I- O julgamento da causa no saneador, nos termos do artigo 510, n. 1, alínea c), do código de Processo Civil, exige que a decisão a proferir seja segura e conscienciosa e, para tanto, devem constar do processo os elementos imprescindíveis.
II- A nulidade da sentença aludida na alínea c), do n. 1, do artigo 668, do Código de Processo Civil, só se verifica quando os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, deveriam conduzir ao resultado oposto àquele que nela se contém.
III- A nulidade prevista na alínea d) do mesmo preceito legal caracteriza-se pela omissão de apreciação das questões integrantes do pedido e da causa de pedir.
IV- O facto de o processo dever prosseguir com organização da especificação e do questionário, não invalida o trânsito em julgado de decisão de questão contra a qual não foi interposto recurso.