I- - Constitui um poder-dever vinculado a inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal, mesmo das prescindidas pelas partes, quando o tribunal tenha fundadas razões para presumir que tem conhecimento de factos importantes para o cabal esclarecimento da questão e para a justa decisão do pleito.
II- - Não assumindo oficiosamente, por os não haver reconhecido, impunha-se à parte interessada que lhe desse a conhecer esses elementos relevantes, de modo a razoavelmente formar convicção íntima no sentido da necessidade da sua audição.
III- - Apurando-se que a parte condenada por litigância de má fé, em 1.ª instância, sabia a verdade dos factos, por ter intervindo pessoalmente na respectiva negociação, de resto perante ela homologada, noutro processo anterior (partilha de bens na sequência de divórcio), e só se decidiu a accionar, confiante na produção de depoimentos que, afinal, vem taxar de incredíveis e duvidosos, não só foi merecedora dessa condenação como há-de sofrer uma outra, ao mesmo título.
06.11. 2002
Relator: Gomes da Silva
Adjuntos: Amílcar Andrade; Teresa Pais