I- A fixação do valor da causa pressupõe a prévia apreciação da possibilidade ou impossibilidade de modificação do pedido a que os Autores procederam na réplica.
II- Em processo sumário não é admitida réplica, apesar dos Autores terem ampliado ou modificado o pedido, se essa ampliação ou modificação não for admitida.
III- Um pedido só pode ser considerado ampliação de outro quando estiver contido virtualmente no primitivo pedido.
IV- Tendo-se pedido a reocupação de um prédio arrendado, não é ampliação desse pedido o pedido de indemnização pela impossibilidade de reocupação do prédio por, entretanto, ter sido vendido.
V- O valor da acção em que se formula o pedido de reocupação de um prédio arrendado é o valor da utilidade reprodutiva, calculado pelo critério especial do artigo 307, n.º 1 do Código de Processo Civil.