I- Se uma fila de veículos está parada na metade direita da faixa de rodagem e uma motorizada que ia ultrapassar esses veículos é embatida na roda da frente pela roda esquerda de um veículo que, saindo repentinamente da fila, pretendia mudar de direcção, o condutor deste veículo é o único culpado na produção do acidente.
II- Sendo o lesado estudante de engenharia metalotécnica e o pai proprietário de uma empresa de metalurgia e tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do lesante, considerando que o primeiro é ainda muito jovem e se vê mesmo antes de iniciada a sua vida profissional, marcado por uma deficiência abstractamente causadora de uma incapacidade parcial de 7,5% que o acompanhará durante toda a sua vida, é adequadamente compensadora do dano por ele sofrido, que deve ser qualificado de natureza não patrimonial, a quantia de 1.500.000$00.
III- Tendo o lesado 17 anos as dores sofridas em consequência da fractura do fémur direito, o desgosto por não poder fazer uma vida normal enquanto não foi dado como curado, o incómodo com os internamentos hospitalares e com os tratamentos de fisioterapia, o desgosto de, sendo anteriormente uma pessoa normal, se ver fisicamente diminuido por toda a vida com o encurtamento da perna direita em dois centímetros, criando-lhe complexos ao lidar com jovens da sua idade, justificam a atribuição de um montante indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, de 1.000.000$00.