8 – G..., S.A., no valor global de 915,45 Euros, qualificado como comum;
9 – Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de 592.356,83 Euros, dos quais 587.050,66 Euros foram qualificados como privilegiados e garantidos e 5.306,17 Euros foram qualificados como comuns;
10 – L..., Lda., no valor global de 699,99 Euros, qualificado como comum;
11 – M..., S.A., no valor global de 1.600,85 Euros, qualificado como comum;
12 – Estado Português (representado pelo Ministério Público), no valor global de 6.098,00 Euros, qualificado como comum;
13 – PC..., Lda., no valor global de 15.926,18 Euros, qualificado como comum;
14 – P..., Lda., no valor global de 287,82 Euros, qualificado como comum;
15 – PR..., Lda., no valor global de 512,06 Euros, qualificado como comum;
16 – R..., Lda., no valor global de 850,00 Euros, qualificado como comum;
17 – Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de 81.612,33 Euros, dos quais 72.937,94 Euros foram qualificados como comuns e 8.674,39 Euros foram qualificados como privilegiados.
- 7.A 26 de Fevereiro de 2021, a Banco 3..., CRL. apresentou requerimento nos autos através do qual juntou carta registada com aviso de receção remetida à devedora a 12 de Fevereiro de 2021, na qual declarava a pretensão de participar nas negociações tendentes à revitalização da devedora.
- 8.As negociações foram objeto de prorrogação por um mês, conforme comunicado aos autos a 23 de Março de 2021, a qual foi devidamente publicitada.
- 9.As negociações foram objeto de nova prorrogação por um mês, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, conforme comunicado aos autos a 12 de Agosto de 2021, a qual foi devidamente publicitada.
- 10.A 9 de Setembro de 2021, foi depositado o plano de revitalização da devedora.
- 11.Foi efetuada a publicidade a que alude o artigo 17.º-F n.º 1 do CIRE.
- 12.A 16 de Setembro de 2021, a Banco 3..., CRL. pronunciou-se sobre o plano de revitalização apresentado pela devedora, concluindo que:
“(…) caso não sejam introduzidas alterações substanciais ao conteúdo do plano, que se prejuízo jamais terão a virtualidade de ultrapassar a conduta perpetrada pela devedora na condução do presente processo negocial – inexistente – com as consequências legais daí decorrentes, o voto da Banco 3..., CRL, que, desde já, se deixa expresso, é desfavorável ao plano apresentado.”.
- 13.A 17 de Setembro de 2021, foi depositada a nova versão do plano de revitalização da devedora.
- 14.Consta da nova versão do plano de revitalização apresentado as seguintes medidas:
“(…)
É mencionado o caminho da estratégia comercial que se irá prosseguir de forma a garantir que o mercado, venha a utilizar a prestação de serviços, que consintam no desenvolvimento sustentado da Empresa e o cumprimento do plano de pagamentos que for acordado.
(…)
Conclui-se com a necessária comparação entre o prosseguimento da empresa, pela aprovação do Plano Especial de Revitalização e a hipótese menos vantajosa da não-aceitação do plano, o que levará à liquidação e extinção da Empresa, para pagamento aos credores com base no que o património arrolado possa permitir, não podendo, nesta hipótese, serem satisfeitos a totalidade dos créditos existentes.
Pressupostos do Plano
O Plano Especial de Revitalização tem como principal objetivo promover o pagamento aos credores através do cumprimento económico e financeiro, satisfazendo o valor em dívida do plano de pagamentos apresentado.
Para tanto, verificam-se quais os proveitos e recebimentos possíveis, atenta a degradação e a crise económica em curso, de forma a definir qual o valor do passivo que é possível suportar, bem como, qual o prazo em que há capacidade para proceder ao seu pagamento.
Em termos estratégicos foi delineada a elaboração do Plano durante o prazo de 15 anos, sendo que, para pagamento de capital, juros vencidos e vincendos prevê-se o pagamento entre os anos de 2022 e 2034.
Para o Instituto da Segurança Social, a dívida será regularizada através do Plano Prestacional, a implementar no âmbito da Execução Fiscal, em 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da sentença homologatória do plano especial de revitalização.
Prevê-se a manutenção das garantias constituídas e é dispensada a constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199.º, n.º 13 do CPPT.
Os juros vencidos e vincendos são calculados de acordo com a taxa de juro de mora aplicável às dívidas do Estado.
As ações executivas mantêm-se suspensas após a aprovação e homologação do Plano, até ao seu integral cumprimento, extinguindo-se, apenas, com a regularização integral da dívida em execução nos respectivos processos.
Para a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, está previsto o pagamento em 65 prestações, nomeadamente, 5 anos e quatro meses, de acordo com o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e pagamento de juros à taxa legal em vigor em cada um dos anos, bem como os créditos reclamados pelo Ministério Público, a título de multas, coimas, custas, taxas de portagens e outros encargos.
Os pagamentos ao Estados iniciam-se no mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano.
Os pagamentos do plano financeiro são feitos mensalmente, bem como, custas processuais devidas, no âmbito de Ações executivas, de acordo com as normas legais em vigor para o pagamento das dívidas ao Estado.
Aos restantes credores, nomeadamente, entidades bancárias e comuns prevê-se um período de carência de 2 anos, perdão de capital de 40% e perdão total de juros vencidos e vincendos, em que o pagamento será feito entre os anos de 2024 e 2036.
O plano terá início, apenas, no ano de 2022, uma vez que, se prevê, depois de ultrapassados todos os prazos para a aprovação e homologação, que venha a acontecer no final do presente ano.
Mantendo os credores comuns, designadamente, as entidades bancárias, as garantias de que são detentoras prestadas pelos avalistas.
Tal perdão de capital e juros vencidos e vincendos encontra respalde na percentagem que representam os encargos à segurança social e AT que só admitem pagamentos de acordo com as respetivas leis supra mencionadas.
Em termos de prazos médios de pagamento e recebimento foram considerados 30 dias para as contas de clientes e 60 dias para os fornecedores.
Foi considerado na rubrica de Fornecimentos e Serviços Externos o montante de 10.250€, que representa 5% do volume de vendas para os anos de 2022 a 2024, com um acréscimo de 1% para os restantes anos;
A rúbrica de Pessoal apresenta o montante de 30.750,00€, representando 15% do volume de vendas para os primeiros três anos, sendo que para os restantes anos considerou-se 20%.
As depreciações são efetuadas à taxa de 3% sobre o valor do Ativo Fixo Tangível, o CMVMC corresponde a 25% do valor das vendas para os primeiros três anos do plano, sendo que para os restantes anos foi considerado 35%, bem como as compras que correspondem a 24,5% do valor das vendas nos anos de 2022 a 2024, tendo sido considerado para os restantes anos 34,5%.
Todos os credores continuam a usufruir das suas garantias, o presente Plano entra em vigor aquando do seu trânsito em julgado após a sentença de homologação do mesmo.
Situação de melhor fortuna:
Os dados que se apresentam nos mapas previsionais estão calculados com a necessária prudência, pelo que se a evolução dos negócios for mais favorável e permitir com o acréscimo de tesouraria, a todo o tempo, se fará uma resolução mais atempada do processo, procedendo à antecipação do pagamento do passivo e assim a uma mais rápida satisfação dos créditos existentes, encurtando-se necessariamente o horizonte de pagamento que inicialmente se estabeleceu.
(…)
… a relação entre os gastos e os créditos originados no decorrer do ciclo de exploração, indica-nos a evolução económica da exploração da atividade da empresa, obtendo sempre um resultado líquido positivo, o que permite concluir a viabilidade económica do plano apresentado; (…)
Para o desenvolvimento do Plano, propõe-se que seja mantida a atividade da empresa em titularidade do devedor, que deverá assegurar a sua gerência.
(…)
Igualmente do ponto de vista financeiro se verifica que o desenvolvimento do negócio gera liquidez suficiente, para manter a atividade normal e satisfazer o serviço da dívida nos prazos e condições definidos.
Verifica-se, assim a possibilidade de através da concretização do Plano de os credores obterem a recuperação do valor do crédito que têm para com a empresa, recuperando não só esse valor, como permitindo a continuidade da empresa.
Salienta-se que se o Plano não merecer a aprovação, a situação de recuperação de créditos dos credores se torna acentuada e mais difícil caso seja promovida a alienação do ativo em processo de insolvência atendendo a desvalorização desse mesmo ativo através de venda judicial.
(…)”.
- 15.Foi efetuada a publicidade a que alude o artigo 17.º-F n.º 3 do CIRE.
- 16.A 1 de Outubro de 2021, a Banco 3..., CRL. requereu a não homologação do plano de revitalização.
- 17.A 6 de Outubro de 2021, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do plano e todos os elementos a que alude o artigo 17.º-F n.º 6 do CIRE, constando do auto de abertura de votos, além do mais, que:
“(…) Procedeu-se à contagem dos votos sobre o Plano Especial de Revitalização, proposto pela sociedade devedora, tendo-se obtido os seguintes resultados:
Dois oitenta e oito vírgula vinte e oito por cento dos votos reunidos, correspondente ao valor de 779.098,35 euros, votaram a favor oitenta e seis vírgula cinquenta e um por cento, correspondente ao valor de 673.969,16 euros e contra treze vírgula quarenta e nove por cento, correspondente ao valor de 105.129,19 euros.
Votaram a favor:
Autoridade Tributária e Aduaneira, com um montante em dívida de 81.612,33 euros, correspondente à percentagem de nove vírgula vinte e cinco por cento;
Instituto da Segurança Social, I.P., com um montante em dívida de 592.356,83 euros, correspondente à percentagem de sessenta e sete vírgula doze por cento;
Votaram contra:
Banco 2..., SA., com um montante em dívida de 37.302,89 euros, correspondente à percentagem de quatro vírgula vinte e três por cento;
Banco 1..., SA., com um montante em dívida de 67.314,24 euros, correspondente à percentagem de sete vírgula sessenta e três por cento;
P..., com um montante em dívida de 512,06 euros, correspondente à percentagem de zero vírgula zero seis por cento;
Verifica-se assim que o Plano Especial de Revitalização mereceu aprovação por parte dos credores, por ter atingido a maioria necessária, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a) do CIRE, conforme consta do mapa de votação anexo. (…)”.
.18. Consta do mapa de votação anexo ao referido auto, com o seguinte teor:
| N.º | Credores | Total reconhecido / reclamado | % | Favorável | Desfavorável | Total de Votantes | |
|---|
| 1 | ALB…,Lda | [image] | 0,06% | | | - [image] | |
| 2 | Banco 2 | 37 [image] | 4,23% | | 37 [image] | 37 [image] | |
| 3 | B…, Lda. | [image] | 0,08% | | | - [image] | |
| 4 | Banco 3 | 75 [image] | 8,54% | | | - [image] | |
| 5 | Banco 1 | 67 [image] | 7,63% | | 67 [image] | 67 [image] | |
| 6 | D… Lda. | [image] | 0,03% | | | - [image] | |
| 7 | F…, Soc. Unipessoal, Lda. | [image] | 0,02% | | | - [image] | |
| 8 | G…, S.A. | [image] | 0,10% | | | - [image] | |
| 9 | Instituto da Segurança Social, I.P. | 592 [image] | 67,12% | 592 [image] | | 592 [image] | |
| 10 | L…, Lda. | [image] | 0,08% | | | - [image] | |
| 11 | M…, S.A. | 1 [image] | 0,18% | | | - [image] | |
| 12 | Ministério Público de C… | 6 [image] | 0,69% | | | - [image] | |
| 13 | PC…, Lda. | 15 [image] | 1,80% | | | - [image] | |
| 14 | P…, Lda. | [image] | 0,03% | | | - [image] | |
| 15 | PR…, Lda | [image] | 0,06% | | [image] | [image] | |
| 16 | R…, Lda. | [image] | 0,10% | | | - [image] | |
| 17 | Serviço de Finanças de P… | 81 [image] | 9,25% | 81 [image] | | 81 [image] | |
| Total | 882 [image] | 100,00% | 673 [image] | 105 [image] | 779 [image] | |
| Quadro Resumo da Votação | | | | | | | |
| Valor | % | |
| Passivo | 882 [image] | 100,00% | |
| 1/3 do passivo | 294 [image] | 33,33% | |
| 2/3 de 1/3 do passivo | 196 [image] | 66,67% | |
| Votantes | 779 [image] | 88,28% | > 1/3 |
| Votos Favoráveis | 673 [image] | 86,51% | > 2/3 |
| Votos Desfavoráveis | 105 [image] | 13,49% | |
| | | | | | | | | | |
19. Votou ainda desfavoravelmente ao plano apresentado a credora Banco 3..., CRL..
Da alegada violação do artº 17º D do CIRE
Alega a apelante que a devedora omitiu de modo deliberado, conforme se extrai do conteúdo das suas intervenções processuais, a obrigação prevista no artigo 17º-D, nº 1 do CIRE[1], não estabelecendo contacto com a credora, apesar da apelante lhe ter manifestado essa intenção em devido tempo. A devedora nem a referenciou como credora. Se a credora tivesse participado nas negociações, certamente ter-se-ia evitado que as medidas propostas a colocassem numa situação mais desfavorável do que teria numa situação de insolvência. Ainda que se assuma uma interpretação lata do preceito contido no artº 17-D, nº 1, no sentido de que tal obrigação apenas releva nos casos em que os credores pela omissão de tal obrigação por parte da devedora fiquem impedidos de exercer as respetivas funções no processo, de modo que tal lhes acarrete prejuízo – orientação que foi seguida na sentença recorrida – entende que tal interpretação não é acolhida pela lei. A norma o artº 17º - D, nº1 que estabelece que logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, é imperativa e inderrogável. E ainda que assim não se entendesse, não pode concordar com a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que a omissão do artº 17º D, nº 1, não assume relevância suficiente que a torne não negligenciável para efeitos de recusa da homologação, dada a intencionalidade com que a apelada agiu ao não lhe dar conhecimento do início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-a a participar.
Por sua vez, a apelada defende que desde o início do processo o crédito da apelante foi relacionado, como se constata da análise do requerimento do início do processo, não tendo a apelada pretendido afastar a apelante do processo, tendo a sua dívida sido relacionada e reconhecida. A apelante diz que pretendia participar nas negociações, no entanto, desde o início que sempre manifestou que votaria desfavoravelmente. Acresce que o plano foi publicitado e que a credora teve dez dias para se manifestar. A apelada sempre soube desde o início que a apelante iria votar desfavoravelmente o plano, pelo que sabia que não iria contar com o seu voto no sentido da aprovação do plano, tendo na verdade, entabulado negociações com os credores que poderiam vir a aprová-lo.
Conclui que a falta de cumprimento da previsão contida no artigo 17º-D, nº 1, não assume relevância suficiente que a torne não negligenciável para efeitos de recusa de homologação.
Vejamos:
Nos termos do artº 215º o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
Normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes. Nelas se incluem as normas relativas à sua convocatória e funcionamento e as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado. As normas relativas ao conteúdo são as relativas à parte dispositiva do plano, e além delas as que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar [2].
A qualificação do vício resultante da omissão do cumprimento do nº 1 do artº 17º-D não é pacífica.
Assim, designadamente:
. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, entendem que a equiparação da obrigação da comunicação aos credores prevista no nº 1 a um vício insanável, tornaria o PER, num processo mais bem pesado e formalista do que o próprio processo de insolvência. O não cumprimento da referida norma não constitui uma causa de nulidade do processo, nem exime os credores não participantes da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação. A comunicação do devedor é um plus relativamente à notificação e publicidade do despacho feitas nos termos dos artigos 37º e 38º, mas não as visa substituir, concluindo que “a violação do dever previsto no nº 1 do artº 17º-D é uma matéria a ser discutida em ação de responsabilidade nos termos do nº 11”(atual nº 13)[3].
. Fátima Reis Silva, defende[4] que a falta de cumprimento do artº 17-D, nº 1 ou o seu incumprimento tardio não está sujeita à disciplina do artº 195º do CPC, mas, por se referir ao processo negocial, insere-se nas violações de regras procedimentais que, a serem não negligenciáveis, poderão acarretar a não homologação de um plano de recuperação.
. No Ac. do TRE de 22.11.2018, proc. 431/17.7T8PSR.E1 entendeu-se que a omissão de comunicação ao credor do início do processo para acordo de pagamentos e do convite a participar nas negociações (assim como a falta de relacionamento do seu crédito, por parte do devedor, previstas no artigo 222º-D, n.º 1, e 24º, n.º 1, alínea a)) além de traduzirem uma violação não negligenciável de regras procedimentais, configurava também irregularidade suscetível de influir no exame e na decisão da causa, impeditiva de participação do credor nos atos de reclamação do seu crédito, nas negociações com vista à apresentação e votação do plano de pagamentos e na homologação deste. E,
. No Ac. do TRG de 03.07.2014, proc. 3129/13.1TBBRG.G1[5] defendeu-se que a falta da comunicação à credora apelante, do início do processo de revitalização, nos termos do artº 17º-D, nº 1, a falta da relação desta credora e do seu crédito e montante, nos termos do artº 24º, nº 1, als. a) e b), o que acarretou consequentemente a não citação da credora, a não reclamação do seu crédito e a sua não participação no processo de negociação que conduziu ao plano de homologação aprovado, inquinando a possibilidade legal da sua participação no processo de revitalização em causa, constituía preterição de formalidades essenciais por parte dos devedores/recorridos, constituindo violação não negligenciável de regras procedimentais.
A nosso ver, a falta de cumprimento do disposto no nº 1 do artº 17, D, insere-se nas regras procedimentais que a serem não negligenciáveis, poderão acarretar a não homologação do plano.
O Tribunal deve assim sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano.
A lei admite a homologação ainda que exista violação, mas apenas no caso desta ser negligenciável. Nesse caso, o tribunal pode homologar o plano, permitindo a manutenção de um plano muitas vezes só alcançado após árduas e complexas negociações.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda entendem que será razoável, a fim de aferir da violação ou não negligenciável, “atender ao critério geral que a própria lei utiliza no artº 201º do CPC (atualmente 195º do CPC). O que é importante é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta que é apesar de tudo, livremente renunciável” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, Reimpressão, obra citada, p. 714).
A lei não define o que são vícios não negligenciáveis, e tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de se atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195, do CPC.[6]
No caso, a apelada admite que não cumpriu o nº 1 do artº 17-D relativamente à apelante, mas que indicou o seu crédito na lista de créditos que acompanhou o requerimento inicial.
Efetivamente na lista de credores junta com o requerimento inicial do processo, a apelada relacionou um crédito em nome da Banco 4..., CRL no valor de 37.780,00. Não tendo sido reclamado, nem reconhecido pelo sr. AJP, mais qualquer outro crédito que não o da apelante, por qualquer outra caixa de crédito agrícola, entendemos que, não obstante ter identificado incorretamente a credora, como Banco 4..., CRL, em vez de C..., CRL era à apelante que a devedora se pretendia referir.
Não obstante a falta de cumprimento do artº 17º, nº 1, o que a apelada reconhece, a apelante em 5.01.2021, veio juntar procuração e em 26.02.2021 veio juntar comprovativo de ter remetido à devedora, comunicação nos termos e para os efeitos do artº 17-D, nº 7, de que pretendia participar nas negociações. Em 16.09.2021 (fls 264) veio insurgir-se quanto ao tratamento dado no plano ao seu crédito, concluindo que se não forem introduzidas alterações, irá votar contra o mesmo e em 01.10.2021 (fls 281 e ss), veio requerer a não homologação do plano, tendo participado na votação e votado contra.
Ora, sendo certo que ocorreu violação do disposto no artº 17º, nº 1, também é certo que, não obstante, a apelante teve conhecimento do processo, nele reclamou o seu crédito que viu reconhecido, expressou o seu entendimento sobre o plano e o tratamento que estava a ser dado ao seu crédito, participou na votação e requereu a não homologação do plano, pelo que a violação cometida não pode ser considerada como não negligenciável e provocar a não homologação do plano.
É caso a caso, tendo em conta a situação concreta, que há que aferir se a omissão de determinado procedimento é suscetível de provocar a recusa de homologação, ou seja se influiu ou não na decisão, pois que não poderá deixar de vigorar nesta sede, como está subjacente ao regime das nulidades secundárias, cujo regime está previsto no artº 195º do CPC, o princípio de aproveitamento dos atos processuais. Seria, aliás, difícil de entender no caso presente que, tendo o credor participado no processo nos termos expostos, viesse afinal, a ser recusada a homologação, pelo que a decisão recorrida neste particular não merece censura.
Da recusa de homologação por verificação de uma situação de insolvência da devedora – violação não negligenciável das normas procedimentais e da norma legal que permite o recurso ao PER
Defende a apelante que a sentença errou ao considerar que face ao plano de revitalização apresentado, se encontra evidenciada a situação de verdadeira insolvência da devedora, pelo que esta não reunia os pressupostos para a apresentação do processo de revitalização. No seu entender, recai sobre o tribunal o dever de oficiosamente apreciar se o devedor não se encontra em situação de insolvência, recusando a homologação do plano quando conclua pela sua insolvência. E, no caso, a devedora tanto está em situação de insolvência que o mesmo tribunal no dia 16 Abril de 2021, no âmbito do processo 695/19.1T8FND, proferiu sentença de declaração de insolvência da devedora que não transitou em julgado em consequência do acórdão que, nestes autos, determinou o prosseguimento do PER. Na sobredita sentença pode ler-se que é convicção do tribunal face aos elementos carreados para os Autos que “a requerida está verdadeiramente numa situação de suspensão generalizada do pagamento das respetivas obrigações vencidas e, em particular, das respetivas obrigações tributárias, num quadro que cremos ser bastante para o preenchimento dos pressupostos dos apontados factos-índices indicados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE”, mais se consignado que a aqui Recorrida não sustentou nem demonstrou naqueles Autos a sua solvência, o que permitiu extrair a conclusão de que a Recorrida apresentava uma situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, demonstrativas da sua situação de insolvência”.
A apelante, no requerimento em que requer a não homologação do plano, invoca que não foram apresentados “quaisquer demonstrações de resultados referentes ao ano corrente, à atividade atual – denotando-se com relevância que no âmbito destes autos não se apresentaram a reclamar créditos quaisquer trabalhadores ao serviço da devedora (fazendo presumir que a mesma já não se encontra a laborar), limitando-se a elaborar quadros previsionais com início a 2021.
Ora, a circunstância de não se terem apresentado quaisquer trabalhadores a reclamar créditos não significa necessariamente que a empresa tenha encerrado a sua atividade. Com o seu requerimento inicial a insolvente juntou a relação dos seus colaboradores, em número de 9) – fls 124 - e o facto de não se terem apresentado quaisquer trabalhadores a reclamar créditos, poderá ter ocorrido, por a apelada se encontra a cumprir, como alega que está. Assim, da falta de reclamação de créditos pelos trabalhadores não pode resultar a conclusão de que a devedora está insolvente.
No seu parecer o Sr. AJP, apresentado nos termos do artº 17-G, nº 4, em 01.04.2021, após ter sido proferido o despacho que declarou encerrado o processo e que veio a ser revogado, considerou viável a requerente e referiu que solicitou aos credores que emitissem parecer sobre se a sociedade se encontrava em situação de insolvência e nenhum se pronunciou.
Refere, nomeadamente, no seu parecer que “ através do Balanço verifica-se que o seu ativo é bastante superior ao seu passivo, em cerca de 300.000,00, observando a conta de cliente, verifica-se que a mesma é considerada cobrável e que o valor que dela resulta, daria para amortizar o valor total constante na conta de fornecedores e empréstimos obtidos, bem como, parte da conta de dívidas ao Estado” e “verifica-se após todos os cálculos e análise das demonstrações financeiras que a empresa não está em situação de insolvência, apenas se encontra com problemas de tesouraria, o que se soluciona pelo cumprimento do proposto no PER (…)”.
Desconhece-se quem pediu a declaração de insolvência da aqui apelada e quais as circunstâncias alegadas nesse processo que conduziram à prolação da referida sentença.
Consequentemente, não se podendo concluir que a insolvente não está a pagar aos seus trabalhadores e que está encerrada e no desconhecimento das circunstâncias subjacentes à prolação da sentença de insolvência, face ao Plano apresentado nestes autos e ao relatório junto pelo Sr. AJP, sem embargo de se considerar que de facto, a descrição da situação patrimonial da devedora constante do plano é mínima, assentando essencialmente em demonstrações previsionais, como se entendeu na decisão recorrida, não se nos afigura que se possa, por ora, concluir que a devedora já se encontra em situação atual de insolvência.
Da violação do princípio da igualdade
Estabelece ainda o artº 194º que o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas (nº 1 do artº 194º) ou do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2 do artº 194º).
Como tem sido entendido “ a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas as circunstâncias objetivas”[7].
E, conforme ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda[8] , entre as circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se, para além da distintiva classificação e das categorias hierárquicas dos créditos, a diversidade das suas fontes.
No art. 47º nº 4 distinguem-se três classes de créditos: créditos “garantidos e privilegiados”, os créditos “subordinados” e os créditos “comuns”. Os créditos “garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (alínea a) do nº 4 do artº 47º do CIRE. Créditos subordinados são os que se encontram descritos nas diversas alíneas do artº 48º, para o qual a alínea b) do nº 4 do artº 47º remete e créditos comuns, os demais créditos (alínea c) do nº 4 do artº 47º do CIRE.
Referem, ainda, aqueles autores que, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos e que a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O plano deve, pois, tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual que não podem ser arbitrárias. O Tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante.
O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres (cfr. se defende no Ac. desta Relação de 09.05.2017, proc. 1006/15.0T8LRA-D.C1).
A apelante entende que o plano apresentado não contempla o seu crédito. Não pode concordar com a conclusão exarada na decisão recorrida de que naturalmente o seu crédito foi tido em consideração face à previsão constante do plano quanto à manutenção das garantias de que os credores beneficiam. Face ao elemento sistemático da redação é evidente que a devedora se está a referir à manutenção quer das garantias do Instituto de Segurança Social, quer das garantias bancárias decorrentes do aval.
A contemplar o seu crédito, mostra-se violado o princípio da igualdade porque o seu crédito tem a natureza de garantido (hipoteca), sendo pois o único crédito de que é credora uma instituição bancária com tal natureza, todas as demais detém créditos de natureza comum e nenhuma diferenciação foi feita. O tratamento mais desfavorável do seu crédito estava dependente da sua concordância, ao abrigo do artº 194º, nº 2.
A apelada defende que o crédito da apelante foi incluído no Plano e que não houve violação do princípio da igualdade porque todos os credores bancários tiveram todos o mesmo tratamento, sendo que a Banco 1..., SA também é titular de um crédito com a natureza do da apelante.
Vejamos:
Diferentemente do que alega a apelada, a Banco 1..., SA não é titular de um crédito garantido.
Importa assim decidir se, ao não ser dado à apelante tratamento diverso (mais favorável) do que é dado aos restantes credores que não são detentores de créditos garantidos ou privilegiados, não se está, perante a não diferenciação, a violar o princípio da igualdade dos credores.
Na sentença recorrida, à pergunta se o crédito da ora apelante porque garantido, deveria merecer um tratamento privilegiado, respondeu-se, após citação de jurisprudência, “Assim sendo, face a tal previsão, considerando que o princípio da igualdade não é absoluto e face ao contexto global das medidas previstas e, sobretudo, que os tratamentos diferenciados previstos no plano radicam essencialmente na natureza indisponível dos créditos públicos (circunstância que não aproveita a mais nenhum credor), concluímos que, mesmo que se entenda haver uma violação do princípio da igualdade, atento o caso concreto, tal violação não será negligenciável e, por conseguinte, não assumirá a gravidade que determine a não homologação oficiosa do plano apresentado.”
Em 09.09.2021 foi junto o Plano de revitalização, onde foi delineada a elaboração de um plano para 15 anos, prevendo, relativamente aos credores “entidades bancárias” o seguinte:
“Aos restantes credores, nomeadamente, entidades bancárias e comuns prevê-se um período de carência de 2 anos, perdão de capital de 40% e perdão total de juros vencidos e vincendos, em que o pagamento será feito entre os anos de 2024 e 2036.
Mantendo os credores comuns, designadamente, as entidades bancárias, as garantias de que são detentoras prestadas pelos avalistas.
Tal perdão de capital e juros vencidos e vincendos encontra respalde na percentagem que representam os encargos à segurança social e AT que só admitem pagamentos de acordo com as respetivas leis supra mencionadas.”
Os credores Banco 1..., SA e Banco 2..., SA vieram requerer que fossem clarificados determinados aspetos do plano, designadamente a data em que tem início o período de carência, a periodicidade das prestações e a data de vencimento.
Também a credora Banco 3..., CRL., em 16.09.2021, pronunciou-se sobre o plano de revitalização apresentado pela devedora, referindo, designadamente, que:
1)No que ao crédito da Exponente respeita é no mínimo imoral que a devedora proponha, desde logo, o perdão de 40% do capital e da totalidade dos juros de mora vencidos e vincendos e, bem assim que considere a prorrogação do prazo de pagamento por 12 anos
2)Certamente não terá atentado devidamente nas condições contratadas com a aqui Exponente e garantias de que o crédito beneficia;
3)Sendo inequívoco que pelas razões já enunciadas e, ainda, porque o crédito da aqui Exponente fica indubitavelmente melhor salvaguardado numa perspetiva de insolvência e liquidação do património da insolvente, o conteúdo do plano nos exatos termos em que vem apresentado, merece o voto desfavorável da credora Banco 3..., CRL;
4) Sem prescindir, o respetivo conteúdo enferma de imprecisões e violações que necessariamente conduzirão à prolação de sentença de recusa de homologação do respetivo conteúdo, tal como preceituado no artº 215º do CIRE;”
concluindo que:
“(…) caso não sejam introduzidas alterações substanciais ao conteúdo do plano, que se prejuízo jamais terão a virtualidade de ultrapassar a conduta perpetrada pela devedora na condução do presente processo negocial – inexistente – com as consequências legais daí decorrentes, o voto da Banco 3..., CRL, que, desde já, se deixa expresso, é desfavorável ao plano apresentado.”
Em 17 de setembro de 2021 a apelada apresentou nova versão do processo de revitalização, consagrando quanto aos credores “entidades bancárias” as seguintes medidas (realçando-se a bold as alterações introduzidas):
Aos restantes credores, nomeadamente, entidades bancárias e comuns prevê-se um período de carência de 2 anos, perdão de capital de 40% e perdão total de juros vencidos e vincendos, em que o pagamento será feito entre os anos de 2024 e 2036.
O plano terá início, apenas, no ano de 2022, uma vez que, se prevê, depois de ultrapassados todos os prazos para a aprovação e homologação, que venha a acontecer no final do presente ano.
Mantendo os credores comuns, designadamente, as entidades bancárias, as garantias de que são detentoras prestadas pelos avalistas.
Tal perdão de capital e juros vencidos e vincendos encontra respalde na percentagem que representam os encargos à segurança social e AT que só admitem pagamentos de acordo com as respetivas leis supra mencionadas.”
Não se pode deixar de realçar que no seu requerimento de 16.09.2021, a apelante, pronunciando-se sobre o plano, não veio alegar, como posteriormente veio fazer no requerimento de 01.10.2021, em que pede a recusa de homologação, já depois da apresentação da nova e última versão do plano, que a devedora não a incluiu no plano, antes considerando que se encontrava incluída, pois apelidou de imoral o tratamento que lhe foi dado. E posteriormente ao seu requerimento de 16.09.2021, não houve qualquer alteração ao Plano que permitisse concluir que o seu crédito deixou de estar abrangido. As alterações introduzidas tiveram por fim precisar a data em que se iniciavam os pagamentos.
Não se nos afigura que, como se entendeu na decisão recorrida, “que a medida privilegiada decorrente do plano para a credora garantida face aos demais credores comuns se poderá encontrar na previsão de manutenção das garantias de que os credores já beneficiam – disposição que, na verdade, apenas aproveitará à Banco 3..., CRL., porquanto, quanto aos casos de co-devedores ou de terceiros garantes de créditos comuns, rege o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, sendo a previsão do plano, neste ponto, meramente redundante.”
É que, fazendo o plano expressa menção às garantias prestadas pelos avalistas é a estas garantias que está a fazer referência e não outras, sendo que o crédito da apelante não está garantido por aval, mas sim por fiança (e também hipoteca). Obviamente que, a aplicar-se ao PER o disposto no artº 217º, nº 4, o aí estabelecido, tanto se aplica ao aval, como à fiança, pois ambas se subsumem à previsão legal. Consequentemente, a referência feita no plano ao aval nada acrescenta, não gerando qualquer desigualdade.
É verdade que a redação dos planos não é clara. Faz-se a diferenciação entre créditos das entidades bancárias e créditos dos credores comuns, quando, à exceção do crédito garantido da apelante, os créditos das demais duas entidades bancárias, a Banco 1..., SA e o Banco 2..., SA são também comuns. Mas se atentarmos no Plano de Pagamentos, nele consta expressamente incluída a apelante, desta feita, designando-se a mesma corretamente, pelo que não há dúvidas que o crédito da apelante foi considerado no Plano.
Interpretando o plano à luz do artº 236º do CC afigura-se-nos que se pretendeu foi realçar que foi conferido às entidades bancárias um tratamento unitário, e por isso se distinguiu entre entidades bancárias e outros credores comuns.
Mas o facto de não se ter conferido um tratamento diferenciado à apelante, mais favorável, não é por si só, motivo para recusar a homologação do plano. Como se salienta no Ac. do TRC de 25/06/2013, proferido no processo 3369/10.5TBVIS-L.C1, (em alusão a créditos privilegiados, mas que tem toda a aplicação aos créditos garantidos) o facto de créditos privilegiados, na prática ficarem submetidos ao mesmo regime que vigora para outros créditos comuns, não bule com o princípio da igualdade, até porque “atendendo à diferente natureza dos créditos (privilegiados e comuns), poderia admitir-se – sem qualquer implicação com o princípio da igualdade – que os privilegiados merecessem tratamento mais favorável. Mas, isso não significa que os créditos – dada a diferente natureza – tivessem que merecer, necessariamente, esse tratamento diferenciado, sob pena de violação daquele princípio.
O princípio da igualdade impõe, naturalmente, que, sem prejuízo da existência de razões objetivas que o justifiquem, os créditos privilegiados não fiquem sujeitos a um regime mais desfavorável do que os créditos comuns, mas a mera circunstância de os créditos privilegiados e os créditos comuns ficarem sujeitos a regime idêntico não nos permite concluir, de forma automática, pela violação daquele princípio.”(no mesmo sentido o Ac. do TRE de 26.04.2018, proc. 128/17.8T8VVC.E1).
Assim, não obstante a apelante gozar de hipoteca, ao ser-lhe dado o mesmo tratamento que aos demais credores, onde se incluem outras instituições bancárias, não se mostra violado o princípio da igualdade, sem prejuízo de, caso o plano fizesse essa diferenciação, conferindo-lhe um tratamento mais favorável, a mesma pudesse configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado.
Não se aplica aqui o disposto no artº 194º, nº 2, uma vez que, sendo a apelante a única credora com garantia, não está a merecer um tratamento menos favorável do que outros credores em idêntica situação.
A situação da credora ao abrigo do plano é previvelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano?
É ao credor que requer a não homologação do plano que deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano – artº 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE (cfr. se defende no Ac. do STJ de de 22.11.2016, proc. 785/15.0T8FND-B.C1.S1).
No seu requerimento de 16.09.2021, a apelante limita-se a alegar que o seu crédito fica indubitavelmente melhor salvaguardado numa perspetiva de insolvência e liquidação, sem alegar quaisquer factos. E no requerimento de 01.10.2021 em que pede a recusa de homologação, nem se refere a esta questão.
Só na apelação vem alegar que nas atuais condições contratadas o termo do empréstimo celebrado com a Recorrente ocorrerá em Outubro de 2023 e a totalidade do crédito (incluindo capital e juros), sempre ficará garantida pela venda do património hipotecado, solução que será alcançada com maior rapidez numa situação de liquidação forçada em sede insolvência.
Note-se que a apelante nunca alega quais os bens hipotecados, qual o seu valor e qual o valor previsível que pode obter pela sua venda. Consultado o apenso de reclamação de créditos (apenso A) é possível conhecer sobre que bens recai a garantia, mas na documentação junta com a reclamação de créditos que a apelante veio juntar em 29.01.2021, em resposta à impugnação dos juros reclamados, pela devedora, não consta qualquer valor atribuído aos bens, nem consta cópia da sua inscrição matricial, para se apurar, pelo menos, o seu valor tributário.
Os bens dados em hipoteca são os seguintes:
1 - Prédio misto, composto por casa de rés de chão e primeiro andar com águas furtadas, destinada a habitação, lagar e dependências e olival, sito na ... ou Calçada ..., freguesia e concelho ..., inscrito na Matriz Predial Urbana respetiva sob os artigos ...43 e ...95 e na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...6, secção AH e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...52, da mesma freguesia.
2 - Prédio Rústico composto por terreno de cultura arvense, oliveiras, figueiras, horta e granitos, sito na Calçada ..., freguesia e concelho ..., inscrito na Matriz Predial Rústica respetiva sob o artigo ...65, secção AH e Descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...90, da mesma freguesia.
3 - Prédio Misto, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com anexos, destinada a habitação, construção rural, terreno de cultura arvense, figueiras, sobreiros, olival, solo subjacente de cultura arvense olivícola, vinha, horta, citrinos e souto manso, denominado E..., sito na freguesia e concelho ..., inscrito na AA respetiva sob o artigo ...06 e na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...17, secção AL e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...96, da referida freguesia.
Embora a hipoteca recaia sobre três imóveis, não é possível sem o conhecimento de outros factos, conhecer o seu valor, o qual está dependente de várias variantes, tais como a proximidade dos centros urbanos para os prédios urbanos ou mistos, proximidade das linhas de água para os terrenos rústicos, designadamente os destinados também a horta, como consta na descrição dos prédios em causa, infra estruturas existentes e estado das construções, para concluir que com a sua venda a apelante conseguiria receber o valor do capital, mais os juros, integralmente, ou que, pelo menos, iria receber mais do que irá receber com a aprovação deste Plano (o que exigiria que o valor das vendas efetuadas na insolvência permitisse o pagamento do crédito garantido e das dívidas da massa) designadamente por ser do conhecimento geral o reduzido valor por m2 pelo qual são transacionados os prédios rústicos e por os prédios mistos hipotecados não se localizarem nos grandes centros urbanos. Consequentemente, a sentença recorrida é de manter.
Sumário:
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