I) - Convidado o recorrente a corrigir a petição inicial pelo Tribunal , por se entender ter sido
outro o autor do acto que não o identificado na petição inicial, a recusa da apresentação de nova petição
não exclui a possibilidade de o recorrente , em recurso jurisdicional , impugnar o decidido , quanto à
questão da legitimidade passiva .
II) - De acordo com o artº 36º, da LPTA , deve ser indicado na petição inicial o autor do acto recorrido ,
para daí se aferir a sua legitimidade passiva .
Se o autor do acto recorrido agiu , no exercício de poderes de coadjuvação ou no exercício de poderes
delegados tal é irrelevante, para aferir a sua ilegitimidade passiva , uma vez que esta , nos termos do artº
36º, da LPTA, é sempre aferida em função da autoria do acto e não da qualidade em que o autor do acto
o praticou .