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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……. e B…….. , contribuintes fiscais n.ºs ……. e …….., respectivamente, residentes na Rua …….., ……, ….. ……, interpuseram recurso da decisão proferida pelo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em 11/01/2012, que determinou o acesso directo da Administração Fiscal às suas contas e documentos bancários, relativamente aos anos de 2009 e 2010, nos termos do disposto nos artigos 146.°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 63.°-B, n.° 5 da Lei Geral Tributária (LGT). Por sentença de 26 de Abril de 2012, o TAF do Porto, negou provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Reagiram os recorrentes interpondo o presente recurso jurisdicional, cujas alegações integram as seguintes conclusões: A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não conceder provimento ao recurso com base na falta de suficiente e congruente fundamentação da decisão judicialmente recorrida A mesma douta sentença erra ao não julgar procedente o vício consistente na não verificação das condições legalmente estabelecidas para a derrogação administrativa do sigilo bancário previstas na al. b) do n.° 1 do art.° 63.°-B da LGT A douta sentença incorre também em erro de julgamento ao não ter como inválido o despacho judicialmente recorrido por visar documentar a investigação em processo crime no âmbito da delegação de competências por parte do Ministério Público. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença sob recurso e, a final, a anulação do despacho judicialmente recorrido, como é de JUSTIÇA. A recorrida Fazenda Pública formulou as contra-alegações seguintes: 1º A douta sentença recorrida fez uma circunstanciada análise de toda a prova trazida ao processo, tendo procedido a uma fundamentada apreciação dos factos provados e não provados, bem como a uma correcta subsunção dos factos ao direito. 2° Razão por que deve ser mantida. 3º Os Recorrentes, nas doutas alegações de recurso jurisdicional, imputam a sentença “a quo” de incorrer em erro de julgamento por ter julgado improcedente o pretendido vício de falta de fundamentação do despacho que determinou o levantamento do sigilo às contas bancárias de que os mesmos são titulares relativamente aos anos de 2009 e 2010, por ter considerado que estão reunidas as condições previstas nona al: b) do n°1 do art. 63° B da LGT , e ainda por não ter dado como inválido o despacho questionado por se destinar a instruir processo-crime. 4° Delimitam os Recorrentes o recurso jurisdicional à questão de direito, reproduzindo no essencial os doutos argumentos deduzidos na petição de recurso, sem, contudo, impetrarem a matéria de facto que fundadamente sustenta todos os segmentos da decisão recorrida. Matéria de facto — provada e não provada - que só podia conduzir ao improvimento do recurso judicial interposto pelos Recorrentes e à manutenção na ordem jurídica do despacho recorrido, como decidido pela Meritíssima Juiz “a quo”. Com efeito: Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação: 5° Os Recorrentes criticam a sentença recorrida, alegando ser “ténue a fronteira entre o vício relativo à fundamentação (em sentido material) e o vício de violação de lei”. 6° Ora, na sentença sob recurso foi considerado: “ Se bem vemos, porém, o vício aqui imputado à decisão recorrida não o vício formal de ausência ou insuficiência de fundamentação, mas antes o vício de violação de lei por erro sobre a verificação dos pressupostos de derrogação do sigilo bancário , o qual se prende com a fundamentação, em termos materiais da decisão. Na verdade, saber se a AT incorreu em erro sobre a verificação ou valoração dos factos invocados ou sobre a interpretação jurídica das normas aplicadas, são questões que não se prendem com a ausência ou deficiência, em termos formais, da fundamentação, mas sim com a questão de fundo, da legalidade do recurso à derrogação do sigilo bancário, aspecto sobre que o Tribunal se irá ainda pronunciar ” (Destaque nosso). 7° Salvo o devido respeito, ressalta do trecho transcrito que a sentença recorrida demonstra com irrepreensível acuidade a falta de sustentação da crítica dos Recorrentes. Crítica que não abala a correcção da análise jurídica feita pelo Tribunal ao conteúdo da fundamentação do despacho recorrido. Quanto ao alegado vício de lei por erro nos pressupostos de direito: 8° Os Recorrentes criticam a sentença recorrida porque, em seu entender, “não são invocados factos concretos que permitam ter como verificados ‘indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível’, ou ter como consubstanciados ‘factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado’”. 9º Porém, os Recorrentes não só não contestam os factos dados como assentes e não assentes , como não indicam, em concreto, nas alegações de recurso, um único argumento justificativo de errada subsunção jurídica por parte da Meritíssima Juiz “a quo ”. 10º Não indicam, igualmente, como e onde a sentença recorrida errou ao estabelecer o nexo causal entre os factos apurados e os indícios de falta de veracidade do declarado. 11° Limitam-se a referir, de forma genérica e inconcreta, um quadro de suspeição lançado sobre os Recorrentes na Informação elaborada da Inspecção Tributária. 12° Os Recorrentes carecem de razão, porquanto, 13° A douta sentença recorrida pôs em evidência, com base na factualidade apurada, que “ da matéria de facto assente nos autos, resulta claramente a existência de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n° 55-B/2004 , de 30 de Dezembro) ou a verificação de indícios da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n° 94/2009 , de 1 de Setembro) ”. 14° Bem como analisou criteriosamente quer todos os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes quer todos os fundamentos da decisão impugnada. Assim, 15° Apontaram-se na sentença algumas imprecisões da Informação da Inspecção, como é o caso da errada imputação dos rendimentos declarados da Recorrente nos anos de 2003 a 2010, tendo-se realçado, contudo, que tal não releva na análise levada a cabo, pois o que havia a considerar, era o rendimento global do agregado familiar. 16° A sentença sublinhou, por outro lado, que se depreende do teor da referida Informação que os € 640,00 referentes ao ano de 2004, “ foram declarados pelo sujeito passivo “B……, SA”, no seguimento do cruzamento de dados levado a cabo pela AT ”. 17° E inclusive deu razão aos Recorrentes quanto à não consideração do valor realizado com as vendas dos imóveis nos anos de 2004 e 2006, até porque “não consta das declarações modelo 3 de IRS apresentadas que os recorrentes tenham declarado proceder ao reinvestimento da mais-valia o que lhes permitia, de resto, a exclusão de tributação das mesmas”. 18° E entendeu não ser relevante para efeitos da pretendida falta de pressupostos da al. b), do n° 1 do art. 63°-B da LGT , o facto de a AT ter notificado os Recorrentes para concederem autorização para consultar ou solicitar os documentos bancários junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade, o que não é exigível face 19° Porém, concluiu que “ tais argumentos não lograram convencer o Tribunal sobre a existência de erro ou a valoração destes factos que constituíram o pilar de suporte da decisão respectiva ”, uma vez que a decisão de levantamento de sigilo bancário teve como suporte outros fundamentos. 20° A sentença recorrida, ao assim concluir, não é passível de qualquer reparo. 21° Com efeito, nos presentes autos, como correctamente se sintetiza na sentença recorrida, “ Estão em causa movimentos bancários, realizados no período temporal compreendido entre Setembro de 2009 e Março de 2010 , constituídos por depósitos em numerário num montante total de € 70.000,00 e levantamentos “ao balcão” e outras despesas de consumo corrente, numa importância aproximada de €75.000,00, bem como trocas de notas de euros de valor facial baixo, em finais de Maio de 2010, em quantidades significativas (2250 notas de €20,00 e mais de 700 notas de €50,00) por notas de valor facial igual a €500,00, no montante total de €80.000,00, sendo certo que nos anos de 2009 e 2010, os recorrentes declararam rendimentos na ordem de €17.000,00 em cada ano, ou seja, com referência a um período de 12 meses ” (Destaque nosso). 22° E bem refere “ se, por um lado, com as regras de experiência comum, os rendimentos anuais declarados pelos recorrentes não são, de modo algum, aptos a justificar o elevado valor dos movimentos financeiros realizados nos referidos períodos (e isto sem entrar em linha de conta com a dedução das despesas também declaradas pelos recorrentes e, muito menos, com as normais despesas correntes que um agregado familiar tem de suportar e que não são objecto de declaração), apenas haveria, por outro lado, que entrar em linha de conta com o produto das vendas dos referidos imóveis, realizadas em 2004 e 2006, se os recorrentes tivessem logrado demonstrar que, em 2009 e 2010, tinham a disponibilidade de tais quantias, o que implicava a demonstração do concreto destino dado ao referido valor de realização, designadamente, a sua aplicação em investimentos e/ou poupança, o que não foi sequer tentado. ” (Destaque nosso). 23° É que a disparidade ostensiva entre os rendimentos declarados e os movimentos financeiros efectuados não encontra justificação na invocada disponibilidade de recursos nos anos de 2009 e 2010, proveniente da venda dos referidos imóveis, pois, como nota incisivamente a sentença, “ não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, em particular, documental, nem tão-pouco foram arroladas testemunhas ”. 24° E, por outro lado, sublinha-se na sentença, os Recorrentes também não fizeram prova de que as notas trocadas no Banco de Portugal tinham expressão nos movimentos das suas contas bancárias , sendo este o aspecto que importa e não o facto de que tais trocas não traduzirem em si um acréscimo patrimonial. 25° Com efeito, a apreciação da prova feita em tribunal, com base nos documentos carreados para o processo e que, curiosamente, os Recorrentes não impetraram em sede de recurso, constitui um forte e sustentado indício da falta de veracidade dos rendimentos declarados pelos Recorrentes nos anos de 2009 e 2010, que levou o Tribunal “a quo” a validar a legalidade da decisão de derrogação do sigilo bancário para confirmação dessas dúvidas, nos termos do ah. 63°-B, n°1, al. b) da LGT . 26° Ao assim decidir, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos. Da alegada invalidade do despacho recorrido por se destinar a instruir processo-crime: 27° Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a sentença recorrida distinguiu com clareza a causa da instauração do procedimento de inspecção tributária e o objecto do despacho recorrido do procedimento de inquérito a correr pelo DCIAP. 28° Com efeito, o procedimento de derrogação do sigilo bancário é totalmente independente do processo-crime, não subsistindo qualquer base para a arguida instrumentalização do primeiro em relação ao segundo. 29° Foi o que decidiu o Tribunal “a quo” ao entender que não se extrai da Informação da Inspecção Tributária que esteve na base da decisão de levantamento bancário “ qualquer conclusão ou a determinação de qualquer acção, no que toca ao procedimento de inquérito a correr no DIAP ”. (..) 30º “ E, tendo o procedimento de derrogação do sigilo bancário natureza instrumental, pois tem lugar no âmbito de um outro procedimento, maxime o procedimento de inspecção tributária, a respectiva decisão é delimitada pelo objecto do procedimento de inspecção em curso — tendo este, no caso em apreço, sido iniciado em cumprimento da ordem de serviço n° OI201102653 e abrangendo os exercícios de 2009 e 1010, no âmbito do IRS e IVA — o qual não se encontra ainda concluído, aguardando, precisamente, a análise das contas bancárias dos recorrentes para poder emitido o relatório de inspecção (Cfr. Itens 1), 2) e 5) dos factos provados) .” 31° Também neste segmento, a crítica dos Recorrentes não é passível de abalar a legalidade da decisão recorrida. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve improceder o recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, e em consequência, deve ser confirmada a sentença recorrida por ter feito correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, com todas as legais consequências. Quanto ao recurso apresentado a fls. 150: O TAF do Porto por despacho de fls. 142 e seguintes indeferiu requerimento de fls. 132. e seguintes em que a Fazenda Pública veio requerer que fosse dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça nos termos do disposto no artº 15º nº 2 do RCP na redacção dada pela lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15°, n°2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012 , de 13 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no art. 8°, n° 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela oposição apresentada, em 23/02/2012, pela Entidade Recorrente, nos termos e para os efeitos do art. 146° - B, n° 4 e 5 do CPPT . O despacho questionado considerou que, inexistindo alteração quanto à dispensa do pagamento prévio no que toca às acções em que é parte o Estado, instauradas nos tribunais administrativos e fiscais, resta concluir que o disposto no art. 15°, n°2 do RCP é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da regra geral do art. 8° , n°1, da Lei n° 7/2012 . Bem como, que a norma transitória prevista no artigo 8°, n° 9 só é aplicável aos casos em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, tal como, de resto, sucede com o n° 10 do mesmo artigo, o qual disciplina o tratamento das situações inversas em que a nova redacção passa prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (v.g. acções sobre o estado das pessoas), determinando, como regra, não haver lugar a tal dispensa, ou seja, a manutenção do regime legal existente .” Tal interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal, e como tal, é ilegal, nos termos do estatuído no art. 9° , n° 2 do Código Civil . Está em causa saber se o art. 15° , n° 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012 , é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do n° 9 do seu art. 8°, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu. Os presentes autos deram entrada no TAF do Porto antes de 10/02/2012, sendo-lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008 , de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL 52/201, de 13 de Abril (Regulamento das Custas processuais/RCP). O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a), do art. 15° do RCP, na redacção dada pela Lei 5272011, de 13 de Abril. A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cfr. art. 447° , n° 1 do CPC e art. 3°, n.° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade. A introdução do n°2, do art. 15.° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso A Lei 712012 salvaguardou no n°9 do art. 8° o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final. A clausula de salvaguarda constante do n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012 , não permite circunscrever o seu campo de aplicação aos processos pendentes em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, ao contrário do entendimento sufragado no despacho recorrido. Com efeito, o n° 9 do art. 8° da Lei 7/2012 tem como destinatários, os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça. É este, salvo melhor, o sentido e alcance da parte final da norma do n° 9 do art. 8° - “ ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente ”. O n°2 do art. 15° do RCP, aplica-se aos processos iniciados a após a entrada em vigor da Lei 7/2012 , em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzido um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça, bem como, Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do n° 1, do art. 8° da Lei 7/2012 , sem prejuízo, designadamente, da citada norma de salvaguarda do seu n° 9. Donde que a introdução do n°2 do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 , de um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça para as entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, não permita, ao contrário do preconizado no despacho recorrido, a sua aplicação nos processos pendentes, como é o caso dos presentes autos, ou seja, em que as partes continuam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça.. Tal significaria um entorse na interpretação da norma de salvaguarda constante do n°9 do art. 8° da Lei 7/2012 , que conduziria a um esvaziamento do respectivo conteúdo e a um desvio da sua finalidade. Em suma, decorre de todo o exposto, que a Lei 7/2012 , de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do regime do RCP anterior à sua entrada em vigor, como é o caso do Recorrente, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final. Nestes termos e nos mais de Direito que V: Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido, e substituído por outro que determine sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça inicial, tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.° 9 do art. 8.° do RCP. Não houve contra-alegações relativas a este recurso. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Recurso de A…… e B…….. Os recorrentes reeditam nas alegações de recurso as questões equacionadas no recurso judicial interposto da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (art.63°-B n°5 LGT;art.146°-B CPPT) Essas questões foram apreciadas e resolvidas na sentença impugnada com recurso a fundamentação exaustiva e convincente que merece o sufrágio do Ministério Público (cf. sentença II.3-O Direito fls.99/107) Recurso do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira O recorrente apresentou reclamação do acto da secretaria que procedeu à sua notificação para autoliquidação da taxa de justiça devida (art. 15º n°2 Regulamento das Custas Processuais redacção Lei n°7/2012 ,13 fevereiro;art.161° n°5 CPC;doc.fls.110) A decisão de indeferimento da reclamação não é passível de recurso, face ao montante das custas em causa, inferior a 50 UC [4 950,00] (cf. autoliquidação dos recorrentes fls.38; art.31° n°5 Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n° 34/2008 , 26 Fevereiro interpretado extensivamente) A decisão de admissão do recurso proferida pelo tribunal recorrido não vincula o tribunal superior (art.685°-C n° 5 CPC redacção DL n° 303/2007 ,24 agosto; despacho fls. 206) No caso de admissão do recurso o Ministério Público pronuncia-se no sentido do improvimento, por adesão à fundamentação do despacho recorrido, proferido em 16 maio 2012 (fls.142/143) O entendimento manifestado está em consonância com: -jurisprudência do STA-SCT sobre a questão (designadamente, despachos do juízes conselheiros relatores proferido em 9 maio 2012 processo n° 115/12 e 11 julho 2012 processo n° 882/11) -parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria — Geral da República n° 40/2011 (Diário da República, 2ª série-n° 113-12 Junho 2012) CONCLUSÃO O recurso dos particulares não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada. O recurso interposto pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não deve ser admitido Subsidiariamente recurso não merece provimento. A decisão recorrida de indeferimento da reclamação deve ser confirmada. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Encontra-se a decorrer acção inspectiva aos recorrentes A…… e B……, em cumprimento da ordem de serviço n.° OI201102653, que abrange os exercícios de 2009 e 2010, no âmbito do IRS e do IVA — Cfr. Documento 1 constante do processo administrativo apenso. A acção inspectiva referida em 1) teve origem em Informação da Unidade de Informação Financeira da Policia Judiciária remetida, em 26/05/2011, à Direcção de Finanças do Porto, pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da Republica (DCIAP) — Cfr. Documento 3 constante do processo administrativo apenso. Da Informação referida em 2), elaborada em 02/09/2010, consta, além do mais, o seguinte: « (…) Tipo de Operação Depósitos em numerário com levantamentos quase imediatos e troca de notas numa agência do Banco de Portugal. Motivo da Suspeita As quantias depositadas nos sistema bancário e disponibilizadas para troca nas agências do BdP, por notas de valor facial mais elevado, comportam já importâncias consideráveis. Intervenientes: A……. (...), casado com: B……. (...). Recolha de Informação: Financeira: O visado ter-se-á deslocado a uma dependência da Instituição de Crédito (IC) Banco Santander Totta, onde abriu uma conta particular e singular, no mês de Maio do ano de 2009, onde no período temporal compreendido entre o mês de Setembro de 2009 e o mês de Março de 2010, terá realizado diversos depósitos, dos quais, cerca de trinta e cinco, foram em numerário, tudo num montante total aproximado de 70.000,00€. Os movimentos a débito, foram na sua esmagadora maioria constituídos por levantamentos à boca de caixa e outras despesas de consumo corrente, numa importância total, que terá rondado os 75000,00€ Temos informação que o A……. terá apresentado a justificação, para as operativas que levou a cabo, baseada na comercialização de viaturas automóveis, situação que não conseguimos apurar se correspondia ou não à verdade. Por sua vez, chegou também até ao nosso conhecimento, de que a B…… ter-se-á dirigido a uma agência do Banco de Portugal (BdP), em finais de Maio do ano passado, no sentido de ali vir a trocar notas euro de valor facial baixo, por outras de valor facial mais elevado, ou seja duas mil duzentas e cinquenta notas de valor facial igual a 20€ e mais setecentas notas de valor facial igual a 50€, por um total de cento e sessenta notas de valor facial igual a 500€, o que perfez o montante total de 80.000,00 € O A…… é titular de mais duas contas bancárias, cotitulas pela sua mulher, uma na Instituição de Crédito (IC) CGD, que é pouco utilizada e cujo saldo é residual e uma segunda na IC Millenium-BCP, cuja movimentação é semelhante à que foi relatada para a domiciliada na IC Santander e Totta, ou seja, por diversos depósitos em numerário, seguidos de levantamentos pela quase totalidade dos aprovisionamentos efectuados. Administrativa: Em termos de declaração de ganhos em sede de Administração Fiscal, e levando em linha de conta que o A…….. esteve colectado até ao final do ano de 2008, para exercer uma actividade ligada à instalação de canalizações e, como actividade secundária, a fabricação de artigos para uso pessoal, marroquinaria, correeiro e seleiro, o mesmo terá apresentado valores provenientes de trabalho empresarial sem contabilidade organizada, numa quantia a rondar os dezoito mil euros, apenas até ao ano de 2008. No ano de 2009, já não declarou quaisquer rendimentos que pudessem ser alvo de tributação. Quanto à sua mulher, a B……, que até então, não tinha apresentado rendimentos passíveis de serem tributados, como acima se referiu, veio a colectar-se em 09/01/2009, para exercer uma actividade profissional, conectada com a fabricação de artigos para uso pessoal, marroquinaria, correeiro e seleiro, substituindo-se assim ao seu marido, também em termos fiscais, apresentando um montante tributável a rondar os 18.000€, por venda de bens. O A……. é ainda proprietário de um terreno para construção, na zona de …….. — Gondomar, adquirido no ano de 2002. Outra: No ano de 2006 o A…… vendeu uma casa, por uma importância a rondar os cento e sessenta mil euros. (…) Policial/Judicial: O identificado não apresenta antecedentes criminais/policiais nesta P.J. Foi interveniente em duas averiguações realizadas nesta UIF, que relatavam situações em tudo semelhantes à actual, cujos resultados foram inconclusivos: Em Abril de 2009, quando efectuou a troca de 30.000,00€, em notas, junto de uma agência do Banco de Portugal. Em Fevereiro de 2010, também numa deslocação a uma agência do BdP, para realização de uma troca em notas, por um valor facial mais alto, na quantia total de 35.000,00€ (…) Avaliação: Face aos elementos recolhidos, observamos que as importâncias que têm vindo a aprovisionar as contas bancárias e aquelas que vieram a ser apresentadas nas agências do Banco de Portugal, poderão ter proveniência no negócio que ambos desenvolvem, apesar de só um estar colectado. (…) »- Cfr. Documento 3 constante do processo administrativo apenso. 4. Em 08/11/2011, foram os recorrentes notificados por funcionário da Direcção de Finanças do Porto — Inspecção Tributária — Divisão II — Equipa 6330, nos seguintes termos: « NOTIFICAÇÃO Para que se proceda a uma avaliação da capacidade financeira de B……., NIF …… e de A……, NIF ……, mostra-se necessário o acesso à informação bancária, pelo que, nos termos do artigo 59° da Lei Geral Tributária e no âmbito da colaboração com a Administração Fiscal, ficam, por este meio, notificados os referidos sujeitos passivos, para apresentarem: Autorização para a Administração Tributária — Direcção Geral dos Impostos — direcção de Finanças do Porto — Serviços de Inspecção Tributária, consultar ou solicitar junto de qualquer Instituição de crédito ou sociedade financeira, todos os documentos bancários, relativos aos anos de 2009 e 2010. Tal Autorização, para a qual poderá ser utilizado o impresso anexo, tem como objectivo proporcionar à Administração Tributária o acesso a documentos bancários a que se refere o artigo 63.°-B da Lei Geral Tributária. Esta notificação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, findos os quais, não havendo resposta, se presume que o notificado recusou o acesso à referida informação. (…) »- Cfr. Documento 2 constante do processo administrativo apenso. 5. Em 21/12/2011, foi elaborada pela Divisão de Inspecção Tributária - II, da Direcção de Finanças do Porto, Informação para efeitos de derrogação do sigilo bancário, de onde consta, além do mais, o seguinte: « (…) I. NECESSIDADE DE ACEDER A DOCUMENTOS BANCÁRIOS Na sequência da acção inspectiva que se encontra a decorrer, em cumprimento da ordem de serviço n.° OI201102653, que abrange os exercícios de 2009 e 2010, no âmbito do IRS e IVA, verificámos que para apuramento da situação tributária do contribuinte é necessário o acesso a informações e documentos protegidos pelo sigilo bancário, pelos motivos que passamos a expor nos pontos seguintes. II. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS BANCÁRIOS 1. Motivo da acção inspectiva A presente acção inspectiva tem subjacente denúncia, remetida a esta Direcção de Finanças pelo Departamento de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República, que serviu de base á instauração, naquele Departamento, do processo n.° 2011/00902. Na denúncia em causa, “o visado A……, ter-se-á deslocado a uma dependência da Instituição de Crédito (IC) Banco Santander Totta, onde abriu uma conta particular e singular, no mês de Maio de 2009, onde no período temporal compreendido entre o mês de Setembro de 2009 e o mês de Março de 2010, terá realizado diversos depósitos, dos quais, cerca de trinta e cinco, foram em numerário, tudo num montante total de aproximadamente a € 70.000,00.” “os movimentos a débito, foram na sua esmagadora maioria constituídos por levantamentos à boca de caixa e outras despesas de consumo corrente, numa importância total, que terá rondado os € 75.000,00.”. “Por sua vez, a visada B……., ter-se-á dirigido a uma agência do Banco de Portugal, em finais de Maio de 2010, no sentido de ali vir a trocar notas de euro de valor facial baixo, por outras de valor facial mais elevado, ou seja, duas mil, duzentas e cinquenta notas de valor facial igual a €20,00 e mais de setecentas notas de valor facial igual a €50,00, por um total de cento e sessenta notas de valor facial igual a €500,00, o que perfaz o montante total de €80.000,00”. “A……. é titular de mais duas contas bancárias, co-tituladas pela sua mulher, uma na IC Caixa Geral de Depósitos e uma segunda na IC Millenium BCP”. Uma vez que os factos denunciados são susceptíveis de consubstanciar a prática de ilícitos de natureza fiscal, foi delegada nesta Direcção de Finanças a competência para a realização das diligências de inquérito necessárias. Situação Tributária dos sujeitos passivos Enquadramento A…… o sujeito passivo A……., tem como domicílio fiscal a morada de Rua de ……., ……, freguesia de ……, Gondomar, tendo exercido a actividade de Instalação de canalizações — CAE 15120, entre a data de 1994/04/01 e 2008/12/31 . No que concerne ao cruzamento de rendimentos com outras entidades, os últimos declarados datam de 2004, no montante de €640,00 (Categoria B), do s.p. C……, SA., NIPC:……. 2.2 Enquadramento B……. O sujeito passivo B……., tem como domicílio fiscal a morada de Rua ……, ……, freguesia de ……, Gondomar, tendo iniciado a actividade de Fabricação de artigos de viagem, uso pessoal, marroquinaria, correiro e seleiro - CAE 15120, à data de 2009/01/09 , tendo entretanto cessado a actividade, reportada a 2011/10/15, após o envio da carta aviso e respectivo folheto informativo, nos termos da alínea I) do n° 3 do art° 59 da Lei Geral Tributária (LGT) e do ad° 49º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária) e dos primeiros contactos telefónicos, no sentido de agendar uma reunião, a fim de analisar os livros e registos exigidos pelo CIVA e pelo CIRS, os documentos justificativos dos lançamentos e de todas as operações efectuadas pelo contribuinte. O sujeito passivo esteve enquadrado em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal de periodicidade trimestral e enquadrado no regime simplificado para efeitos de Imposto sobre o Rendimento — Cat. B — Rendimentos empresariais. Apesar de não ser obrigada a possuir contabilidade organizada, a consulta dos Balancetes Analíticos, extractos de contas-correntes e dos documentos externos para suportar os movimentos das contas, foi efectuada no gabinete do Técnico Oficial de Contas (...). Rendimentos Declarados Para estes anos encontram-se entregues as respectivas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, nas quais foi declarado pelo sujeito passivo (A……) e seu cônjuge (B……), apenas os rendimentos profissionais (categoria B do IRS) auferidos por B……., abaixo indicados. QUADRO 1 (Um.: Euro) Da observação dos rendimentos declarados pelo agregado familiar, constata-se o seguinte: O s.p. A……, durante os exercícios compreendidos entre 2003 e 2010, não declarou rendimentos de quaisquer categorias, tal como não foram detectados rendimentos pagos por outras entidades, através do cruzamento de informação do sistema informático da DGCI; Os rendimentos disponíveis apurados, do agregado familiar, são muito baixos, após a dedução dos valores pagos de despesas de saúde, de educação e relacionados com a habitação própria e permanente; No exercício de 2006, o s.p. alienou o imóvel inscrito sob o art° 6284, da freguesia de ……., pelo montante de € 160.000,00; Assim, no sentido de se verificar se os montantes movimentados em numerário, atrás enumerados, tinham sido declarados pelo sujeito passivo, através da análise às suas declarações de rendimentos Mod. 3 de IRS, conclui-se que, face aos rendimentos declarados pelo agregado familiar, durante os anos de 2003 a 2010, seria impossível a movimentação de numerário e os diversos depósitos nas lC’s atrás referenciadas. Por consulta ao sistema do Património, o sp. A……., possui o terreno para construção inscrito na matriz predial sob o n.° 4155, em ………, Gondomar, pelo que na deslocação ao domicílio fiscal dos s.p., sito na Rua ……., ……, em …….., Gondomar, deparei com uma vivenda moderna, com pelo menos 2 pisos, pelo que, na falta de entrega da declaração Mod. 1 do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), será formulada ao Serviço de Finanças de Gondomar, uma informação identificando a falta declarativa e para que proceda à avaliação do artigo por ter sido modificado, com os efeitos legais que se entenda por necessários. Assim, constata-se que a mais-valia obtida, por alienação do imóvel em 2006, terá sido inteiramente reinvestida, na construção da actual habitação (vivenda), visto que os rendimentos declarados pelos s.p. não se coadunam com a possibilidade de construção da vivenda visualizada, sem o recurso a empréstimo bancário. Neste caso e após a avaliação do imóvel detido pelo s.p. (terreno para construção), pelo Serviço de Finanças de Gondomar, visto que se desconhece os montantes gastos na construção da vivenda, poderá estar associada às denominadas “manifestações de fortuna” Pedido de autorização para consulta de elementos bancários Por considerarmos, em face do descrito, que só o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário nos permite o apuramento da situação tributária do(s) contribuinte(s), foi o mesmo notificado, conforme fotocópia da notificação que se junta, para nos conceder autorização para consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira todos os documentos bancários. Foi anexo à notificação, um modelo de declaração a utilizar para o efeito. Até à presente data não nos foi dada qualquer resposta a esta notificação. lI. CONCLUSÕES E PROPOSTAS Uma vez que os factos atrás descritos se enquadram no nº1 b), c) e f), do artigo 63. °-B da Lei Geral Tributária, designadamente: 1 — Os documentos bancários não nos foram exibidos nem obtivemos autorização para a sua consulta, sendo que esta atitude leva-nos a questionar de os rendimentos declarados correspondem aos efectivamente auferidos; 2 — Os movimentos financeiros e depósitos bancários nas IC’s referenciadas na denúncia, são exageradamente elevados face aos rendimentos declarados pelo agregado familiar; 3 — Verificação de um acréscimo do património dos contribuintes, através da construção de uma moradia uni familiar, de edificação recente, no artigo urbano, inscrito na matriz, sob o n.° 4155, com a discrição Terreno para Construção, na freguesia de ……., concelho de Gondomar e distrito do Porto; 4 — Conforme foi referido anteriormente, os contribuintes faltaram à obrigação do dever de declarar a alteração/construção no imóvel, através da declaração Modelo 1 do IMI, que conjugado com os rendimentos declarados nas declarações Mod. 3 de IRS, evidenciam a existência de acréscimos de património não justificados; 5 — Relativamente à construção da moradia, por consulta ao sistema informático da DGCI e aplicação do Património, não foi detectado, a abertura de crédito bancário para este fim; 6 — Verifica-se a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos rendimentos auferidos; Assim, mostra-se imprescindível o acesso aos movimentos reflectidos nas contas bancárias, o qual pressupõe a derrogação do sigilo bancário a estes contribuintes, a fim de verificarmos se nas contas de que são titulares, existem valores depositados não reflectidos nos rendimentos declarados. (…) »- Cfr. Documento 1 constante do processo administrativo apenso. Sobre a Informação referida em 5) incidiram o parecer da Sra. Inspector Tributária Assessor de 21/12/2011: « Confirmo a presente informação, da qual consta a expressa menção dos motivos concretos que justificam o pedido de derrogação do sigilo bancário. Para os devidos efeitos e nos termos do n° 4 do art° 63° B da LGT , a presente informação será de submeter à decisão do Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos » e os despachos de 03/01/2012, do Sr. Chefe de Divisão, por subdelegação do D.F. Adjunto: « Concordo. A presente informação carreia os fundamentos e motivos concretos que justificam o pedido de acesso às informações ou documentos bancários, cfr. al. b) n.° 1 art.° 63-B da LGT , pelo que deverá ser autorizado nos termos do referido normativo » e da Directora de Finanças Adjunta: « Concordo. Remeta-se ao Gabinete do Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do disposto no artigo 63.°-B da LGT » — Cfr. Rosto da Informação constante do processo administrativo apenso (Documento 1). Em 11/01/2012, o Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu a seguinte decisão: « DECISÃO Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspecção Tributária lI, da Direcção de Finanças do Porto, bem como com o parecer e despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previstos nas alíneas b) do n.° 1 do artigo 63.º - B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.° 4 do citado normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder livremente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os sujeitos passivos A…….., NIF ……. e B…….., NIF …….., relativamente aos anos de 2009 e 2010. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças do Porto para efeitos do prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário .» - Cfr. Documento 5 constante do processo administrativo apenso. Em 25/01/2012, foi o Recorrente A…….. notificado da decisão referida em 7) e da informação que lhe serviu de base, datada de 21/12/2011- Cfr Documento 6 constante do processo administrativo apenso. Em 07/02/2012, o presente recurso deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal — Cfr. Registo informático no SITAF. Mais se provaram, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Em 09/12/2002, foi emitido pela Câmara Municipal de Gondomar, o alvará de obras de construção n.° 672/2002, relativas ao processo n.° 2758/02, referente ao prédio sito na Rua …………., n.°s ……. e ….., da freguesia de …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.° 01575, sendo o prazo de validade da licença: início em 09/12/02 e termo 09/12/04 — Cfr. Documento junto com a petição inicial, a fls. 29 dos autos. Em 2004, os recorrentes procederam à alienação pelo valor de €22.450,00, do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo U-5084, adquirido em 2001 pelo valor de €19.951,92, não tendo declarado, na declaração modelo 3 de IRS referente a esse ano, o reinvestimento do valor de realização - Cfr o Anexo G da Declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2004, constante do processo administrativo apenso (fls. 9 do documento 7). Em 13/01/2005 foi levantado, por fiscal de obras da Câmara Municipal de Gondomar, auto de notícia, por se ter constatado que o recorrente tinha procedido a alterações ao projecto aprovado sob o n.° 2758/02 - Cfr. Proposta de decisão administrativa de aplicação de coima da câmara Municipal de Gondomar, junta com a petição inicial, a fls. 30 e seguintes dos autos. Em 01/04/2005, as obras referidas em 12) foram embargadas, tendo em 24/05/2005, sido apresentado pedido de legalização das alterações aí mencionadas, o qual, em 19/10/2009, não se encontrava ainda aprovado - Cfr. Proposta de decisão administrativa de aplicação de coima da câmara Municipal de Gondomar, junta com a petição inicial, a fls. 30 e seguintes dos autos. Nos anos de 2003 a 2010, os recorrentes declararam ter obtido os seguintes rendimentos e ter incorrido nas seguintes despesas: Valores em € (*) - Enquadrando-se no regime simplificado de tributação, o lucro tributável dos sujeitos passivos é o resultante da aplicação dos seguintes coeficientes: 0,20*vendas de mercadorias e de produtos e 0,65/0,70 * valor dos restantes rendimentos (sendo 0,65 para os anos de 2003 a 2006 e 0.70 nos exercícios de 2007 a 2010) (**) - Apuradas através da seguinte fórmula: [V.R. – (V.A.*C.D.M)] em que: V.R. = valor de realização; V.A. = valor de aquisição; CDM. = coef. desvalorização monetária As mais-valias apuradas estão sujeitas a tributação em 50% do seu valor. (***)- Incluem, em 2006, a amortização de empréstimo no montante de €46.666,60. - Cfr. Declarações modelo 3 constantes do processo administrativo. Em Novembro de 2006, os recorrentes procederam à alienação pelo valor de €160.400,00, do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo U-6284, adquirido em Outubro do mesmo ano pelo valor de € 107.910,00 não tendo declarado, na declaração modelo 3 de IRS referente a esse ano, o reinvestimento do valor de realização - Cfr. o Anexo G da Declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2006, constante do processo administrativo apenso (fls. 21 do documento 7). Em 17/01/2012, a moradia foi avaliada para efeitos de IMI, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 141.110,00 - Cfr Notificação da Avaliação, junta com a petição inicial, a fls. 56 dos autos. Alicerçou-se a convicção do tribunal na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos pelos recorrentes e dos constantes do processo administrativo apenso, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados. DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF do Porto, decidiu regar provimento ao recurso interposto pelos particulares por entender que (destacando-se apenas os trechos mais relevantes da decisão): “O Direito (…) Nos presentes autos, está em causa aferir da legalidade da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que, invocando a verificação dos condicionalismos previstos na alínea b), do n.° 1, do artigo 63.° B da LGT , determinou o acesso directo da Administração Tributária (AT) a todas as contas documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que sejam titulares os recorrentes, com referência aos anos de 2009 e 2010. Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão alegando, fundamentalmente: A insuficiência e inadequação da fundamentação da decisão recorrida; O erro sobre os pressupostos de facto da decisão recorrida; O erro sobre os pressupostos de direito da decisão recorrida; A invalidade da decisão recorrida por se destinar a instruir processo-crime. Vejamos, então, os vícios invocados, pela ordem estabelecida pelos recorrentes. Da insuficiência e inadequação da fundamentação da decisão recorrida Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida começando por alegar que a mesma padece do vício de falta de (suficiente e adequada) fundamentação, porquanto não concretiza (nem por remissão para a informação que a suporta) os motivos para a sua prolação, traduzindo-se o conjunto das alegações factuais constantes da informação para que remete em meras conjecturas ou suspeições, não concretizando factos que, estabelecido o correspondente nexo de causalidade, permitam concluir pela “falta de veracidade do declarado” ou pela existência de “factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado”. Dispõe, a este respeito, o n.° 4 do artigo 63.°-B da LGT que « as decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam (…) ». Se bem vemos, porém, o vício aqui imputado à decisão recorrida não é o vício formal de ausência ou insuficiência de fundamentação, mas antes o vício de violação de lei por erro sobre a verificação dos pressupostos da derrogação do sigilo bancário, o qual se prende com a fundamentação, em termos materiais, da decisão. Na verdade, saber se a AT incorreu em erro sobre a verificação ou valoração dos factos invocados ou sobre a interpretação jurídica das normas aplicadas, são questões que não se prendem com a ausência ou deficiência, em termos formais, de fundamentação, mas sim com a questão de fundo, da legalidade do recurso à derrogação do sigilo bancário, aspecto sobre que o Tribunal se irá ainda pronunciar. De resto, a pretenderem os recorrentes arguir a falta de fundamentação formal da decisão, sempre se diria que, da sua análise, bem como da respectiva informação de suporte (cfr. o item 5) dos factos provados), não lhes assistiria razão, não padecendo a fundamentação de insuficiência ou inadequação, já que os recorrentes foram expressamente informados dos motivos concretos que determinaram a decisão, ou seja, os elementos de facto verificados e a respectiva valoração pela AT (os movimentos bancários e a incompatibilidade da sua realização com base nos rendimentos declarados), bem como dos respectivos fundamentos de direito (o artigo 63.°-B , n.° 1, alínea b) da LGT ). Do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto da decisão recorrida Alegam os recorrentes, em segundo lugar, o erro sobre os pressupostos de facto da decisão recorrida, sustentando que, ao contrário do que consta da informação que a suporta: (i) o recorrente marido declarou rendimentos em todos os anos no período de 2003 e 2008; (ii) os recorrentes não alienaram imóveis só em 2006 tendo, também em 2004, procedido à alienação de um outro prédio urbano; e, que (iii) o produto da venda do imóvel efectuada em 2006 não foi reinvestido na construção da moradia cuja inscrição omitiram à matriz. Questionam, ainda, os recorrentes o facto de não ser perceptível a quem se reporta a declaração dos €640,00 mencionados no ponto 2.1 do relatório, bem como a menção no quadro de fls. 3/6 (referente aos rendimentos disponíveis), na ânsia de ostentar uma aparência diferente da realidade, do valor da mais-valia e não do valor de realização, que representa afinal o rendimento bruto e o valor do dinheiro disponível. Mais referem os recorrentes, que os movimentos bancários em questão não constituem indícios, não devendo como tal ser valorados, ainda que inexistissem explicações ou justificações para a sua proveniência, apresentando, em todo o caso, a este Tribunal, a explicação de que tais movimentos constituem a circulação do dinheiro das vendas de imóveis realizadas em 2004 e 2006, pois, aquando da venda em 2006, já a moradia se encontrava construída e tinham sido suportados todos os custos de construção, sendo a troca de notas no Banco de Portugal, uma pura troca, sem qualquer acréscimo patrimonial. in casu , os pressupostos de facto que determinaram a decisão de derrogação do sigilo bancário, são os que constam da informação da Divisão de Inspecção Tributária (cfr. o item 5) dos factos provados), os quais assentam, essencialmente: na informação remetida pelo DCIAP, que serviu de base à instauração, naquele Departamento, do processo n.° 2011/00902, segundo a qual: (a) o recorrente, no mês de Maio de 2009, abriu uma conta no Banco Santander Totta, onde, no período temporal compreendido entre Setembro de 2009 e Março de 2010, terá realizado diversos depósitos, dos quais, cerca de trinta e cinco, foram em numerário, tudo num montante total de aproximadamente €70.000,00; (b) os movimentos a débito, foram na sua esmagadora maioria constituídos por levantamentos à boca de caixa e outras despesas de consumo corrente, numa importância total, que terá rondado os €75.000,00; e, (c) a recorrente dirigiu-se a uma agência do Banco de Portugal, em finais de Maio de 2010, para efectuar a troca de notas de euro de valor facial baixo, por outras de valor facial mais elevado, ou seja, 2250 notas de valor facial igual a € 20,00 e mais de 700 notas de valor facial igual a €50,00, por um total de 160 de valor facial igual a € 500,00, o que perfaz o montante total de € 80.000,00. na análise das declarações modelo 3 de IRS apresentadas pelos recorrentes nos anos de 2003 a 2010 e respectivo confronto com os referidos movimentos financeiros e depósitos bancários, os quais se concluiu serem exageradamente elevados face aos rendimentos declarados pelo agregado familiar. na verificação de um acréscimo do património dos contribuintes, através da construção de uma moradia unifamiliar no artigo urbano, inscrito na matriz, sob o n.° 4155, com a descrição terreno para construção, sem que tenha sido detectada, a abertura de crédito bancário para este fim e tendo os contribuintes faltado à obrigação do dever de declarar a alteração/construção no imóvel, através da declaração Modelo 1 do IMI, concluindo-se que a mais-valia obtida pela alienação do imóvel em 2006 terá sido inteiramente reinvestida na construção desta moradia, visto que os rendimentos declarados pelos recorrentes não se coadunam com a possibilidade de construção da moradia em questão, sem o recurso a um empréstimo bancário. Compulsados os factos, verifica-se, com efeito, assistir alguma razão ao recorrente quanto à errada imputação dos rendimentos declarados à sua cônjuge, no quadro de fls. 3/6 (referente aos rendimentos disponíveis), já que analisadas as declarações modelo 3 de IRS constantes do processo administrativo, o recorrente declarou ter obtido rendimentos da categoria B (regime simplificado) nos anos de 2003, 2004, 2005, 2007 e 2008, tendo a recorrente, por seu turno, declarado rendimentos dessa mesma categoria nos anos de 2006, 2009 e 2010 [cfr os itens 5) - quadro 1 — e 14) dos factos provados]. Não obstante a imprecisão verificada, cremos que a mesma não afectou os resultados da análise levada a cabo, pois, como se retira das conclusões retiradas dos elementos constantes do referido quadro, foram considerados os rendimentos declarados/disponíveis apurados, não por qualquer dos sujeitos passivos, mas pelo agregado familiar (o que, de resto, decorre do facto de os recorrentes terem apresentado em conjunto as referidas declarações de rendimentos, mencionando o estado civil de casados). Questionam, ainda, os recorrentes, o facto de não ser perceptível a quem se reporta a declaração dos €640,00 mencionados no ponto 2.1 do relatório. Ora, para além de não ter sido atribuído relevo especial a tal circunstância para efeitos da decisão tomada, antes se tratando de mera menção quanto ao enquadramento do recorrente, reportada ao ano de 2004, sempre se depreende, do teor da afirmação em causa, que tais rendimentos foram declarados pelo sujeito passivo C……….., S.A., no seguimento do cruzamento de dados levado a cabo pela AT. Os recorrentes apontam, ainda, à informação de suporte da decisão recorrida, a “inverdade” decorrente de não terem alienado imóveis apenas em 2006 tendo, também em 2004, procedido à alienação de um outro prédio urbano, pelo preço de €22.450,00, bem como a “enganadora” menção constante do quadro de fls. 3/6 (referente aos rendimentos disponíveis), ao valor da mais-valia e não ao valor de realização (€160.000,00) que representa afinal o rendimento bruto e o valor do dinheiro disponível. Estão em causa movimentos bancários, realizados no período temporal compreendido entre Setembro de 2009 e Março de 2010, constituídos por depósitos em numerário num montante total de €70.000,00 e levantamentos “ao balcão” e outras despesas de consumo corrente, numa importância aproximada de € 75.000,00, bem como trocas de notas de euros de valor facial baixo, em finais de Maio de 2010, em quantidades significativas (2250 notas de €20,00 e mais de 700 notas de € 50,00), por notas de valor facial igual a €500,00, no montante total de € 80.000,00, sendo certo que, nos anos de 2009 e 2010, os recorrentes declararam rendimentos na ordem dos €17.000,00 em cada ano, ou seja, com referência a um período de 12 meses. Ora, se, por um lado, de acordo com as regras de experiência comum, os rendimentos anuais declarados pelos recorrentes não são, de modo algum, aptos a justificar o elevado valor dos movimentos financeiros realizados nos referidos períodos (e isto, sem sequer entrar em linha de conta com a dedução das despesas também declaradas pelos recorrentes e, muito menos, com as normais despesas correntes que um agregado familiar tem de suportar e que não são objecto de declaração), apenas haveria, por outro lado, que entrar em linha de conta com o produto das vendas dos referidos imóveis, realizadas em 2004 e 2006 ¹ (E, neste último caso, deduzido da amortização do empréstimo bancário que os recorrentes declararam ter efectuado nesse ano, no montante de € 46.666,60 (cfr. o item 14) dos factos provados), que, não tendo sido considerado no referido quadro constante da Informação, os recorrentes aqui ignoraram.), se os recorrentes tivessem logrado demonstrar que, em 2009 e 2010, tinham a disponibilidade de tais quantias, o que implicava a demonstração do concreto destino dado ao referido valor de realização, designadamente, a sua aplicação em investimentos e/ou poupança, o que não foi sequer tentado. Acresce que, tendo os recorrentes invocado, a respeito da alegada disponibilidade, nos anos de 2009 e 2010, do valor de realização decorrente da venda dos imóveis e de constituírem os referidos movimentos bancários a circulação do dinheiro das vendas de imóveis, factos instrumentais tais como, a assunção da totalidade dos custos de construção da moradia em momento anterior a 2006, não foi apresentada qualquer prova nesse sentido, em particular, documental, nem tão-pouco foram arroladas testemunhas. Também se diga que, não obstante assista razão aos recorrentes quando referem que a troca de notas no Banco de Portugal foi uma pura troca, sem qualquer acréscimo patrimonial — o que, de resto, é inerente ao fenómeno da troca -, não tentaram e muito menos lograram os recorrentes demonstrar, como importava, que as trocas de notas no Banco de Portugal corresponderam ao dinheiro decorrente dos movimentos nas contas bancárias, ou seja, que não constituíram rendimentos não declarados. Finalmente, na mesma linha de argumentação, referem os recorrentes que o produto das referidas vendas de imóveis não foi reinvestido na construção da moradia, mostrando-se até incomodados com o facto de se ter concluído pelo reinvestimento com base em aparências. E, neste ponto, têm alguma razão. Até porque, não consta das declarações modelo 3 de IRS apresentadas que os recorrentes tenham declarado proceder ao reinvestimento da mais-valia o que lhes permitia, de resto, a exclusão de tributação das mesmas (cfr. o disposto no artigo 10.° do Código do IRS). No caso, porém, não é este indicador que verdadeiramente suporta a decisão recorrida. Antes vem por acréscimo, em reforço de outros indicadores que valem por si e que, sozinhos, sustentam a decisão recorrida, a saber, a impossibilidade da realização dos movimentos bancários realizados com os rendimentos declarados pelos recorrentes. E, não lograram os recorrentes convencer o Tribunal da existência de erro sobre a existência ou a valoração destes factos que constituíram o pilar de suporte da decisão respectiva. Ora, não pode pretender-se a ilegalidade do acto recorrido com base num dos seus fundamentos se há outros fundamentos do acto que por si só o sustentam e lhe conferem legalidade. No caso sub judice , da matéria de facto assente nos autos, resulta claramente a existência de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n.° 55-B12004, de 30 de Dezembro) ou a verificação de indícios da falta de veracidade do declarado (pressuposto constante da redacção introduzida pela Lei n.° 94/2009 , de 1 de Setembro) ² (Para o que aqui importa analisar, as redacções em questão não apresentam diferenças significativas, consistindo a inovação introduzida pela redacção da Lei n.° 94/2009 , de 1 de Setembro, essencialmente, no aditamento, à hipótese legal em questão, da expressão “ou esteja em falta declaração legalmente exigível”.). Com efeito, decorre da informação remetida pelo DCIAP, a realização de movimentos bancários de elevadas quantias, na ordem dos €70.000,00, em numerário, num período de sete meses (2009/2010), incluindo a troca de uma elevada quantidade de notas de valor facial reduzido (cerca de 3000) por outras de valor facial elevado, num montante total de €80.000,00, sendo que os mesmos declararam, no período referenciado, ter auferido baixos rendimentos (cerca de € 17.000,00). Assim sendo, dos elementos carreados para os autos pela AT, e que serviram de base à decisão recorrida, resulta a concretização dos necessários e suficientes pressupostos da derrogação do sigilo bancário, não tendo a AT que provar, nesta fase, a falta de veracidade do declarado (tal prova apenas se mostra exigível no termo do procedimento de inspecção, sendo caso disso), mas apenas de recolher indícios suficientemente sólidos, que permitam, com recurso às regras da experiência comum, duvidar da veracidade do conteúdo das declarações apresentadas, em termos que justifiquem o recurso à derrogação do sigilo bancário para confirmação dessas suspeitas, o que a AT logrou conseguir. Pelo que o recurso não merece provimento, por aqui. Do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito da decisão recorrida Alegam os recorrentes, em terceiro lugar, o erro sobre os pressupostos de direito da decisão recorrida, por não estarem verificadas as condições legalmente estabelecidas para a derrogação do sigilo bancário previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 63°-B da LGT , invocada como fundamento da decisão, porquanto não foram notificados para exibir um qualquer documento bancário, tendo-o sido só para “apresentarem” a autorização para a consulta e obtenção de informação bancária, por alegadamente se mostrar necessário, sendo irrelevante a invocação de que não responderam àquela notificação. É certo que consta da informação de suporte à decisão recorrida que foi o recorrente notificado para conceder autorização para consultar ou solicitar junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira todos os documentos bancários e que os documentos bancários não foram exibidos nem foi obtida autorização para a sua consulta, atitude que levou a AT questionar se os rendimentos declarados correspondem aos efectivamente auferidos. Ora, diversamente do regime decorrente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 63.°-B da LGT , que implica a existência de recusa expressa de colaboração por parte do contribuinte, bem como a audição prévia deste, já no caso previsto na alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo - norma esta invocada como fundamento da decisão recorrida -, não tem o contribuinte de ser previamente convidado a exibir os documentos ou a prestar o seu consentimento para consulta ou sequer de ser ouvido antes da decisão, bastando estarem verificados os respectivos pressupostos — ou seja, a existência de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado — para ser, imediatamente, proferida a decisão de acesso directo a todos os documentos bancários do contribuinte, dela cabendo recurso judicial com efeito meramente devolutivo. Ora, não sendo necessária a recusa do contribuinte, a eventual incorrecta interpretação que a AT tenha feito do disposto na alínea b) do n.° 1 e que redundou na prévia notificação dos recorrentes para apresentarem autorização para consulta/solicitação de documentos bancários junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira (cfr. o item 4) dos factos provados), não poderá ter o efeito que os recorrentes pretendem, de não se considerarem verificados os pressupostos de derrogação do sigilo previstos na norma invocada, até porque, como antes se concluiu, foi cabalmente demonstrada a existência de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado. Termos em que, carecem os recorrentes de razão, também neste ponto. Da invalidade do despacho recorrido por se destinar a instruir processo-crime Estamos, assim, reconduzidos a uma última questão: a de que o despacho recorrido é inválido por se destinar a instruir processo-crime, sendo a legislação aplicável a constante do Código de Processo Penal e não a LGT. Ora, sendo verdade que na Informação elaborada se refere — no ponto “II.1 Motivo da acção inspectiva” - que a acção inspectiva em curso aos recorrentes teve subjacente uma denúncia remetida pelo DCIAP, tendo sido delegada na Direcção de Finanças do Porto a competência para a realização das diligências de inquérito necessárias, não podemos, desde logo, ignorar o enquadramento sistemático de tal referência no ponto respeitante aos motivos da inspecção. Ora, analisado todo o conteúdo da referida Informação resulta, claro e inequívoco, inclusive das respectivas conclusões, que o procedimento de derrogação do sigilo bancário se destina a verificar se nas contas de que os recorrentes são titulares existem valores depositados não reflectidos nos rendimentos declarados, ou seja, a apurar a verdadeira situação tributária dos recorrentes, não se extraindo da mesma qualquer conclusão ou a determinação de qualquer acção, no que toca ao procedimento de inquérito a correr no DCIAP. E, tendo o procedimento de derrogação do sigilo bancário natureza instrumental, pois tem lugar no âmbito de um outro procedimento, maxime o procedimento de inspecção tributária, a respectiva decisão é delimitada pelo objecto do procedimento de inspecção em curso — tendo este, no caso em apreço, sido iniciado em cumprimento da ordem de serviço n.° OI201102653 e abrangendo os exercícios de 2009 e 2010, no âmbito do IRS e do IVA — o qual não se encontra ainda concluído, aguardando, precisamente, a análise das contas bancárias dos recorrentes para poder ser emitido o relatório da inspecção (cfr. os itens 1), 2) e 5) dos factos provados). Conclui-se, pois, que também aqui não assiste razão aos recorrentes. Pelo que, o presente recurso improcede em todos os seus fundamentos (…)”. Por outro lado, a meritíssima juíza decidiu indeferir o requerimento de fls. 132 e seguintes da autoria da Fazenda Pública por entender que: “ Requerimento de fls. 113: Notificada da sentença e, bem assim, para, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15°, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, veio a Entidade Recorrida requerer seja dada sem efeito a notificação para pagamento da taxa de justiça, tendo em conta o regime de salvaguarda previsto no n.° 9 do artigo 8.° da referida Lei. Vejamos. Dispõe o artigo 15°, n.° 2 do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.° 7/2012 , de 13 de Fevereiro, com início de vigência em 29/03/2012, que: « As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias ». Pretendeu o legislador, com as alterações introduzidas pela referida Lei uniformizar os regimes de custas judiciais, acabando com a multiplicidade existente. Nesta conformidade, dispõe o n.° 1 do artigo 8.° da citada Lei, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que a redacção agora dada ao RCP é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos judiciais pendentes . No que concerne, em concreto, à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, prevê o n.° 9 da norma transitória em questão, que: « Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente ». Decorre do teor literal da norma transcrita que, nos casos em que houve lugar a dispensa, essa dispensa se mantém. Ora, se o legislador sentiu a necessidade de dizer que a dispensa se mantém é porque segundo a nova redacção dada ao RCP casos há em que não se manteria, sendo esta conclusão reforçada pela parte final no artigo, onde se refere que « ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente » ¹ (A título de exemplo vejamos a seguinte hipótese: previa o artigo 29.º, alínea a) do Código das custas Judiciais, a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente relativamente ao Estado, especificando o n.° 2 do mesmo preceito, que tal dispensa apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquele litigue na qualidade de réu, requerido ou executado. Ora, se numa acção cível instaurada contra o Estado antes de 20/04/2009, ou seja, na vigência do código das Custas Judiciais, é marcada audiência de discussão e julgamento após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012 , o Réu Estado mantém a dispensa da 2.ª prestação (taxa de justiça subsequente), muito embora tal dispensa já só exista nas acções intentadas na jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.° 1, alínea a) do RCP.) Assim, a manutenção da dispensa do pagamento prévio não significa, pois, que a parte dispensada desse pagamento prévio não deva ser notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, independentemente da condenação a final, com a decisão, ainda que susceptível de recurso, em conformidade com o disposto no novo n.° 2 do artigo 15.° do RCP, pois, para que tal sucedesse, era necessário existir norma que expressamente o consagrasse. E, a verdade é que o legislador nada dispõe, quanto aos processos pendentes, sobre a notificação para pagamento da taxa de justiça aquando da decisão, conforme prevê o novo n.° 2 do artigo 15.° do RCP. Resulta, assim, do exposto, que a norma transitória prevista no artigo 80º, n.° 9 só é aplicável aos casos em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça, tal como, de resto, sucede com o n.° 10 do mesmo artigo, o qual disciplina o tratamento das situações inversas em que a nova redacção passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça (v.g. acções sobre o estado das pessoas), determinando, como regra, não haver lugar a tal dispensa, ou seja, a manutenção do regime legal preexistente. Ora, inexistindo alteração quanto à dispensa do pagamento prévio no que toca às acções em que é parte à Estado, instauradas nos tribunais administrativos e fiscais, resta concluir que o disposto no artigo 15°, n.° 2 do RCP é de aplicação imediata aos processos pendentes, nos termos da regra geral do artigo 8° , n.° 1 da Lei n.° 7/2012 . Termos em que se indefere o requerido.” DECIDINDO NESTE STA: Quanto ao mérito da causa: Tal como foi explanado no despacho de 29/08/2012 pela Sr. Conselheira de turno (despacho notificado às partes para evitar qualquer decisão surpresa, ao qual estas não reagiram) no recurso jurisdicional os recorrentes insurgem-se contra a sentença por, além do mais, não ter julgado procedente o vício de falta de fundamentação substancial e de violação de lei por falta de verificação das condições legalmente estabelecidas para a derrogação do sigilo bancário, invocando que os factos apontados pela Administração e plasmados no relatório da inspecção que se encontra vasado no probatório não permitem julgar, como se julgou, pela existência de indícios da falta de veracidade do declarado ou pela falta de declaração fiscal legalmente exigível, não consubstanciando, sequer, factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado. Na verdade, o Mº juiz do Tribunal “a quo” conclui na sentença que “da matéria de facto assente nos autos, resulta claramente a existência de factos concretamente identificados da falta de veracidade do declarado (…) e que “dos elementos carreados para os autos pela AT e que serviram de base à decisão recorrida, resulta a concretização dos necessários e suficientes pressupostos da derrogação do sigilo bancário, não tendo a AT que provar, nesta fase, a falta de veracidade do declarado (…) mas apenas de recolher indícios suficientemente sólidos, que permitam, com recurso às regras da experiência comum, duvidar da veracidade do conteúdo das declarações apresentadas, em termos que justifiquem o recurso à derrogação do sigilo bancário para confirmação dessas suspeitas, o que a AT logrou conseguir” Os recorrentes continuam porém a sustentar que os elementos pela AT “não constituem claramente “ indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível” nem consubstanciam “factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado” constituindo apenas quadros de suspeição lançados sobre os recorrentes sem que possa ser estabelecido um qualquer nexo de causalidade com quaisquer rendimentos que devessem e não tivessem sido declarados” argumentação que alicerça e sustenta os erros de julgamento que imputam à sentença no que toca à análise dos vícios de falta de fundamentação substancial e de violação de lei, colocados nas conclusões A) e B) das alegações do presente recurso. Assim embora não contestem os factos dados como provados e não provados e não invoquem factos novos os recorrentes objectivamente manifestam discordância com as ilações de facto retiradas pelo juiz da matéria de facto dada como assente ou divergência com os juízos de valor que este formulou a partir de regras da vida e da experiência comum para ter concluído pela existência de indícios sérios e sólidas suspeitas sobre a falta de veracidade das declarações fiscais apresentadas em termos que justificam no seu modo de ver a necessidade de recurso à derrogação do sigilo bancário. Em face do exposto consideramos que o presente recurso encerra uma divergência quanto às ilações de facto ou juízos de valor retirados pelo Juiz da matéria de facto dada como assente o que implica para o tribunal de recurso o julgamento e consideração da matéria de facto. Ora, este STA não pode sindicar tal matéria. Saber se os elementos apontados pela AT constituem ou não indícios que permitam com o recurso às regras da experiência comum, colocar em séria dúvida a veracidade das declarações fiscais apresentadas pelos recorrentes é uma questão essencialmente de facto que não envolve a aplicação de qualquer norma jurídica, não cabendo por isso nos poderes de cognição deste STA. Na verdade, os juízos de facto, incluindo os de valor sobre a matéria de facto fixada e a própria interpretação dos factos e das ilações que as instâncias deles retiram, formulados a partir de critérios da experiência comum, constituem matéria de facto subtraída ao conhecimento do tribunal de revista que só pode ser sindicada por tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto, como é o caso do tribunal Central Administrativo Norte. Reiterando que este Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho e Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 280º do CPPT ), cumpre declarar a sua incompetência em razão da hierarquia. Pelo exposto, este Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se nos termos do artº 18º nº 3 do CPPT o Tribunal Central Administrativo Sul, como o tribunal competente, para o qual a recorrente poderá requerer a remessa do processo nos termos previstos no nº 2 do mesmo preceito legal. Entende-se que o recurso apresentado pelo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a fls. 150 dos autos, o qual foi admitido a fls. 206 deverá ser apreciado também pelo Tribunal Central Administrativo Sul, na linha de entendimento dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.11.1996, recurso 19838 e de 19.12.2001, recurso 26443, ambos in www.dgsi.pt.,: DECISÃO: Termos em que, face ao exposto, se decide: Julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, indicando-se, nos termos do art. 18.º , n.º 3, do CPPT ., como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário), para o qual os recorrentes poderão requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo. Custas pelos recorrentes, A………. e B………., fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC(s). Lisboa, 26 de Setembro de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.