I- A desafectação da jurisdição de determinado juiz ou tribunal só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei;
II- Esses casos são os de impedimento e suspeição. O CPP de 1987 dá relevância também aos casos de novo julgamento por via da anulação do anterior.
III- A lei defere a jurisdição, naquele caso, ao tribunal que se encontra mais próximo mas não fornece critério para determinar qual é (arts. 23, 37 e 436).
IV- Os critérios a adoptar serão, em princípio, ou o da nova distribuição do processo ou do juízo substituto do juízo desjurisdicionalizado nos casos em que o problema da determinação daquele tribunal se põe como acontece nas comarcas onde há mais de um juízo.
V- Entende-se por "mais próximo" o juízo substituto do juízo que sofreu a desafectação da jurisdição nas comarcas onde houver dois ou mais juízos.