Cumpre decidir.
O Recorrente invoca, na verdade, uma causa legítima de inexecução relevante para efeitos de eventual convolação dos pedidos anulatórios e condenatórios em processo indemnizatório.
Assentemos, desde já, os factos relevantes à ponderação e decisão da questão que ora nos ocupa, em face dos factos admitidos por acordo — porque não impugnados com posição definida sobre os atinentes factos, nem se mostram em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (artigo 574º, nº 1 e 2, do CPC), tendo a Autora ora Recorrida alegado que “… a considerar-se que o contrato já foi executado, sempre deverá a Recorrida ser indemnizada num montante que compense o prejuízo causado para impossibilidade de execução da sentença” — e provados pelos documentos constantes do processo administrativo, designadamente o contrato celebrado (ficheiro «Contrato lote 1 – D.... Pdf»):
- A.O contrato para «aquisição de equipamentos de protecção individual (EPI) para combate a incêndios em espaços naturais — fatos de protecção florestal (dólman e calça), para autoridade Nacional de Protecção Civil», no âmbito do concurso identificado em 1) da matéria assente, foi celebrado entre o Estado Português e a segunda outorgante, a adjudicatária D... – Unipessoal, Ldª, NIPC 513124241, no dia 23 de Setembro de 2015, dando-se por reproduzido o seu integral teor, designadamente:
- i.Artigo 4º Prazo de entrega 1. O fornecimento dos bens a realizar no âmbito do presente contrato deverá ser executado de acordo com os seguintes prazos, conforme caderno de encargos e proposta adjudicada: a. 1ª entrega — 5.000 (cinco mil unidades) no prazo de 120 (cento e vinte) dias; b. 2ª entrega — 5.000 (cinco mil unidades) no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias; c. 3ª entrega — 6.460 (seis mil quatrocentos e sessenta unidades) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. O prazo contratual estipulado no número anterior inicia a sua contagem no dia a seguir à data de notificação ao segundo outorgante da concessão de visto, expresso ou tácito, ou declaração de conformidade pelo Tribunal de Contas a este contrato.
- B.O referido contrato foi à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (processo nº 2017/2015), onde obteve visto expresso no dia 25 de Novembro de 2015.
- C.À data de 29-07-2016, data da entrada do requerimento de interposição do presente recurso, o referido contrato encontrava-se totalmente executado.
Verifica-se que a questão impossibilidade absoluta enquanto obstáculo à satisfação dos interesses do autor a que alude o nº 5 do artigo 102º do CPTA não foi suscitada perante o Tribunal a quo antes de proferida a decisão final da qual foi interposto o recurso jurisdicional que temos presente.
A questão também não foi considerada ou decidida pela sentença recorrida, que data de 12 de Julho de 2016; foi suscitada apenas em sede de alegação de recurso, pelo Recorrente Réu.
Em qualquer caso, o Recorrente alega a matéria, sem alegação de outras datas relevantes para o efeito, à data da entrada do requerimento de interposição de recurso — 29-07-2016 —, e é acolhido pela Recorrida, referindo-se ao contrato como “…encontrando-se totalmente executado”, o que, de resto, se compagina inteiramente com o tempo decorrido desde 25 de Novembro de 2015, data do visto expresso do Tribunal de Contas, tendo em conta o prazo mais alargado, de 180 dias, para o fornecimento dos bens (cujo dies ad quem ocorreu em 23 de Maio de 2016 contados da data do visto), embora na ignorância, nos autos, da data da notificação à adjudicatária da concessão desse visto, mas na certeza do acordo das partes quanto ao facto.
Dispõe o nº 5 do artº 102º do CPTA que se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45º.
Ora, há impossibilidade absoluta quando o contrato está completamente cumprido, como é aqui o caso — veja-se a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, v.g., por todos, acórdão do STA, de 16-12-2010, processo nº 0648/10, no qual foi sumariado: “I – A impossibilidade absoluta, ou impossibilidade tout court, do objecto negocial ou do cumprimento da obrigação é a situação em que, física ou juridicamente, aquele objecto é irrealizável ou irrealizável é o cumprimento da obrigação. II – Tendo já sido celebrado o contrato a que respeitava um determinado concurso e tendo decorrido já o prazo da sua vigência, tal determina a impossibilidade absoluta da satisfação da recorrente. III – Assim, tendo sido adjudicado a uma firma o fornecimento de refeições para um período de tempo já decorrido e que cumpriu (ano de 2009) estamos (no ano de 2010) perante uma impossibilidade absoluta a que se refere o artigo 102º nº5 do CPTA, pelo que as partes devem ser convidadas a acordarem no montante indemnizatório”..
E deixa-se também aqui a resenha que nesse acórdão é operada quanto a esta temática:
“A impossibilidade absoluta é o impedimento absoluto da Administração praticar os actos jurídicos ou as operações materiais em que deveria consistir a execução da sentença (Simões de Oliveira, Contencioso Administrativo, Braga, pág.241).
A impossibilidade absoluta, ou impossibilidade tout court, do objecto negocial ou do cumprimento da obrigação é a situação em que, física ou juridicamente, aquele objecto é irrealizável ou irrealizável é o cumprimento da obrigação (cfr. Ana Prata, in Dicionário Jurídico, vol. 1º, pág.732). Ou nas palavras de Freitas do Amaral “é uma situação em que o devedor de todo em todo se encontra impedido de cumprir” (A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 125).
Também o STA entende que “a impossibilidade absoluta na execução de acórdão não tem a ver com a sua maior ou menor dificuldade, maior ou menor onerosidade da execução mas sim com a existência de um obstáculo de natureza material ou legal inultrapassável (Ac. de 14/7/2008-Proc. nº35910-B).
Igualmente, decidiu este mesmo Supremo que terá de existir um obstáculo de natureza material ou legal à execução do julgado que se traduza em impedimento inultrapassável (Acórdão de 9/12/2004-Proc. nº30373).
Neste sentido tinha já trilhado o STA no seu acórdão de 22/6/1993 ao decidir que “a impossibilidade como causa legítima de inexecução das decisões dos tribunais administrativos não se confunde com a dificuldade ou onerosidade da prestação que se haja de realizar. Só pode ter-se por impossível aquela a que em absoluto se oponha um impedimento irremovível” (Proc. nº26594-A).
Foi seguido este mesmo caminho nos acórdãos do STA de 1/6/1993-Proc. nº25294-A e de 2/4/1998-Proc. nº19815-A).”.
Assim, ocorrendo situação de impossibilidade absoluta que obste à satisfação dos interesses do autor, o tribunal não profere a sentença requerida.
Ora, a sentença requerida era a de: a) ser anulado o ato de adjudicação do Lote 1, por ilegal; b) ser excluída a proposta da Contra-interessada D..., por não cumprir com os requisitos do Caderno de Encargos; e c) o Lote 1 ser adjudicado à Autora, porque a sua proposta é admissível e porque apresentou o preço mais baixo devendo, por isso, ser graduada em primeiro lugar.
Não basta, porém, concluir-se pela verificação da ocorrência de uma situação de impossibilidade absoluta obstativa da satisfação dos interesses do autor para que se opere o convite às partes para acordarem no montante da indemnização a que o autor tem direito, pois tal depende do resultado positivo da averiguação do direito do autor a uma indemnização.
Na verdade, se a actuação do Réu for considerada conforme ao Direito não se compreenderia a razão da atribuição de um montante indemnizatório à Autora, uma vez que, nesse caso, os interesses alegados pela autora não deveriam, naquela medida, ser satisfeitos, assim irrelevando completamente, para esse efeito, o facto de o contrato se encontrar totalmente executado.
Para que opere a convolação em processo indemnizatório previsto no nº 5 do artigo 102º do CPTA, à verificação do requisito da situação de impossibilidade de satisfação dos interesses do autor exige-se cumulativamente o da ilicitude da actuação do réu relevante para o efeito.
Em conclusão, verificada a referida situação de impossibilidade, para que se imponha o dever de convite às partes a acordar no montante da indemnização, imperativo é ainda que se verifique a procedência dos pedidos formulados pela Autora, designadamente os da invalidade dos actos impugnados que legitimem a decisão favorável à satisfação dos seus interesses, os quais terão sido, assim, postos em causa pela ocorrência de circunstâncias reconduzíveis a uma causa legítima de inexecução.
Assim sendo, devendo o tribunal proferir sentença ─ embora não a sentença requerida ─, impõe-se, para esse efeito, conhecer dessa matéria que, em qualquer caso, é objecto do recurso, na medida das conclusões da atinente alegação.
A sentença concluiu pela “ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pela Autora, por se demonstrar que a mesma cumpria com os requisitos impostos pelo caderno de encargos, e bem assim, do lado reverso, pela ilegalidade da admissão da proposta apresentada pela Contra-interessada D..., dado que o equipamento por esta proposto não cumpria com todos os requisitos técnicos ao nível da configuração dos bolsos, posto apresentar um equipamento cujos cantos dos bolsos se mostram cortados, o que contraria a exigência de os bolsos terem de ser rectangulares, sem qualquer tipo de corte nas suas arestas, exclusão que se impunha, nos termos do art.º 15º, n.º1, do Programa do Procedimento, em articulação com o art.º 70º, n.º2, alínea b), do CCP. Tais ilegalidades inquinam o acto final de adjudicação, acto este cuja anulação se determina (…). Em face desta anulação, recai sobre a entidade adjudicante, o dever de reconstituição da situação que existiria, com o expurgo da ilegalidade sancionada na presente decisão, reconstituição que passa pela reformulação dos actos procedimentais, mostrando-se possível afirmar que, em face dos actos que foram praticados, a Entidade adjudicante se encontra constituída no dever de proceder a novo acto de adjudicação, agora em favor da Autora, e por ser sido esta a proposta que apresentou o preço mais baixo relativamente ao Lote 1 que foi concursado, tudo isto atendendo ao dever de adjudicação previsto no art.º 76º do CCP que impende sobre a entidade adjudicante, se a tal nada mais vier obstar.”.
Recorda-se que a sentença recorrida dirimiu as questões em crise chamando à colação o artigo 236º, nº1, do Código Civil, concluindo: “É este o resultado exegético que se alcança por aplicação da teoria da impressão, prevista no art.º 236º, n.º1, do Código Civil, pois que um destinatário normal (que aqui tem as vestes de uma entidade comercial padrão, que se dedica ao fabrico/comércio de fatos de protecção florestal destinados ao combates de incêndios) confrontado eventualmente com uma descrição das características do equipamento passível de gerar dúvida, naturalmente que acolheria o sentido declarativo que resultasse das peças desenhadas facultadas no procedimento pela entidade adjudicante.”.
Insurge-se o Recorrente contra o decidido, em síntese, porque entende que a decisão recorrida socorreu-se de normas de direito civil “em detrimento de princípios e normas de contratação pública”, na certeza que alega de que “nos casos omissos o recurso a tais normas “não encontra previsão legal”, pelo que laborou a sentença recorrida em erro nos pressupostos de direito (conclusões 7ª a 11ª).
Mas não tem razão.
O Juiz a quo buscou nas normas dos artigos 236º, nº 1 e 238º do Código Civil, o amparo jus-normativo que entendeu servir à sua tese da impressão do destinatário; e fê-lo sem que se vislumbre ou venha explicitado, sequer alegado para além da tabelar referência «em detrimento de princípios e normas de contratação pública», em que medida é que a interpretação em crise ocorreu em detrimento de tais princípios e normas.
A teoria da impressão do destinatário, embora com assento normativo no nº 1 do artigo 236º do Código Civil, corresponde a um princípio geral de Direito (veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 4ª ed., págs. 223-224), integrante da juridicidade aplicável enquanto princípio instrumental, utilizado na decisão recorrida apenas para concluir que o constante do Caderno de Encargos, interpretado de acordo com o sentido que lhe atribuiria um declaratário normal, de inteligência e diligência médias, colocado na situação do real declaratário, conduziria ao resultado interpretativo que defende ali constar quanto aos requisitos técnicos dos bolsos do casaco.
Importa, pois, averiguar se o resultado exegético pelo mesmo instrumentalmente permitido se coaduna com o regime legal aplicável à matéria em causa.
Não oferece dúvida de que das características e especificações técnicas dos equipamentos a fornecer no âmbito do Lote 1 impostas pelo Caderno de Encargos, Anexo II, consta, quanto ao casaco ou dólmen que “c) possui dois bolsos iguais rectangulares, proporcionais ao tamanho do dólman, Com um mínimo de 15 cm ± 5% de altura e 12,5 cm ± 5 % de largura, sobrepostos na altura do peito, com portinholas direitas e cantos cortados, fechando com fita adesiva FR hook and loop, coberto com pala de protecção em toda a sua largura. Possui ainda dois bolsos inclinados, conforme figura 1” (nosso sublinhado).
Aceita-se a falta de assertividade nesta descrição quanto às portinholas direitas e cantos cortados, no sentido da possibilidade de os cantos cortados se referirem, eventualmente, aos bolsos rectangulares, como à primeira vista aparenta.
Essa primeira eventual impressão não resiste, porém, a uma análise simples e imediata, que se impõe por si mesma a partir da peça desenhada que integra a descrição do casaco.
Nem a lógica introduzida pelo júri do procedimento no seu segundo relatório é susceptível de manter-se, antes introduzindo e revelando um pensamento, que fundamentou a proposta final de adjudicação, completamente incongruente e mesmo contraditório, pois que, na lógica intrínseca da sua interpretação, sempre ocorreria uma violação do caderno de encargos, já que, se se aceitasse uma interpretação segundo a qual os cantos cortados, tal como as portinholas, fossem atributos do bolso, então, nessa interpretação (a adoptada pelo Recorrente), nunca as portinholas poderiam ter os cantos cortados, como admitido, mas apenas os bolsos.
Em qualquer caso, é indubitável que a peça desenhada do casaco e da calça, que de seguida consta no referido Anexo II, a páginas 26, mostra claramente um bolso rectangular de cantos direitos, com portinholas igualmente direitas e de cantos cortados.
Mais: Reportando-se à Portaria nº 1314/2001, de 24 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Uniformes dos Bombeiros, o qual define os diversos artigos de uniformes, as suas condições de utilização e as normas referentes à confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios, na ressalva do nº 2 do artigo 49º do CCP quanto às regras técnicas nacionais obrigatórias, bem refere a sentença sob recurso: “…as justificações aventadas mostram-se ainda infirmadas pelo Regulamento dos Uniformes dos Bombeiros, aprovado pela Portaria n.º 1314/2001, de 24 de Novembro, anexo a esta mesma Portaria, em cujo artigo 25º, n.º1, alínea a), se determina, relativamente ao casaco do uniforme n.º3 (equipamento equivalente ao equipamento em causa nos presentes autos) que “as frentes abotoam com um botão de massa tipo corrente de cor vermelha, junto da gola de virado e os outros botões do mesmo tipo, invisíveis sob carcela, tem dois bolsos rectangulares, sobrepostos na altura do peito com portinholas direitas com cantos cortados, fechando com velcro, abaixo da linha da cintura tem dois bolsos rectangulares sobrepostos, com foles e portinholas direitas com cantos cortados, tem platina sobreposta no bolso esquerdo, fechando sob a portinhola com velcro, para colocação da passadeira”.
Não há, quanto a nós, qualquer dúvida, nem poderia haver para um declaratário normal de inteligência e diligência médias, colocado na situação do real declaratário, que o Caderno de Encargos, que para além da descrição narrativa contém a descrição gráfica desenhada do casaco, exigia os cantos cortados apenas à portinhola do bolso, de harmonia, aliás, com o citado Regulamento de Uniformes dos Bombeiros.
Como bem refere a decisão recorrida, “Nesta medida, da conjugação das duas alíneas transcritas com a peça desenhada, resulta que deve ser acolhido o sentido interpretativo defendido pela Autora, e em cuja interpretação não esteve sozinha, pois quer a generalidade dos concorrentes (com excepção única da concorrente adjudicatária) quer ainda o Júri (no primeiro relatório preliminar), tiveram a mesma interpretação quanto aos requisitos técnicos dos bolsos do casaco.”.
Ora, o caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar (artigoº 42º, nº1, do CCP), possuindo natureza normativa na fase do procedimento, e enquanto documento conformador do procedimento, operando-se a sua convolação em documento ou estipulação contratual, passando a revestir natureza contratual, com a celebração do contrato, no qual se integra (artigo 96, nº 2, do CCP). Aliás, tal como os esclarecimentos e rectificações relativos ao caderno de encargos, embora no presente caso não se vislumbre que tenha sido pedido esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento.
Tendo presente que a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo (artigo 56º, nº 1, do CCP), é de concluir que uma proposta que apresente quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ou revelando-se que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis (o caso presente), deve ser excluída e, no anverso desta mesma moeda, se tal não ocorrer, então não devem as propostas ser excluídas por tal motivo (cfr. artigo 70º, nº 2, alíneas b) e f), do CCP).
Por isso se pode ler na sentença recorrida, em correcta conclusão:
“Portanto, são as próprias normas regulamentares dos uniformes dos bombeiros que fixam – certamente por tal se revelar relevante do ponto de vista da funcionalidade e ergonomia dos uniformes – que os bolsos à altura do peito do casaco do equipamento operacional devam ter os respectivos bolsos rectangulares, devendo também ter “portinholas direitas com cantos cortados”, requisitos que se mostram consentâneos com a melhor interpretação a extrair das disposições técnicas constantes do Anexo II do caderno de encargos, e da qual resulta que o equipamento a fornecer deveria ter as portinholas dos bolsos com os cantos cortados e não os cantos dos bolsos cortados.
Ao não ter sido este o entendimento que veio a ser acolhido pelo Júri, mas outro contrário e que posteriormente veio a ser acolhido pela Entidade adjudicante, restará concluir pela ilegalidade da actuação da administração, por ter feito uma errónea interpretação e aplicação das disposições das peças do procedimento, resultando da interpretação acolhida no procedimento, uma verdadeira alteração dos requisitos técnicos a que os equipamentos propostos teriam de obedecer.
Destarte, restará concluir pela ilegalidade da exclusão da proposta apresentada pela Autora, por se demonstrar que a mesma cumpria com os requisitos impostos pelo caderno de encargos, e bem assim, do lado reverso, pela ilegalidade da admissão da proposta apresentada pela Contra-interessada D..., dado que o equipamento por esta proposto não cumpria com todos os requisitos técnicos ao nível da configuração dos bolsos, posto apresentar um equipamento cujos cantos dos bolsos se mostram cortados, o que contraria a exigência de os bolsos terem de ser rectangulares, sem qualquer tipo de corte nas suas arestas, exclusão que se impunha, nos termos do art.º 15º, n.º1, do Programa do Procedimento, em articulação com o art.º 70º, n.º2, alínea b), do CCP.
Tais ilegalidades inquinam o acto final de adjudicação, acto este cuja anulação se determina, tornando-se desnecessária a análise da questão relativa ao certificado apresentado pela Contra-interessada, atento o que ficou aqui decidido.
Em face desta anulação, recai sobre a entidade adjudicante, o dever de reconstituição da situação que existiria, com o expurgo da ilegalidade sancionada na presente decisão, reconstituição que passa pela reformulação dos actos procedimentais, mostrando-se possível afirmar que, em face dos actos que foram praticados, a Entidade adjudicante se encontra constituída no dever de proceder a novo acto de adjudicação, agora em favor da Autora, e por ser sido esta a proposta que apresentou o preço mais baixo relativamente ao Lote 1 que foi concursado, tudo isto atendendo ao dever de adjudicação previsto no art.º 76º do CCP que impende sobre a entidade adjudicante, se a tal nada mais vier obstar.
Destarte, procede também aqui a pretensão formulada pela Autora.”.
Alega ainda o Recorrente erro nos pressupostos de facto, concluindo em 16º, 18º e 19º (não existe conclusão 17ª):
- “16.º Por outro lado, ao comparar procedimentos aquisitivos distintos, nomeadamente cadernos de encargos distintos, com distintas especificações técnicas, está-se em clara violação ao princípio da igualdade segundo o qual situações entendidas como iguais devem ser tratadas da mesma maneira, tratando-se de maneira diferente o que em si é diferente;
- 18.ª Ao assim decidir labora a Douta Sentença recorrida em erro nos pressupostos de facto;
- 19.ª A Douta Sentença recorrida ao remeter para a figura 1 do anexo II do caderno de encargos também labora em erro nos pressupostos de facto, uma vez que aquela figura não tem aplicação ao objeto em crise mas refere-se sim a outro tipo de bolsos do dólmen, os bolsos inclinados;”.
Quanto à primeira situação, refere-se apenas a um argumento pleonástico e mesmo obiter dictum, no contexto dos restantes argumentos concordantes com o sentido decisório adoptado na sentença recorrida, cuja inclusão ou ablação não implica diferenciada decisão relativamente ao que acima se conheceu e decidiu, nem implica qualquer violação do princípio da igualdade, cujo sentido primário consiste na proibição de privilégios e de discriminações, em nenhuma das vertentes que a Constituição da República Portuguesa lhe confere — cfr. v.g. artigos 29º, nº 4, 36º, nº 4, 37º, 40º, 41º, 47º, 50º, 58º, nº 2, 113º, nº 3, alínea b), 230º alínea c), 269º, nº 2 —, o que, de resto o Recorrente não esclarece ou especifica cabalmente, pois tendo ali sido decidido apenas o caso presente, que não o caso invocado como elemento de analogia, não ocorre situação que permita ou tivesse permitido ser tratado de maneira diferente ou diferenciada, já que aquele caso não constituída objecto dirimente nem se perfilou como caso julgado.
Quanto à segunda situação, não se trata de erro nos pressupostos de facto, já que a aplicação de uma norma regulamentar do concurso e a subsunção dos factos a tal norma é questão de direito, de resto, já acima apreciada.
Nada mais se perfila para apreciação nesta sede, ficando de conhecimento prejudicado as demais minudências argumentativas.
Em conclusão, é de manter, acrescido dos fundamentos supra exarados, a conclusão da sentença recorrida no sentido da procedência dos pedidos formulados pela Autora.
O que conduz à procedência do pedido formulado pela Recorrida em sede de oposição à questão prévia suscitada pelo Recorrente, de que deverá ser indemnizada, sendo certo que, como acima se fundamentou, mostram-se reunidos os pressupostos para que opere o disposto no nº 5 do artigo 102º do CPTA (sendo certo que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito).
Assim, deve a decisão final, correspondente à “sentença requerida”, ser anulada e em sua substituição, proceder-se ao convite que o referido nº 5 do artigo 102º do CPTA prevê, se a tal nada mais obstar.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões.