IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
Como vimos atrás, a 1ª questão que nos cabe apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que o apelante lhe imputa.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d), 1ª parte do CPC, porquanto o Mmo juiz a quo não se pronunciou sobre o facto que alegou no artigo 20º da p.i., facto esse que é relevante para a decisão da causa, pois, se provado, implicaria uma violação clara do disposto no art. 13º da República Portuguesa – princípio da igualdade.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
O art. 668º, n.º 1, al. d) deve ser conjugado com o art. 660º, n.º 2 do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
No caso em apreço, a questão que o A. submeteu à apreciação do tribunal é a de saber se no cálculo da sua pensão de reforma deve ser levada em consideração a remuneração complementar que o mesmo auferiu, mensalmente, até Fevereiro de 1994, bem como o subsídio de isenção de horário de trabalho que passou a auferir a partir dessa data.
Ora, essa questão, como resulta da sentença recorrida, foi apreciada e decidida pela Mma juíza a quo em sentido contrário ao sustentado pelo A. na sua petição inicial, pelo que tal decisão não enferma da omissão de pronúncia que o mesmo lhe imputa.
Quando as partes submetem à apreciação do tribunal determinada questão, é usual socorrerem-se de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; mas o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Não se devem confundir factos [fundamentos ou argumentos] com questões [a que se reportam os arts. 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, al. d) do CPC]. Uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão (cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Coimbra, Vol. V, pág. 143-145).
A omissão de pronúncia a que alude o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC diz respeito a questões e não a factos. A omissão de factos, só integra nulidade de sentença [a da alínea b) e não a da alínea d)] se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação de facto, o que não é o caso.
A sentença recorrida não enferma assim da nulidade que o apelante lhe imputa.
Debrucemo-nos, agora, sobre a 2ª questão. Deve ou não ser levada em consideração a remuneração complementar que o apelante auferiu, mensalmente, até Fevereiro de 1994, e o subsídio de isenção de horário de trabalho que passou a auferir a partir dessa data?
Apesar de não pôr em causa o regime de segurança social constante do Capítulo XI do ACTV do Sector Bancário em que a sentença recorrida se baseou para julgar improcedente a acção, o apelante pretende que aquela seja revogada pelas seguintes razões:
- a)Por entender que a remuneração complementar que auferiu, mensalmente, até Fevereiro de 1994, e o subsídio de isenção de horário de trabalho que passou a auferir a partir dessa data faziam parte integrante da sua retribuição, e a Lei de Bases da Segurança Social mandar atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador;
- b)Por entender que o ACTV do Sector Bancário, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola disposição legal imperativa (arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) da LCT) e contradiz o disposto no art. 63º, n.º 5 da Constituição da República e o preceituado no art. 6º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do DL 519-C1/79, de 29/12.
- c)Por entender que o Banco Réu adoptou um procedimento discriminatório, ao não proceder para consigo da mesma forma que procedeu em relação a colegas seus em cujas pensões de reforma fez integrar o complemento de isenção de horário de trabalho, violando desta forma o princípio da igualdade previsto nos art. 13º da Constituição da República.
Mas não tem qualquer razão.
Para o apelante, o ACTV do Sector Bancário, enquanto instrumento integrador do regime de segurança social dos trabalhadores bancários, não pode estar em oposição aos princípios gerais da Lei de Base da Segurança Social que manda atender ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador, pelo que a sua pensão de reforma deveria integrar os complementos salariais que auferia quando se encontrava no activo. Esta alegação mostra que o A. raciocina como se a Lei de Bases da Segurança Social contivesse um princípio que obrigasse a considerar no cálculo da pensão de reforma toda e qualquer parcela remuneratória do trabalhador. Mas não é assim.
Os princípios que enformam o sistema da segurança social das Lei n.º 24/84, são os enunciados no n.º 1 do seu art. 5º e nenhum desses princípios impõe que se atenda “para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.”
É certo que no seu art. 26º n.º 1 se estabelece que “constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos”, mas isso é coisa bem diferente da afirmação de um princípio de observação obrigatória. Nas próprias palavras da lei não passa de um critério, de uma linha de orientação que, aliás, logo a seguir, no n.º 2 do mesmo preceito, se autoriza a abandonar e a substituir por outros critérios, “consoante os casos”. Diz-se nesse n.º 2 que “ a determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.”
Acresce que o sector bancário sempre esteve fora do sistema público de Segurança Social, constituindo um subsistema que tem sido expressamente reconhecido pelas Leis da Segurança Social (art. 69º da Lei 68/84, de 14/8, art. 109 da Lei 17/2000, de 8/8 e art. 123º da Lei 32/2002). As disposições do ACTV do Sector Bancário que estabelecem o regime da previdência dos trabalhadores bancários não podem, por isso, estar em oposição com as referidas leis precisamente porque são estas que admitem e autorizam a existência do regime de segurança social previsto no ACTV dos bancários, o qual se rege exclusivamente pelas respectivas estipulações. Não tendo sido publicada, até hoje, qualquer legislação que integre os bancários no sistema público de segurança social, não é lícito invocar disposições legais ou princípios consagrados ex-novo nesta lei para regular situações concretas de tais trabalhadores.
De resto, o apelante não pode escolher uma norma isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma que entenda que lhe corresponde do regime geral de reformas da segurança social.
Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro. E os estudos estão feitos e demonstram que o regime de segurança social dos bancários, quando comparado com o regime geral da segurança social, é largamente vantajoso para a grande maioria dos trabalhadores por ele abrangidos, isto é, para aqueles que, para além da retribuição de base e das diuturnidades, não auferem remunerações complementares de montante muito significativo.
Assim, os trabalhadores do sector bancário, em relação à sua reforma, só podem ter como expectativas as que decorrem do regime previsto nos respectivos ACTV, que estabelecem um regime próprio, como já se referiu, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações.
Não se diga, como diz o apelante, que a regra do ACTV que (para efeitos de cálculo da pensão) manda atender ao nível remuneratório e não leva em consideração a remuneração complementar e o subsídio de isenção de horário de trabalho que a substituiu contraria as disposições legais imperativas dos arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) da LCT e viola o princípio da irredutibilidade da retribuição. É que o direito à retribuição cessou com a passagem do autor à situação de reforma, que fez caducar o contrato de trabalho e, caducado o contrato, não faz qualquer sentido invocar os arts. 19º, al. b) e 21º, n.º 1, al. c) e o princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que estes só vigoram na vigência do contrato de trabalho.
O apelante sustenta também que a regra do ACTV do Sector Bancário que manda atender para efeitos de cálculo da pensão de reforma ao nível remuneratório viola o art. 63º, n.º 5 da Constituição da República. Mas só por lapso pode ter referido o n.º 5, já que o único número que se refere às pensões de reforma é o n.º 4. Este número, porém, o que estabelece é que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade onde tiver sido prestado, não se vendo que relação possa existir entre esta disposição constitucional que manda atender a todo o tempo de serviço dos trabalhadores no montante da sua pensão de reforma, e o facto de o Réu não ter atendido no cálculo da pensão de reforma do autor ao referido complemento remuneratório de que beneficiava antes da reforma.
A Constituição não alude em nenhum dos seus preceitos à forma de cálculo da pensão de reforma, estabelecendo apenas o princípio da universalidade do direito à reforma e que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, o que manifestamente não tem nada a ver com a questão em apreço.
E, contrariamente ao que o A. sustenta, também não se vê como possam ter sido violadas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 6º do DL 519-C1/79, de 29/12, pois o apelante não invoca quaisquer factos de onde resulte que o regime da segurança social do sector bancário limite o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, ou que contrarie normas legais imperativas, ou que contenha qualquer disposição que importe para os trabalhadores regime menos favorável do que o estabelecido na lei.
Ao invés, até se pode dizer que, nas situações normais, o regime do ACTV estabelece um regime mais favorável aos trabalhadores do que o sistema público da segurança social, na medida em que garante uma pensão mínima que não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição correspondente ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à reforma (cláusula 137ª), enquanto no sistema público da segurança social o cálculo é feito pela média do total das retribuições auferidas pelo trabalhador dos 10 anos civis a que correspondessem retribuições mais elevadas nos últimos 15 anos com registo de remunerações (art. 33º do DL 329/93, de 25/9).
Sustenta ainda o apelante que o Réu adoptou em relação a si, um tratamento discriminatório violador do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República.
É verdade que anteriormente houve casos em que o Banco Réu fez integrar na pensão de reforma de alguns trabalhadores a percentagem auferida no activo quer a título de isenção de horário de trabalho, quer a título de remuneração complementar [o Réu confessa isso mesmo no artigo 81º da sua contestação e tal ficou também provado em vários processos idênticos a este, movidos por outros colegas do A.].
Isto não chega, obviamente, para configurar uma prática desigual e discriminatória em relação ao apelante, já que se desconhece a situação de cada um desses colegas, bem como as circunstâncias concretas em que foi incluída nas suas pensões de reforma, a tal remuneração complementar ou o tal complemento de isenção de horário de trabalho até o mesmo ser absorvido pelos aumentos das tabelas resultantes das revisões do ACTV do sector bancário.
O princípio da igualdade de tratamento previsto no art. 13º da CRP não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (art. 13º, n.º 2 da CRP).
Era sobre o apelante que impendia o ónus de alegar e provar que a sua situação era idêntica à desses reformados que viram integrados na sua pensão de reforma os complementos salariais que auferiam no activo e que tal tratamento não se baseou em qualquer situação objectiva que justificasse um tratamento diferenciado, o que ele não fez.
De qualquer forma sempre se dirá que o STJ no seu acórdão de 10/4/2001 (Revista n.º 4427/01) decidiu que não há violação do princípio da igualdade quando, em sede de negociações, trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, venham a obter montantes de pensão de reforma diferentes.
A pensão de reforma do apelante foi estabelecida no âmbito de um negócio jurídico celebrado entre o A. e o Réu e contra esse negócio não foi invocado qualquer vício da vontade que pudesse constituir causa de invalidade, nem o A. formulou ao tribunal qualquer pedido de anulação ou de declaração de invalidade desse acordo. Impõe-se, por isso, o respeito pelo acordado, nos termos do art. 406º do Cód. Civil.
Sustenta ainda o apelante que a decisão recorrida, ao considerar como procedente a excepção peremptória invocada pelo Réu, fez errada interpretação e aplicação dos termos em que foi exarado o “acordo” constante do doc. n.º 1 junto com a p.i.. Diz o A. que a sua declaração nesse documento consubstancia uma verdadeira quitação feita em termos genéricos e abstractos numa data em que vigorava o contrato de trabalho e em que se encontrava uma posição de subordinação relativamente ao Réu, pelo que nunca poderá configurar uma remissão abdicativa válida, em relação a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho.
Mas também aqui não lhe assiste razão, já que a compensação pecuniária de natureza global paga ao recorrente na data da cessação do contrato de trabalho incluiu todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Nos termos do acordo celebrado pelas partes, o recorrido pagou ao recorrente, na data da cessação do contrato de trabalho, a título de compensação pecuniária de natureza global, a quantia de € 22.900,00, líquida de impostos e quaisquer taxas e com o recebimento desta, o recorrente declarou de forma expressa, clara e inequívoca, considerar-se “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação” (cfr. cláusula 4ª, n.º 3 do Acordo), dando quitação total e plena ao Banco Réu.
Como nessa compensação de natureza global paga pelo recorrido ao recorrente não se fez qualquer discriminação dos fundamentos ou causas do montante pago, e como o apelante se considerou “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação” tem de presumir-se que naquela compensação foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação e os exigíveis por virtude da cessação, pelo que todos os eventuais créditos do recorrente teriam sempre que se presumir pagos, de forma inilidível.
Mesmo que se entenda que o motivo da cessação foi a caducidade do contrato de trabalho por efeito da reforma do recorrente, o resultado é exactamente o mesmo que o previsto para a cessação do contrato por mútuo acordo das partes, já que o Acordo que permitiu a passagem do recorrente à situação de reforma é enquadrável no âmbito dos meios de cessação dos contratos de trabalho por acordo das partes e, em consequência, os efeitos da compensação pecuniária de natureza global estabelecida nesse acordo são os previstos no n.º 4 do art. 8º da LCCT.
Acresce ainda que, nos termos do art. 863º do Cód. Civil, o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor, pelo que a remissão extingue a obrigação remitida.
Ora a declaração emitida pelo recorrente no n.º 3 da cláusula 4ª do Acordo e a sua aceitação pelo recorrido consubstanciam um verdadeiro contrato de remissão abdicativa, tal como se encontra regulado nos arts. 863º a 867º do Cód. Civil, resultando tal remissão de um acordo expresso e escrito dos dois titulares da relação creditória (cfr. Antunes Varela, Obrigações, 2º Vol. 6ª ed., pág. 240 e segs.).
Os efeitos da remissão abdicatória celebrada conjuntamente com a ruptura do contrato e, portanto, já no domínio dos direitos disponíveis, terá de se considerar plenamente válida, importando, por isso, a extinção das eventuais dívidas de natureza remuneratória reclamadas pelo recorrente nos presentes autos (cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ de 4/4/86, AD 295º, 937; de 23/7/82, BMJ 319º, 237 e de 14/2/91, AJ 15º/16º-15).
Da análise da declaração, livremente expressa pelo recorrente no acordo firmado com o recorrido, resulta sem margem para quaisquer dúvidas que aquele pretendeu desonerar este de todos e quaisquer créditos de natureza global, neles se incluindo os peticionados nesta acção a título de diferenças salariais.
A jurisprudência tem, aliás adoptado um entendimento unânime quanto a esta matéria, tendo-se decidido no Ac. do STJ de 14/2/91, BTE, 2ª série, n.º 10-12/93, pág. 1065 que: “tendo caducado o contrato de trabalho podem os trabalhadores renunciar a quaisquer importâncias a que tenham direito. A declaração pela qual dizem ter recebido da Ré determinadas importâncias considerando integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito detidos sobre o seu património constituem remissão desses créditos, pelo que não podem os autores posteriormente vir reclamar créditos resultantes daquela extinção” (cfr. ainda, entre muitos outros, Ac. do STJ de 6/7/94, BMJ 439º, 376).
Não se diga que na altura da emissão da referida declaração, o apelante ainda se encontrava numa posição de subordinação relativamente ao Banco Réu e que essa posição de subordinação torna inválida tal declaração. Ficou provado que o A. e o Réu puseram termo à relação de trabalho que os vinculava em 17/2/2003 (cfr. n.º 2 da matéria de facto provada), precisamente na data em que o mencionado acordo foi celebrado e a declaração constante no n.º 3 da sua cláusula 4ª foi emitida. Aliás, de todo o circunstancialismo que rodeou a emissão da declaração constante do n.º 3 da cláusula 4ª do acordo, resulta que esta tinha como pressuposto lógico a anterior e já efectivada cessação do contrato. Já não havia, portanto, qualquer relação de subordinação e o trabalhador já não se encontrava numa situação psicologicamente inibidora que o impedisse de reclamar quaisquer créditos.
Mesmo que por hipótese se concluísse pela não verificação da remissão abdicativa, teria sempre de concluir-se que a declaração constante do n.º 3 da clausula do acordo junto a fls. 10 e 11 dos autos configura uma declaração de quitação total e plena dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Este tipo de quitação é proibido em vários países (v.g. Alemanha e Itália) no domínio do direito do trabalho, mas não em Portugal. (cfr. J. Leal Amado, A Protecção do Salário, pág. 222 e segs.), podendo apresentar-se na forma positiva ou negativa.
As declarações de quitação são feitas com a faceta positiva, quando se acentua o cumprimento por parte do devedor, asseverando-se que este pagou (a qual se evidencia quando o trabalhador declara, p.ex., que recebeu todas as importâncias que lhe eram devidas).
Em relação a tais declarações reconduzidas à figura da quitação, na opinião de J. Leal Amado (ob. cit., pág. 226), “o respectivo efeito jurídico só pode ser um: constituem um documento particular ao qual o empregador poderá recorrer em ordem a, se necessário, provar o cumprimento das suas obrigações (entre elas as retributivas) para com o trabalhador. O que, naturalmente, pode revelar-se extremamente gravoso para este, no caso – não raro – de a sua convicção de ter sido integralmente pago se vier a mostrar infundada – isto é, no caso de o conteúdo da declaração não aderir à realidade preexistente. Nesta hipótese, contra tal quitação o trabalhador vai ter de provar o não cumprimento, ou seja, vai ter de provar o contrário daquilo que resulta do documento, tarefa em cuja execução poderá enfrentar problemas sérios.” Ou seja, tais declarações têm relevância apenas quanto ao ónus da prova e, sendo feitas pelo credor-trabalhador, o ónus da prova quanto ao pagamento inverte-se, passando a recair sobre este o ónus de provar que não lhe foram pagas as quantias e os créditos, englobados na declaração de quitação. Pensamos que esta tese é consentânea com os princípios da boa-fé e das regras legais sobre o valor probatório dos documentos particulares (art. 376º, n.º 2 do Cód. Civil), pelo que a seguimos.
No caso em apreço, o ora apelante declarou-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que deu (à primeira outorgante), no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.
Ou seja, emitiu uma quitação ampla e positiva, declarando que recebeu a totalidade dos créditos a que tinha direito por força do contrato e da cessação.
Como não foram ressalvados os créditos reclamados nesta acção (remuneração complementar equivalente a 20% da remuneração-base, desde Fevereiro de 1994 até à data da cessação do contrato), presume-se que os mesmos se encontram pagos.
Competia ao A. ilidir essa presunção, isto é, provar que, apesar da referida quitação, o Réu não lhe pagou esse crédito. Como nada provou a esse respeito, esse crédito deve considerar-se pago.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.