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Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6-5-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno anulou o despacho de 15-7-2013 e condenou a ora recorrente a “decidir a pretensão do autor (A………………) tendo em consideração a data de 20-12-2012 como data para o cálculo da aposentação”. Está em causa saber se os subscritores podem alterar a data expressamente indicada no requerimento de aposentação ao abrigo do art. 39º, n.º 5 do Estatuto da Aposentação. Justifica a admissão da revista por se tratar de matéria nova que não foi apreciada pelo STA e cuja relevância social pode ser elevada por ser uma norma que tem aplicação generalizada ao universo de subscritores da CGA. O recorrido considera que tendo ambas as instâncias concordado, sem qualquer voto de vencido, “ verifica-se uma situação de dupla conforme nos termos do n.º 3 do art. 671º do CPC , por remissão do n.º 4 do art. 140º do CPTA, o que leva à inadmissibilidade do presente recurso de revista, salvo melhor opinião ”. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Ambas as instâncias decidiram ser possível a alteração da data inicialmente indicada pelo interessado como aquela em que pretende ser aposentado, a qual passou a ser de 2012-12-20, em vez de 2013-07-13. Considera a recorrente que não existindo lei que permita alterar a data expressamente indicada no requerimento de aposentação ao abrigo do n.º 5 do art. 39º do Estatuto da Aposentação, não é possível tal alteração. Porque, sustenta a recorrente, o princípio da legalidade impõe que a Administração apenas pode fazer aquilo que positivamente lhe seja permitido. O acórdão recorrido começou por expor os factos: “ No caso, o requerente pediu a aposentação antecipada através de requerimento apresentado, em 13-7-2012, nos serviços administrativos do seu agrupamento de escolas, indicando como data a considerar para a aposentação o dia 13-7-2013. Posteriormente, por requerimento de 7-12-2012, solicitou que os referidos serviços administrativos oficiassem a CGA no sentido de se proceder à alteração da data considerar na aposentação devendo passar a constar “20-12-2012” no lugar de “13-7-2013”, tendo dirigido requerimento idêntico ao Director da CGA . Por despacho de 15-7-2013 (notificado na mesma data) a CGA reconheceu-lhe o direito à aposentação, mas considerou a situação existente em 13-7-2013, informando o recorrido de que este “não poderia desistir da data nem substituir a mesma por outra à sua escolha ”. Perante esta factualidade entendeu em suma que “(…) Por maioria de razão, o requerente – que tem na sua disponibilidade o requerimento apresentado, podendo inclusivamente desistir do mesmo (desde que o faça antes de recair decisão sobre o pedido) – tem na sua esfera jurídica a faculdade de alterar o pedido inicialmente apresentado, modificando a data a partir da qual pretende aposentar-se (assim aproveitando o pedido formulado em primeiro lugar, visto que mantém a intenção de se aposentar, pelo que constituiria um acto inútil desistir do primeiro pedido de aposentação para depois formular um segundo requerimento, com o mesmo pedido, mas apenas indicando nova data ” . 3.5. A nosso ver não há razão para admitir o recurso de revista, pelas razões seguintes: o art. 39º, 6, do Estatuto da Aposentação, na versão aplicável, estabelecia no art. 6 diz-nos que o requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação, o que significa que, antes dessa ocasião pode desistir desse pedido. a argumentação do TCA Norte a partir deste preceito, segundo a qual não faria sentido exigir ao interessado que desista do seu requerimento e apresente outro com a indicação de nova data para ser aposentado (ao abrigo do art. 43º, 1, a) do regime aplicável – redacção do Dec. Lei 238/2009, de 16 de Setembro) – é uma argumentação juridicamente sustentável e com claro apoio na lei então aplicável. a questão jurídica não reveste complexidade bastante para justificar a intervenção do STA, nem os bens jurídicos envolvidos são de importância fundamental, pois está em causa apenas a data do início da aposentação e da relevância da vontade do interessado na escolha desse início; o princípio da legalidade tal como foi aplicado não é ostensivamente afrontado pelas decisões dado, uma vez que a lei confere ao interessado a escolha da data da aposentação (desde que reúna os requisitos, como é óbvio) e também lhe permite desistir antes de haver decisão. Assim aceitar a relevância da vontade do interessado antes de haver decisão tem apoio na letra da lei (art. 39º, 6, do EA interpretado por “maioria de razão” como fez o TCA Norte, não se justificando a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Decisão Face ao exposto não se admite a revista Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.