I- A questão da natureza do acto contencioso impugnado, no que se refere à sua recorribilidade em juízo, é de conhecimento oficioso, em qualquer altura da instância;
II- Celebrado com a administração um contrato de prestação de serviço docente com a cláusula remuneratória fixado no índice 120, a sua alteração só é possível através da competente acção a propor no T.A.C. competente;
III- O requerimento dirigido à entidade competente, no sentido de ser alterada a cláusula que fixou o índice remuneratório, não permite concluir, que o silêncio da administração relativo à pretensão do requerente, ainda que possa ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar a aludida cláusula, não pode constituir uma decisão autoritária, mesmo presumida, da situação do requerente regulada no contrato, não assumindo as características de um acto tácito de indeferimento.
IV- Não existe, pois, acto tácito de indeferimento quando a administração, perante uma pretensão do co-contratante para ser alterada uma cláusula de um contrato, não emite qualquer pronuncia.