27/2025 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Luís Miguel Delgado Paredes Pestana de Vasconcelos
Processo: 27/2025 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Ajuste direto, Concurso público, Nulidade, Objeto do contrato, Recusa de visto
Acórdão Nº: 27/2025 1.ª S/SS
Recorrente: Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 130071
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=130071
Sumário
Ajuste Direto para Locação de Meios Aéreos e Aquisição de Serviços de Operação, Gestão da Aeronavegabilidade Permanente e Manutenção da Aeronaves para o Serviço de Helicópteros de Emergência do Instituto de Emergência Médica, I.P. 1. Qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando: (…) “c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;”. 2. O ajuste direto em apreço foi concluído com o mesmo cocontratante do contrato de locação dos helicópteros já celebrado na sequência de um concurso público e visava, apenas e só, impedir que houvesse uma interrupção na prestação do serviço essencial de transporte urgente de doentes, no período que decorresse entre o final daquele contrato e o início do contrato celebrado por ajuste direto. 3. Ou seja, a vigência do contrato celebrado por ajuste direto deveria ter sido condicionada à entrada em vigor do contrato celebrado na sequência do concurso público. 4. A celebração do contrato em apreço por quatro meses foi, assim, para além do estritamente necessário. 5. Não se mostrando preenchidos todos os requisitos de que o artigo 24.º, n.º 1, al. c) do CCP faz depender a legalidade do ajuste direto, mormente o da sua limitação ao estritamente necessário, o ajuste direto adotado pela entidade adjudicante é nulo, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, al. l) CPA ex vi artigo 284.º, n.º 2 CCP. 6. Por outro lado, tendo o ajuste direto celebrado um objeto parcialmente idêntico ao contrato celebrado entre as partes decorrente do concurso público, a entidade e o cocontratante ficaram vinculados por dois contratos parcialmente idênticos, quanto ao objeto, partes e finalidade. 7. Constitui uma impossibilidade jurídica as partes vincularem-se entre si, pelas mesmas obrigações, para o mesmo fim, para satisfazer a mesma necessidade pública. O ajuste direto, ao sobrepor-se parcialmente ao contrato decorrente do concurso público é, por esse motivo, juridicamente impossível, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. c) CPA, ex vi artigo 284.º, n.º 2 do CCP, e, por conseguinte, nulo. 8. As nulidades mencionadas constituem fundamento absoluto de recusa de visto, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 3, al. a) da LOPTC.