IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 1538201101037854, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lourinhã contra a sociedade devedora originária “A… Lda”, visando a cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC, do exercício de 2007, no montante global de € 43.771,15.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto interpretou desacertadamente o âmbito e extensão do ónus probatório, na medida em que a demonstração da culpa se circunscrevia na esfera jurídica da AT, e não do Recorrido, conforme sentenciado na decisão recorrida, a qual não foi, minimamente, demonstrada.
Apreciando.
Ab initio, importa relevar que a matéria de facto se encontra devidamente estabilizada, na medida em que o Recorrente não requereu qualquer alteração, aditamento ou supressão ao probatório, em ordem aos requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Donde, estabilizada a matéria de facto, importa aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação dos pressupostos da reversão, mormente, em sede de culpa.
O Recorrente defende que tendo presente que a reversão foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 24.º da LGT, para que o gerente possa ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida exequenda, torna-se necessário que a AT demonstre que foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida exequenda.
Densificando, neste concreto particular, que inversamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o ónus probatório recai sobre a AT, e não sobre o Recorrido.
Concluindo, depois, que não tendo a AT realizado qualquer prova sobre a culpa do Oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária, não se mostram preenchidos todos os requisitos para a reversão da execução.
Apreciando.
Comecemos, então, por convocar a fundamentação jurídica em que se esteou a improcedência da oposição.
O Tribunal a quo, após dilucidar sobre o regime normativo aplicável ao caso sub judice, densifica que “[n]a situação sub judice, as dívidas foram revertidas ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, ou seja face à imputação de ter sido por culpa dos revertidos que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação dos créditos fiscais, situação, no âmbito da qual, a Administração Fiscal goza de presunção legal, conseguinte não carece de fazer prova.”
Relevando, depois, que “a presunção legal a que nos vimos referido, funciona aqui não só quanto à falta de pagamento da obrigação tributária, mas também quanto à atuação dos responsáveis subsidiários na direcção da pessoa colectiva, devedora originária, que terá conduzido à insuficiência do património da sociedade”
Para depois concluir, que “não tendo o Oponente sequer tentado afastar a presunção de culpa de modo a provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento do imposto ou que não teve culpa na frustração do crédito fiscal, improcede, sem mais, também este argumento.”
Vejamos, então.
De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 23.º da LGT “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”.
Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o artigo 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.
In casu, é aplicável o regime constante no artigo 24.º LGT.
Convoquemos, então, o que o referido preceito legal refere.
De harmonia com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, da LGT:
“[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Do teor do normativo legal supratranscrito resultam dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado, a saber, a responsabilidade pela diminuição do património e a responsabilidade pela falta de pagamento.
Concretizando.
Enquanto, a responsabilidade pela diminuição do património se encontra regulada na alínea a), do nº1, do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade pela falta de pagamento está consagrada na alínea b), do nº1, do artigo 24º da LGT.
O citado artigo 24.º da LGT, introduziu nas suas alíneas a) e b), uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:
- -as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cfr. a parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT);
- -as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a AT, ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova de culpa dos mesmos na insuficiência do património social.
Convoque-se, neste particular, o Acórdão do STA proferido no recurso nº 0944/10, de 2 de março de 2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:
“I - Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções.
II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
IIIA presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.”
Como doutrinado no citado Aresto, não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário, resultando apenas uma presunção legal, mas apenas da culpa do administrador pela falta de pagamento das dívidas da sociedade originária devedora.
Visto o quadro normativo aplicável e realizados os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso sub judice, há que estabelecer a devida transposição para o caso vertente.
Ora, in casu, conforme resulta do recorte probatório dos autos o despacho de reversão da execução fundamentou-se na alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, na medida em que o prazo de pagamento voluntário da dívida em cobrança coerciva expirou após o exercício do cargo.
Conforme resulta do probatório, mormente, pontos 2) e 3), a dívida exequenda respeita a liquidação adicional emitida na sequência de ação inspetiva externa, e objeto de notificação a 20 de outubro de 2011, donde, em data ulterior à dissolução e liquidação ocorrida em 23 de julho de 2010.
Resulta, assim, que a dívida exequenda foi posta a pagamento num momento ulterior à dissolução e extinção da sociedade, sendo este enquadramento normativo não controvertido (1) Vide, neste âmbito, Acórdão do TCAS, prolatado no processo nº 1506/11, de 26.05.2022..
E face a esta realidade de facto, ter-se-á de concluir que, efetivamente, o Tribunal a quo não terá realizado a melhor interpretação fáctico-jurídica, decidindo, assim, com desacerto.
Senão vejamos.
Não obstante a decisão recorrida realize uma correta densificação do despacho de reversão e correta subsunção normativa, a verdade é que, e no sentido propugnado pelo Recorrente é estabelecida uma errónea interpretação e extensão do ónus probatório.
E isto porque, pese embora entenda que a questão em contenda se subsume no normativo 24.º, nº1, alínea a), da LGT, a verdade é que equaciona e materializa o ónus probatório em sentido inverso ao que decorre da sua regulamentação legal, porquanto, refere que, neste âmbito, “a Administração Fiscal goza de presunção legal”, não tendo, por conseguinte, “de fazer prova.”, mas a verdade é que conforme já explanámos anteriormente, subsumindo-se normativamente a questão na citada alínea a), a AT não beneficia, contrariamente ao decidido, de qualquer presunção legal de culpa.
Com efeito, e conforme defendido pelo Recorrente, não se encontra onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, competindo, assim, à AT provar que foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para satisfação da dívida (2) Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 3677/15.9BESNT, de 14-02-2019..
E a verdade é que, in casu, a AT não logrou fazer essa prova.
Note-se que, a culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.
Ora, no caso vertente, de uma simples leitura do acervo fático dos autos-não impugnado-nada resulta que permita atestar que o Recorrente atuou com culpa.
É certo que do ponto 5) do probatório é feita menção à autorização de Arrestos na esfera do Oponente, e de outro membro de órgão estatutário, no entanto, tal realidade -conclusivamente alegada- nada permite demonstrar para efeito da demonstração da culpa. Ademais, para além da ausência da evidenciada substanciação, não podemos perder de vista que a prova realizada num âmbito de processo cautelar, é, naturalmente, uma prova perfuntória.
Com efeito, para que os bens dos responsáveis subsidiários sejam arrestados importa que, para além dos requisitos de existência do imposto e de justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, sejam alegados factos que indiciem a responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se impondo, nessa sede, saber se essa responsabilização se efetivará ou não, pois que tal questão deve ser tratada no âmbito da ação executiva, em concreto, no âmbito do processo de oposição ao processo executivo, não se podendo confundir com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva daquela boa execução (3) Neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7-4-2011, proferido no Processo nº 4668/11, e, também do TCAS, o Acórdão de 12-1-2010, proferido no Processo nº 3687/09, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
Como doutrinado, no Acórdão deste TCAS, proferido no recurso nº 04809/11, de 7 de Junho de 2011: “[p]retender que no âmbito de uma providência cautelar de arresto preventivo o requerente (Fazenda Pública) faça prova, ainda que meramente indiciária, da eventual culpa do responsável subsidiário, quando se requer o arresto em bens deste, assim satisfazendo o eventual ónus probatório consagrado no artº.24, nº.1, al. a), da L. G. Tributária, significa a transposição para o âmbito deste procedimento cautelar de natureza preventiva da discussão sobre a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal, após a reversão e no âmbito de eventual oposição (cfr.artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário). Pelo que, não deve tal actividade probatória ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução. (…)”.
É certo, outrossim, que na contestação da Recorrida são realizadas extrapolações-genéricas e conclusivas- atinentes ao exercício individual por parte do Oponente de atividade similar desenvolvida pela sociedade devedora originária, no entanto, não se vislumbra, de todo, que as mesmas possam produzir qualquer efeito no âmbito da demonstração do pressuposto e imputabilidade da culpa, na medida em que, não só tal realidade não resulta, de todo, demonstrada nos autos, como a mesma seria manifestamente irrelevante, não se vislumbrando, de todo, como é que a existência de uma atividade comum permite asseverar a culpa do revertido, ora, Recorrente.
Aduza-se, em abono da verdade, que do acervo probatório dos autos não se retira que o Recorrente tenha atuado com culpa, ou seja, não feita prova positiva por parte da AT que o Oponente atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva.
Aliás, este foi também o sentido propugnado por este Tribunal no âmbito do processo nº 2949/12, datado 16 de fevereiro de 2023, prolatado por este Coletivo e relativamente ao mesmo Oponente e no qual são controvertidas justamente as mesmas premissas fáctico-jurídicas no âmbito dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e particularmente da ilisão da culpa.
Com efeito, é expressamente sumariado no aludido Aresto, o que infra se transcreve, por inteiramente transponível para o caso vertente:
“I-A prova realizada no âmbito de um processo cautelar é, naturalmente, uma prova perfuntória não podendo, de todo e sem mais, ser transposta para um processo de oposição para atestar e asseverar, inequivocamente, a demonstração de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
II-Fundamentando-se a reversão na alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, porquanto a dívida foi objeto de cobrança coerciva num momento ulterior à dissolução e extinção da sociedade, o Recorrido não está onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, competindo, assim, à AT provar que foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação da dívida.
III-A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, assim, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.”
E por assim ser, operada a reversão desacompanhada da prova, por parte da AT, da culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão.
Assim, tudo visto e ponderado nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Recorrente, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que basta, per se, para se considerar verificado o fundamento de oposição à execução fiscal invocado – a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT –, isto é, a ilegitimidade da pessoa citada e, consequentemente, decretar a extinção do aludido processo executivo contra o Recorrente.
Destarte, a sentença que assim o não decidiu deve ser revogada, e a oposição julgada integralmente procedente, com a inerente extinção do processo executivo quanto ao revertido, ora, Recorrente.