Reg. N.º 733
Proc. N.º 521/09.0TTGDM.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… deduziu em 2009-11-09 contra C…, S.A. acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo – sic – que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 6.145,72, relativa a diferenças remuneratórias dos meses de Janeiro de 2006 até Outubro de 2009, resultante da falta de actualizações decorrentes de Acordo de Suspensão de Contrato de Trabalho/Pré-Reforma, acrescida de juros contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, bem como condenada a proceder à actualização da remuneração nos meses subsequentes e ainda cumprir o clausulado na Cláusula 4.ª do Acordo de Suspensão enquanto este se mantiver em vigor, com todas as legais consequências.
Alega o A., para tanto e em síntese que sendo trabalhador subordinado da R. e desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior licenciado, em 2005 as partes celebraram um acordo de suspensão do contrato de trabalho, comprometendo-se a R. a pagar ao A. a quantia mensal de € 3.248,12, actualizável conforme aumento salarial dos trabalhadores em serviço, o que importa na quantia vencida de € 6.145,72, que a demandada não pagou ao A.
A fls. 22 foi proferido o seguinte despacho:
Audiência de partes no dia 15/12/2009, pelas 09:30 horas.
Notifique o A. e cite-se o R. para comparência, sob cominação prevista no art. 54º CPT.
Mais cite o R. para contestar, querendo, no prazo de 10 dias a contar da data da referida audiência com as legais cominações.
Foi então remetida carta registada com aviso de recepção para a R., com o seguinte teor:
“…Assunto: Citação por carta registada com AR
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste Tribunal, no dia 15-12-2009, às 09:30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Art° 54º nº 5 do CPT e 456º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
Mais fica citado para contestar, querendo, no prazo de DEZ DIAS, a contar da data da referida audiência, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) Autor(a), sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Deve com a contestação, juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas…”,
encontrando-se junto a fls 26 o respectivo aviso de recepção, devidamente assinado.
A R. não compareceu à audiência de partes, nem se fez representar por Mandatário Judicial.
A R. não contestou.
Proferida sentença, o Tribunal a quo considerou provados os factos alegados pelo A. na petição inicial e, aderindo à fundamentação expendida no mesmo articulado, condenou a R. no pedido.
Veio então a R. invocar a nulidade processual consiste na omissão da sua notificação para contestar a acção, o que acarreta, a seu ver, a anulação de todos os actos praticados depois de 2009-12-15.
Inconformada com a sentença proferida, veio a R. interpôr recurso, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e pedindo a anulação de todo o processado posterior a 2009-12-15, inclusive da sentença e a sua notificação para contestar a acção, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A douta decisão proferida é nula por ter preterido da notificação da Recorrente para contestar.
2. Ou deve ser revogada em consequência da anulação de todo o processado posterior a 15 de Dezembro, por inobservância da mesma formalidade.
3. Constitui opinião jurisprudencial e doutrinária comum e pacífica, que o Réu deve ser sempre notificado para contestar a acção, quando a tentativa de conciliação se frustre.
4. Tal cominação deve ser sempre observada, mesmo que o Réu tenha sido citado para comparecer na audiência de partes e lhe seja enviada a petição inicial.
5. É o que decorre, de forma cristalina, do sentido literal do disposto na a alínea a), do art° 56°. do Cód. Proc. do Trabalho.
6. Foi o que se verificou no caso em apreço, em que a Recorrente, pese embora regularmente
citada, não compareceu, nem se fez representar na Audiência de Partes.
7. Donde, em obediência ao citado comando legal, se impunha a sua notificação expressa.
8. O que a não acontecer constituiu nulidade processual que não foi sanada, dado que a Recorrente a suscitou logo na primeira e única vez que interveio na lide.
9. Sendo insofismável, tratar-se de nulidade que influiu, e de que maneira, no exame e decisão da causa, dado que por via dessa omissão, os factos alegados pelo Recorrido foram considerados assentes por ausência de contestação, e a Recorrente foi irremediavelmente condenada no pedido.
10. Impõe-se, deste modo, dada a flagrante violação do disposto nos artigos 201° e 668°, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 1°, n° 2, alínea a), do Cód. Proc. do Trabalho e ainda do disposto na alínea a), do art.º 56°, deste último, caso não seja reparado o presente agravo, que seja anulado todo o processado posterior a 15 de Dezembro de 2009 e ordenada a notificação da Recorrente para contestar, revogando-se, em consequência a decisão em crise, doutro modo será manifesto não ter sido feita correcta aplicação da lei e, por isso, haverá razão fundada para se afirmar não ter sido feita JUSTIÇA!
O A. contra-alegou, pedindo a final a confirmação da sentença.
Pelo despacho de fls. 64, o Tribunal a quo decidiu:
a) Com fundamento na falta injustificada da R. à audiência de partes, condená-la na multa de 4 UCs. e
b) Que não foi praticada a invocada nulidade processual e com fundamento em que a citação foi ordenada e cumprida, tanto para a convocação da audiência de partes, como para a contestação da acção.
Inconformada com a decisão que lhe aplicou a multa de 4 UCs., veio a R. agravar de tal despacho, pedindo a revogação de tal multa ou, pelo menos, a sua fixação no mínimo legal, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A decisão em crise condenou a Agravante em 4 UC's, por ter faltado, e não ter justificado a
sua falta na Audiência de Partes, aprazada para dia 15 de Dezembro de 2009.
2. Tal decisão nada teria de anormal, não fora a circunstância de tal cominação ter sido decidida quase dois meses depois da data da sua ocorrência.
3. Decisão que causa ainda mais estranheza dado ter sido proferida um mês depois de ter sido
proferida sentença.
4. E que, ainda assim e não obstante é manifestamente ilegal, dado que no momento em que foi proferida estava já esgotado o poder jurisdicional.
5. Acresce que sempre a multa aplicada seria objectivamente desproporcionada e desajustada à situação que visou reprimir, não se querendo sequer pensar que algo tivesse que ver com a intervenção processual adoptada pela Agravante posteriormente à prolação da sentença condenatória.
6. Deste modo, ao decidir desta forma, o douto despacho em crise, é merecedor de objectiva censura, por infringir o disposto no artigo 666°, do Cód. Proc. Civil, devendo, por isso, caso não seja reparado, ser revogado e substituído por outro que revogue a multa aplicada, ou quanto muito reduza o seu valor ao mínimo, doutro modo far-se-á tábua rasa da lei e haverá fundado motivo para que se clame não ter sido feita JUSTIÇA!
Contra-alegou o Ministèrio Público, expendendo o entendimento de que o recurso não deve ser conhecido porquanto o montante da multa é inferior à sucumbência.
O agravo acabou por ser admitido em 1.ª instância.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento e de o agravo deve ser provido parcialmente
Por despacho do Relator, foi o agravo admitido.
Recebido os recursos, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:
a) – Recurso de apelação:
I- Nulidade da sentença.
II- Nulidade processual.
a) – Recurso de agravo:
III- Eliminação ou redução da multa.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, tendo a R. invocado a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – para a hipótese de se entender que ela se verifica, pois sufraga o entendimento contrário – cumpre averiguar se ele se verifica efectivamente.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[3].
In casu, a nulidade consiste, no hipotético entender da R., na omissão da sua notificação para contestar. Ora, sendo assim, como efectivamente é, não ocorre a nulidade da sentença, pois o acto que se pretende ter sido omitido ocorreu antes da prolação da sentença, pelo que ele apenas poderá traduzir-se em nulidade processual.
Improcede, destarte, a invocada nulidade da sentença que, assim, deve ser indeferida.
A 2.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a R., se verifica a nulidade processual consistente na falta de notificação para contestar.
Vejamos.
Como se vê do relatório supra, a R. foi citada para comparecer à audiência de partes e para contestar no prazo de 10 dias a contar da data designada para esta diligência, isto é, através de um único acto - um despacho, uma carta - foi ordenada à R. a prática de dois actos: comparecer à diligência e contestar a acção.
Claro está que, atento o disposto nos Art.ºs 54.º, n.º 3 e 56.º, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, a R. deveria ter sido citada para a audiência de partes e, realizada ou frustrada esta, deveria ter sido notificada para contestar. No entanto, tendo os dois actos sido ordenados através de um único despacho, cumprido através de uma única carta, ganhou-se em economia processual e os direitos da R. não foram prejudicados pois, por um lado, teve o mesmo prazo para contestar, caso os actos tivessem sido realizados separadamente e, por outro lado, a notificação para contestar até foi levada a cabo através de acto mais solene: a citação.
Este ligeiro desvio do ritualismo processual - praticar dois actos através de um único procedimento - não traduz qualquer nulidade nos termos do Art.º 201.º do Cód. Proc. Civil, pois não foi omitido qualquer acto que a lei prescreve; antes, consistindo em mera divergência na forma como os actos foram ordenados e cumpridos, traduz mera irregularidade processual, sem qualquer influência no exame e decisão da causa.
Na verdade e contrariamente ao referido pela R., ela não teve qualquer prejuízo com a forma adoptada nos autos, pois teve o prazo de 10 dias para contestar a acção e a contar da data em que a audiência de partes se frustrou, como igualmente teria se o Tribunal a quo a tivesse convocado para a diligência através de citação e realizada esta, ordenasse a respectiva notificação para contestar.
A postura impugnada pela R. é aceite pela nossa jurisprudência[4], também da Relação do Porto[5], que a qualifica de mera irregularidade e sem influência no exame e decisão da causa, sendo certo que o acórdão desta Relação, invocado pela R. no recurso, não corresponde à hipótese vertente; na verdade, em tal aresto, a R. foi citada[6] apenas para comparecer à audiência de partes e, frustrada a audiência de partes, foi ordenada a notificação, pelo que em tal caso a – única – citação foi substituída por citação e notificação, dois actos, pelo que se trata de hipóteses incompagináveis[7].
Assim, não tendo sido praticada qualquer nulidade processual, mas mera irregularidade sem influência no exame e decisão da causa, improcedem as conclusões da apelação.
A 3.ª questão.
Trata-se de saber se a multa aplicada à R., no montante de 4 UCs., deve ser eliminada ou reduzida, como é pretensão da R., no recurso de agravo.
Vejamos.
O despacho agravado condenou a R. na multa de 4 UCs. por ter faltado injustificadamente à Audiência de Partes, aprazada para o dia 15 de Dezembro de 2009.
A R. entende que a multa não podia ser aplicada por, tendo sido proferida sentença há já algum tempo, encontrava-se esgotado o poder jurisdicional nos termos do Art.º 666.º do Cód. Proc. Civil e, de qualquer modo, o montante aplicado é exagerado.
Ora, sendo embora certo que, proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, a verdade é que o Art.º 666.º do Cód. Proc. Civil restringe o comando à matéria da causa. Só isso faz sentido, pois não seria curial que a mesma instância pudesse pronunciar-se mais do que uma vez sobre a mesma questão. No entanto, relativamente às matérias que não foram apreciadas e decididas na sentença, o poder do juiz mantém-se, pelo que nada há a censurar neste ponto ao despacho sub judice. Aliás, o sancionamento das faltas injustificadas às audiências de partes não fixou qualquer prazo para aplicar multas, como se vê do disposto no Art.º 54.º, n.º 5 do Cód. Proc. do Trabalho.
Do exposto resulta que bem andou o Tribunal a quo quando fixou multa pela ausência injustificada da R. à diligência agendada.
Quanto ao seu montante, embora nada venha provado quanto á situação económica da demanda, é público e notório que se trata de uma sociedade de grande poderio económico, de âmbito nacional e internacional, pelo que não seria caso de aplicar uma sanção perto do seu limite mínimo; ao contrário, devendo a sanção ter algum significado no confronto com a dimensão económica da demandada, deverá ela afastar-se algo daquele limite.
Assim e considerando a posição assumida no parecer do Ministério Público, que propende para a sua fixação em 2,5 UCs., montante que se nos afigura equilibrado e razoável, entendemos reduzir o montante da multa para o referido montante.
Daí que o despacho impugnado deva ser confirmado, embora com redução da multa aplicada para o montante de 2,5 Ucs.
Procedem, destarte, parcialmente as conclusões do agravo.
Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Indeferir a invocada nulidade da sentença,
b) Negar provimento à apelação e
b) Conceder parcial provimento ao agravo, assim reduzindo o montante da multa aplicada para 2,5 Ucs.
Custas:
1- Pela R., na totalidade, no recurso de apelação e
2- Por ambas as partes, na proporção do decaimento, no recurso de agravo.
Porto, 2011-02-14
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[4] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-09-13, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV-2006, Tomo III, págs. 259 a 262 e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2004-07-08 e da Relação de Évora de 2008-09-23, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2005-01-31, in www.dgsi.pt.
[6] Pretendia aqui a recorrente que, não tendo sido indicado o prazo para contestar, a citação era nula, como se a norma constante do Art.º 235.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil fosse aplicável no processo comum laboral, como se houvesse aí lacuna.
[7] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2007-05-16, in www.dgsi.pt.
S U M Á R I O
Sendo o R. citado para comparecer à audiência de partes e para contestar no prazo de 10 dias a contar da data da realização da referida diligência, o não desdobramento em dois actos, citação para a referida comparência e notificação para contestar, não traduz qualquer nulidade processual, mas mera irregularidade, uma vez que não influi no exame e decisão da causa.