IIFundamentação
A - Os elementos factuais são os constantes do relatório inicial, ou seja:
- -Os primitivos executados faleceram;
- -Os seus filhos e netos repudiaram as heranças;
- -O exequente desconhece a existência de herdeiros que concorram às heranças.
B – Direito
Começando pela requerida habilitação do Estado:
Enquanto a vocação sucessória se processa ex lege (art. 2032.º do C. Civil), a aquisição sucessória depende da aceitação da herança; que (assim como o repúdio da herança) é um acto jurídico (unilateral e não receptício), individual e livre.
Ou seja, não é por se gozar de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (vocação sucessória) que logo, de imediato e automaticamente, se adquire a herança, o que só acontece e tem lugar (sem prejuízo da presunção constante do art. 2049.º/2 do C. Civil) aquando da sua aceitação (cfr. art. 2050.º/1 do C. Civil).
E, enquanto uma herança aberta não é aceite, fica e diz-se jacente (cfr. art. 2046.º do c. Civil).
E é exactamente esta a situação das heranças dos executados, uma vez que se mantém na situação de jacência a herança que ainda não foi aceite e que ainda não foi declarada vaga para o Estado[1].
Situação esta (de haver um património que não tem titular) que a ordem jurídica reputa de “anormal” e que não aprova que se eternize (uma vez que não há qualquer vantagem económica em um património ficar abandonado durante muito tempo), razão pela qual prevê providências que conduzam ou à aceitação da herança ou à sua vacância para o Estado.
Assim:
Para a aceitação, prevê, adjectivando o disposto no art. 2049.º do C. Civil, o procedimento (de jurisdição voluntária) do art. 1039.º e 1040.º do CPC; e, se nenhum herdeiro (notificado em tal procedimento) tiver aceite, não pode logo a herança declarar-se vaga para o Estado, isto é, uma vez que pode haver herdeiros desconhecidos que devam preferir ao Estado, não pode, imediatamente, “por exclusão de partes”, concluir-se que o herdeiro é o Estado, nos termos do art. 2133.º/1/e) do C. Civil).
Sendo justamente neste ponto que “entra” o processo especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, previsto no art. 938.º e ss do CPC, em cujo art. 938.º/1 se estabeleça que, antes de ser declarada vaga a herança, se citam os interessados incertos para virem habilitar-se como herdeiros.
E, citados tais interessados, se alguém se habilita, chega-se à aceitação (a herança passa a ter titular); se ninguém se habilita, cai-se na vacância da herança, que é então – e só então – declarada vaga para o Estado[2].
Sendo que só nesse momento – em que o juiz declara (cfr. art. 939.º/1 do CPC) a herança vaga para o Estado – o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança.
Como refere Jorge Duarte Pinheiro[3]:
“ O Estado é um herdeiro legítimo especial: sucede após declaração de herança vaga, que implica o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis legítimos designados como herdeiros (cfr. art. 2155.º do C. Civil) e não precisa de aceitar nem pode repudiar (cf. art. 2154.º do C. Civil). (…) A declaração de herança vaga, que precede a aquisição sucessória do Estado, enquanto sucessível legítimo, é objecto de um processo especial regulado nos arts. 938.º e 939.º do CPC.”
Enfim – resulta do que vimos de expor – a requerida habilitação do Estado para prosseguir nos autos, no lugar dos executados/falecidos, foi “precipitada”, uma vez que o Estado ainda não é herdeiro dos executados/falecidos e só o passará a ser (se e) no momento em que o juiz declarar, no processo especial do art. 938.º e ss. do CPC, a herança vaga para o Estado.
E, claro está, a indevidamente requerida habilitação do Estado (para prosseguir nos autos, no lugar dos executados/falecidos) não pode ser convertida no processo especial do art. 938.º e ss. do CPC.
Desde logo, por o banco exequente, requerente em tal habilitação, não ter legitimidade para instaurar tal processo especial.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis[4]
“A questão foi posta (…) pelo Ministro, que perguntava se a citação só poderia ser promovida pelo Ministério Público e pelos credores ou também por outros interessados.
Respondi: a citação só pode ser promovida pelo Ministério Público como representante do Estado; os credores, se quiserem valer os seus direitos contra a herança, provocam a nomeação dum curador, nos termos do art. 1522.º do CPC (de 1939), e propõem contra ele acção de dívida. Não são directamente interessados no processo tendente a fazer declarar vaga a herança para o Estado. A comissão revisora aceitou o meu ponto de vista.”
Sendo suficientemente claro, da letra do art. 938.º do CPC, que a legitimidade activa para tal meio processual é exclusiva do Ministério Público.
Temos pois, em síntese, que a conversão processual operada pelo despacho recorrido não pode subsistir (por falta de legitimidade do banco requerente para o “novo” meio processual)[5]; e que a habilitação inicialmente requerida também não está bem, padecendo, como começámos por explicar, do vício de resultar do alegado pelo próprio banco requerente que o Estado não é (ou ainda não é) herdeiro dos executados/falecidos.
A solução – para a situação ocorrida na execução – está no que irradia do que se começou por referir:
Tendo os herdeiros legitimários repudiado as heranças (dispensando assim o uso do meio processual do art. 1039.º do CPC), não sendo conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros[6] e não tendo ainda o Ministério Público intentado o processo do art. 938.º do CPC, as heranças estão e continuam jacentes, pelo que, tendo as heranças jacentes personalidade judiciária (cfr. art. 12.º/a) do CPC), deve a habilitação ser deduzida – e pedir as suas habilitações – contra as próprias heranças jacentes dos executados/falecidos[7], sendo citados, no incidente de habilitação, os herdeiros/interessados incertos para poderem deduzir a sua habilitação[8], após o que, não aparecendo ninguém (interessados incertos) a habilitar-se, serão habilitadas as heranças jacentes dos executados/falecidos; e, depois, voltando-se à execução, será nomeado oficiosamente quem represente as heranças jacentes em tribunal[9].