado entre os dois subscritores em branco e o credor.»[20]-[21].
No caso concreto, o pacto de preenchimento corporizou-se precisamente na supra transcrita cláusula 16.ª das Condições Gerais do Contrato de Mútuo.
No dizer a Autora a que nos vimos reportando, «salvo a ocorrência de circunstâncias particulares, portanto, a vontade manifestada pelo sujeito que avaliza em branco é a de que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exactos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado. Esta vontade tanto se pode extrair da celebração de um acordo de preenchimento trilateral (entre o avalista, o avalizado e o credor), como pode vir a ser reconstruída hermenêuticamente nas hipóteses em que o avalista e credor não chegaram a ter contacto. Num caso como noutro, por conseguinte, os critérios a mobilizar para apurar se houve discrepância entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista são os fixados no acordo de preenchimento celebrado entre o credor e o avalizado, quer o avalista nele tenha ou não participado. Ora, como sabemos, tal acordo faz geralmente depender o "se", o "quando" e o "quanto" do preenchimento do título de uma particular ocorrência ao nível da relação fundamental - mais precisamente, da obrigação pecuniária em que o devedor-avalizado venha a incorrer pelo seu incumprimento.
Por isso chamámos a atenção para a interface que, nestas hipóteses, se estabelece entre os riscos típicos do avalista e os riscos típicos do subscritor em branco - interface que conduz, concretamente, a um apagamento dos primeiros. Quer isto dizer que, ao abrigo do art. 10.º LU e nos termos que acabámos de expor, o avalista pode prevalecer-se de certas vicissitudes de uma relação fundamental à qual é alheio. E pode fazê-lo porque a determinação do conteúdo a inserir na sua própria declaração cambiária é levada a cabo per relationem: depende da verificação do mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado, e esse pressuposto emana dos desenvolvimentos ocorridos na relação fundamental que este mantém com o credor.»[22].
E prossegue, mais adiante, afirmando que como bem observa Pinto Coelho[23], «”o subscritor não tem a intenção de se obrigar cambiariamente em termos indefinidos, por qualquer quantia, em condições de tempo ou de lugar que fiquem ao inteiro arbítrio daquele a quem entra o título”.
(...)
Em nosso entender, a subscrição e entrega voluntária do título (conscientemente) deixado em branco, através da qual se manifesta a intenção de deixar o preenchimento do título ao cuidado do receptor, é suficiente para permitir a aplicação do art. 10.º LU. Já os termos em que o completamento deve vir a ser efectuado tanto podem constar de documento escrito, como podem ter sido objecto de mero acordo verbal (com as dificuldades probatórias que acarreta em caso de posterior conflito). Podem, ainda, "resultar implicitamente do próprio contrato que dá origem à letra, isto é, da relação jurídica fundamental", hipótese em que o acordo de preenchimento será tácito. Portanto, não vemos, por um lado, necessidade de afirmar enfaticamente, como faz alguma jurisprudência, que "pode existir letra em branco sem ter havido contrato de preenchimento", Por outro lado, ressalvadas as hipóteses de incompletude proveniente de lapso, parece-nos que haverá sempre pelo menos um acordo tácito das partes quanto aos termos do preenchimento, hermeneuticamente extraível do contexto negocial mais vasto em que a subscrição e entrega do título se inserem.
Não quer isto dizer que, na prática, não surjam dificuldades relacionadas com a reconstrução ou comprovação dos termos desse acordo. Em última análise, tais dificuldades resolvem-se por intermédio das regras relativas ao ónus da prova. Nunca é demais recordar que, em sede de art. 10.º LU, nos movemos no interior de um conflito aberto: cabe ao subscritor em branco demonstrar o quid como qual o preenchimento é desconforme. Por conseguinte, se não lograr reconstruir em juízo os termos do acordo de preenchimento, o credor será admitido a exercer o seu direito cartular tal como o título o documenta.
(...)
Já naqueles casos de dupla subscrição em branco em que o avalista e o credor não chegam a ter contacto, a reconstrução hermenêutica da vontade manifestada pelo primeiro aponta (...) para que o título venha a ser preenchido e a sua declaração negocial completada nos exactos termos utilizados para determinar a obrigação cambiária do avalizado. Portanto, o acordo de preenchimento relevante, isto é, aquele por referência ao qual se há-de apurar se houve preenchimento desconforme em face do avalista, é o celebrado entre o credor e o avalizado.»[24].
Como se disse, o acordo de preenchimento resulta do próprio contrato de mútuo que deu origem à letra, concretamente supra transcrita cláusula 16.ª das suas Condições Gerais.
Assim, é inequívoco que os avalistas, aqui embargantes, se obrigaram cambiariamente nos exatos termos decorrentes desse contrato, nomeadamente ao montante, ao tempo do vencimento e à estipulação de juros.
Ora, é evidente que o acordo assinado apenas entre o mutuário/avalizado, C., e a F., celebrado em 21 de julho de 2009, a que se reporta o documento de fls. 28, intitulado «Alteração ao Contrato de Crédito e PPV Convenção Adicional n.º 204714», e que acima se deixou transcrito, altera os termos do contrato que motivou a emissão da livrança em branco, nomeadamente, ampliando o tempo do vencimento da obrigação dele decorrente e aumentando o valor da taxa de juro.
Já depois da outorga desse acordo C. pagou à F. pelo menos uma prestação, no montante de € 297,60, conforme decorre do ponto de facto 13.
Recorde-se que, nos termos do acordo celebrado apenas entre o mutuário/avalizado, C., e a F., em 21 de julho de 2009, de «Alteração ao Contrato de Crédito e PPV Convenção Adicional n.º 204714», o número de prestações foi fixado em 74, sendo as 4 primeiras, de 5 de julho de 2009 a 5 de outubro de 2009, no valor unitário de € 297,60, e as restantes 72, entre 5 de novembro de 2009 e 05 de agosto de 2015, no valor unitário de € 156,91.
Conforme de corre do ponto de facto 14., os avalistas, aqui embargantes, não tiveram prévio conhecimento, não autorizaram, nem tiveram qualquer intervenção na alteração contratual operada entre o avalizado/mutuário e a F. em 21 de julho de 2009; o mesmo tendo sucedido, aliás, relativamente ao reescalonamento da dívida a que se reporta o ponto de facto 11.
Perante isto, é sem margem para qualquer dúvida que se afirma que o preenchimento da livrança dada à execução, com data de "emissão" a 21 de abril de 2010, e de vencimento a 20.05.2010, foi desconforme com o acordado no contrato fundamental, logo, abusivo, pelo que, vedado estava à exequente, beneficiária do título, exercer contra os avalistas, aqui embargantes, o direito cartular que o mesmo documenta.
Verificada a exceção de preenchimento abusivo, relativamente aos avalistas, aqui embargantes, da livrança dada à execução, outra solução não se afigurava que não fosse a procedência dos presentes embargos, com a consequente extinção, relativamente aos mesmos, da ação executiva.