Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A… e outros, todos devidamente identificados nos autos, sob invocação do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAFV), julgou improcedente uma providência cautelar requerida pelos ora recorrentes e destinada à intimação para abstenção e adopção de conduta por parte do B…” em Viseu e dos membros do seu conselho de administração.
Consistia a requerida conduta, essencialmente, na abstenção de transferir os ora recorrentes, funcionários daquele estabelecimento hospitalar, para os seus lugares de origem (de auxiliar de acção médica da carreira de auxiliar), devendo estes continuar adstritos ao seu trabalho administrativo no local onde sempre o têm prestado ao longo dos últimos 8 anos.
Argumentam a favor da admissão do recurso com o facto de, segundo alegam, nos encontrarmos perante um interesse de relevo comunitário particularmente elevado, com protecção constitucional nos capítulos dos direitos liberdades e garantias pessoais: o interesse dos recorrentes na estabilidade e segurança no emprego.
Por outro lado, a revista justificar-se-ia pela necessidade de melhor aplicação do direito, dado o erro do acórdão recorrido ao decidir não se encontrar preenchido o requisito de periculum in mora referido no art. 120° n° 1 al. b) do CPTA.
Não tendo havido contra-alegação, importa decidir.
Dispõe o art. 150º n° 1 do CPTA que, relativamente às decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais centrais administrativos, poderá haver “excepcionalmente” revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância política ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Trata-se, como tem acentuado a jurisprudência e a doutrina, de um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admitido nos estritos termos deste preceito e que funciona, nas palavras do legislador (Exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), como uma “válvula de segurança do sistema.”
Para além disso, tem-se também entendido que este critério restritivo sofre um agravamento adicional quando o objecto do litígio se refere, não a um interesse final que o recorrente pretende ver judicialmente definido, mas apenas à sua protecção cautelar, por natureza provisória. Por isso é que, nestas situações, só em casos excepcionalíssimos se admite a revista (cfr., entre muitos, os acs. de 11.10.06, 26.07.06 e de 27.04.06, proferidos, respectivamente, nos recs. n°s 953/06, 773/06 e 340/06).
Posto isto, é óbvio que o caso presente se não enquadra nos apertados limites deste recurso de revista.
Afastam-no a referida precariedade da tutela cautelar e a natureza da questão laboral suscitada que, em relevo jurídico e social, não ultrapassa aquilo que é comum nos pleitos judiciais. Nenhum interesse particularmente relevante indicia que os recorrentes não possam aguardar a decisão da acção, já proposta, para a condenação dos recorridos na prática do acto devido.
Também se não vislumbra qualquer necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Pelo que, nos termos do art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas por cada um dos recorrentes.
Lisboa, 12 de Março de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.