1 – A... :
– A revogação da correspondente medida de segurança, por suposta inverificação dos condicionalismos legais da respectiva aplicação, prevenidos sob o art.º 91.º/1 do Código Penal: significativa gravidade do praticado acto ilícito; perigosidade pessoal do próprio agente, e insuportabilidade factual de sério risco de futura reiteração de similares comportamentos;
2C... :
– A absolvição dos assacados ilícitos criminais de ofensa física qualificada e de ameaça, por pretensa irrevelação/indemonstração (probatória) quer da integração da circunstância qualificativa do primeiro – agressão com objecto metálico com aptidão contundente – quer da autoria do segundo.
§ 3.º
Sobre tais recursos se pronunciou o Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação –, opinando pelo provimento do primeiro (do arguido A... ) e pela improcedência do segundo, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – a fls. 522/530, 514/521, e 539/541).
TÍTULO II – AVALIAÇÃO
SUBTÍTULO I
– Recurso do arguido A... –
Com o devido respeito pelo entendimento do Exm.º decisor, afigura-se-nos que, de facto, se não mostram reunidos os pressupostos legais de imposição da enunciada medida de segurança de internamento do inimputável cidadão A... , prevenidos sob o art.º 91.º/1 do Código Penal.
Desde logo, porque o caracterizado acto típico-ilícito-criminal tido por realizado pela sua pessoa, de importunação sexual da id.ª adolescente B... – de apalpão das respectivas nádegas, na via pública –, previsto sob o art.º 170.º do Código Penal, e punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se não poderá, de modo algum, juridicamente conceptualizar como objectivamente grave, qualificativo comportamental incontornavelmente exigido pelo citado preceito normativo como condição basilar do decretamento de tal medida de segurança[2]. Se bem que a lei o não esclareça expressamente em parte alguma, por mera dedução lógica, de senso comum, inevitavelmente pautada pelo princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade – consagrado sob os arts. 18.º/2 da Constituição e 40.º/3 do Código Penal –, como actos criminais graves haver-se-ão de considerar os cuja lesividade é acentuadamente expressiva, de marcado potencial ofensivo, mais comummente revoltantes, que causam maior aversão à sociedade na respectiva época histórica, que se encontram no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal; que, atentatórios de valores morais de indiscutível legitimidade, causam profunda e consensual repugnância social. Serão, pois, julga-se, à míngua doutro ponderável critério legal objectivo, no estádio actual do ordenamento jurídico nacional, quaisquer dos enunciados sob as als. a), b), c), d) e e) do Código de Processo Penal (na versão decorrente da respectiva revisão operada pela Lei n.º 26/2010, de 30/08), cuja indiciária prática legitima a aplicação de prisão preventiva: os abstractamente puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 (cinco) anos; e/ou os que correspondam a criminalidade violenta, terrorismo e criminalidade altamente organizada – conceitualmente definidos sob as als. i) a m) do art.º 1.º do mesmo compêndio legal (CPP) – punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Doutra sorte, porém de tal premissa evidentemente indissociada, bem como da primariedade – registral – de qualquer anterior similar conduta do id.º agente, se irrevela também a sua judicativamente assumida perigosidade de virtual/potencial recidiva comportamental homótropa, que, aliás, como bem observado no recurso e no correspectivo pronunciamento do Ministério Público, até fora pericialmente afastada, controlados que sejam, mediante pertinente/recomendável acompanhamento clínico e adequada terapêutica, as suas imponderadas/acríticas pulsões de natureza libidinosa, [vide relatório pericial complementar junto a fls. 390/392, mormente seu último parágrafo (a fls. 391/392)].
Como assim, e tendo presente a regra de respeitabilidade judicial do respeitante juízo técnico-pericial, postulada pelo art.º 163.º/1 do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP), impõe-se concluir pelo provimento do avaliando recurso e pela consequente revogação da sindicada vertente sentencial, impositiva da enunciada medida de segurança ao id.º – inimputável – cidadão A... .
SUBTÍTULO II
– Recurso do arguido C... –
1 – Consabidamente[3], o instituto recursório, enquanto instrumento jurídico-processual de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, mecanismo exclusivamente vocacionado, pois, à expurgação/correcção/reparação de concretas e relevantes viciosidades técnico-jurídicas e/ou de específicas ilicitudes eventualmente corruptivas seja do procedimento ajuizativo ou do próprio acto decisório de competente tribunal – e não já à sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a ajuizanda problemática e, logo, à desautorização do correspondente e soberano julgador –, confere ao respectivo sujeito-interessado a incumbência da efectiva materialização – no segmento motivacional da própria peça recursiva e, resumidamente, no referente quadro-conclusivo – do ónus de responsável, específica e precisa inventariação e caracterização dos hipotéticos defeitos técnico-jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/justificativos da propugnada solução[4], sempre – no âmbito do procedimento criminal, que ora releva – com rigorosa observância da apertada disciplina legal postulada pelos n.ºs. 1, 2, 3 e 4, máxime, do art.º 412.º do Código de Processo Penal (naturalmente da que for aplicável, em função do objecto recursório).
2 – Tendo presentes tais enunciados e inelutáveis postulados legais, e visando o id.º arguido-recorrente C... essencialmente questionar a legalidade do firmado/criticado ajuizamento fáctico-comportamental concernente à utilização no seu acto agressor a A... de objecto metálico dotado de particular aptidão contundente – factor ajuizadamente condicionante da respectiva qualificação criminal, por ponderada integração da circunstância agravativa prevenida sob a al. h) do nº 2 do art.º 132.º do Código Penal (utilização de meio particularmente perigoso) –, bem como à autoria do imputado ilícito criminal de ameaça, cujo pretenso desrespeito constitui o âmago da sua processual dissidência, impor-se-lhe-ia a concludente demonstração da objectiva irrazoabilidade jurídico-processual da correspondente apreensibilidade e consequente asseveração pelo competente julgador.
Demandar-se-lhe-ia, pois, em escrupuloso cumprimento da apertada disciplina jurídico-processual estabelecida pelos ns. 1, 3/b) e 4 do dito dispositivo 412.º do CPP, a precisa convocação/demonstração dalgum hipotético/objectivo conteúdo probatório a propósito reunido virtualmente dotado, por si próprio, de directa aptidão jurídico-impositiva de resolução diversa da produzida – e não, como erroneamente pressuposto, apenas disso permissiva, [cfr. citada al. b) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP] –, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, suposta e inescapavelmente, sido ilicitamente irrelevada/desconsiderada/desvalorizada.
Antes se realiza, porém – com o devido respeito –, que a sua postura recursória fundamentalmente encerra uma subjectiva, alternativa e juridicamente improfícua manifestação opinativa quanto ao grau de impressividade do sentido do correlato acervo informativo, por sobreposição à atinente e soberana interpretação do julgador, como tal legalmente inidónea à propugnada modificação do atinente juízo, que só (apenas) seria passível de virtual censura jurídica se e na medida em que empiricamente se lhe observasse – a partir do próprio texto sentencial, (cfr. proémio do n.º 2 do art.º 410.º do CPP) – qualquer relevante desvio lógico-silogístico, ou inequivocamente se demonstrasse (e reconhecesse) que no respectivo processo formativo houvesse sido determinantemente valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da lógica vivencial (do normal acontecer) ou da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional ou legal, máxime o convocado in dubio pro reo, corolário do da presunção da inocência prevenido sob o n.º 2 do art.º 32.º da Constituição nacional – que, no entanto, como é juridicamente evidente, e constitui de há muito profuso entendimento jurisprudencial perfeitamente consolidado, se haveria de directamente revelar e imediatamente impor a qualquer mediano intérprete pela mera leitura do próprio teor do documento sentencial, logo resultando/emergindo, designadamente, do que, a propósito, houvesse sido explicado no segmento dedicado à respectiva justificação, sem necessidade, pois, de qualquer outro procedimento reavaliativo dalgum virtualmente particularizado conteúdo probatório[5] –, o que manifestamente não acontece no caso sub judice, como à evidência se colhe do segmento explicativo da razão-de-ser do correspectivo ajuizamento, cabalmente respeitador do formalismo legal postulado pelo preceito normativo ínsito sob o art.º 374.º/2 do CPP:
«[…]
Para julgar como provados os factos que antecedem o tribunal teve em conta o conjunto das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento conjugadas com as regras da experiência comum, a saber:
[…]
Quanto aos factos 12 a 29, no depoimento de G... , […], pessoa que se encontrava no balcão do Bar do (... ), e que relatou ter recebido um telefonema de M... , a alertar que andava uma pessoa à procura do A... , com estado de agressividade, no Bar (...) , sendo que pouco tempo após o arguido C... apareceu no bar a seguir o arguido A... , com um objecto na mão, que lhe pareceu metálico, […], dentro do bar, e que depois o conduziu para o exterior, arrastando-o.
No depoimento de H... […] e I... […], pessoas que se encontravam no estacionamento do (... ) e que viram o arguido chegar no veículo descrito, ir à mala retirar qualquer coisa e dirigir-se ao lado direito do veículo onde se encontrava o A... , e que subitamente ouviram um vidro a partir com grande estrondo, sendo que de seguida viram o A... a fugir para o interior do (... ), sendo que C... empunhava algo, sendo descrito como uma chave inglesa, um objecto metálico, sendo compatível tal depoimento com o estrondo ouvido do partir o vidro e a força necessária para o partir, […].
Estas testemunhas também declararam que depois de o arguido C... ter retirado o arguido A... , que trazia arrastado do (... ), o passou a agredir com murros, atingindo-o essencialmente na cabeça e nas costas, enquanto proferia as expressões provadas.
Tais depoimentos são consentâneos com os relatórios médicos juntos aos autos, tendo as testemunhas relatado factos que presenciaram, de forma isenta, espontânea e cheios de detalhes que só podem ser efectuados pro quem tenha presenciado os factos, logrando assim convencer o tribunal da respectiva autenticidade.
No depoimento de D... , […], o qual corroborou a situação no parque de estacionamento e dentro do (... ), em virtude de ali se encontrar a fumar um cigarro à porta, sendo que reparou que tinha na sua posse um objecto metálico, que descreveu como sendo uma chave inglesa.
No depoimento de F... , […], que se encontrava no estacionamento do (... ) com uns amigos, e que descreveu a forma como o veículo do arguido chegou ao local, tendo sido notado, e depois ele se dirigiu ao carro do A... , com um objecto metálico, tendo ouvido estrondo do vidro a partir, seguido da fuga [de A... , A... ] para o inteiro do bar, e depois ser arrastado para o exterior pelo C... , e aí ter havido as agressões, […], enquanto se referia ao facto de o arguido A... se ter metido com uma rapariga mais nova.
[…].
No depoimento de J... […] e de L... , […], os quais confirmaram as agressões que C... infligiu a A... , enquanto se referia ao facto de A... se ter metido com a filha.
Estas pessoas estavam no estacionamento onde puderam verificar os factos.
[…]
Quanto aos factos referidos em 32 e seguintes [respeitantes à assacada ameaça], no depoimento de E... e de A... , que relataram o que ouviram, sendo que A... estava no interior da casa, e, devido ao tom de voz usado, foi-lhe audível.
[…]»
2 – Destarte, tendo presente que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – como o id.º recorrente parece, erroneamente, pressupor no respectivo argumentário, e, ademais, coincidentemente com o seu próprio interesse (!) –, mas tão-só, como supra esclarecido, indagar do rigor silogístico e/ou da licitude/validade do concreto/sindicado julgamento, mormente pela avaliação da aptidão jurídica de específicos conteúdos probatórios que, porventura, houvessem sido regularmente particularizados como lógica e necessariamente condicionantes de racional ilação divergente do censurado juízo, não se observando qualquer relevante vício do processo de formação da (soberana) resolução do órgão julgador (única processualmente válida) concernentemente aos actos cujo julgamento vem criticado, nem se alcançando que, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convencimento – proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo normativo 127.º, (por referência ao preceituado no art.º 125.º, do C. P. Penal) –, tivesse irrazoavelmente divergido do sentido probatório – naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º, do CPP, e 349.º e 351.º, do Código Civil) –, ou se houvesse confrontado com sérias/inabaláveis dúvidas sobre as referentes atitudes comportamentais do id.º cidadão C... que julgou consignar como reconhecidas, então, hipoteticamente, conducentes à observância do referido princípio processual (respeitante à valoração probatória) in dubio pro reo e ao correlato juízo negativo, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do particularmente definido – e ora sindicado – julgado-factual, que, assim, sempre se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso].
3 – Decorrentemente, patenteando-se o desmerecimento de qualquer relevante e ponderável mácula jurídica a tais afrontadas vertentes do referenciado acto decisório, haver-se-á, apodicticamente, de concluir pela manifesta improcedência do recurso do id.º arguido C... e pela sua consequente rejeição, [cfr. arts. 412.º, ns. 1 e 2, e 420.º, n.º 1, al. a), do CPP].
TÍTULO III – DISPOSITIVO
Por conseguinte – sem outras considerações, por inócuas [e, como tal, ilícitas/proibidas, (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06)] –, o pertinente órgão colegial judicial deste Tribunal da Relação de Coimbra delibera:
1 – O provimento do enunciado recurso do id.º arguido A... , com a consequente revogação da vertente sentencial correlata imposição à sua pessoa da medida de segurança de internamento, suspensa na respectiva execução pelo período de um ano.
2 – A rejeição, por manifesta improcedência, do recurso do arguido C... , e a decorrente confirmação, quanto a si, da questionada sentença e das correspectivas condenações.
3 – Impor-lhe a condenação ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do n.º 3 do art.º 420.º do C. P. Penal, a que acrescerá a do montante de 3 (três) UC, a título de taxa de justiça devida pelo decaimento na própria acção recursiva, (cfr. ainda normativos 513.º/1/3 e 524.º do CPP, e 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA III).
Coimbra, 28 de Setembro de 2016
(Abílio Ramalho, relator)[6]
(Luís Ramos, adjunto)