I- O trabalhador rural estava ao serviço da entidade patronal aquando do acidente.
II- Constando das condições especiais da apólice do seguro existente a abertura de poços e minas, e, se é certo que o falecido trabalhador o não estava a abrir, certo é, também, que ele não estava definitivamente construído, destinando-se a actividade daquele a permitir e possibilitar a sua conclusão.
III- O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu quando este se encontrava a proceder à limpeza do poço ainda em construção para que, de seguida, pudessem continuar a ser feitas as paredes em tijolo, sem que as mesmas estivessem escoradas ou entivadas.
IV- A entidade patronal não procedeu, como devia, ao escoramento e entivação das paredes do poço, pelo que, atento o disposto na Base XVII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no artigo 54 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, conjugado com o disposto no n. 4 da Base XLIII da dita Lei 2127, pelo que houve culpa da recorrente, entidade patronal.