FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância, foi fixada a seguinte matéria de facto:
1-A requerente F… e o requerido J… são pais da menor F…, nascida a ….
2-Foi proferida decisão homologatória do acordo de exercício das responsabilidades parentais aquando da conversão do divorcio em mutuo consentimento, em 17/06/2010 pela qual o requerido ficou obrigado a pagar a pensão de alimentos de 80 € para a filha menor, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação nunca inferior a 3%, a partir de Janeiro de 2011
3-0 obrigado não tem pago, vivendo de rendimento social de inserção no valor mensal de 189,57 euros, tendo um historial de alcoolismo e de desemprego.
Não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos.
4-Não há ascendentes de 2ºgrau ou outros tios da menor aqui em causa que tenham, conhecidamente, capacidade económica de os prestar.
5-A menor reside em território nacional, Braga, vivendo em economia doméstica com a mãe.
6-A mãe da menor recebe o abono de família da menor, 43,25 euros mensais, e subsidio de desemprego diário no montante de 13,67 euros, pelo que o rendimento mensal al) e de (13,67 X 30) + 43,25 = 453,35 euros. !
7º A capitação ao do agregado da menor (1 requerente, 0,5 filha D.L. 70/2010, art. 5º) é de 453,35 : 1,5 = 302,23, sendo assim inferior ao salário mínimo nacional.
Intensa tem sido a discussão jurisprudencial sobre a questão que se nos depara na apreciação do objecto do presente recurso e ao mesmo tempo também importa dize-lo de alguma disparidade de posições no que tange à mesma, disparidade que se mantêm.
A situação jurídica tem enquadramento na L. 75/98, de 19 de Novembro e no DL 164/99, de 13 de Maio. Estes diplomas, surgidos tardiamente num estado de direito vinculado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e destinatário das Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989 relativas à obrigação do Estado de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, dá execução ao princípio genérico contido nos artigos 63º nº 3 e 69º nº 2 da Constituição da República Portuguesa onde é cometida ao Estado a protecção dos cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência assegurando, nomeadamente, especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Dispõe, por outro lado, o art. 6º nº 2 da citada lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Tal lei veio a ser regulamentada pelo Dec. Lei nº 164/99 de 13/05 onde se determinou, no art. 4º nº 5, que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Com base nas citadas normas e na factualidade acima enunciada, considerou a decisão recorrida estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento da prestação alimentícia devida à menor e, considerando os rendimentos do agregado e as necessidades do menor, fixou em 80€ mensais a prestação a assegurar pelo Fundo.
Resta agora saber – e essa é a única questão que é objecto do presente recurso – desde quando são devidas pelo Fundo as referidas prestações,
Nos termos já referidos, na nossa jurisprudência a questão em apreço é controvertida, em cujas decisões se manifestavam, fundamentalmente, três posições divergentes.
Uma delas sustentava que ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STJ de 10/07/2008 e de 30/09/2008, processos 08A1860 e 08A2953, respectivamente; os acórdãos da Relação do Porto de 27/06/2006 e de 07/12/2005 com os nºs convencionais JTRP00039336 e JTRP00038584, respectivamente, e o acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2008, processo 899/2008-6, todos em dgsi.pt).
A segunda sustentava que o pagamento, apesar de se iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo (neste sentido, o acórdão do STJ de 10/07/2008, processo 08A1907; os acórdãos da Relação do Porto de 08/03/2007 e de 14/12/2006, com os nºs convencionais JTRP00040184 e JTRP00039885, respectivamente; os acórdãos da Relação de Lisboa de 17/06/2008, 13/12/2007 e 10/04/2008, processos 5208/2008-7, 10407/2007-8 e 8324/2007-8, respectivamente; os acórdãos da Relação de Coimbra de 27/05/2008 e 03/05/2006, processos 369/05.0TMCBR-A-C1 e 805/06, respectivamente e o acórdão da Relação de Évora de 10/05/2007, processo 739/07-2, todos em dgsi.pt.).
A última das referidas correntes jurisprudenciais considerava que a responsabilidade do Fundo abrangia também as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos (cfr. acórdão do STJ de 31/01/2002, nº convencional JSTJ00042759; os acórdãos da Relação de Lisboa de 24/11/2005, 09/06/2005 e 08/05/2008, processos 9132/2005-6, 3645/2005-8 e 3321/2008-6, respectivamente; os acórdãos da Relação do Porto de 25/10/2004, 21/09/2004 e 22/11/2004, com os nºs convencionais JTRP00037311, JTRP00037161 e JTRP00037401, respectivamente e o acórdão da Relação de Coimbra de 15/11/2005, processo 2710/05, todos em dgsi.pt.).
A corrente jurisprudencial, supra mencionada, segundo a qual ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal baseia-se no art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 164/99 de 13/05 onde se determina que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, invocando os defensores dessa corrente que, através da citada norma, o legislador fixou a data a partir da qual é devida a prestação substitutiva pelo FGADM.
Esta controvérsia jurisprudencial veio dar origem ao Acórdão do STJ de 07/07/2009, proferido no processo 09A0682- Disponível em dgsi.pt., que veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Ou seja, o STJ acolheu a primeira corrente que acima mencionámos, segundo a qual ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e uniformizou jurisprudência nesse sentido, orientação essa que vamos seguir.
Como sabemos os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm carácter vinculativo para os Tribunais, ao contrário do que acontecia com os anteriores Assentos.
Mas isso não significa que o julgador possa e deva tomar as suas decisões de acordo com a interpretação da lei que entende ser a mais correcta com total desconsideração pela jurisprudência uniformizada. É que, a ser assim, a Uniformização de Jurisprudência seria um instituto criado pelo legislador sem qualquer utilidade, na medida em que a controvérsia jurisprudencial que antes existia continuaria a existir nos mesmos termos, com prejuízo para a segurança jurídica e igualdade de tratamento (valores que são, de algum modo, postos em crise quando existe grande divisão na jurisprudência acerca da mesma questão de direito e que a uniformização de jurisprudência pretende salvaguardar).
Assim, e como refere Abrantes Geraldes - Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e 444., a jurisprudência uniformizada do STJ, embora não seja vinculativa, tem força persuasiva e, como tal, deverá merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. Assim, afirma, “…o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. E, continua, “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.
Em suma, e como também afirma o citado autor, para contrariar a doutrina uniformizada pelo STJ, é necessário que existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 14/05/2009, proferido no processo nº 218/09.OYFLSB - Disponível em dgsi.pt. onde se refere que a decisão que uniformiza jurisprudência, não sendo estrita e rigorosamente vinculativa, cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e a merecer maior ponderação.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão que uniformiza jurisprudência deve, em princípio, ser respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão; a não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador; a não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
Ora, não é isso que acontece nos autos, pois a lei não foi, entretanto, alterada nem se verificam quaisquer especiais razões ou circunstâncias que justifiquem a desconsideração pela doutrina fixada no referido Acórdão e não vislumbramos quaisquer argumentos que, sendo novos, não tenham sido ali devidamente ponderados e, por conseguinte, não existe qualquer razão para não seguir a posição que ali ficou consignada.
Nem mesmo assim acontece com o Acordão do TC 54/2011 disponível em www.dgsi.pt- uma vez que as razões que justificam tal decisão não são novas ( ver Acordão Uniformizador) mas também como escreve Lopes do Rego no Ac do STJ de 07.04.2011-- Disponível em dgsi.pt, tratando-se de decisões proferidas no âmbito da fiscalidade concreta da constitucionalidade , não são neste momento automática e directamente vinculativas no presente processo, sendo indispensável aguardar por uma eventual reponderação pelo próprio plenário das secções cíveis da solução contida no referido Ac. Uniformizador , à luz do superveniente entendimento do TC, ou pela eventual decisão a proferir pelo próprio TC, em sede de fiscalização abstrata sucessiva , nos termos do artº 82 da Lei nº 28/82.
Assim, e em conformidade com essa doutrina, as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão.
II - A não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador.
III - A não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
IV – Assim, inexistindo quaisquer razões ou circunstâncias específicas que justifiquem diverso procedimento, deverá ser acolhida nos autos a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07/07/2009, segundo a qual as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal.
Nestes termos, concede-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, determinando-se que as prestações a pagar pelo FGDAM são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 04/10/2011