I- O artigo 8, n. 1 do Código do Registo Predial é uma disposição que pretende simplificar a tarefa dos serviços de registo, eliminando as dúvidas que pudessem suscitar-se, atribuindo ao tribunal a obrigação de se pronunciar de forma clara e inequívoca, sobre os pedidos de cancelamento que as partes devem formular.
II- Sendo esta a razão de ser do preceito, não há que fazer qualquer relacionamento com o artigo 291 do Código Civil.
III- Se a A., afirmando que o prédio não é dos RR., está a impugnar o que consta do registo, não pode fazê-lo sem pedir simultaneamente o cancelamento do registo.
IV- O n. 2 do artigo 8 do Código do Registo Predial não aponta para uma simples suspensão da instância; a formulação do pedido de cancelamento é um autêntico pressuposto processual, que tem que estar preenchido até ao termo dos articulados, sob pena de a sua falta constituir uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conduzindo à absolvição da instância - artigos 288, n. 1, alínea c) e 495 do Código de Processo Civil.