9240185 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Freire
Processo: 9240185
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Denúncia, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006277
Nr Documento: RP199206159240185
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e15e64340b504ac98025686b00664fdf
Sumário
I - Face ao artigo 69 do Decreto-Lei nº 321-B/90 ( em termos similares ao que neste ponto dispunha o artigo 1096 do Código Civil ), exige-se que o requisito necessidade revista as características de efectiva, real, ponderosa, actual ou futura, mas iminente. II - O requisito do prazo de um ano, previsto no artigo 71, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 321-B/90 ( correspondente ao artigo 1098, do Código Civil ) apenas diz respeito à casa arrendada.