Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser decretada a cessação, por denúncia, do contrato de arrendamento não habitacional sub judice, o qual, se extinguiu no dia 14 de Setembro de 2023, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente à Loja, destinada a comércio, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, tornejando para a Rua …, n.ºs …, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da dita freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia de ...;
b) Ser a ré condenada a entregar à autora o referido locado completamente livre e devoluto de pessoas e bens, mediante o pagamento da indemnização equivalente a cinco anos de renda, no valor de € 17.400,00 (Dezassete mil e quatrocentos euros), resultante do valor médio das propostas formuladas pela senhoria e pela arrendatária, nos termos do artigo 33º, n.º 5, alínea a), por remissão do artigo 52º, ambos do NRAU, pagamento esse que é efectuado através de depósito autónomo à ordem dos presentes autos;
c) Ser a ré condenada a liquidar as rendas que se vencerem desde 14 de Outubro de 2023, elevadas ao dobro, e até à restituição efectiva do locado em apreço;
d) SUBSIDIARIAMENTE, se a denúncia do contrato de arrendamento não vier a operar:
- Ser a ré condenada no pagamento do valor da renda actualizada no período de 10 anos a que alude o artigo 54º, n.º 1 do NRAU, fixada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 35º, n.º 2, alíneas a) e b), por remissão do artigo 54º, n.º 2 do NRAU, tendo como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do locado, no montante de € 454,66 (Quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), por mês, nos termos do artigo 54º, n.º 4 do NRAU, sendo devida a partir do dia 01 de Maio de 2023;
- Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 4.091,94 (Quatro mil e noventa e um euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente às rendas vencidas desde Maio de 2023 até Janeiro de 2024, acrescida da indemnização legal de 20%, no montante de € 818,38 (Oitocentos e dezoito euros e trinta e oito cêntimos), perfazendo o total em dívida de € 4.910,32 (Quatro mil, novecentos e dez euros e trinta e dois cêntimos);
- Ser a ré condenada no pagamento das rendas que se vierem a vencer, até efectivo e integral pagamento.”
Para tanto alegou, em síntese, que:
• É a actual titular da fração autónoma acima mencionada, mantendo-se o contrato de arrendamento em vigor pelo pagamento de uma renda mensal de € 62,50;
• Por carta endereçada no dia 24 de janeiro de 2023, comunicou à ré que o contrato acima mencionado seria regulado pelo NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e que era sua intenção proceder à atualização do valor da renda para €500 mensais e à alteração do tipo e da duração do contrato, passando o mesmo a ser celebrado pelo período de 1 ano, não renovável;
• Na sequência da recusa da Ré quanto à atualização do valor da renda e da proposta de €80 mensais, por carta datada de 6 de março de 2023, comunicou à Ré a não aceitação do valor de renda proposto e a intenção de denunciar o contrato acima mencionado, com efeitos findo o prazo de 6 meses a contar da referida comunicação.
• Comunicou à Ré que, para o caso de a denúncia não operar, o valor de renda mensal atingiria os €454,66, tendo a Ré respondido que a denúncia operada carecia de fundamento legal.
• Não obstante a denúncia ter sido validamente efetuada, não procedeu a Ré à entrega do locado até ao momento.
A Ré apresentou contestação, pugnado pela sua absolvição do pedido, alegando, em suma, que:
• É arrendatária do imóvel acima mencionado há mais de 2 anos e que, por conseguinte, corre termos uma ação judicial por forma a anular o contrato de compra e venda celebrado entre o anterior proprietário e a Autora, com o fundamento de não ter sido dado à Ré o exercício do direito de preferência.
• Confirma ter recebido as cartas que lhe foram remetidas pela Ré, vindo, no entanto, sustentar que não existe qualquer fundamento para denuncia do contrato de arrendamento, uma vez que cumpriu o disposto no artigo 51.º/4 a) do NRAU, tendo indicado à Autora que existia no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que era uma microempresa, facto este que era do conhecimento da Autora.
• A renda deve ser atualizada nos termos do artigo 24.º do NRAU.
Notificada para o efeito, veio a Autora alegar que a acção invocada na contestação corresponde ao Processo n.º .../22, suspenso por óbito da Ré CC, sustentando ainda que este direito de preferência não existia, por, à data, o prédio estar em propriedade total.
Foi realizada audiência prévia, onde foi tentada a conciliação e, tendo-se esta frustrado, o tribunal anunciou que iria conhecer do mérito da causa, concedendo às partes o prazo de 10 dias para alegações escritas.
Foi proferido saneador sentença, com o seguinte dispositivo:
«Nesta senda, julgo parcialmente procedente a presente ação e:
❖ Declaro cessado, por denúncia, com efeitos no dia 14 de setembro de 2023, o contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre CC e a Ré “BB” e relativo à fração autónoma designada pela letra “A” correspondente à cave, destinada a comércio, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal e sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da dita freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., da freguesia de
❖ Condeno a Ré “BB” a entregar à Autora “AA” a referida fração completamente livre e devoluta de pessoas e bens, mediante o pagamento da indemnização equivalente a cinco anos de renda, no valor de €17.400,00 (dezassete mil e quatrocentos euros), pagamento esse efetuado através de depósito autónomo à ordem dos presentes autos.
❖ Condeno a Ré a pagar à Autora as rendas que se vencerem desde 14 de outubro de 2023, elevadas ao dobro, e até à restituição efetiva do locado em apreço, montante este que atualmente atinge os €1.625 (mil seiscentos e vinte e cinco euros), calculado com base no valor de renda mensal de €62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta).
No mais, absolvo a Ré do pedido.
Custas pela Autora, na proporção de 10%, e pela Ré, na proporção de 90%.»
Inconformada com a sentença, veio a ré dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1. A sentença recorrida incorreu em erro ao decidir, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que o estado do processo permitia conhecer do mérito sem a produção de prova testemunhal, recusando-se a apurar factos essenciais para a causa.
2. A não produção de prova testemunhal violou o direito à prova e o princípio do contraditório, consagrados nos artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, impedindo que a Ré demonstrasse:
• Que no locado funciona um estabelecimento comercial aberto ao público.
• Que a Autora tinha pleno conhecimento desta circunstância.
3. Mesmo sem a produção de prova testemunhal, os elementos constantes dos autos eram suficientes para considerar provados os factos essenciais ao caso, nomeadamente:
• A existência de um estabelecimento comercial aberto ao público no locado, conforme indicado na descrição predial (identificação como loja), nas comunicações transcritas pela Autora na petição inicial, e na ausência de alegação contrária pela mesma.
• O conhecimento da Autora acerca desta circunstância, corroborado pelas suas visitas ao imóvel e pelas comunicações entre as partes.
4. A sentença recorrida adotou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista do artigo 51.º, n.º 4, alínea a), do NRAU, atribuindo à ausência de menção explícita na comunicação inicial um efeito cominatório injustificado, em violação dos princípios da proporcionalidade, da verdade material, e da boa-fé processual.
5. A interpretação do tribunal comprometeu o objetivo protetor do artigo 51.º, n.º 4, alínea a), do NRAU, que visa salvaguardar arrendatários em situações de vulnerabilidade, ignorando o facto incontestado de que o locado é utilizado como estabelecimento comercial.
6. O comportamento da Autora, ao tentar beneficiar de uma omissão formal, apesar do seu conhecimento inequívoco sobre a utilização do locado, configura um abuso de direito, vedado pelo artigo 334.º do Código Civil.
7. Requer-se ao Tribunal da Relação que:
• Determine a baixa dos autos à primeira instância para produção de prova testemunhal, a fim de apurar os factos controvertidos.
• Caso entenda desnecessária a baixa dos autos, considere como provados, com base nos elementos constantes do processo, os factos de que:
• No locado funciona um estabelecimento comercial aberto ao público.
• A Autora tinha pleno conhecimento desta circunstância antes e durante as comunicações entre as partes.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso mantendo-se integralmente o saneador-sentença recorrido e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a
favor da recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- Oportunidade do conhecimento de mérito no saneador-sentença;
- Validade/eficácia da denúncia pelo senhorio do contrato de arrendamento e da oposição da arrendatária e respectivas consequências;
- Litigância de má fé.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Factos
Factos provados
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
1. Pela apresentação 2530, de 24 de fevereiro de 2022, foi registada a aquisição, por compra a CC, a favor da Autora, da fração A, correspondente à cave, destinada a comércio, com entrada pelo nº ...da ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo …, da freguesia de ..., e inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo ..., constando ainda a Autora da caderneta predial urbana do referido imóvel como a sua titular.
2. Em data concretamente não determinada, mas anterior ao ano de 1995, CC deu de arrendamento à Ré o referido imóvel, para fins comerciais.
3. O contrato acima mencionado manteve-se em vigor após a aquisição do imóvel acima mencionado pela Autora, sendo a renda mensal, em 2023, de €62,50.
4. No dia 24 de janeiro de 2023, a Autora remeteu à Ré, para a morada do imóvel acima mencionado, uma carta registada com aviso de receção, recebida por esta última no dia 25 do mesmo mês e ano, com o assunto “Atualização da renda e Transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano” e a comunicar à Ré a intenção de atualizar a renda para o valor de €500 mensais, e a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano do referido contrato, passando o mesmo a ter uma duração de 1 ano, não renovável.
5. Em tal carta, veio a Autora também juntar caderneta predial urbana do referido imóvel, obtida em 13 de dezembro de 2022, comunicar à Ré que o valor do imóvel, avaliado nos termos do artigo 38.º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, era de € 81.840,29 e indicar que o prazo de resposta era de 30 dias a contar da receção da comunicação, sendo que, findo tal prazo, a ausência de resposta da Ré equivaleria a aceitação dos termos acima mencionados, e que a transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano ocorreria no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao termo do prazo de resposta.
6. Veio também a Autora indicar, em tal carta, o conteúdo que podia ter a resposta da Ré (aceitação da renda, oposição e proposta de novo valor, pronúncia quanto ao tipo e à duração do contrato proposto e denúncia do contrato pela Ré, sendo que, neste último caso, a denúncia operaria no prazo de 2 meses a contar da receção da resposta pela Autora, devendo, nesse caso, a Ré entregar o locado em 30 dias) e enumerar as circunstâncias que a Ré poderia invocar como fundamento de oposição da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (a) existência no locado de estabelecimento comercial aberto ao público e a circunstância de a Ré ser uma microempresa; b) funcionamento no locado de uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional; c) funcionamento do locado como casa fruída por república de estudantes e d) existência no locado de um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico), tendo comunicado à Ré que essas circunstâncias deviam ser comprovadas por documento, sob pena de aquela não se poder fazer prevalecer das mesmas.
7. No dia 17 de fevereiro de 2023, a Ré remeteu à Autora uma carta registada com aviso de receção com o assunto “Atualização da renda e transição para o NRAU- fração A, loja, ...), onde indicava que se opunha à renda proposta pela Autora e à transição do contrato para o NRAU, uma vez que era uma microempresa com dois empregados e que, por esse motivo, e uma vez que o artigo 54.º. n.º1, do Novo Regime do Arrendamento Urbano apenas permitia que o contrato ficasse submetido a este regime mediante acordo das partes ou no prazo de 10 anos a contar da receção pelo senhorio, da resposta do arrendatário, o contrato não se encontrava transitado para o NRAU, tão-pouco se aplicando a renda de €500 mensais proposta nem a duração de 1 ano, não renovável.
8. Juntou a Ré com tal carta 3 documentos- um deles intitulado “Balanço”, outro intitulado “Demonstração de Resultados” e outro “Certificado de PME”, de onde constava o facto de o total do seu balanço ser, em 2020, €27.021,09 e, em 2021, €35962,62, de o seu volume de negócios ser, em 2020, €2.660,48 e, em 2021, €73,11 e de satisfazer os requisitos para ser considerada, em fevereiro de 2023, Pequena e Média Empresa, à luz da Recomendação CE/2003/361/CE, de 6 de maio de 2003.
9. Em tal carta, veio a Ré ainda propor à Autora um valor de €80 mensais de renda.
10. No dia 6 de março de 2023, a Autora remeteu à Ré uma carta registada com aviso de receção, recebida por esta última em 14 do mesmo mês e ano, com o assunto “Resposta da senhoria face ao valor da renda mensal proposto pela arrendatária e comunicação de denúncia do contrato de arrendamento”, onde comunicava à Ré que acusava a receção da carta de 17 de fevereiro de 2023 e indicar à Ré que, para obstar à transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano, esta teria de ter alegado não só que era uma microempresa como que existia um estabelecimento comercial aberto no imóvel, alegação esta que a Ré não havia cumprido.
11. Veio também a Autora indicar à Ré que não aceitava a proposta de 80 mensais de renda e que, por esse motivo, vinha denunciar o contrato acima mencionado, com o correspondente pagamento à Ré de uma indemnização equivalente a 5 anos de renda, no montante total de €17.400, denúncia essa a operar no prazo de 6 meses a contar da receção pela Ré da referida comunicação.
12. Veio ainda a Autora indicar que, findo o prazo de 6 meses, teria a Ré de desocupar o imóvel e entregá-lo livre de pessoas e bens em 30 dias, incluindo as chaves do mesmo, data em que pagaria à Ré a indemnização acima indicada.
13. Em tal carta, veio a Autora referir ainda que a renda mensal a vigorar até à desocupação seria de €80 e que, caso tal denúncia não operasse, o valor da renda mensal passaria a ser de €454,66, devida a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte à receção da comunicação.
14. No dia 31 de março de 2023, a Ré remeteu à Autora uma carta registada com aviso de receção, com o assunto “Atualização da renda e transição para o NRAU”, onde indicava à Autora que mantinha a oposição à transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e à atualização do valor da renda proposta, uma vez que era uma microempresa e tinham um estabelecimento comercial aberto ao público, e sustentava que a denúncia carecia de fundamento legal e que a renda se manteria no valor original.
15. No dia 20 de abril de 2023, a Autora remeteu à Ré uma carta registada com aviso de receção, onde comunicava que nada mais tinha a acrescentar relativamente à carta de 6 de março do mesmo ano e a informar que a denúncia operaria a partir de 14 de setembro de 2023.
16. Encontra-se suspenso, desde o dia 16 de maio de 2023, por óbito de CC o Processo N.º ..../22, onde a Ré pretende exercer o seu direito de preferência relativamente à aquisição da fração acima mencionada efetuada pela Autora.
Matéria de facto não provada
O tribunal de 1ª instância consignou que:
- “Inexistem factos não assentes com relevo para a boa decisão da causa.”
III.2. Apreciação jurídica
1. Sustenta a apelante que o saneador sentença sob recurso incorreu em erro ao decidir, ao abrigo do art.º 595º/1 b) do Código de Processo Civil, que o estado do processo permitia conhecer do mérito sem produção de prova testemunhal, o que violou o direito à prova e o princípio do contraditório, impedindo que a ré demonstrasse que no locado funciona um estabelecimento comercial aberto ao público e que a A. tinha conhecimento dessa circunstância.
Não obstante, sustenta a apelante que mesmo sem a produção de prova testemunhal, os elementos constantes dos autos eram suficientes para julgar provados aqueles factos.
Contra-alega a recorrida, esgrimindo que em sede de audiência prévia as partes aceitaram que o objecto do litígio se restringia a questões de direito, dispensando a produção de mais prova (v.g. testemunhal), pelo que o tribunal conheceu do mérito da causa em consonância com o entendimento das partes e dado que o processo o permitia.
Vejamos.
Como consta da acta da audiência prévia realizada em 18/11/24 (ref. citius 440270297), as partes foram notificadas para apresentar alegações escritas. Na gravação da diligência constante da plataforma citius, também se colhe que o tribunal informou que iria conhecer do mérito dado que apenas estava em causa decidir questões de direito, convidando as partes para alegarem oralmente, na sequência do que o ilustre mandatário da ré requereu prazo para alegar por escrito, ao que aderiu o ilustre mandatário da autora.
Importa, pois, apurar se foi prematuro o conhecimento do mérito da causa no saneador ou se os autos ofereciam os elementos necessários para a decisão.
Nos termos do art.º 595º/1, al. b) do CPC, o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória”.
Neste conspecto referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa que «O juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas da prova a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou e facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes. Assim acontecerá quando:
a) Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento; nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica.
b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da acção para audiência final; mutatis mutandi, quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por excepção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da acção, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão.
c) Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar a prova documental necessária, nos termos do art.º 590º/2 c). (…)»
Como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 4.ª edição, Almedina, pág. 659, “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.
Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido.
Este conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa».
No caso sub judice, entendeu o tribunal recorrido que os autos ofereciam os elementos necessários à decisão, conforme comunicou às partes em sede de audiência prévia, concedendo às mesmas a possibilidade de se pronunciarem. Nesta sequência, A. e R. apresentaram alegações escritas, mantendo as posições sustentadas nos articulados, sem porem em crise o imediato conhecimento de mérito. Nessa ocasião, a ré não requereu a produção de prova (v.g. testemunhal), limitando-se a pronunciar-se sobre a questão de direito, pugnado pela sua absolvição do pedido.
Analisada a petição inicial e a contestação, constatamos que não surge controvertida matéria que seja essencial à decisão, antes resultando da posição vertida pelas partes nos respectivos articulados que os factos alegados pelo A. são admitidos por acordo (não sendo impugnados pela ré, sem prejuízo da defesa invocada na contestação), sendo certo que, como veremos adiante, toda esta factualidade é suportada em prova documental, designadamente correspondência trocada entre as partes (v.g. cartas que atestam a intenção do senhorio de fazer transitar o contrato para o NRAU e actualizar a renda, resposta da arrendatária e denúncia do contrato pelo senhorio).
Na verdade, está em causa aferir, por um lado, da validade da denúncia do contrato de arrendamento declarada pelo senhorio/ora A. e apelado e, por outro, da eficácia da resposta da arrendatária/ora R. e apelante [invocação das circunstâncias impeditivas previstas no art.º 51º/4 a) do NRAU]. A apreciação de tais questões depende de prova documental, em concreto das comunicações entre as partes vertidas, nomeadamente, nas cartas registadas com A/R que constituem os documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial (cf. factos provados 4 a 12).
Aliás, a própria apelante acaba por reconhecer que mesmo sem a produção de prova testemunhal, os elementos constantes dos autos eram suficientes para considerar provada a matéria relativa às circunstâncias impeditivas da denúncia do contrato. Importa sublinhar que a ré não impugnou a factualidade provada quer no corpo da alegação recursória, quer nas respectivas conclusões, nem foi cumprido qualquer dos ónus do art.º 640º do Código de Processo Civil. Acresce que não poderiam ser considerados assentes factos que a R. não demonstrou (pretendendo extrair do documento 4 junto com a petição declaração – da existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público – que do mesmo não consta, como melhor se explicitará).
Note-se que as comunicações entre senhorio e arrendatário devem ser realizadas por carta registada com A/R, nos termos dos art.ºs 9º a 12º do NRAU.
Acresce que, como veremos, cabe ao arrendatário fazer prova das circunstâncias previstas no nº 4 do art.º 51º do NRAU, sob pena de não poder prevalecer-se das mesmas (cf. art.º 51º/6).
A questão de saber se os factos alegados pela R. na contestação são suficientes para impedir os efeitos da denúncia do contrato, é questão que deve ser tratada em sede de apreciação jurídica dos factos, não estando, aliás, o tribunal impedido de tomar em consideração o teor dos documentos, independentemente da factualidade vertida no acervo dado como provado.
Destarte, bem andou o tribunal a quo ao decidir conhecer do mérito da causa, dado que o processo continha todos os elementos necessários para a decisão, segundo as soluções plausíveis de direito.
Ao invés do que diz a apelante, a prolação da decisão recorrida não violou o princípio do contraditório.
Tal princípio consagrado no art.º 3º/3 do Código Processo Civil constitui um princípio geral estruturante do processo civil, de matriz constitucional, enquanto integrador e enformador do princípio do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e aos tribunais, (cf. art.ºs 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa). É o contraponto do princípio do pedido ínsito no art.º 3º/1 do Código Processo Civil, proibindo-se as decisões-surpresa, ou seja, decisões em que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (Abrantes Geraldes, Temas da reforma do processo civil, Almedina, 1997, pág. 107).
Como vimos as partes tiveram oportunidade de se pronunciar previamente à prolacção do saneador-sentença recorrido, pelo que não resultou postergado o sobredito princípio do contraditório, nem violado o direito à prova ou o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Improcede, pois, o recurso neste segmento.
2. Passemos, de seguida, à análise da questão da validade da denúncia do contrato de arrendamento pelo A./apelado, para subsequentemente se apurar os efeitos da comunicação da R. de oposição à denúncia.
Não se discute que estamos perante um contrato de arrendamento não habitacional relativo à fracção identificada no facto provado 1, celebrado, em data anterior ao ano de 1995, entre a anterior proprietária do imóvel, CC, e a ora Ré, para fins comerciais.
Tal contrato manteve-se em vigor após a aquisição do imóvel pela ora A., sendo a renda de €62,50. (cf. facto provado 3).
Também não resulta controvertido que o contrato em apreço é anterior ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. O contrato é igualmente anterior ao Decreto-Lei n.º 257/95, que reviu o regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais.
A transição do contrato de arrendamento para fim não habitacional para o NRAU é regulada pelos art.ºs 50º e seguintes da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (art.ºs 27º e 28º), na redacção vigente à data da comunicação do senhorio da intenção de transição do contrato de arrendamento para o NRAU (neste sentido, v. acórdãos do TRL: de 14/9/23, P. 17494/21.3T8SNT.L1-8, relatora Teresa Sandiães; e de 2/3/23, P. 392/22.0YLPRT.L1-2, relator António Moreira, acessíveis em www.dgsi.pt)
A primeira questão que se coloca consiste em saber se a comunicação de 24 de Janeiro de 2023 enviada pela A. à R., relativa à intenção do senhorio de fazer o contrato de arrendamento transitar para o NRAU e actualizar a renda (cf. factos provados 4 a 6), preenche os requisitos previstos no art.º 50º do NRAU, na redação em vigor àquela data.
Sob a epígrafe “iniciativa do senhorio”, dispõe este preceito na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, que:
“A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos,
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana,
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias,
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º (aceitação da renda, oposição ao valor da renda proposta, com indicação de novo valor, pronúncia acerca do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio e denúncia do contrato);
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta, e, no mesmo prazo, previstas no n.º 4 do artigo 51.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e a necessidade de serem apresentados os documentos comprovativos de tais circunstâncias.
g) As consequências da falta de resposta e da não invocação das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º.”
(realces e sublinhados nossos)
Por seu turno, sob a epígrafe “resposta do arrendatário”, o art.º 51º do NRAU, para que remete o citado art.º 50º, estabelece que:
“1- O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2- Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3- O arrendatário, na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º
4- Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;
(…)”
(realces e sublinhados nossos)
Analisando as comunicações das partes (denúncia do senhorio e oposição da arrendatária), o tribunal de 1ª instância teceu as seguintes considerações:
«No caso concreto, e à luz da factualidade dada como assente, verifica-se que a comunicação de 24 de janeiro de 2023 cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 50.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a saber:
- A alínea a), uma vez que a Autora comunicou que o contrato passaria a ser considerado como um contrato a prazo certo, celebrado pelo período de 1 ano, e não renovável, com uma renda mensal de €500.
- A alínea b), uma vez que a Autora indicou que o valor do locado, avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI, era de €81.840,29.
- A alínea c), uma vez que a Autora anexou a caderneta predial urbana da fração A.
- A alínea d), uma vez que a Autora indicou que o prazo de resposta pela Ré à comunicação seria de 30 dias a contar da receção da comunicação.
- A alínea e), uma vez que a Autora indicou o conteúdo que podia apresentar a resposta da Ré (aceitação da renda, oposição à renda, pronúncia acerca do tipo e da duração do contrato propostos ou denúncia do contrato de arrendamento, sendo que, neste último caso, a denúncia operaria no prazo de 2 meses a contar da receção da resposta pela Autora, devendo, nesse caso, a Ré entregar o locado em 30 dias).
- A alínea f), uma vez que a Autora indicou as circunstâncias constantes do n.º 4 do artigo 51.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano e que poderiam ser invocadas pela Ré para se opor à transição do contrato para aquele diploma legal, incluindo expressamente, quanto à circunstância prevista na alínea a) da mesma carta, que a Ré teria de alegar, simultaneamente, ser uma microempresa e existir no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, e não apenas uma destas circunstâncias, e referindo que a Ré se encontrava obrigada a juntar documento comprovativo das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, sob pena de não se poder prevalecer das mesmas.
- A alínea g), uma vez que a Autora comunicou que a falta de resposta ou de invocação das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano valiam como aceitação da renda, do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato sujeito àquele diploma legal a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao termo do prazo de resposta da Ré.
Contudo, na sua resposta de 17 de fevereiro de 2023, a Ré apenas alegou que era uma microempresa e juntou documento comprovativo a esta circunstância, ou seja, invocou e comprovou a circunstância prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Contudo, nesta carta, não invocou a Ré a circunstância prevista na primeira parte do mesmo preceito legal, ou seja, a circunstância de funcionar na fração A qualquer estabelecimento comercial aberto ao público. Tão-pouco juntou qualquer documento comprovativo da referida circunstância.
Cumpre também referir que a Ré não invocou nem comprovou esta circunstância, não obstante saber que, para se opor validamente à transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano do contrato acima mencionado, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 54.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, teria de invocar e comprovar, em cumulativo, a circunstância de ser uma microempresa e de funcionar na fração A um estabelecimento comercial aberto ao público, por forma a obstar que o contrato transitasse para o Novo Regime do Arrendamento Urbano na data prevista pela Autora e a fazer operar esta transição apenas ultrapassado o prazo de 10 anos a contar da receção da referida resposta. Era, de facto, a carta de 17 de fevereiro de 2023, a sede própria para estas 2 circunstâncias serem alegadas, em cumulativo pela Ré, não podendo, por conseguinte, a circunstância alegada e comprovada pela Ré- ser microempresa - impedir, por si, a transição do contrato de arrendamento acima mencionado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Da conjugação da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º com o artigo 52.º e o n.º 1 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, no caso de, em sede de resposta, o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto, o senhorio pode aceitar ou não a renda proposta pelo arrendatário. Neste último caso, no prazo de 30 dias a contar da receção da resposta do arrendatário, pode o senhorio denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a 5 anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário, indemnização essa que será agravada no dobro ou em 50 por cento se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta do senhorio em mais de 10 ou 20 por cento, respetivamente.
Tal denúncia operará efeitos no prazo de 6 meses a contar da receção da correspondente comunicação pelo arrendatário, devendo este último desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias (n.º 7 do artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano).
No caso concreto, na comunicação de 17 de fevereiro de 2023, veio, por sua vez, indicar que não aceitava a renda proposta pela Autora, no valor de €500, e propor €80 mensais de renda, ao abrigo da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano. Por sua vez, em 6 de março de 2023, a Autora veio comunicar à Ré que não aceitava a proposta desta última quanto ao valor da renda e comunicar que vinha denunciar o contrato de arrendamento quanto à fração A.
Tal denúncia é, desta forma, válida e tempestivamente efetuada pela Autora, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º, do artigo 52.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
Uma vez que a Ré recebeu a carta em 14 de março de 2023, a denúncia acima mencionada produz efeitos em 14 de setembro de 2023, por este dia corresponder ao término do prazo de 6 meses a contar da receção da comunicação (n.º 7 do artigo 33.º e artigo 52.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Na sequência da referida denúncia, a Ré tem direito a exigir da Autora a desocupação do locado e a sua entrega no prazo de 30 dias a contar do dia 14 de setembro de 2023, ou seja, a partir de 14 de outubro do mesmo ano, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º e do artigo 52.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, prazo esse que se encontra atualmente ultrapassado.
Como compensação pela denúncia do contrato e pela desocupação acima mencionada e atendendo ao valor da renda oferecida pelo Ré (€80) e à renda proposta pela Autora (€500), tem a Ré direito a receber um valor de cinco anos de renda, sendo a renda mensal fixada em €290- resultante da média entre os dois valores atrás mencionados-, ou seja, um valor total de €17.000 (n.º 5 do artigo 33.º e artigo 52.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano).
Deve, assim, a presente ação proceder, quanto à cessação do contrato de arrendamento da fração A, por denúncia, com efeitos em 14 de setembro de 2023, e quanto aos pedidos de condenação da Ré na entrega imediata à Autora da referida fração, livre e devoluta de pessoas e bens, mediante o pagamento pela Autora de uma indemnização equivalente a cinco anos de renda, fixada no total de €17.000.»
Afigura-se-nos correcta a subsunção dos factos ao direito efectuada pelo tribunal de 1ª instância.
Segundo a apelante, a sentença adoptou uma interpretação excessivamente restritiva e formalista do art.º 51º/4 a) do NRAU, atribuindo à ausência de menção explícita na comunicação inicial um efeito cominatório injustificado, em violação dos princípios da proporcionalidade, da verdade material, e da boa-fé processual (cf. conclusão 4. do recurso).
Diz ainda a recorrente que “A interpretação do tribunal comprometeu o objetivo protetor do artigo 51.º, n.º 4, alínea a), do NRAU, que visa salvaguardar arrendatários em situações de vulnerabilidade, ignorando o facto incontestado de que o locado é utilizado como estabelecimento comercial.
Acrescenta que o comportamento da Autora, ao tentar beneficiar de uma omissão formal, apesar do seu conhecimento inequívoco sobre a utilização do locado, configura um abuso de direito, vedado pelo artigo 334.º do Código Civil.
Não lhe assiste razão.
Como resulta da lei, à comunicação do senhorio prevista no art.º 50º do NRAU, visando a transição do contrato de arrendamento para este regime jurídico e a actualização da renda, pode o arrendatário responder no prazo de 30 dias, nomeadamente aceitando o valor da renda proposto pelo senhorio, opondo-se a esse valor e propondo um novo valor ou denunciando o arrendamento (cf. art.º 51º/3). Além disso, se for caso disso, deverá o arrendatário, dentro do prazo da resposta, invocar alguma das circunstâncias previstas no nº 4 do art.º 51º, impeditivas da eficácia da denúncia do contrato pelo senhorio.
Entre estas circunstâncias consta a prevista na al. a), ou seja, a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público e a qualidade de microempresa do arrendatário.
Como decorre da conjugação do nº 4 do art.º 51º com o art.º 54º do citado NRAU, a lei estabelece um regime especial para várias entidades, entre elas as microempresas (definidas no nº 5 do art.º 51º), prevendo um prazo transitório de dez anos durante o qual a renda só pode ser actualizada por referência ao valor patrimonial tributável do imóvel. Durante esse período não é permitido ao senhorio alterar o tipo de contrato nem terminá-lo, como resulta do art.º 54º (v. Isabel Rocha e Paulo Estima, Novo Regime do Arrendamento Urbano, notas práticas e jurisprudência, Porto Editora, 5ª ed., pág. 128).
A ora apelante quis-se fazer valer da circunstância prevista na al. a) do art.º 51º. Porém, na carta enviada à A. em 17/2/23 (documento nº 4 junto com a petição inicial), em resposta à carta recebida desta em 24/1/23, a R. apenas alegou que era uma microempresa, juntando documento comprovativo deste facto (de acordo com a segunda parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º). Contudo, nesta carta (o referido documento nº 4), a R. não invocou, como lhe competia, a circunstância de funcionar na fracção arrendada um estabelecimento comercial aberto ao público (circunstância prevista na primeira parte do art.º 51º/4 a), nem juntou qualquer documento comprovativo desta circunstância.
Não se discute a qualidade da R. enquanto microempresa.
O que está em causa é a falta de preenchimento do requisito atinente ao funcionamento de estabelecimento aberto ao público, requisito cumulativo com o outro ali previsto atinente à qualidade de microempresa da arrendatária, sem o que não pode considerar-se verificada a circunstância a que alude o art.º 51º/4 a).
Sublinhe-se que cabia à R., ao invocar a aludida circunstância prevista na alínea a) do nº 4 do art.º 51º, fazer acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância, tal como estatuído no nº 6 do citado art.º 51º.
Acresce que não colhe o argumento da apelante de que a A. tinha conhecimento do funcionamento do estabelecimento aberto ao público, porquanto tal se mostra irrelevante em face do disposto no mencionado art.º 51º/4 a), para além de que esse conhecimento não resulta sequer do acervo factual provado.
Quanto ao argumentário relativo aos interesses em presença, é certo que o aludido mecanismo legislativo transitório e especial se destina à protecção de arrendatários em situação de fragilidade, mas daqui não pode resultar a sua aplicação fora dos casos taxativamente elencados.
Consequentemente, não se verificando in casu a circunstância prevista no citado art.º 51º/4 alínea a), nada obsta à produção de efeitos da denúncia do contrato, que foi tempestiva e validamente comunicada pela carta enviada pela A. à R. em 24/1/23, nos termos conjugados dos art.ºs 33º/5 a), 51º/3 b) e 52º do NRAU.
Flui do que vimos expondo que, como entendeu o tribunal recorrido, a denúncia operou em 14/9/23, nos termos do art.º 33º/7 e 52º do NRAU, devendo proceder não só o pedido de cessação do contrato por via da denúncia, mas também a pedido de condenação da R. a restituir o imóvel à A. livre de pessoas e bens, mediante o pagamento de indemnização à R., a título de compensação, no valor de €17 400 (equivalente a 5 anos de renda), conforme foi decidido na sentença.
Também não nos merece censura o decidido quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento das rendas vencidas desde 14/10/23 até à restituição do locado, elevadas ao dobro (nos termos do art.º 1045º do Código Civil), que o tribunal a quo contabilizou, à data da decisão, em €1 625 (tendo por base a renda mensal de €62,50, praticada à data da denúncia).
Destarte, não nos merece censura a decisão recorrida, carecendo de qualquer fundamento o invocado, mas não justificado, abuso de direito, por manifesta falta de verificação dos pressupostos previstos no art.º 334º do CC.
3. Resta pronunciarmo-nos sobre o pedido, formulado pela apelada, de condenação da recorrente em multa e indemnização, como litigante de má fé, nos termos do art.º 542º do Código de Processo Civil.
Sustenta a apelada que a interposição do recurso configura um expediente dilatório, violador do princípio da cooperação e da boa fé (arts 7º e 8º do Código de Processo Civil), evidenciando um comportamento processual abusivo (conclusões XII e XIII das contra-alegações).
Para tanto, alega, no essencial, que “a Apelante ter invocado no seu recurso factos que bem sabia serem falsos, ao afirmar que o Tribunal «a quo» recusou a produção de prova testemunhal, quando o teor das declarações registadas em sede de audiência prévia, no âmbito dos presentes autos, contradiz liminarmente essa alegação. Ao fazer tal afirmação, a Recorrente deduziu, de forma consciente, uma pretensão que sabia não ser procedente, desrespeitando os seus deveres de boa-fé processual, revelando uma conduta que deve ser devidamente sancionada, dado o claro intuito ao querer retardar o presente processo de forma infundada.”
Apreciemos.
Preceitua o art.º 542º do Cód. Proc. Civil, no seu nº 1, que:
“Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.
Estabelece, por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito que:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a discussão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
É a violação do dever de boa-fé processual, de forma dolosa ou gravemente negligente, que configura a litigância de má-fé nos termos do citado art.º 542º do Cód. Proc. Civil. O dever de boa-fé processual surge consagrado como reflexo e corolário do princípio da cooperação, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.
Em suma, é a violação do dever geral de probidade, consagrado no art.º 8º do Cód. Proc. Civil, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa na ob. cit., vol. I, p. 616: “não deve confundir-se a litigância de má fé com: a) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento; b) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (R 2-3-10, 6145/09).”
Volvendo ao caso vertente, como vimos o recurso não procedeu, desde logo, quanto ao invocado erro imputado à decisão recorrida por ter conhecido de mérito sem a produção da prova testemunhal. A este propósito, afirmou a apelante que o tribunal se recusou a apurar factos essenciais, o que, pelas razões supra expostas, não é correcto.
Porém, daqui não decorre a violação grave do dever de cooperação ou a utilização reprovável dos meios processuais visando entorpecer a acção da justiça ou protelar o trânsito em julgado da decisão.
Acresce que o acolhimento ou o desatendimento de uma pretensão não pode significar necessariamente que as partes agiram de má-fé ou que tenham formulado pretensão injusta, a reclamar o seu sancionamento como litigante de má fé.
Concluímos que não existe fundamento para a condenação da apelante como litigante de má-fé.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
b) Julgar improcedente o pedido de condenação da apelante como litigante de má fé, absolvendo-a de tal pedido.
Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 8 de Abril de 2025
Ana Mónica Mendonça Pavão
Luís Lameiras
Carlos Oliveira