3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o I. Defensor teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP.
II. Fundamentação
1. O circunstancialismo factual relevante para julgamento da presente providência é o que resulta quer da petição, quer da informação prestada pelo Exmo. Juiz, quer ainda da certidão junta e que assim se resume:
a) – O requerente foi condenado por acórdão transitado em julgado em 04.02.2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do art.º 25.º, alín. a), do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
b) – Iniciou o cumprimento da pena em 11.04.2019 e de acordo com a liquidação da pena, devidamente homologada, atinge o meio da pena em 11.01.2021 e o seu termo em 11.10.2022.
2. Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”.
Como providência excepcional, o habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, tendo a ilegalidade da prisão que ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca e ser directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.
Nesse contexto não é um recurso de uma decisão processual. Enquanto garantia fundamental de tutela da liberdade destina-se exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade e jamais a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo da condenação.
Tão-somente lhe compete apreciar se há privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso (sobre toda esta temática, v. Maia Costa, Cód. Proc. Penal Comentado, Almedina, 2016, pp. 847 e 853).
No respeitante à ilegalidade da prisão, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: (a)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; (b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; (c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
O requerente fundou o pedido no constante da alínea c), ou seja, de a situação de prisão se manter para lá do prazo máximo legalmente fixado, na medida em que, faltando-lhe cumprir menos de 2 anos de prisão para o fim da pena e não constando o crime perpetrado do elenco do n.º 6 do art.º 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10.04, já lhe deveria ter sido concedido o perdão do remanescente da pena em 11.10.2020.
A Lei n.º 9/2020 que instituiu um “regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, estabeleceu na alín. a) do n.º 1do art.º 1.º um perdão parcial de penas de prisão, limitando o n.º 1 do seu art.º 2.º a duração dessas penas a quantum igual ou inferior a 2 anos.
Em desenvolvimento, dispôs no n.º 2 desse normativo que “[s]ão também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena”.
É este o preceito legal convocado para análise da pretensão exposta, cujo teor integral o requerente transcreveu, mas cuja parte final depois ignorou para sustentar o respectivo pedido, ou seja, não atendeu à copulativa “e” reportada ao cumprimento de metade da pena de prisão.
Como se referiu, o requerente foi condenado por crime que não integra qualquer das alíneas, excludentes, do n.º 6 do art.º 2.º da mencionada Lei, v.g., a alín. k), numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão e à data em que requereu a providência de habeas corpus (30.10.2020) levava cumprido 1 ano, 6 meses e 19 dias de prisão, o que significa q ue lhe falta, para cumprimento integral da pena, remanescente inferior a 2 anos.
Todavia, sendo de 1 ano e 9 meses de prisão a metade da pena que tem para cumprir, já se não verifica a condição legal do cumprimento de metade da pena, o que impede que, para já, possa beneficiar do perdão em causa.
Em suma, tendo em conta que o cumprimento da pena se iniciou a 11.04.2019 e que de acordo com a liquidação homologada o meio da pena só em 11.01.2021 se verifica (e cujo termo se prevê para 11.10.2022), o requerente ainda não pode beneficiar do perdão introduzido pela mencionada Lei n.º 9/2020.
Assim, porque a situação de prisão em que se encontra foi determinada por autoridade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei permite, o qual se traduz na execução de uma pena de prisão resultante de uma condenação transitada em julgado e cujo prazo de cumprimento ainda se não esgotou, mesmo na perspectiva da concessão do perdão parcial introduzido pela Lei n.º 9/2020, não aplicável, dado não ter sido cumprida ainda metade da pena, não se verificando o fundamento legal invocada da alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, nem qualquer outro, há que julgar infundada a pretensão requerida.
III. Decisão
Face ao exposto, por falta de fundamento bastante, acordam em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo requerente AA, cuja petição julgam manifestamente infundada.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 3 UC, acrescida da soma de 6 UC nos termos do n.º 6 do art.º 223.º do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Novembro de 2020
Francisco Caetano (Relator)
António Clemente Lima
Manuel Braz