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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A Câmara Municipal de Lisboa veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 20.10.06, que julgou procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual intentada contra si pela A…, SA. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: Salvo o devido respeito, falece a argumentação expendida na douta decisão, pelo Mm.° Juiz "a quo", nos termos da qual, julgou procedente a acção intentada, condenando a Ré ao pagamento do montante de 809,47 (oitocentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos), referente ao valor que a Autora suportou com a reparação do veículo segurado, bem como despesas administrativas, acrescido de " (...) juros moratórios à taxa legal desde 09.04.2001 até integral pagamento." Com efeito, salvo o devido respeito, não vemos como poderá o Meritíssimo Juiz a quo ter entendido que a Ré não logrou provar factos que afastassem a sua responsabilidade, considerando como existentes os pressupostos geradores da responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública. Na verdade, para que se possa falar da existência de responsabilidade civil extracontratual e da consequente obrigação de indemnizar, para além da verificação dos danos, é necessário que estejam reunidos os seguintes pressupostos: facto ilícito, e nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que, no caso vertente, não se verificou. Com efeito, tendo considerado que os serviços de fiscalização da Ré actuam, quer através da observação «in loco» de anomalias quer por denúncia feita pelos munícipes ou pelas forças policiais, e que quando se observam anomalias, os fiscais da Ré actuam, sinalizando-as e repondo ou reconstituindo a situação pré-existente bem como que o local onde ocorreu o acidente foi objecto de fiscalização por parte dos serviços competentes da Ré, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia, o Mm.° Juiz "a quo" deveria ter concluído pela inexistência de culpa. Ao invés, tendo ficado provado que, a meros 6 metros do local do "embate" na faixa de rodagem em que circulava existia um cruzamento, não tendo o condutor reduzido a velocidade no referido cruzamento, revelou o comportamento reprovável e censurável, e por isso culposo, na medida em que violou as normas insertas no Código da Estrada, determinando a ocorrência do acidente. E não tendo a Ré qualquer culpa ou responsabilidade na produção do alegado sinistro, tendo em conta critérios de razoabilidade e uma actuação medianamente exigível de diligência e zelo a que estão adstritos os seus serviços, não pode esta edilidade ser responsabilizada pelos danos cujo pagamento a Autora peticiona. Razão pela qual, deverá ser revogada a sentença ora posta em crise, indeferindo-se a pretensão da Autora. Termos em que, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, se requer a revogação da douta sentença recorrida, com todos os efeitos legais, assim se fazendo a costumada Justiça." A autoridade pronunciou-se pelo improvimento do recurso deste modo: Ao contrário do que alega a Agravante, a douta sentença recorrida fez adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação do direito e, por isso, não padece do invocado vício de violação do disposto na al. c) do artº. 668º do C.P.C.; Nos termos do artº. 493º, nº 1, do C.C., impendia sobre a Ré ora Agravante a presunção de culpa que não foi ilidida; Não foi provado que o condutor do veículo tenha contribuído de alguma forma para a produção do acidente, o qual se deveu exclusivamente ao facto de a tampa de esgoto se encontrar partida e levantada e não estar devidamente sinalizada de modo a alertar os condutores a tomarem as adequadas e especiais precauções; Verificaram-se pois todos os pressupostos da responsabilidade civil, tendo assim sido correctamente decidido na douta sentença recorrida a condenação da Ré a indemnizar a Autora ora Agravada. Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se a sentença recorrida." A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: "Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente pelas razões que passamos a referir. Quanto ao entendimento da sentença recorrida de que não resultaram provados factos que afastassem a responsabilidade da Câmara Municipal de Lisboa, parece-nos que o mesmo não merece qualquer reparo. A nosso ver, os factos provados sob os nºs 8, 9 e 10 constantes da sentença (matéria referente aos quesitos nºs 10 11 e 12), aos quais a Recorrente faz apelo, não permitem ao julgador concluir pela adequação das medidas e frequência da sua efectivação a evitar acidentes como o dos autos. Com efeito, apesar de ter resultado provado que os serviços de fiscalização da Recorrente observam «in loco» as anomalias (nº 8 dos factos provados), ficamos sem saber qual o tipo e frequência da fiscalização efectuada com carácter preventivo. O facto constante do n° 9 nada esclarece, porque se reporta às anomalias que a Ré verifica e sinaliza. Nos autos está em causa uma anomalia não sinalizada, pelo que o que importava apurar era se, apesar da falta de sinalização, a Ré tinha exercido o seu dever de vigilância e prevenção adequadamente. E o facto provado constante do n° 10, isto é, que «o local onde o acidente ocorreu foi objecto de fiscalização pelos serviços competentes da Ré, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia», também nada esclarece porque se não sabe quando ocorreu essa fiscalização. Conforme tem vindo a ser entendido, «a circunstância de a entidade pública provar que dispunha de uma brigada de conservação da estrada ainda consente dúvidas sobre o modo - eficaz ou ineficaz, sistemático ou esporádico - como ela vigiava as condições de circulação na rodovia» (cfr. Ac. de 18.05.2006, Proc. 222/06). A prova da inexistência da «faute de service» tem de ser feita a partir de factos que esclareçam o Tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços da Ré para evitar acidentes como o que ocorreu (cfr. Acs. de 14.04.2005, Proc. n° 86/04 e de 16.02.2006, Proc. n° 1039/05). Quanto à alegação de que o condutor do veículo não reduziu a velocidade no cruzamento existente cerca de 6 metros antes da referida tampa de esgoto, revelando um comportamento reprovável, esta não constituiu matéria da contestação, não tendo o tribunal dela conhecido. Pelo que, não se destinando os recursos a proferir decisões sobre matéria nova, não pode agora esta ser apreciada ( artº 676° , n° 1, do C.P.C .). Face ao exposto, somos de parecer que a sentença recorrida procedeu a uma correcta apreciação da matéria de facto e também a uma correcta interpretação e aplicação do Direito." Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC: 1- No dia 14 de Abril de 1998, pelas 7 horas e 45 minutos, na Avenida …, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-... 2- À data do acidente vigorava, entre a Autora e o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., o contrato de seguro titulado pela apólice n° … que cobria os danos sofridos pelo veículo, "danos próprios". 3- O veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-...-.. circulava na Av. … e, a cerca de 6 metros à frente do cruzamento com a Rua … (à direita) e com a Rua … (à esquerda), encontrava-se uma tampa de esgoto partida com uma extremidade levantada. 4- Não existia sinalização e iluminação complementar da referida tampa de esgoto. 5- O veículo embateu na tampa com a base dianteira da carroçaria, o que provocou danos nesta e nos órgãos internos (motor, radiador, carter e outros). 6- A Autora, no cumprimento das obrigações contratuais, indemnizou o seu segurado pelos danos no veículo ..-..-.. que resultaram do acidente, tendo despendido a importância total de 142 284$00. 7- E suportou despesas administrativas com a elaboração, tramitação e conclusão do respectivo processo de sinistro que computa em 20.000$00. 8- Os serviços de fiscalização da Ré actuam por duas vias: através da observação "in loco" de anomalias e por denúncia feita pelos munícipes ou pelas forças policiais. 9- Quando se observam anomalias, os fiscais da Ré actuam, sinalizando-as e repondo ou reconstituindo a situação pré-existente. 10- O local onde ocorreu o acidente foi objecto de fiscalização por parte dos serviços competentes da Ré, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia. 11- A Autora interpelou a Ré, por carta de 27.07.1998, para que esta liquidasse a importância de 142 284$00 em dívida, tendo a Ré respondido, dizendo que a responsabilidade era do empreiteiro que se encontrava a executar a obra. 12- A citação da Ré ocorreu no dia 09.04.2001. (fls. 21) I Direito 1. O ataque dirigido pela recorrente à sentença recorrida assenta, apenas, no seu entendimento de que apesar de existir uma presunção de culpa sua, nos termos do art.º 493º do CC , conseguiu, convincentemente, ilidi-la, contrariamente ao decidido. 2. vejamos o que nos diz a sentença a esse respeito. "A construção, conservação, reparação e polícia do troços das estradas e caminhos municipais, ruas e arruamento dos centros urbanos são da competência das Câmaras Municipais, nos termos das disposições combinadas do art.º 7° , al. b) da Lei 34.593, de 11.5.1945, art.º 51° , n.º 4, al. l) do DL 100/84 , de 29.3 e art.º 8° , al. a), n.º 2 do DL 77/84 , de 8.3. Ora, a ilicitude do facto acima assinalado consistiu na violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que, face ao facto de a tampa do esgoto se encontrar partida e levantada, fazem prever que possam ocorrer acidentes com veículos que aí embatam, tanto mais que não existia qualquer sinalização que advertisse os condutores da existência de tal situação. Face à factualidade provada também se verifica que a actuação da ré é culposa. Nos termos do art.º 4°, n.º 1, do referido DL n.º 48051, de 21.11.67, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do art.º 487° do Código Civil . Assim, a culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes das pessoas colectivas públicas deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, o que significa que se tem de fazer atendendo à diligência própria de um homem médio "de boa formação e são procedimento" e aos condicionalismos inerentes ao facto ilícito praticado. Na interpretação deste preceito constitui hoje jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, o entendimento de que a remissão do citado art.º 4° , n.º 1, é feita não apenas para o n.º 2 do art.º 487.º do Código Civil , onde se consagra o critério legal de apreciação da culpa, mas também para o n.º 1 deste preceito, no qual se estabelece como regra que cabe ao lesado provar a culpa, mas se prevê a possibilidade de se inverter este ónus de prova em casos excepcionais, consagrados na lei. E um dos casos em que se presume a culpa do lesante é precisamente o previsto no art.º 493° , n.º 1, do Código Civil , que a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo tem considerado aplicar-se aos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. Neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 3.10.2002, 20.11.2002 e 30.1.2003, proferidos nos Recursos n.ºs 45621, 903/02 e 47741, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.ptjsta. Ora, no caso sub judice, nada foi provado no sentido de que tenha havido factos relativos ao caso fortuito ou de força maior ou factos que fossem impeditivos de que o réu não pudesse ter obstado, em tempo útil, à substituição da tampa do esgoto que se encontrava partida e levantada. Na verdade, apesar de a ré ter provado que, quando se observam anomalias, os fiscais actuam, sinalizando-as e repondo ou reconstituindo a situação pré-existente, e que o local onde ocorreu o acidente foi objecto de fiscalização por parte dos serviços competentes, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia, verifica-se que quanto à concreta tampa que esteve na origem do acidente nada foi provado no sentido de que o réu actuou de forma a impossibilitar que a mesma estivesse partida e levantada. Nesta conformidade, recai sobre a ré a presunção de culpa estabelecida no citado normativo, pois, como se escreve no Acórdão do STA, de 18.07.97, proferido no Recurso n.º 32.474, "... quem invoca a relevância negativa da causa virtual do dano deve provar que, mesmo que tivesse cumprido o seu dever, com a diligência devida, não teria sido possível evitar os danos". 3. Vamos lá a ver. O quadro jurídico que resulta da sentença está devidamente identificado e não mereceu reparo de nenhum dos intervenientes. O acidente ocorreu numa uma via cuja conservação, reparação e vigilância eram, inquestionavelmente, da responsabilidade do Município de Lisboa. Daí, a presunção de culpa que lhe cabe, nos termos do art.º 493 , n.º 1, do CC ("Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ... responde perante terceiros pelos danos ... salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua"), na ocorrência de qualquer sinistro que nela tenha lugar e que resulte de omissão sua desses deveres de fiscalização e polícia, onde se integra o de sinalização dos obstáculos que ali se possam encontrar. A responsabilidade pelo sinistro, no caso em apreço, não é imputada a um agente identificado apresentando-se como "faute de service", isto é, imputável aos serviços camarários no seu conjunto. No fundo, a recorrente entende que conseguiu ilidir a referida presunção com fundamento na matéria de facto constante dos pontos 8 ("Os serviços de fiscalização da Ré actuam por duas vias: através da observação "in loco" de anomalias e por denúncia feita pelos munícipes ou pelas forças policiais"), 9 ("Quando se observam anomalias, os fiscais da Ré actuam, sinalizando-as e repondo ou reconstituindo a situação pré-existente") e 10 ("O local onde ocorreu o acidente foi objecto de fiscalização por parte dos serviços competentes da Ré, durante a qual não foi detectada qualquer anomalia") dos factos provados. Só que, a prova destes factos é manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes. Com efeito, para além desta prova abstracta, era indispensável que o recorrido tivesse alegado, e provado, de que forma, em concreto, procediam os serviços para evitar acidentes como aquele que ocorreu, enunciando as específicas providências adoptadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efectuada, de que modo se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar, de imediato, aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e, ainda, toda a panóplia de outros procedimentos capaz de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização da existência de uma tampa de saneamento partida. Trata-se de jurisprudência uniforme deste STA, como pode ver-se, entre muitos outros, nos acórdãos de 18.5.06 no recurso 222/06, de 16.2.06 no recurso 1039/05, de 14.4.05 no recurso 86/04 e de 15.3.05 no recurso 36/04. Aliás, se assim não fosse, dificilmente seria possível agir eficazmente, sinalizando obstáculos existentes nas vias, de modo a evitar acidentes, designadamente se as acções de fiscalização apenas fossem desenvolvidas por amostragem ou com periodicidades elevadas. Finalmente, a matéria contida na conclusão 5.ª não foi alegada nos articulados, não integra os factos dados como provados e, por essa razão, não foi apreciada na sentença recorrida, sendo certo que a recorrente também lhe não imputa nulidade por omissão de pronúncia. Trata-se, portanto, de matéria que não pode agora ser apreciada ( art.º 676º , n.º 1, do CPC ). Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – País Borges.