Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
O Centro Hospitalar X, EPE requereu procedimento de injunção contra o Gabinete Português de Carta Verde, pedindo que este lhe pague a quantia de €17.276,96 referente a cuidados de saúde por si prestados a D. M. R., por lesões por ele sofridas em acidente de viação ocorrido em … de … de … na zona de C. e causado por um veículo de matrícula espanhola, segurado na companhia de seguros espanhola, P
A requerida apresentou oposição onde, além do mais, alegou a impropriedade do meio processual adoptado, dizendo, por um lado, que “a ora requerente e a prestação de serviço realizada não se enquadram na previsão do DL nº32/2003 e, por outro, “que o valor reclamado ultrapassa o limite referido no artigo 1º do DL nº269/98”
Convolado o procedimento injuntivo e distribuído nos termos legais, respondeu a autora para pugnar pela propriedade do meio processual, louvando-se no disposto no artigo 1º do DL nº218/99, de 15 de Junho, na redacção introduzida pelo artigo 192º da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro que aprovou o Orçamento de estado para 2012
No saneador o tribunal a quo julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual e absolveu o réu da instância, com a seguinte justificação:
“No requerimento de injunção apresentado, a requerente assinalou o campo que indica que se trata de uma obrigação emergente de transacção comercial (DL nº32/2003 de 17.02), indicando que o contrato se trata de um fornecimento de bens e serviços e pede que o requerido lhe pague a quantia de €17.276,96.
Não existem dúvidas de que a Lei nº64-B/2011 veio alterar o regime de cobrança de dívidas do SNS em virtude dos cuidados de saúde prestados, no sentido de:
a) Considerar que os mesmos foram realizados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços;
b) Ser aplicável o regime jurídico das injunções, prevendo na alteração que faz ao art.1º, nº3 do DL nº218/99 de 15.06 os elementos que devem constar do requerimento de injunção.
Sendo aplicável este regime, verificamos que o art.7º do Decreto Lei nº268/98 de 1.09, apenas considera Injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal (obrigações, referidas no art.1º) ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo decreto lei nº32/2003 de 17.02.
Esta providência só é admissível, por isso, quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, ou quando tem por fim exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Sendo superior a €17.000,00 o valor do presente procedimento, está fora de questão a situação referida em primeiro lugar, pois ultrapassa a alçada da Relação. Mas poderá ter lugar se tiver fim exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Importa verificar se a situação se subsume a esta finalidade.
O art.º 2º do DL 32/2003, de 17.2 (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000), dispõe:
“1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2- São excluídos da sua aplicação:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
c) Os pagamentos efectuados a titulo de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.”
O conceito de transacção comercial está utilizado no texto legal em sentido amplo, abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração - art. 3º alínea a) do DL 32/2003.
Também se verifica que os sujeitos das transacções comerciais a que este normativo se reporta são susceptíveis de englobar as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular - art.º 3º, alínea b).
No caso dos autos, mesmo que se entenda que a prestação de serviços a que se reporta a obrigação pecuniária pode ser qualificada como uma transacção comercial, o que pode ser duvidoso, dúvidas não há de que a responsabilidade do gabinete de Carta Verde decorre do disposto no art.90º do DL nº291/2007 de 21.08 (…)”
E conclui:
“Decorre, por isso, da prestação dos cuidados de saúde a um lesado e da responsabilidade decorrente do acidente de viação imputável a uma pessoa concreta, que por sua vez foi transferida para uma seguradora. Estamos, então, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, sendo o pagamento reclamado pela requerente à requerida por força dessa mesma responsabilidade e não de qualquer contrato que tenha sido celebrado com esta.
Mostra-se, assim, excluída a situação dos autos do âmbito de aplicação do regime previsto no DL nº32/2003 – art.2º, nº2, al.c).
Sendo assim, não podemos concluir, como pretende a requerente, que a transacção tem natureza comercial e que está abrangida pelo regime daquele diploma. O uso do procedimento de injunção, considerando o valor pedido, não é admissível.
Estamos perante uma excepção dilatória inominada, pois impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que implica a absolvição da instância (neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 7.06.2011 (in www.dgsi.pt) (são nossos os sublinhados).
Inconformado com o decidido, recorreu o autor para pugnar pela revogação do despacho e pelo prosseguimento do processo, louvando-se nas seguintes razões:
1.ª Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, “a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.”.
2.ª Nos termos do artigo 7.º do anexo ao diploma preambular vertido no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
3.ª Assim, o procedimento de injunção, além das “obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular” (até 15.000,00 €), também encontra a sua aplicabilidade nas obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio), neste caso já independentemente do valor.
4.ª E encontramos, então, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, a definição de transacção comercial:
“a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.”. (Definição esta que continuamos a encontrar na alínea b), do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio).
5.ª Ora, se as prestações de saúde se consideram feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, logo configuram transacções comerciais e, como tal, é legítimo o recurso ao procedimento de injunção.
6.ª E, para efeito do acima referido, contrariamente ao decidido pelo Mmo. Juiz a quo, não há lugar à exclusão prevista na alínea c), do n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, porque não nos encontramos no âmbito de “pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil” mas sim de um contrato de prestação de serviços.
Análise do recurso:
A única questão a decidir cinge-se a saber se o requerente pode instaurar procedimento injuntivo para obter título executivo com vista à cobrança da quantia de €17.276,96 relativos a despesas hospitalares realizadas com um sinistrado de acidente de viação.
Flui do acima exposto que o réu fundou a invocação da impropriedade do meio processual na circunstância de a requerente não se enquadrar na categoria de “empresa”, nem a prestação de serviço cujo pagamento reclama ser subsumível à categoria de “transacção comercial” e, além disso, o valor do pedido exceder o limite fixado no artigo 1º do diploma preambular.
No entanto, a decisão sob escrutínio afastou a aplicabilidade do regime do procedimento injuntivo apenas porque a pretensão se inscreve “no âmbito da responsabilidade civil extracontratual”, estando por isso a aplicação de tal regime excluída pela alínea c) do nº2 do artigo 2º do DL nº32/2003.
Não partilhamos de tal entendimento.
Como tivemos ensejo de escrever no acórdão de 19/12/2013 (Proc.1080/12) ainda que versasse outra perspectiva do problema, a instituição hospitalar que presta assistência à vítima não é lesada directa pelo acidente ou pela agressão perpetrada, tal como o FGA não é lesado quando, no cumprimento de uma imposição legal, satisfaz aos lesados as indemnizações.
“Por conseguinte, escrevemos na circunstância, o custo de tal assistência está no mesmo plano das demais despesas originadas pelo funeral da vítima”, que têm a sua fonte primordial na responsabilidade contratual, posto que associada à responsabilidade aquiliana que a desencadeou.
Na verdade, ninguém porá em dúvida que a instituição hospitalar ao reclamar do assistido o custo dos tratamentos que lhe ministrou, se move estritamente no âmbito da responsabilidade contratual, porquanto a responsabilidade do assistido tanto existe no caso de os tratamentos terem sido motivados por facto imputável ao assistido como a terceiro.
Aliás, sendo demandado o assistido para pagar o custo da assistência, óbvio se torna que, sem prejuízo de poder prevalecer-se do mecanismo de intervenção acessória para chamar o terceiro à demanda, não pode aspirar à absolvição do pedido formulado pela instituição hospitalar, ainda que demonstre ter sido o chamado o responsável pelo acto de que emergiu o tratamento.
Porém, razões de política legislativa levam a que, obtida a indicação de que as lesões que deram causa à assistência foram infligidas por terceiro, a instituição hospitalar demande directamente o responsável, bastando-lhe assinalar o facto que ganha assim foros de mera legitimação formal para o alargamento da instância a quem não foi parte na relação contratual subjacente à dívida.
Ou seja, a fonte da obrigação é a relação contratual e não o ilícito imputado ao terceiro demandado, sendo este apenas um dos factos de que depende a procedência da acção, o que transfere o cerne da controvérsia da qualificação da responsabilidade para o ónus da prova.
Ora, como se infere do preâmbulo do DL nº218/99, de 15 de Junho, a intenção legislativa de agilizar a cobrança das dívidas hospitalares esbarrou sistematicamente na dificuldade sentida pela jurisprudência de colocar o ónus da prova da inexistência de culpa sobre os ombros do demandado, não raro uma entidade seguradora que desconhecia pura e simplesmente o sinistro, pois o segurado, julgando-se a ele próprio isento de culpa, nem sequer lho participava.
Por isso, conferir força executiva às certidões de dívida (DL nº194/92) apenas deslocou para o processo de embargos a controvérsia que antes tinha assento na acção declarativa, “porquanto, como se refere no preâmbulo daquele diploma, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma acção declarativa…”
Tal situação foi profundamente alterada pelo DL nº218/99, de 15 de Junho que fixou regras processuais específicas e, dentre elas, o seu artigo 5º que dispôs:
“Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
Partindo desta formulação, fixou a jurisprudência pacífico entendimento de que como decidiu o Ac. RP de 28/10/2013 (Abílio Costa) “ao credor apenas incumbe alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos (…) bem como a alegação e prova dos cuidados de saúde prestados” (no mesmo sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 25/10/2012, Vítor Amaral).
Tal como se refere no Ac da RC de 7/6/2005 e secundado pelo da Relação de Lisboa de 9/12/2012, citados no mesmo aresto “o art. 5.° do DL nº 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa, cabendo-lhe apenas alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade, e imputando à seguradora o ónus de demonstrar a falta de culpa do seu segurado”.
Tal simplificação tornou possível o recurso ao procedimento injuntivo para cobrança das dívidas por parte das instituições hospitalares, libertas que ficaram da exigência de densificar a causa de pedir imposta no processo declarativo, pois como assinala o citado Ac. da RP de 28/10/2013, “implicando o instituto da injunção uma exposição sucinta dos factos, e tratando-se de acidentes de viação, uma alegação de todos os pressupostos da responsabilidade civil tornaria tal desiderato quase impraticável”.
Mas o artigo 192º da Lei nº64-B/ 2011, de 30/12, encarregou-se de dissipar qualquer dúvida que pudesse subsistir ao dar nova redacção ao artigo 1º do DL nº218/99 que passou a dispor:
“1- O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2- Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3- Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;(…).
Ora, se em face da primitiva redacção do DL nº218/99 já reunia largo consenso a aplicabilidade do procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde (cfr. Ac. RC de 14/1/2014, Carlos Moreira), tal entendimento tem agora inequívoca consagração legal, tornando assim viciosas quaisquer justificações adicionais sobre a propriedade do meio utilizado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, única questão cujo conhecimento vem deferido a esta instância.
A apelação tem por isso de proceder.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos para conhecimento das demais questões suscitadas.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 1 de Abril de 2014
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
Cristina Coelho