A – O relatório
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (2º Juízo-2ª Secção), de 18/1/2002, que, com fundamento na sua extemporaneidade, indeferiu liminarmente a petição da oposição que deduziu contra a execução fiscal instaurada contra si para a cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social e de coimas, dele recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação, com as legais consequências.
2. O recorrente refuta o decidido com base nas razões condensadas nas seguintes proposições conclusivas das suas alegações de recurso:
«1 - O req. Executivo é inepto, pois o executado não é o sujeito que figura no título executivo.
2 - Há falta de citação do verdadeiro sujeito passivo.
3 - A subsistência da presente execução viola os princípios da legalidade e da justiça material (art.º 5º e 55º da LGT).
4 - As nulidades referidas são de conhecimento oficioso.
5 – Cfr. despacho recorrido é aplicável à oposição o art.º 20º n.º 2 do CPPT.
6 – A oposição foi entregue no 2º dia útil seguinte ao do termino do prazo.
7 – É aplicável à oposição o art.º 145º n.º 6 do CPC.
8 – A secretaria não notificou o recorrente para os efeitos da referida norma legal».
- 3.A FAZENDA PÚBLICA, recorrida, não contra-alegou.
- 4.O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso apenas base na aplicação ao prazo de interposição da oposição do disposto no art.º 145º n.º 6 do CPC, já que quanto à questão da exequibilidade do título, tratando-se de questão não afrontada no despacho recorrido, se está perante uma questão nova de que o tribunal de recurso não pode conhecer.
Cos vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.
B – A fundamentação
5. As questões decidendas
São duas as questões colocadas pelo recorrente: uma é a saber se o processo de execução fiscal é nulo por ineptidão da sua petição por ter por base um título executivo em que o citado não é o sujeito passivo; a outra, a de saber se a petição da oposição à execução fiscal deve ser considerada como tempestivamente apresentada mediante a aplicação do disposto no art.º 145º n.º 6 do Código de Processo Civil.
Como deflui do já relatado, está em causa um despacho judicial que decidiu rejeitar liminarmente a petição da oposição apresentada pelo ora recorrente contra a execução fiscal instaurada contra si para a cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social e de coimas. A rejeição liminar baseou-se exclusivamente na extemporaneidade da apresentação da petição inicial da oposição, tendo-se aí considerado que esse articulado fora apresentado dois dias depois de expirado o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 203º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto o oponente fora citado em 25/10/2001 e a petição apenas deu entrada no tribunal em 28/11/2001, dois dias após o termo do prazo, havendo os dias 24 e 25/11/2001 sido, respectivamente, sábado e domingo.
O despacho recorrido não emitiu, pois, qualquer pronúncia sobre a questão da nulidade que o recorrente coloca agora nas suas alegações de recurso. Está em causa um despacho de indeferimento ou de rejeição liminar da petição da oposição. A rejeição liminar consubstancia uma decisão judicial de não prosseguimento do processo por se considerar que a tanto obviam as razões aí expendidas. Numa tal situação, o processo não ultrapassa a fase do exame liminar por o juiz entender que as razões que explana impedem juridicamente a sua passagem à fase seguinte. Sendo assim, não pode também o recurso deixar de cingir-se apenas ao reexame dos fundamentos em que se apoiou a decisão de rejeição, sob pena de se estar a conhecer, em primeira mão, de questões novas. Na verdade, é possível configurar a hipótese da decisão de indeferimento liminar se poder juridicamente justificar em muitos outros fundamentos integrantes ou não de causas de pedir que hajam sido alegadas que não apenas nos apreciados.
Todavia, uma tal eventualidade não passa de uma mera possibilidade conjectural ou académica para quem quer que seja e, nomeadamente, para o tribunal de recurso, pois, na ausência de uma concreta pronúncia do tribunal recorrido sobre essas hipotéticas razões, a sua resposta só poderia ser antecipada a título de mero exercício racional. Não cabe, porém, aos tribunais a função de antecipar decisões a título meramente académico, mas sim decidir as questões ou controvérsias concretas. Nesta óptica, também, o tribunal de recurso apenas poderá conhecer da correcção jurídica do concreto julgamento que foi efectuado pelo tribunal inferior e com base no qual concluiu pelo indeferimento. Só limitando os seus poderes de conhecimento a esse âmbito, o tribunal de recurso estará a cingir-se a reapreciar a concreta decisão recorrida em termos de saber se a mesma deve ser reformada ou não, como é próprio da natureza dos recursos jurisdicionais, dado que estes são estes meios jurisdicionais de impugnar as decisões judiciais com as quais se não concorda e não meios de alcançar decisões novas, salvo as de conhecimento oficioso (art.º 676º do CPC) Cfr., sobre a temática, entre muitos acórdãos, o acórdão do STJ, de 21/1/93, in Colectânea de Jurisprudência (Acs. Do STJ), 1993, tomo I, págs.71., em cuja categoria a posta, todavia, não se integra, em virtude de, segundo a lógica do despacho recorrido, o seu conhecimento, como, até, hipoteticamente de outras, dever ter-se por prejudicado, conquanto tal juízo possa estar errado.
Ora, como acabou de dizer-se, o indeferimento liminar não se fundamentou em qualquer resposta que fosse dada questão colocada pelo recorrente. Sobre ela, o tribunal recorrido nada disse, ainda que, embora, o possa vir a fazer, caso o processo prossiga. Consequentemente, este tribunal, também, dela não conhece, pelo que improcede este fundamento do recurso.
6.2. Da segunda questão
A questão da natureza do prazo da oposição à execução fiscal – se substantivo, se processual - foi abordada várias vezes pela jurisprudência deste Supremo Tribunal a propósito do cômputo do prazo estabelecido no art.º 285º n.º 1 do Código de Processo Tributário. A resposta foi unânime, no sentido de se tratar de um prazo de natureza processual Vejam-se, a título de simples exemplo, os Acs. de 92-09.30 ; 93.06.02; 93.07.07 ; 93.05.26 ; 93.10.27 e 95.01.11, in, respectivamente, Recs. 13.920, 15.786, 16.162, 15.768, 16.554 e 15.958, e, finalmente, o de 30/04/1997, proferido no proc. 21 563.. Por isso, á míngua de relevantes e decisivos argumentos ou contributos interpretativos, não se vê razão para abandonar a corrente jurisprudencial que sobre a matéria se formou. Não se vê que deva ser outra a resposta a dar, hoje, à mesma questão perante o correspondente preceito do art.º 203º n.º 1 do CPPT. Nada na lei sugere que tenha havido mudança de rumo. Ao contrário, é hoje mais clara do que no passado a natureza judicial do processo de execução fiscal. Quem o afirma, sem margem para dúvidas, é o art.º 103º n.º 1 da Lei Geral Tributária. Ora, tendo o processo de oposição, como é comummente afirmado naquela jurisprudência, a natureza de uma contra-acção à acção executiva, mais forçosa e convincente parece ser hoje a resposta a dar à natureza do prazo da contra-acção à acção executiva No último acórdão acabado de citar diz-se expressamente ter a oposição a natureza de uma contra-acção executiva ou seja, imbuída do escopo jurisdicional de anulação da instância executiva ..
Tratando-se de um prazo processual, o regime a que o mesmo está sujeito é o que decorre do disposto no art.º 20º n.º 2 do CPPT ou seja, «conta-se nos termos do Código de Processo Civil». A ser deste modo, não pode deixar de se lhe aplicar a disposição legal que em processo civil possibilita a prática do respectivo acto para além do momento do termo do prazo de natureza processual – os n.ºs 5 e 6 do art.º 145º do CPC.
E a ser assim, não pode o recurso deixar de merecer provimento. Na verdade, não obstante estar correcto o cômputo do prazo feito pelo despacho recorrido, o certo é que não poderia o mesmo deixar de ter em conta que o acto poderia ter sido praticado ainda no segundo dia após o termo, como aqui aconteceu e se vê do que acima se deixou relatado, mediante o pagamento da multa processual cominada naquele n.º 5 do art.º 145º do CPC, para cuja realização devia o oponente ser notificado pela secretaria, por não o ter feito espontaneamente, de acordo com o prescrito no n.º 6 do mesmo artigo. Ora, não demonstram os autos que essa notificação da secretaria tenha tido lugar. Haverá, pois, ela de ser feita. E só depois de dada essa possibilidade ao oponente caberá ao tribunal decidir em conformidade com a atitude que o mesmo tome quanto à oportunidade de pagar ou não a referida multa processual, de acordo com o disposto naquele n.º 6: considerar o acto praticado em tempo ou perdido o direito de o praticar.
C- A decisão
7. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido a fim de ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar pelas razões aqui apreciadas.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2002.
Benjamim Rodrigues – Relator – Ernâni Figueiredo – Fonseca Limão