Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Manuel, casado, agricultor, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização de 8.500.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação.
Alegou que no dia 21/3/88, quando caminhava na estrada regional 102, foi colhido pelo veículo de matrícula MG-00-00, de serviço militar; o condutor desse veículo seguia distraído, a mais de 60 km/h e perdeu o controlo do mesmo; em consequência do embate o autor sofreu lesões, fracturas, esteve internado no hospital, foi operado, após alta esteve acamado, até hoje sente dores e ficou com o pé esquerdo deformado; ficou por isso incapacitado para o trabalho, incapaz de prover ao seu sustento; gastou todo o dinheiro que tinha nos tratamentos.
O réu contestou, por via de excepção e de impugnação, pedindo a improcedência da acção.
O autor respondeu.
O Tribunal de 1ª instancia julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e absolveu o réu do pedido. Desta decisão houve recurso. O Tribunal da Relação revogou a decisão da 1ª instância, julgou improcedente a excepção mencionada e ordenou que os autos prosseguissem.
O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão da 2ª instância.
Foi proferido despacho saneador e de condensação.
Foi requerida a intervenção do Tribunal colectivo.
Realizou-se o julgamento e a acção julgada procedente e, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 42 397,82, acrescida dos juros à taxa legal anual de 15% vencidos desde a citação até 29/9/95, de 10% vencidos desde 30/9/95 até 16/4/99, de 7% vencidos desde 17/4/99 até 30/4/03 e de 4% vencidos desde 1/5/03 até integral pagamento.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso o réu e nas suas alegações concluiu:
- comprovando-se que o proprietário/Estado tinha a direcção efectiva do veículo, mas já não se tendo alegado nem provado que o seu condutor, ao utilizar esse veículo agiu mediante ordens ou instruções daquele ou sob a sua fiscalização, não se pode concluir que aquele era comissário, sendo, por isso, de afastar a presunção de culpa do nº 3 do art. 503º do C.C;
- afastada a culpa efectiva ou presumida, no âmbito da responsabilidade pelo risco, atenta a redacção do disposto no art. 508º do C.C. à data do acidente e o valor da alçada da Relação fixado no art. 20º-1 da Lei 82/77 de 06/12, o limite máximo da indemnização a pagar ao lesado em acidente de viação no caso em que não haja culpa do responsável era de 400 000$00;
- o A. alega que caminhava a pé na Estrada Regional 102, ao sítio de ..., ... no sentido este-oeste, no lado direito, o mais próximo possível do bordo da baixa de rodagem, bem encostado à berma e o R./Estado, não põe em causa que o Autor circulasse naquele local, embora no sentido Oeste-Este, afastado do muro marginal, infringindo, por isso, o disposto no art. 40º nº 3, parágrafo 2º do C.Estrada, o Tribunal, ao dar como assente que o A. circulava na berma, extravasou os limites da matéria de facto disponibilizados pelas partes, com evidente violação do princípio dispositivo, que impede o juiz de se servir de factos que não tenham sido alegados pelas partes (disposições conjugadas dos artigos 664.º e 264.º);
- constitui uma ampliação da matéria de facto alegada, o que constitui nulidade nos termos estabelecidos no artigo 201.º C.P.Civil, inviabilizando ao R. a possibilidade de invocar e demonstrar que, face às dimensões da berma, não era possível o trânsito dos peões nos dois sentidos, razão pela qual se impunha que o lesado, no caso, que circulasse na berma contrária atento o disposto no art. 40º-1 do C. Estrada;
- inexistindo culpa efectiva do condutor, a circunstância do peão circular indevidamente pela faixa de rodagem, no mesmo sentido do veículo e a que acresce a situação de surdo-mudo do lesado (que imporiam, no caso, um especial dever de cuidado) constituem factores a ter em conta, se não para excluir a culpa, pelo menos para graduar/diminuir a culpa;
- face à alteração do facto nos termos supra expostos e tendo o Estado alegado que o A. circulava indevidamente no local indicado na P.I. cabia ao tribunal, nos termos do art. 572º do C.Civil e 650º1-f) do C.P.Civil, determinar se a circulação do peão na berma em causa, ainda assim, poderia constituir uma actuação que violasse o disposto no art. 40º-1 do C. Estrada, o que se requer sejam, ainda, determinado em sede de recurso nos termos do art. 712º-2 do C.P.Civil;
- no cálculo do capital devido pela IPP, a idade a ter em conta é a que corresponde ao fim da vida activa ou, pelo menos, ao da esperança média de vida para os homens (75 anos) sendo que, na sentença, este factor foi indevidamente considerado ao aplicar a esperança média de vida das mulheres (cerca de 5 anos superior).
- não existe qualquer facto que justifique que o resultado obtido por força da aplicação da fórmula matemática utilizada na sentença para a determinação do capital seja aumentado fixado equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil);
- atendendo às consequências físicas e às dores médias sofridas pelo A., à sua situação económica e ao reduzido grau de culpa (presumida) do condutor, na envolvência de juízos de equidade a que alude o artigo 496º, nº 3, primeira parte, não deveria ter sido atribuída uma indemnização de montante superior a 3 000 000$00 (74 819 euros);
- a afirmação feita na sentença de que o montante da indemnização, aqui tão só no que se refere aos danos morais, foram os «contabilizados há mais de 20 anos» a verdade é que a mesma se enquadra e teve em conta os valores actuais que a jurisprudência atribui a tais tipos de danos pelo que os juros deverão, apenas, ser considerados a partir da decisão actualizadora e não da citação.
Deve, por isso, ser revogada a douta decisão em apreço e substituída por outra que:
- declare a nulidade nos termos estabelecidos no artigo 201.º C.P.Civil por ampliação da matéria de facto alegada ou;
- nos termos do art. 572º do C.Civil, 650º1-f) e art. 712º-2 do C.P.Civil do C.P.Civil, determinar agora a ampliação da matéria de facto para determinar a largura da berma da estrada, com respeito pelo contraditório ou;
- limite a indemnização ao máximo de 1995€ ou;
- reduza a indemnização fixada segundo os critérios legais supra expostos
Factos
14. No dia 21/3/88, cerca das 7:30, na ER [estrada nacional] nº 102, no Sítio de ... – ..., ocorreu um embate entre a viatura militar pesada Berliet, de matricula MG-00-00, conduzida por Fernando, propriedade do Estado Português, ao serviço do Regimento de Infantaria do ... (Ministério da Defesa) e o autor que seguia a pé – alínea A.
15. O tempo estava bom e a visibilidade era normal, sendo que a estrada no local tem 5,80 m de largura – alínea B1.
16. Fernando, na sequência do acidente, foi sujeito a processo militar, que correu termos no 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa e cuja decisão se encontra a fls. 98, dando-se aqui por integralmente reproduzida e para todos os efeitos legais, tendo-se aí concluído pela improcedência da acusação e absolvição do arguido – alínea F.
17. O mesmo Fernando foi indiciado no inquérito preliminar nº .../88, que correu termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ..., tendo o mesmo sido objecto de despacho de arquivamento em 21/1/91, por verificação da prescrição do procedimento criminal, conforme certidão de fls. 10 e que aqui se tem por integralmente reproduzida para todos os efeitos legalmente admitidos – alínea G.
18. Na data, hora e local referidos na alínea A da especificação, o autor seguia no sentido Camacha – Santo da Serra na ER 102 – resposta ao quesito 1.
19. O condutor do veículo do réu seguia na mesma ER 102, no mesmo sentido do autor – resposta ao quesito 2.
20. O autor seguia na berma, no lado direito da via atento o seu sentido de marcha – resposta ao quesito 3.
21. O veículo do réu colheu o autor – resposta aos quesitos 6 e 8.
22. Desde a altura do acidente o autor sofre de dores médias em todas as articulações do tarso – resposta ao quesito 14.
23. Em consequência do acidente o autor sofreu a seguinte incapacidade: incapacidade temporária total por 56 dias, seguida de incapacidade temporária parcial de 50% até 27/3/91, apresentando actualmente uma incapacidade permanente de 5%; relativamente à incapacidade profissional, ficou temporária e totalmente incapaz para a sua profissão de agricultor desde a data do acidente até 31/12/94 – resposta ao quesito 15.
24. Em consequência do acidente o autor sofrerá para sempre de marcha claudicante e dores na marcha, tendo durante algum tempo usado bengala – resposta ao quesito
25. O autor era, antes do acidente, pessoa saudável e forte, com o esclarecimento de que é surdo-mudo – resposta ao quesito 17.
26. Auferindo então cerca de 30 000$00 mensais pela sua actividade agrícola – resposta ao quesito 18.
27. Ficou com incapacidade para o seu trabalho de agricultor conforme consta da resposta ao quesito 15, sendo essa actividade a sua única fonte de rendimentos – resposta ao quesito 19.
28. O agregado familiar do autor é constituído por si e pela mulher – resposta ao quesito 20.
29. A mulher do autor é doméstica e trabalha na agricultura – resposta ao quesito 21.
30. Vivendo o casal em estado de pobreza – resposta ao quesito 22.
31. Todo o dinheiro que tinha despendeu-o o autor em tratamentos, medicamentos e deslocações ao hospital, somando um total não inferior a 150 000$00 – resposta ao quesito 23.
32. Tem-lhe valido o auxílio de terceiros – resposta ao quesito 24.
33. O que consta da resposta ao quesito 15 – resposta ao quesito 25.
34. Fernando cumpria, à data do acidente, serviço militar, e conduzia a citada viatura em serviço – resposta ao quesito 27.
35. A viatura militar conduzida por Fernando seguia, no dia referido em A, incorporada numa coluna militar – resposta ao quesito 28.
36. O que consta da resposta ao quesito 2 – resposta ao quesito 29.
37. Guardando do veículo da frente distância não concretamente apurada – resposta ao quesito 30.
38. O autor sofre de surdez mudez – resposta ao quesito 33.
39. O autor caminhava no mesmo sentido em que seguia a viatura, ou seja, no sentido Camacha – Santo da Serra – resposta ao quesito 34.
40. O autor transportava ao ombro uma bilha cheia de leite – resposta ao quesito 35.
41. No local do embate, a estrada é asfaltada, marginada por um muro baixo – resposta ao quesito 36.
42. O veículo do réu seguia alinhado atrás dos restantes que compunham a coluna militar, ocupando, por causa da largura dos veículos em questão, mais do que a metade da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha – resposta ao quesito 41.
43. Como consequência do embate, sofreu o autor fracturas múltiplas do 1º, 2º, 3º e 5º metatarso esquerdo, bem como fracturas do calcanhar esquerdo, luxação das 1ª, 2ª e 3ª articulações tarso metarsos, fractura da 3ª cunha do pé esquerdo e fractura da omoplata esquerda – resposta ao quesito 42.
44. O autor foi operado para osteosíntese das fracturas e redução da luxação, durante o período de internamento que decorreu desde 21/3/88 e durou 56 dias – resposta ao quesito 43.
45. À data da alta hospitalar, passando a acompanhamento em consulta externa, apresentava como sequelas: deformação do pé esquerdo em cavum apoiando só o bordo externo à marcha; pseudartrose da base do 1º e 2º metatarso; artrose de todas as articulações do tarso, com deformação deste; dificuldades de marcha por deformação do pé e dores, só podendo andar com o apoio de bengala; e incapacidade para a sua profissão de agricultor – resposta ao quesito 44
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II- Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Os presentes autos deram entrada em 17.5.1991, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a anterior à do DL. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do art. 12/1.
O apelante vem condenado em 2.440.000$00, relativos ao período de incapacidade temporária total para a sua profissão de agricultor;
- 150 000$00, que o autor gastou em tratamentos, medicação, deslocações ao hospital;
- 1 000 000$00, relativos à incapacidade permanente parcial de 5%;
- 4 910 000$00, referentes aos sofrimentos e incómodos que o A. teve e às sequelas permanentes com que terá de viver.
- juros devidos desde a citação.
O apelante não aceita a decisão e defende a sua revogação parcialmente. Fundamentalmente não aceita que esteja provada a relação de comissário e consequentemente concluiu pela redução das indemnizações fixadas. Continua defendendo nos termos do art. 572º do C.Civil, 650º1-f) e art. 712º-2 do C.P.Civil do C.P.Civil, se determine a ampliação da matéria de facto para apurar a largura da berma da estrada. No que se reporta às indemnizações não aceita o montante fixado por IPP e também pediu a redução dos danos morais para 3.000000$00 (74.819), neste particular os juros apenas devem ser contados desde a decisão e não desde a citação, uma vez que foi actualizado na data da decisão.
Vejamos
1. 1 Nas conclusões A) e B) o apelante alegou que não se provou a relação de comissário do condutor.
Podemos adiantar que não lhe assiste razão neste particular. Como consta do art.34 Fernando cumpria, à data do acidente, serviço militar, e conduzia a citada viatura em serviço – resposta ao quesito 27. No art. 35 consta também que a viatura militar conduzida por Fernando seguia, no dia referido em A), incorporada numa coluna militar. É de admitir a existência de uma verdadeira presunção natural de direcção efectiva e interessada do veículo, a viatura era propriedade do exército, já que o conceito de direcção efectiva e interessada desse veículo cabe perfeitamente dentro do conteúdo do direito de propriedade pois o condutor conduzia-a em serviço aquando da prestação de serviço militar.
O proprietário tem a direcção efectiva e a utilização interessada, quem quer que o conduza é seu comissário.
Acresce que o conceito de direcção efectiva e interessada respeita apenas à responsabilidade objectiva ou pelo risco – art. 503, nº1, do C.C.
Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele e a quem por, essa razão, cabe especialmente controlar o seu funcionamento e utilização. O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual.
A condução por conta de outrem: nos termos do art. 503, nº3, 1ª parte, do C.C., aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelo dano que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte.
Por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 30-4-96, (B.M.J. 456-19), o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500, nº1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.
O termo comissão não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos art. 266 e seguintes do Código Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade desempenhada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual.
A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo - (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 507).
No mesmo sentido se decidiu que a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens a este (Ac. S.T.J. de 20-12-94, Bol. 439-538).
Deste modo, não basta que o veículo seja conduzido por pessoa diferente da do seu dono, embora com o consentimento deste e sob a sua direcção efectiva (como acontece no caso presente), para que o condutor possa ser qualificado como comissário.
A presunção de culpa terá de resultar, sempre, da alegação e da prova de que o condutor agia por conta do dono do veículo, no momento do acidente, prova essa que o lesado logrou fazer, como lhe competia e consta da matéria de facto assente.
Acresce que, a conduta do apelante raia a má fé, alegou na sua contestação que o soldado Fernando conduzia, em missão de serviço a viatura militar Berliet, pesada com a matricula MG-00-00 propriedade do Regimento de Infantaria do ...; para concluir que não estava ao serviço do Estado, tinha de alegar e provar que ele desviou o veículo e com ele foi passear sem autorização superior. Ora, se o condutor seguia numa coluna militar, sob as ordens e direcção militar, numa manobra militar no tempo em que cumpria o serviço militar, não entendemos esta insistência do apelante em continuar a defender como desresponsabilizar o réu, nas circunstâncias que os autos relatam.
Como dispõe o nº1 do art. 503º do Código Civil que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
E, no seu nº 3, que “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte…”.
Este artigo foi objecto de grande controvérsia, até que o Assento nº 1/83, de 4.4.83, veio estabelecer que a 1ª parte deste nº 3 estabelece uma presunção de culpa (juris tantum) do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito a indemnização.
É, afinal, a consagração de uma das presunções legais de culpa exceptuadas na 2ª parte do nº1 do art. 487º.
Não procedem, assim, as conclusões do recurso, nesta parte.
1. 2 As conclusões C), D), E) e F)
Pede que se declare a nulidade da decisão nos termos do artigo 201.º C.P.C. uma vez que, se impõe a ampliação da matéria de facto alegada.
Fundamenta tal pretensão, no facto de o A. (na petição inicial - art. 1º) ter alegado que caminhava a pé na Estrada Regional 102, ao sítio de ..., ... no sentido este-oeste, no lado direito, o mais próximo possível do bordo da faixa de rodagem, bem encostado à berma e o R./Estado, não põe em causa que o Autor circulasse naquele local, embora no sentido Oeste-Este, afastado do muro marginal, infringindo, por isso, o disposto no art. 40º nº 3, parágrafo 2º do C.Estrada, o Tribunal, ao dar como assente que o A. circulava na berma, extravasou os limites da matéria de facto disponibilizados pelas partes, com evidente violação do princípio dispositivo, que impede o juiz de se servir de factos que não tenham sido alegados pelas partes (disposições conjugadas dos artigos 664.º e 264.º). Ou, se assim não se entender nos termos do 572º do C.Civil, 650º1-f) e art. 712º-2 do C.P.Civil do C.P.Civil, determinar a ampliação da matéria de facto para determinar a largura da berma da estrada.
Estamos perante um acidente de viação de 1991. O A. nada recebeu de indemnização, vem provado que está num estado de pobreza total e sem poder angariar o seu sustento, ficou impossibilitado de trabalhar na agricultura a sua actividade, após o acidente.
Um dos parâmetros em que assenta o modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo.
Esta finalidade precípua do processo postula, a atribuição ao juiz de um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório.
Na verdade, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art. 264º/1), de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art. 664º).
Será que ao dar como assente que o A. circulava na berma, extravasou os limites da matéria de facto disponibilizados pelas partes, com evidente violação do princípio dispositivo, que impede o juiz de se servir de factos que não tenham sido alegados pelas partes (disposições conjugadas dos artigos 664.º e 264.º)?
O juiz desenvolve a sua actividade em três momentos segundo o art. 664/1 d CPC, a saber: indagação, interpretação e aplicação.
Assim sempre que o juiz pretenda fundamentar a sua decisão em argumentação jurídica não aduzida pelas partes, emitirá despacho fixando o tema a discutir e concedendo às partes o prazo geral de 10 dias art. 153 para alegarem por escrito o que lhes aprover.
As coisas passam–se de forma diversa no que toca a matéria de facto. Aqui prevalece o princípio dispositivo, em contraposição ao princípio inquisitório, se bem que a reforma do CPC9596.
Como refere o art. 664/2 o juiz só pode socorrer-se dos factos alegados pelas partes. O art. 264 para onde remete o art. 664 estatui que incumbe às partes alegar factos que integrem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções. Acrescenta que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Mas este art. subtrai ao ónus de alegação vários tipos de factos como:
a) factos notórios que são do conhecimento geral (art. 514/12)
b) Factos que o tribunal teve conhecimento no exercício das suas funções (514º C P C);
c) factos reveladores dum uso reprovável do processo art. 665º C P C
d) factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa 264/2 C P C
e) os factos essenciais complementares ou concretizadores de outros que as partes tenham oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório art. 264/3 do C P C
Tanto os factos instrumentais como os factos complementares resultam da intervenção do tribunal no exercício da sua actividade instrutória, colhidos a partir dos documentos juntos, dos depoimentos das partes e das testemnunhas, dos relatórios dos peritos ou de observação directa através da inspecção judicial e também da valoração desses meios probatórios.
Vem provado que o autor seguia no sentido Camacha – Santo da Serra na ER 102. O condutor do veículo do réu seguia na mesma ER 102, no mesmo sentido do autor. O autor seguia na berma, no lado direito da via atento o seu sentido de marcha. O veículo do réu colheu o autor. Sabemos a largura da estrada e não sabemos a largura da berma, sabemos que seguia na berma e não saiu fora do alegado uma vez que o autor alegou “ir bem encostado à berma” art. 1º. Podia ir encostado junto do muro que delimitava a estrada ou mesmo na beira da berma. Não sabemos apenas se provou que seguia na berma no lado direito atento o sentido de marcha. Se o réu não alegou a largura da berma, não considerou relevante e lá saberá a razão. Se vem provado que o peão seguia na berma e aí foi colhido, nada mais seria preciso para quem tem de julgar. Mas mesmo que se provasse que seguia na beira da berma, nada alterava. O autor não apareceu a correr, estava carregado com uma bilha de leite e transportava, tendo outros veículos da coluna militar passado por ele. O seu passo seria lento, pois ia carregado. Também se provou que o facto de ser surdo não foi determinante na produção do acidente. Aliás, ele não foi colhido pelos veículos militares que já o tinham ultrapassado e seguiam à frente deste veículo passaram e não aconteceu nada. Não ficou explicada a razão pela qual os outros veículos passaram e só este o apanhou, sendo certo que vem provado que seguiam no mesmo sentido e no mesmo local, o autor já aí caminhava. Incumbia esse ónus ao ora apelante.
A sua pretensão de anular a decisão para questionar esse facto fazendo uso do art. 650/1 al.) e 712º-2 do C.P.Civil do C.P.Civil, determinar agora a ampliação da matéria de facto para determinar a largura da berma da estrada seria no mínimo inútil, pois não vem provado em que local foi apanhado. Sabemos que estava na berma e chega para se poder decidir com segurança. Sendo certo que o tribunal teve acesso a esses dados no processo-crime que correu termos. Além disso, o acidente remonta a 21.3.88 e a prova testemunhal se existia estava indicada.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
Dispõe o art. 712.º – Modificabilidade da decisão de facto:
“1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes”.
Sendo comissário presume-se a sua culpa na produção do acidente; era o apelante que tinha de fazer prova de que não teve culpa na produção do acidente, uma vez que a sua culpa se resume.
Podemos concluir com segurança que não ocorre a invocada nulidade do artigo 201.º C.P.C.
1. 3 Conclusões G), H), I), J) e K)
Não aceita o apelante o montante fixado para os danos futuros, uma vez que, tais danos foram mal calculados no que se reportava ao tempo médio de vida.
O apelante tem em vista a correcção do montante fixado a título de danos patrimoniais futuros defendendo que deviam ter sido fixados em valor inferior, uma vez que se calculou mal o tempo médio de vida para os homens que é inferior à das mulheres que se situa nos 80 anos. Tem razão nesse apontamento de idade média para os homens. Mas há que apreciar se seria relevante para alterar a decisão que foi alcançada para se fixar o valor encontrado na decisão da primeira instância.
Têm sido vários os critérios utilizados para o cálculo da indemnização devida, desde o recurso a fórmulas usadas no cálculo das pensões por acidente de trabalho, do usufruto, até ao recurso a tabelas financeiras. Nenhum destes métodos tem um valor indiscutível, valendo apenas como índices auxiliares para a aplicação dum juízo de equidade que é aquilo que a lei manda aplicar, caso se não possa averiguar o valor exacto dos danos – cf. nº 3 do art. 566° do Código Civil.
Com efeito, cada caso é um caso diferente dos outros, com a sua especificidade própria, a que o juiz deverá atender, fixando a indemnização equitativamente.
O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, nomeadamente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade.Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. Ou seja, a perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida, Calcular o valor indemnizatório, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreciável agora, qual vai a ser o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, a fiscalidade.
I- A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados à IPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do País, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.
II- Assim, com referência à indemnização de danos futuros, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias:
a) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
b) no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
c) as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
d) deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
e) deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
f) deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente a esperança média de vida dos homens é de sensivelmente 73 anos e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos 80 anos).
A perda de capacidade de ganho, dada a irreversibilidade das lesões, afectará, por regra, o período de vida activa laboral, estimado como tendo por limite a idade de 65 anos (com tendência para aumentar em virtude da alteração da idade da reforma) e acompanhará o Autor ao longo da sua vida (longevidade).
Estando provado que, em virtude de acidente no dia 21.3.1988, o A., que então tinha 44 anos de idade e exercia a profissão de agricultor. Resulta da resposta ao quesito 15 que essa situação de incapacidade total para a profissão de agricultor teve a duração de 81 meses e 10 dias (verificou-se desde a data do acidente, em 21/3/88, até 31/12/94 e teve a duração de 6 anos, 9 meses e 10 dias), incapacidade temporária total por 56 dias, seguida de incapacidade temporária parcial de 50% até 27/3/91, apresentando actualmente uma incapacidade permanente de 5%; relativamente à incapacidade profissional, ficou temporária e totalmente incapaz para a sua profissão de agricultor desde a data do acidente até 31/12/94
Conforme jurisprudência corrente e recente do STJ, no cálculo dos danos futuros, deve ter-se em conta a esperança média de vida (70 anos), que não a esperança de média activa do lesado (65 anos). Hoje situada nos 75,49, in www.ine.pt.
A incapacidade com que o autor ficou afectado constitui um dano patrimonial futuro e o facto de, eventualmente, tal desvalorização não afectar para já a sua capacidade de ganho, não obsta à indemnização pois as sequelas da incapacidade implicam um maior e mais doloroso esforço e, em regra, agravam-se com a idade. É jurisprudência pacífica que a indemnização a pagar ao lesado deve, no que respeita aos danos futuros, representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua capacidade de ganho – cf. entre outros, ao acórdãos do S.T.J. de 13/10/92, B.M.J. n° 420, pág. 507, de 31/3/93, B.M.J. n° 425, pág. 544, de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano VI, tomo 3, pág. 155, e de 16/3/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo 1, pág. 167.
Neste caso sabe-se que o autor tinha um rendimento de 30.000$00 mensais, 44 anos de idade à data do acidente e ficou com uma incapacidade de 5%, deixando de poder ser agricultor em face das lesões sofridas e consequências que acarretou no andar doloroso e claudicante.
Considerando que a sua actividade laboral se manteria até aos 65 anos e que a taxa de juro – cf. acórdãos do S.T.J. de 16/3/99, C.J./S.T.J., ano VII, tomo 1, pág. 167, e de 7/11/00, C.J./S.T.J., ano VII, tomo 3, pág. 105, considera-se ajustada, uma indemnização pelos danos futuros, que foi fixada.
A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade; as tabelas financeiras têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos).
Ou seja, fazendo cálculos ao vencimento de 30.000$00 12 vezes, na decisão aplicando as tabelas encontrou o valor de 691.593$00, devido pela incapacidade parcial permanente e aumentou-a para o valor de 1 000000$00, uma vez que a considerou baixa. Aqui fica o exemplo que as tabelas não devem se aplicadas sem mais mas devidamente completadas com todos os outros critérios que podem e se impõe sejam também ponderados. Se algum apontamento se impõe é que, é seguramente muito reduzida a indemnização fixada, atentos os critérios expostos. Pois, a esperança média devida é mais um pressuposto a ter em conta e que deve ser ponderado com todos os outros.
E, assim sendo, encontra-se bem fixada, pelo que não deve ser alterada.
1. 4 Danos não patrimoniais
Continua o apelante pedindo a alteração da decisão neste segmento defendendo a redução do montante que foi fixado na decisão impugnada. Podemos adiantar que não lhe assiste razão.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. A lei refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Ignora-se a situação económico – financeira do A. sabemos que era um agricultor pobre e não relva a situação económica do réu porque é accionada o estado. Na parte que importa para a decisão de fixação do montante indemnizatório dos danos morais sofridos pelo A., ficou provado que sofreu para efeitos de valoração daqueles:
- desde a altura do acidente (21/3/88) o autor sofre de dores médias em todas as articulações do tarso;
- em consequência do acidente o autor sofrerá para sempre de marcha claudicante e dores na marcha, tendo durante algum tempo usado bengala;
- auferia cerca de 30 000$00 mensais pela sua actividade agrícola;
- o agregado familiar do A. é constituído por si e pela mulher, que é doméstica e trabalha na agricultura, vivendo o casal em estado de pobreza;
- como consequência do embate, sofreu o autor fracturas múltiplas do 1º, 2º, 3º e 5º metatarso esquerdo, bem como fracturas do calcanhar esquerdo, luxação das 1ª, 2ª e 3ª articulações tarso-metarsos, fractura da 3ª cunha do pé esquerdo e fractura da omoplata esquerda;
- o autor foi operado para osteosíntese das fracturas e redução da luxação, durante o período de internamento que decorreu desde 21/3/88 e durou 56 dias;
- à data da alta hospitalar, passando a acompanhamento em consulta externa, apresentava como sequelas: deformação do pé esquerdo em cavum apoiando só o bordo externo à marcha; pseudartrose da base do 1º e 2º metatarso; artrose de todas as articulações do tarso, com deformação deste; dificuldades de marcha por deformação do pé e dores, só podendo andar com o apoio de bengala.
No caso vertente apurou-se que o autor ficou com sequelas que consistem na deformação do pé, marcha claudicante e dores ao andar. São sequelas importantes. A marcha claudicante e as dores mantêm-se para o resto da vida. O autor teve de usar bengala durante algum tempo. Sofreu ainda dores na data do acidente, sofreu múltiplas fracturas, esteve internado 56 dias, foi operado, após alta fez tratamentos ambulatórios. Para indemnizar todos estes danos não patrimoniais, o tribunal fixou o valor de 4 910 000$00. O apelante insurge-se contra o valor da indemnização fixada e pede a sua redução com a fixação em 3 000 000$00 (€74. 819).
Como é sabido, os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado ( tais como a integridade física, a saúde, o bem estar físico e psíquico a liberdade, a tranquilidade ...), de muito difícil reparação e quase impossível quantificação, razão pela qual a indemnização devida por aqueles, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, visa, todavia, proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida.
Porque se trata de danos cujo valor exacto não pode ser averiguado, quando indemnizáveis, o respectivo montante deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, isto é, fazendo apelo às regras de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., p. 599 ), tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art. citado, n° 3, 1ª parte e 494°).
Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo, como mais significativos e importantes, o chamado "quantum doloris", que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o "dano estético", que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, o "prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção do lesado, nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica, o "prejuízo da saúde geral e da longevidade" (aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar), que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e corte na expectativa de vida, o "pretium juventutis ", que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida. (Ac. do STJ, de 6.07.2000).
Assim, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizada mente ao comando do art.496° e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (Ac. ST J, de 9/2/99 - JST J00035808).
Sem deixar de ter presente a especificidade de cada concreta situação, entende-se não dever a fixação de indemnização, relativa ao ressarcimento de danos não patrimoniais, afastar-se dos critérios, a tal respeito, seguidos pela jurisprudência.
Por forma meramente exemplificativa, afiguram-se ilustrativos nesta matéria:
- Ac. STJ, de 3/12/98 (BMJ n.º 482, pág.211), no qual se julgou adequado fixar em 2.500.000$00 o montante da indemnização a pessoa que, em consequência de acidente, sofreu perda dos sentidos do olfacto e paladar e extinção do interesse sexual.
- Ac. STJ, de 16/3/99 (JSTJ00036370), em que se considerou equitativa indemnização de 4.000.000$00 para compensação dos danos não patrimoniais recorrentes de um prejuízo estético importante – coxo para toda a vida, com deslocação com auxilio de muleta – e de um quantum doloris muito importante, bem como do desgosto com o estado físico e da angústia pelo futuro.
- Ac. STJ, de 7/6/2001 (JSTJO0041440), no qual se entendeu adequada indemnização de 5.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos por homem de 30 anos, que sofreu fracturas de ambas as pernas, embolia pulmonar aguda, dois meses de internamento hospitalar, dores, de que ainda sofre intermitentemente, incapacidade parcial permanente de 39%, tendendo aquela perda física a agravar-se com a idade.
- Ac. STJ, de 7.4.2005, do Sr. Conselheiro Ferreira de Almeida, P. 516/2005, escreveu-se:
- “não se revela, por seu turno, exagerada, porque proporcional a uma acentuada gravidade objectiva das dores e padecimentos físicos e morais sofridos pela vítima, a indemnização de € 25.000 arbitrada a título de compensação a título de danos não patrimoniais, se, por mor do acidente, o lesado sofreu fracturas do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, tendo por isso de ser assistido, internado, tratado, medicado, com 4 intervenções cirúrgicas a ambas as pernas, e teve de ficar imobilizado e acamado, sujeito a fisioterapia, e de andar de cadeira de rodas e com canadianas, mantendo ainda consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso
Em face da matéria de facto dada como provada e as consequências do acidente que estão descritas no agravamento do estado de saúde do A. o desgosto o sofrimento provocado deve ser fixado em € 30.000.
No acórdão de 25 de Junho de 2002, www.dgsi.pt, o STJ confirmou o montante de 5.500.000$00 já fixado na Relação, para indemnizar os danos morais sofridos por um lesado de 32 anos, que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 40%, que foi vítima de um acidente de viação para o qual em nada concorreu, e que ficou afectado de forma significativa e permanente na sua qualidade de vida, tanto pessoal como desportiva e profissional;
- Ac. STJ de 20 de Novembro de 2003, in www.dgsi.pt, foi atribuída a indemnização de € 32.421,86 a uma lesada que, tendo a idade de 25 anos no momento do acidente, ficou em estado de coma, foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas e sofreu lesões graves lesões por todo o corpo, que lhe provocaram cicatrizes profundas e visíveis;
- Ac. STJ de 15 de Janeiro de 2004, in www.dgsi,pt, foi arbitrada uma indemnização de € 10,951,92 a uma lesada que tinha 24 anos à data do acidente, à qual foi atribuída uma IPP de 10%, mas que ficou a sofrer de lesões graves e visíveis;
No acórdão de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A3836 (www.dgsi,pt), foi arbitrado o montante de € 35.000 por danos morais a um lesado com 44 anos à data do acidente, na sequência do qual esteve em conta e em perigo de vida durante vários dias e sofreu diversas sequelas, e ao qual foi fixada uma IPP de 47%;
- Ac. STJ de 24 de Setembro de 2009 in www.dgsi.pt fixou-se em € 40.000 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos por um lesado, com 33 anos de idade à data do acidentes, que ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de 18,28% (mas que, no caso, se traduziu em incapacidade total para o trabalho, o que também releva do ponto de vista da indemnização por danos não patrimoniais), que sofreu dores e danos físicos extensos que deixaram sequelas graves, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas com os consequentes internamentos e períodos de recuperação e de dependência de terceiros, e teve de realizar sucessivos tratamentos, que se prolongaram no tempo;
- Ac.STJ, de 25 de Junho de 2009 in www.dgsi.pt, foi atribuída uma indemnização de € 40.000 por danos não patrimoniais a uma jovem de 21 anos, vítima de atropelamento, que sofreu diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e recuperação, ficando afectada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais.
Transpondo essa doutrina para o caso concreto, verifica-se que o recorrido, em consequência do acidente em causa, sofreu toda esta vertente de danos não patrimoniais.
Nasceu em 26.4.1941 foi vítima de acidente de viação (atropelamento) no dia 21 de Março de 1988, com perda total do conhecimento, socorrido pelos Bombeiros que o trouxeram para o Hospital
Após intervenção cirúrgica sofrida, foi transportado para o Hospital dos ... a fim de continuar a sua recuperação, estando internado 56 dias. Após a alta continuou tratamento pelo médico assistente no ambulatório (dado que o clínico entretanto falecido, não poder confirmar a incapacidade temporária auferida de --900 dias).Em 2010/04/05 face às sequelas (dor e insistência funcional parcial) foi-lhe removido o material de osteossíntese do pé esquerdo, seguindo a sua recuperação em ambulatório.
Dados Complementares: Do Boletim Clínico, apresentou fractura da omoplata esquerda com tratamento conservador e fracturas do 1°, 2°, 3° e 5° metatársicos e fractura da 3a cunha do pé esquerdo, tratados cirurgicamente. Do estudo da imagem radiológica de 11-09-2008 constata-se calos ósseos exuberantes (ossificação das fracturas) ao nível do 1°, 2° e 3° metatársicos. Confirma-se assistência em ambulatório na consulta externa até Janeiro de 1995, segundo Processo Clínico Hospitalar. Queixas Actuais: Apresenta boa mobilidade articular da tíbio-társica com rigidez da articulação médio-társica, referindo parestesias em todo o pé e por vezes dor na marcha. Marcha claudicante ligeira. Omalgia esquerda (pós-traumática).Dores mecânicas ao esforço. - Incapacidade temporária total de 56 dias. - Incapacidade temporária parcial até 27-03-1991 (face à não possibilidade de quantificação dos dias é só descrito o tempo.) Quantum dolores, face ao traumatismo e seus tratamentos 4 em 7. Incapacidade permanente (5%).
Assim, não é excessivo o montante fixado por danos não patrimoniais. Era saudável, autónomo nas suas tarefas diárias e afazeres pessoais deixou de o ser, esteve imobilizado, foi internado e operado, durante vários meses esteve impossibilitada de se movimentar mantém uma incapacidade permanente parcial de 5% e com um quantum doloris de 4 em 7 mais de metade. Podemos concluir que não é excessivo o montante fixado por danos não patrimoniais, tanto mais que não pode sequer trabalhar como agricultor em face das lesões sofridas.
Improcede o pedido de redução da indemnização por danos morais do apelante.
1. 5 Juros
Por fim, defende o apelante que, tendo sido o montante fixado para os danos não patrimoniais devidamente actualizado, na data da decisão, os juros devem ser apenas contados desde essa data e não da citação, como consta da decisão.
Foi decidido, com acerto, que os juros dos danos não patrimoniais subsistentes são devidos desde a data da citação, uma vez que, dos autos não consta que a indemnização foi fixada atendendo aos montantes do presente. Por sua vez, não foi declarado que os juros sobre o valor dos danos não patrimoniais seriam contados desde a data da sentença da 1ª instância, porque aí consta que, os respectivos valores foram actualizados com referência à data em que ocorreu o acidente, como expressamente consta da mesma sentença.Aliás, aí consta que: “na presente acção, importa sublinhar que os montantes da indemnização fixados supra se basearam nos salários e nos danos morais sofridos pelo autor, contabilizados há mais de 20 anos”.
Como alude o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.5.2002, in D.R. Iª Serie-a, de 27.6.2002 que definiu: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do art. 566º do Código Civil vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º,nº3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Perante a falta de actualização do valor dos danos não patrimoniais, com referência à data da sentença, foi respeitado o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 4/2002, de 9-5-2002, não merece provimento nesta parte o recurso.
Concluindo
- A equidade tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, alguns de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível.
- Calcular o valor indemnizatório, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreciável agora, qual vai a ser o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, a fiscalidade.
- Assim, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizada mente ao comando do art.496° e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar
- Como alude o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.5.2002, in D.R. Iª Série-a, de 27.6.2002 que definiu: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº2 do art. 566º do Código Civil vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º,nº3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
III- Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante sem prejuízo das isenções de que goza.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Luísa Geraldes