1. A… requereu, a fls. 218/219, o levantamento da penhora que incidia sobre a quantia de 6.573,86 euros que tinha direito a receber por constituir IRS que lhe tinha sido retido em excesso, alegando a caducidade dessa garantia tinha caducado por força do disposto no art.º 183.º -A do CPPT.
A Sr.ª Juíza a quo considerou tacitamente deferido esse requerimento.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público e o Representante da Fazenda Nacional não se conformam com essa decisão e, por isso, dela recorrem pedindo a sua revogação.
O M.P. concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1- O n.° 4 do art. 183-A, do CPPT estabelece que a verificação da caducidade da garantia cabe ao TAF "devendo a decisão ser tomada no prazo de 30 dias após requerimento do interessado".
2- E acrescenta o n.° 5 que "não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido".
3- A expressão após requerimento do interessado deve entender-se como querendo significar tão só que a declaração de caducidade está dependente de petição expressa do interessado. E que não pode ser objecto de conhecimento oficioso.
4- Por isso, o prazo de 30 dias conferido para decisão judicial conta-se, como em qualquer outro processo, a partir do momento em que os autos fornecem todos os elementos para decidir.
5- Sob pena de, em tal prazo de 30 dias, não caberem os tempos fixados por lei para as intervenções da FP, do M.P. para os actos da secretaria e para a prolação da decisão, com o que o dispositivo fica sem conteúdo útil e se "interpreta" à revelia do disposto no art. 9, n.° 3, do C. Civil.
6- Efectivamente, a interpretação da Sr.ª Juíza "a quo" retiraria conteúdo útil ao normativo porque em todo e qualquer caso seria automática a declaração de caducidade da garantia e nunca o tribunal poderia efectivar a exigida "verificação da caducidade" acabando o normativo por constituir uma contradição em si próprio.
7- E, depois, constituir-se-ia em interpretação ao arrepio das boas regras de hermenêutica que (1) prescreve que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e (2) dita a consideração sistemática das normas.
8- Violou, pois, a decisão recorrida, por erro de aplicação e de interpretação, os art.ºs 183-A, nos 4 e 5, do CPPT e art. 9, n.° 3, do CC.
9- Impõe-se, pois, a substituição dessa decisão por outra que mande solicitar ao serviço de finanças a remessa do processo executivo a título devolutivo para, na completude de todos os elementos necessários, cabalmente se decidir.
10- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
O Representante da Fazenda Nacional, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:
1. A douta sentença considerou deferido tacitamente o requerimento de caducidade da garantia;
2. A Fazenda Pública não foi notificada para responder ao requerimento de cancelamento da garantia de 03-02-2006;
3. A douta sentença considerou que o oponente era titular do direito de requerer o cancelamento da garantia;
4. Tal direito só nascerá na esfera jurídica do oponente em 11-05-2007 p.f., porque sendo a oposição instaurada em 10-05-2004, o prazo de 3 anos referido no art.º 183°A, n.° 1, só termina em 10-05-2007;
O Oponente contra alegou para concluir como se segue:
1. Em 3 de Fevereiro de 2006, o aqui recorrido requereu o levantamento da penhora da quantia de € 6.573,86 que teria direito a receber no âmbito da restituição do seu IRS.
2. O artigo 183-A do CPPT, nos seus art.ºs 4 e 5, estabelece que a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias após o requerimento do interessado, sob pena de considerar-se tacitamente deferido o requerido.
3. Sucede que, em 12 de Março de 2006 foi proferida a dita decisão.
4. Ou seja, a referida decisão ultrapassou largamente o mencionado prazo de 30 dias.
5. E assim sendo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerou, e muito bem, tacitamente deferido o requerimento.
6. Note-se que, o Supremo Tribunal Administrativo foi já chamado a pronunciar-se sobre uma decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sobre requerimento similar depois de decorrido o prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento em Tribunal, e na qual foi apreciado de mérito o pedido, tendo-a revogado por considerar deferido tacitamente o requerimento de caducidade de garantia – cfr. Acórdão do STA de 25-01-2006. Processo n.° 0691/05.
7. Ora no caso em apreço, tendo o requerimento sido apresentado em 3/02/2006, ocorreu já o deferimento tácito, tornando-se inútil a apreciação dos seus fundamentos (cfr art.º 137.º do CPC).
8. Nestas condições, é inútil apreciar outras questões que foram levantadas no presente recurso, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento. Por outro lado, não é verdade o que o Representante da Fazenda Pública afirma nas suas alegações, pois o aqui recorrido em 6/02/2006 notificou-o do requerimento de caducidade de garantia, conforme documentos que se juntam sob os nos 1, 2 e 3.
9. Por outro lado, o presente recurso não serve para discutir o mérito do processo, mas tão somente saber se o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fez uma correcta aplicação do direito.
10. Note-se que, no presente processo se discute factos que ocorreram nos anos de 1994 e 1995.
11. E assim sendo, encontra-se prescrita a quantia exequenda reclamada na execução fiscal.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2. Resulta dos autos que o ora Recorrido dirigiu requerimento ao Tribunal de 1.ª Instância de Mirandela - onde corria termos esta oposição deduzida contra a execução instaurada para cobrança de um subsídio que lhe foi atribuído - pedindo que, ao abrigo do disposto no art.º 183-A do CPPT, se ordenasse o levantamento da penhora que havia recaído sobre a quantia de 6.573,86 € que tinha direito a receber no âmbito do IRS.
Requerimento esse que a Sr. Juíza a quo deferiu por ter entendido que “o requerimento de verificação da caducidade de garantia considera-se tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias após ter sido apresentado o requerimento” e esta decisão não tinha sido proferida nesse prazo.
Ou seja, o que relevava – e, por si só, determinava o deferimento tácito - era que o pedido de levantamento da garantia não fosse decidido nos 30 dias imediatos à sua apresentação, pelo que carecia de suporte legal a tese sustentada pelo Ilustre Magistrado do M.P. de que esse prazo só podia ser contado a partir do momento em que o processo contivesse todos os elementos necessários à decisão e que, in casu, tal não acontecia.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o disposto no art.º 183-A do CPPT determina a formação de deferimento tácito sempre que se não decida o pedido de levantamento da garantia prestada na execução no prazo de trinta dias contados após a sua apresentação.
Vejamos.
3. O citado art.º 183-A do CPPT, subordinado à epígrafe “caducidade da garantia”, prescreve o seguinte:
“1. – A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca …. se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.”
2. - ….
3. - …….
4. - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição … devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após o requerimento do interessado.
5. - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo previsto considera-se tacitamente deferido o requerido.».
Resulta, assim, deste normativo que o pressuposto essencial para que ocorra a caducidade daquela garantia é não ter sido proferida decisão, no processo de impugnação ou de oposição com ela relacionada pendente no Tribunal de 1.ª instância, nos três anos imediatos à da data da sua apresentação. Ou seja, e dito de outro modo, a referida caducidade só ocorre e, portanto, o levantamento da garantia só tem suporte legal depois de verificado o mencionado pressuposto. E, consequentemente, será desatempado e, por isso, votado ao insucesso o pedido do levantamento apresentado antes de decorrido aquele prazo.
E, sendo assim, é forçoso concluir que o estatuído no n.º 1 do transcrito normativo está indissoluvelmente ligado ao que se prescreve nos seus n.ºs 4 e 5 e que não é correcto interpretar desgarradamente cada um deles e, consequentemente, decidir sem ter em conta a conjugação do que se prescreve em todos eles.
Pode, pois, afirmar-se que só a prévia verificação do referido pressuposto é que permite que se coloque a questão suscitada neste recurso, que é a de saber qual o termo a quo do prazo para ser proferida a decisão que defere ou indefere o pedido de levantamento da garantia – será o da data da apresentação do respectivo requerimento (como se decidiu no despacho recorrido) ou (como sustenta o M.P.) o da data em que, como em qualquer outro processo, os autos fornecem todos os elementos necessários à decisão?
O que significa que só depois verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do art.º 193-A do CPPT é que se estará em condições de avançar e conhecer da questão concreta suscitada neste recurso.
3. 1. In casu, o Recorrido foi notificado através do documento de fls. 222 que, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 22/09/2005, ir-lhe-ia ser restituído o montante de 6.573,86 euros relativo a IRS mas que essa verba “tinha sido aplicada na regularização da dívida no seguinte processo: execução fiscal 2445/04/150004,0 … “, o que significa que a mesma iria ficar retida para servir de garantia ao pagamento da quantia exequenda nesse processo.
Por outro lado, esta oposição foi apresentada no TAF de Mirandela em 1/07/2004, sobre ela recaiu sentença proferida em 6/06/2005 e o pedido de levantamento da garantia só foi apresentado em 3/02/2006, quando estes autos se encontravam no Tribunal Central Administrativo para decisão do recurso daquela sentença.
O que significa que, entre a instauração da oposição e a prolação de decisão no Tribunal de 1.ª instância, não decorreu o prazo de três anos exigido pelo disposto no n.º 1 do art.º 183-A do CPPT.
Ou seja, o pedido de levantamento da garantia foi apresentado sem que se verificasse o pressuposto de que dependia o seu deferimento.
E, porque assim, o mesmo estava, fatalmente, votado ao insucesso.
A Sr.ª Juíza a quo assim não entendeu por não ter atentado no estatuído no n.º 1 do art.º 183-A do CPPT e ter decidido, unicamente, com fundamento no disposto nos n.ºs 4 e 5 deste normativo. Ao fazê-lo incorreu em erro de julgamento que, ora, importa corrigir.
Termos em que os juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento aos recursos e, revogando o despacho recorrido, declarar como não verificado o deferimento tácito.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Novembro de 2006. – Costa Reis (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.