0062531 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0062531
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Divórcio litigioso, Caducidade, Caducidade da acção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002930
Nr Documento: RL199303230062531
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/44954143f23d3d7b802568030000b61d
Sumário
I - Os factos invocados como fundamento do divórcio que, por atingidos pela caducidade, perdem a sua utilidade como causa de pedir, não podem deixar de ser considerados para o efeito de qualificar à posteriori, a conduta do réu. II - Para efeitos de divórcio, tratando-se de factos repetidos, o prazo de caducidade corre separadamente para cada um deles; se a causa do divórcio reveste carácter duradouro (por ex., adultério) o prazo renova-se continuadamente enquanto a infracção se mantiver de modo que, praticamente, só correrá a partir da data em que o facto tiver cessado.