Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP – IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Setembro de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra si por A............, S.A. pedindo a anulação do acto que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO – MEDIDA 1: Modernização e Diversificação das Explorações Agrícolas e a reposição voluntária de € 17.122,10, acrescido de juros no valor de € 4.540,39, com fundamento nas regras de prescrição do procedimento, previstas no art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95.
- 1.2.AS questões apreciadas no acórdão recorrido foram as seguintes:
- -Prescrição do procedimento relativamente a uma ajuda paga no âmbito de um programa plurianual;
- -Prescrição do procedimento relativamente a irregularidade continuada ou repetida.
Justifica a admissão da revista por estarem em causa questões controversas, suscitada em vários processos, sendo que relativamente à primeira o STA, no acórdão de 7-6-2015, proferido no processo 912/15, entendeu como necessário um reenvio prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no art. 267º do TFUE.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como já referimos foram apreciadas nos presentes autos duas questões relativas ao prazo da prescrição previsto no Regulamento (CE, Euratom), n.º 2988/95: a contagem do prazo de prescrição quando estejam em causa programas plurianuais e quando estejam em causa infracções continuadas.
O TCA Norte entendeu, relativamente à primeira questão, que o prazo de prescrição de 4 anos, previsto no referido regulamento, “…corre em todo o caso até ao encerramento do mesmo ou seja, tem como limite de contagem o encerramento definitivo do programa, correndo sempre até essa data”. Não se trata, continua o acórdão, “… diversamente do que pretende o recorrente de qualquer excepção ou derrogação ao prazo regra de prescrição de 4 anos, mas antes da previsão de um limite máximo de contagem para o decurso do referido prazo de 4 anos, o qua, nestes casos, não pode ultrapassar o encerramento definitivo do programa, mas corre sempre até essa data”.
Relativamente à segunda questão entendeu o TCA Norte que no caso vertente a irregularidade imputada à recorrida foi a de ter “efectuado despesas antes da apresentação da candidatura”, que se consumou com a imputação pela recorrida da correspondente despesa ao projecto, em 1-9-2004 e 25-2-2005, mediante o envio ao IFADAP dos documentos comprovativos da execução física e correspondente aplicação dos fundos. Daí que, a seu ver, a irregularidade em causa não traduz um conjunto ou pluralidade de actos/actuações violadoras de uma disposição de direito comunitário, de forma continuada e dilatada no tempo.
3.3. Como decorre do exposto as questões suscitadas podem colocar-se em muitos outros processos, sendo por esse motivo questões jurídicas fundamentais, que têm gerado enorme controvérsia. Se é verdade que o STA proferiu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência em 26-2-2015 (processo 0173/13), o certo é que não se pronunciou sobre as questões concretamente colocadas.
Por outro lado, como refere o recorrente, este STA, no acórdão de 7-6-2016, proferido no processo 912/15, procedeu ao reenvio prejudicial, nos termos do art.267º do TFUE, relativamente à contagem do prazo da prescrição no que se refere aos programas plurianuais, sendo que ainda não foi proferida decisão.
Assim, por estarem em causa questões não totalmente esclarecidas sobre matérias de grande relevância social (regularidade da utilização dos fundos comunitários e prescrição dos procedimentos de controle), deve ser admitia a revista - cfr. neste sentido e relativamente à mesma questão os acórdãos desta formação de 17-3-2016, proferido no processo 0249 e de 25-11-2015, proferido no processo 01478/15.