Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………………, inconformada, interpôs recurso do despacho liminar de indeferimento proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datado de 15 de Julho de 2016, que rejeitou a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº 0051201501040243, para cobrança de dívida proveniente de IRS, no montante de € 3.503,93.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1.Aquilatada a douta sentença proferida no decurso dos presentes autos, verifica-se que, salvo o devido respeito, na decisão a quo não se fez a devida e aliás acostumada justiça, no que concerne à apreciação que é feita quanto à declaração de insolvência da Recorrente e ao proferimento do despacho inicial de exoneração do passivo restante.
2.Prescreve o n.° 1 do art. 242.° do CIRE que, “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão.”
3.Como tal, tendo a presente demanda sido despoletada após o proferimento do despacho inicial de exoneração do passivo restante, é a mesma nula, por violar o normativo legal ínsito ao art. 242.°, 1 do CIRE, o que, aliás, desde já se invoca.
4.Pelo que, nos termos do normativo legal supra transcrito, deve a presente demanda executiva ser imediatamente suspensa e, a final, extinta, com todos os legais efeitos,
5.Visto que, durante o período de cessão, não pode ser promovida qualquer demanda executiva contra a aqui Recorrente.
6.Não se trata aqui de vincar se os créditos tributários são ou não exonerados no decurso daquele incidente falimentar, mas antes definir que, adjetivamente, durante o período de cessão, não podem prosseguir quaisquer diligências executivas.
7.O que equivale por dizer que, nos termos do art. 242.° do CIRE, não são admissíveis quaisquer execuções durante o período de cessão.
8.Pelo que, face ao supra exposto, deve a presente demanda executiva ser imediatamente extinta, nos termos dos supracitados normativos legais, com todos os legais efeitos.
9.Tanto mais que, as presentes alegações de recurso tem suporte legal no artigo 242.° do CIRE e, bem assim, nas demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Não vem seleccionada qualquer matéria de facto na decisão recorrida por se tratar de despacho liminar.
Igualmente se nos afigura que tal não era necessário uma vez que a questão de direito a resolver passa por saber se na pendência do pedido de exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235º e ss. do CIRE é ou não admissível a dedução de execução fiscal contra o devedor insolvente para cobrança de créditos provenientes de impostos – IRS.
A exoneração do passivo do devedor nos termos destes preceitos legais resulta na extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, cfr. artigo 245º, n.º 1 do mesmo CIRE.
E na pendência do período de duração de tal regime, cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, cfr. artigo 239º, n.ºs. 2 e 3 do mesmo CIRE, ficando o devedor apenas com o necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, cfr. artigo 239º, n.º 3, al. b), ponto i).
Sendo também certo, porém, que os créditos tributários não são abrangidos pela exoneração do passivo, cfr. artigo 245º, n.º 2, al. d) do CIRE, em consequência da sua indisponibilidade legal, cfr. artigo 30º, n.º 2 da LGT.
Porém estas regras apenas se aplicam aos créditos que se encontrem abrangidos pela insolvência.
Já sabemos que o vencimento do crédito em questão nos autos -IRS de 2013- é posterior à declaração de insolvência, não se encontrando abrangido pela mesma.
Tem este Supremo Tribunal dito de forma reiterada que a instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo, cfr. entre outros o disposto no acórdão datado de 06.06.2018, recurso n.º 01342/17.
Como já vimos, resulta do n.º 1 do artigo 245º que a exoneração do devedor implica a extinção dos créditos sobre a insolvência e ainda dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados, ou seja, dos créditos existentes à data da insolvência, ficando, portanto, excluídos aqueles que se venceram posteriormente, como o dos autos.
E este entendimento é sufragado pelo disposto no artigo 242º, n.º 1 do CIRE que a própria recorrente invoca em seu auxílio -não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão-, ou seja, apenas está vedada a instauração de execuções destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que não é o caso do crédito fiscal em questão nestes autos.
É certo, porém, que as execuções que forem instauradas posteriormente à declaração de insolvência terão sempre que respeitar o determinado judicialmente em momento anterior, nomeadamente, quanto ao destino a dar aos rendimentos que excedam o necessário ao sustento mínimo para a existência digna do devedor, uma vez que tais rendimentos já se encontram afectos a determinado fim não sendo possível que sobre os mesmos possam incidir quaisquer penhoras.
Podemos portanto concluir que não assiste razão à recorrente.
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, tendo-se em conta o apoio judiciário de que beneficia.
D.n.
Lisboa, 28 de Novembro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.